DANO MATERIAL PRÓPRIO
Como Vossa Excelência pôde aquilatar, o autor permaneceu sem a propriedade formal do imóvel, no período compreendido entre outubro de 2002 e junho de 2005, mas sendo obrigado a realizar diversas despesas em um imóvel ainda não era seu, tudo sem a devida contraprestação do réu.55.Sendo assim, resta claro, até para que não aconteça enriquecimento sem causa, que o réu deverá ser condenado a pagar ao autor todas as despesas havidas, e ainda por haver (vez que não ainda não quitadas na integralidade, mas devidas), com o imóvel em questão, mais acréscimos existentes, de quaisquer naturezas, no período compreendido entre outubro de 2002 e junho de 2005, principalmente IPTU dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, além de despesas com a limpeza (roça) do imóvel (v. documentos, em anexo)
DANO MATERIAL IMPRÓPRIO
Em virtude dos atos ilícitos perpetrados pelo réu, que constituem culpa, contratual ou extra, o autor foi ilicitamente impedido de celebrar o contrato de venda do imóvel com terceiro, o que consubstancia um caso da chamada perda da chance.57.A perda da chance, como bem sabe Vossa Excelência, nada mais é do que a perda da possibilidade, em concreto, de obter um ganho pecuniário, este entendido em sentido lato, que é obstaculizado, e não perfectibilizado, por um ato ilícito de terceiro, como nos ensina ilustre jurista Silvio Salvo Venosa, in verbis:
"O prejudicado deve provar que sofreu um dano, sem necessariamente indicar o valor, pois este poderá depender de aspectos a serem provados em liquidação. