Petição Destaque dos editores

Ação popular contra concordata entre Brasil e Vaticano

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18/02/2009 às 00:00

Resumo:


  • O documento assinado representa uma afronta aos princípios constitucionais, como a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, pluralismo político, prevalência dos direitos humanos, isonomia, direitos sociais e laicidade estatal.

  • O tratado, se ratificado pelo Congresso Nacional, reconheceria a Igreja Católica Apostólica Romana como a única Igreja Cristã, concedendo privilégios e vantagens exclusivas, o que fere a separação entre Estado e religião.

  • A imposição de normas canônicas da ICAR sobre questões internas do Brasil, interferindo em áreas como cultura, planejamento urbano, trabalho e imunidade tributária, representa uma violação da laicidade estatal e dos direitos constitucionais dos cidadãos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

B – Dos Motivos:

As ofensas e perigos que representa o documento assinado, nesta fase atacável pela via aleita, além dos acima apontados, sem falar ainda o descumprimento da Lei Federal nº 9.709/98, arts. 1º ao 3º, e seguem no seguinte:

I – Ofende os princípios constitucionais da SOBERANIA, da CIDADANIA, da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, do PLURALISMO POLÍTICO, da PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, da COOPERAÇÃO DOS POVOS PARA O PROGRESSO DA HUNANIDADE, da ISONOMIA, dos DIREITOS SOCIAIS e da LAICIDADE ESTATAL

dispostos nos arts. 1º, incs. I, II, III, IV, V, 4º, incs. II, IX, 5º "caput" e incs. VI, VIII, IX, X, XIII, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVII, LIII, LIV, LVII, 6º, 7º, 19, incs. I e III dentre outros

Se o Congresso Nacional, ratificá-lo, estará reconhecendo que a ICAR é a única Igreja Cristã e todas as demais para assim se entenderem, deverão a ela unir-se, curvar-se a seus dogmas, obedecer à mesma legislação canônica, reconhecendo o Papa, não como estadista, mas como sucessor de Pedro e em lugar de Cristo (contrariando as demais correntes histórico-teológicas) – SUPREMA AUTORIDADE DA IGREJA, e em todas as cerimônias oficiais do ESTADO, o representante da ICAR deverá estar presente e participar oficialmente, inseri-las nas discussões e questões de Estado, e erigi-la à condição de IGREJA OFICIAL.

Na Constituição Federal, destaque-se:

Art. 19 – é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

..........

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

II – No doutrina temos que avaliar:

A – Que no contexto eclesiástico LEIGO é oposto de CLÉRIGO.

Na análise etimológica pode ser compreendido de forma distinta, pois Norberto Bobbio leciona:

"a teoria do Estado leigo fundamenta-se numa concepção secular e não sagrada do poder político, encarado como atividade autônoma no que diz respeito às confissões religiosas. Estas confissões, todavia, colocadas no mesmo plano e com igual liberdade, podem exercer influência política, na proporção direta de seu peso social. O Estado leigo, quando corretamente percebido, não professa, pois, uma ideologia "laicista", se com isto entendemos uma ideologia irreligiosa ou anti-religiosa" (BOBBIO, Norberto, Dicionário de Política, Brasília: UnB, 1986, 2ª, v.Laicismo)

B.- ESTADO LAICO não identifica-se com ESTADO CONFESSIONAL, nem com o TEOCRÁTICO, nem significa ESTADO ATEU, e a esse respeito tem-se a doutrina: "O Estado brasileiro não é confessional, mas tampouco é ateu, como se deduz do preâmbulo da Constituição, que invoca a proteção de Deus", como afirma GILMAR MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES e PAULO GUSTAVO (MENDES, Gilmar - in. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. pág. 408).

B.1.- No ESTADO CONFESSIONAL, tem-se uma religião oficial, a exemplo da DINAMARCA, HOLANDA, NORUEGA, ARABIA SAUDITA, INGLATERRA, ARGENTINA, BOLIVIA, PERU, COSTA RICA e do BRASIL IMPÉRIO – dentre outras.

B.2.- No ESTADO TEOCRÁTICO o governo é comandado pelos lideres religiosos máximos, a exemplo do Vaticano e do Irã.

Ensina Alexandre de Moraes:

"Saliente-se que na história das constituições brasileiras nem sempre foi assim, pois a Constituição de 25 de março de 1824 consagrava a plena liberdade de crença, restringindo, porém, a liberdade de culto, pois determinava em seu art. 5º que ‘a Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com o seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior de Templo.’ Porém, já na 1ª Constituição da República, de 24 de fevereiro de 1891, no art. 72, §3º, foram consagradas as liberdades de crença e de culto, estabelecendo-se que ‘todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.’ Tal previsão foi seguida pelas demais constituições."(in Direito Constitucional. 13ª ed. 2003)

III – Se o Vaticano é um ESTADO TEOCRÁTICO – não pode impor ao Brasil a aceitação de sua religião, e designar a igreja que o representa como uma figura disfarçada de REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA, com obtenção de vantagens diferenciadas às demais religiões.

No AI Nº 1.0028.08.016161-6/001, do TJMG, do Ilustre Relator, Dês. WANDER MAROTTA, tem na decisão ementada os destaques:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFERIMENTO DE LIMINAR - VERIFICAÇÃO DO ´´PERICULUM IN MORA´´ E DO ´´FUMUS BONI JURIS´´ CONCEITO JURÍDICO DE PARÓQUIA - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA DIOCESE. - A medida liminar tem finalidade provisória e instrumental. Presentes, na ação civil pública, os requisitos legais do ´´periculum in mora´´ e o ´´fumus boni iuris´´, há de ser concedida (art. 12, Lei nº 7.347/85). - Ao magistrado de primeiro grau caberá avaliar a necessidade da manutenção ou não da medida, tendo em vista a prova a ser produzida no decorrer da instrução processual. - Apesar de conter as regras a serem respeitadas por toda a Igreja Católica nos vários países do mundo, o Código de Direito Canônico é uma lei estrangeira, oriunda do Estado do Vaticano. Por isso mesmo, o fato de estabelecer que a paróquia, legitimamente erigida, possui personalidade jurídica, não implica ´´ipso iure´´ tal reconhecimento pela lei brasileira, considerando-se que não há na legislação nacional qualquer dispositivo neste sentido. - Assim, para que se evitem alegações futuras de nulidade, deve ser incluída no pólo passivo a Diocese à qual pertence à Paróquia de Andrelândia, que tem personalidade jurídica.


C – Da POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO:

Trata-se de ATO DE GOVERNO CONSUMADO, que pode ser visto no plural, previsto na Constituição, art. 84, inc. VII e VIII, passível(eis) de ser(em) declarado(s) NULO(s) ou ANULADO(s) pela via judicial, c/c com o inc. LXXIII do art. 5º do mesmo Diploma, e da Lei Federal nº 4.717/65.

O caminho legal até aqui é o da AÇÃO POPULAR – pois se o Congresso Nacional o referendar – o caminho passa a ser a ADIN.

A legitimidade dos autores decorre de lei.


D – Da adequação da via eleita

A decisão perante o E. STF: Pet 3422 – Petição –, cujo relator foi o E. Min. Carlos Britto, assentou: 

DECISÃO: Vistos, etc.. .....Este sucinto relatório já me põe em condições de entender e examinar o pleito, que esbarra no óbice da incompetência originária desta egrégia Corte. De fato, ações dessa natureza, ainda que mirem o Presidente da República, não se incluem no rol taxativo de que se ocupa o inciso I do art. 102 da Magna Carta. 5. É dizer: "a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau" (Questão de Ordem em Ação Originária nº 859, Redator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa). 6. Na mesma linha posso mencionar, ainda, o Agravo Regimental na Petição nº 1.282 (Relator Ministro Sydney Sanches) e o Agravo Regimental na Petição nº 2.018 (Relator Ministro Celso de Mello), este com a seguinte ementa: "(...) O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, LXXIII) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina. (...)" 7. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, nos termos do § 1º (parte final) do art. 21 do RI/STF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2005. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator.

D.2.- Da INSTRUÇÃO PROCESSUAL

"A ao ajuizar a ação popular, o autor poderá, até mesmo no contexto da inicial, requerer que o juiz processante requisite, de órgãos públicos, documentos necessários a instruir o pedido inaugural, podendo, o magistrado, fazê-lo de ofício. Uma vez postulada, pelo autor, de forma expressa, a requisição de documento essencial à propositura da ação, não se há de falar em inépcia da inicial, por ausência da documentação necessária" (STJ – 1ª T., Resp 152.925-SP, rel. p. o ac. Min. Demócrito Reinaldo, j. 7.5.98, negaram provimento, maioria, DJU 13.10.98, p. 21).

Ver também: STJ – 1ª T., Resp 439.180, rel. Min. Francisco Falcão, j. 21.9.04, deram provimento, v. u., DJU 3.11.04, p. 137.


E – Do "Fumus Boni Iuris" e do "Perículum In Mora"

Salvo engano – não há notícias de que o POVO BRASILEIRO tenha sido consultado.

2.- O erário público já arcou com a viagem da comitiva ao Vaticano: hospedagens, estadias, enfim: despesas que devem ser ressarcidas, além do fato que em indo ao CONGRESSO NACIONAL para aprovação e eventual ataque por ADIN – os encargos virão em prejuízo maior à Nação.

Neste caso, pela inobservância do Decreto 119-A, bem como do art. 19, incs. I e II da Constituição Federal, não se tendo tomado as devidas cautelas, o patrimônio público foi e está sendo lesado.

Há que ser considerado para a concessão da LIMINAR, no ensinamento de Hely Lopes Meirelles:

"A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (in: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data". 14ª ed., São Paulo, Malheiros, 1990, p. 56s.)

3 - Não há apenas a LESÃO FINANCEIRA – mas a potencialidade das lesões constitucionais retro apontadas, que sinalizam ofensa à SOBERANIA NACIONAL, quer no sentido da proteção à liberdade de consciência e crença e na ISONOMIA – portanto: LIBERDADE RELIGIOSA, quer nas vedações ao Estado dispostas no art. 19, incs. I e II da CF, na Justiça do Trabalho, na atuação do Ministério Público, na questão do patrimônio público, nas questões ambientais, enfim, na gama acima levantada – tudo caminha nas sendas do "fumus boni iuris"

4.- A disposição da Lei 4.717/65, art. 5º, § 4º diz:

§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado

B – No art. 20 do instrumento há o indicativo de ter-se mais despesas, com a continuidade de representação pelas "ALTAS PARTES" – art. 1º do acordo:

Artigo 20º

O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.

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C – Caso o acordo seja referendado pelo Congresso Nacional, o risco que se tem, notoriamente, é ver sua aprovação "EM BLOCO" por acordo de lideranças partidárias, suprimindo debates e evitando mecanismos de provocação da sociedade até para audiências públicas, entendendo os autores presentes o "perículum in mora", e enquanto isso perdurar, o patrimônio ambiental retro-mencionado corre risco de sofrer danos irreparáveis.


F.- Do PEDIDO

Pela concessão de LIMINAR, sustando os efeitos do acordo até o final decisão, para isso expedindo a competente ordem aos réus abstendo-se de dar-lhes quaisquer continuidade, a isso considerando os argumentos acima em todos os sentidos do "fumus boni iuris" e do "perículum in mora" que:

1.1.- O PREJUÍZO ao erário público já efetivou-se com a viagem presidencial acompanhado de toda a comitiva, com estadias, diárias, cerimoniais e tudo o mais que um ATO desse porte demanda;

1.2.- Se referendado, os dispêndios aumentarão, pois continuam a ocorrer, necessitando urgentemente serem estancados, diante das disposições dos arts. 18º e 19º do acordo sob ataque, importando em negociações diplomáticas diretas, celebrações de convênios (muitos independentes de autorização do Congresso Nacional e órgãos afetos), que até poderão ter suas implantações questionadas por outras vias processuais – portanto: indiscutíveis ônus financeiros ao erário público;

1.3.- SUA POTENCIALIDADE danosa rumo ao futuro é fática, pois demandará convocação do CONGRESSO NACIONAL para as análises da(s) matéria(s), discussão, submissão ao referendo e possíveis ataques pela via da ADIN, daí também o "perículum in mora".

1.3.1.- A perda de tempo dos congressistas com análises de assessorias, reuniões de bancadas político-partidárias, discussões e tudo o que cerca situações desse tipo, tem gastos vultuosos – portanto: ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO e à MORALIDADE ADMINISTRATIVA, que poderia e poderá ser evitada, bastando a isso observar o art. 19, incs. I e III da Constituição Federal sobre o tema.

1.4.- A URGÊNCIA DA MEDIDA angustiada dá-se em que qualquer ATO NULO ou ANULÁVEL precisa ter sua MOTIVAÇÃO adequada, nos termos do art. 93, inc. IX e X da CF – que no caso, INEXISTE no contexto legal pátrio, e neste sentido, especialmente quando a Lei Federal nº 9.709/98 dispõe como e em que o povo deve ser consultado - e:

1.4.1.- A SOBERANIA NACIONAL está ameaçada pela intromissão de um ESTADO ESTRANGEIRO com seu ordenamento legal e jurídico no ordenamento legal e jurídico brasileiro;

1.4.2.- O PRINCÍPIO DA ISONOMIA em relação às demais religiões não foi respeitado, sendo o Estado Brasileiro LAICO.

1.4.3.- NÃO HOUVE e não há URGÊNCIA na pratica do ATO atacado, pois o INTERESSE PUBLICO sequer foi considerado, preferindo-se unicamente o INTERESSE RELIGIOSO.

1.4.4.- Há sérias ameaças, em tese, às instituições do Ministério Público, da Justiça do Trabalho, do Executivo e do Legislativo, e outras em questões como: meio ambiente, direitos humanos e direitos sociais.

1.4.5.- Não há prova do cumprimento, pelos réus, das disposições da Lei Federal n° 9.709, de 18 de novembro de 1998.

2.- Quanto ao MÉRITO

PEDEM pelo decreto de procedência total à presente ação, anulando-se pela R.Sentença por completo o(s) ATO(s) produzido pelos réus, ou pela mesma forma decretando sua nulidade plena em todos os seus efeitos, por que desconsideraram a LAICIDADE DO ESTADO BRASILEIRO, fulcrando o acordo meramente no INTERESSE RELIGIOSO PARTICULAR – e não no INTERESSE PÚBLICO, e pelo descumprimento integral de dispositivos da Lei Federal nº 9.709/98.

Por entender os autores que foram produzidos 2(dois) ATOS com o referido instrumento: UM independente de referendo (nomeação do NUNCIO APOSTÓLICO na condição de embaixador); OUTRO pendente de referendo do CONGRESSO – caso este MM. Juízo entenda que ambos estão contaminados pelos vícios apontados, por cautela PEDEM que o decreto supra os atinja na integralidade.

Caso o entendimento deste Digno e Culto Juízo caminhe na PROCEDÊNCIA PARCIAL – pedem que tudo o que depender de referendo do Congresso Nacional seja o eleito.

PEDEM que os réus sejam condenados a devolução aos cofres públicos todo aporte financeiro dispendido com viagens, estadias e demais consectários, para a assinatura do referido acordo, corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais contados de cada dispêndio, sem prejuízo que também sejam atingidos com a condenação a tudo o que, em conseqüência do ATO praticado causou de dispêndio dos cofres públicos, ou vier a fazê-lo até o final/decisão.


G – Dos Requerimentos

Pela intimação do MP para que manifeste-se no presente feito na forma da lei, em tudo o que for necessário, e acompanhando todos os deslindes deste feito até o final/sentença.

Pela citação dos réus para que, querendo, contestem o presente feito sob pena de revelia e confissão.

Pela oitiva dos réus para que deponham sobre os fatos retro-aduzidos, sob pena de confissão.

Quanto aos GASTOS DAS VIAGENS DA COMITIVA PRESIDENCIAL:

REQUEREM pela expedição de oficio à SIAFI – SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL, ou a outro órgão competente, intimando-a a apresentar o relatório atualizado de todos os gastos dos Réus com a viagem a ROMA e ao VATICANO para a assinatura do acordo, não só da parte do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, como também de toda a sua comitiva, abrangendo todo o aparato usado, tanto o preparatório quanto o efetivado e os dele derivados, sob as penas da lei, objetivando atender aos pleitos de devolução dos gastos ao Tesouro Nacional.

Requerem provar os alegados sob toda as formas de direito permitidos: testemunhais, periciais e documentais e o que mais for necessário.

Em sendo procedente o presente feito, requer pela condenação dos réus nas custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais.


H – Do valor da Causa

Dá-se à presente, para efeito de alçada, o calor de R$ 1.000,00

Termos em que,

Pedem Deferimento.

Guarulhos 05 de fevereiro de 2009.

Dr. Dino Ari Fernandes Dr. Edson Camargo Brandão

OAB/SP. 98.426 OAB/SP. 39.904

Dr. Diógeno Ferreira Chagas

OAB/SP. 267.338

Dr. Israel Moreira de Azevedo Dr. Carlos Alberto Pinto

OAB/SP. 61.593 OAB/SP. 82.909

Dr. Rubens Ferreira de Barros

OAB/SP. 141.688

Endereço para notificações e intimações:

Rua Conrado, nº 31 – Jardim Santa Mena –

Guarulhos – SP – CEP. 07097-080

Tel.: (11) 2459.3687

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Sobre o autor
Dino Ari Fernandes

Advogado, mestre em direitos difusos e coletivos pela UNIMES, ex-professor de FMU, USF e UnG, ex-presidente da UPROED - União dos Profissionais Evangélicos do Direito, atual membro da diretoria, membro da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/SP, membro da diretoria da ABLIRC - Associação Brasileira de Liberdade Religiosa

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Dino Ari. Ação popular contra concordata entre Brasil e Vaticano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2058, 18 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16881. Acesso em: 23 dez. 2024.

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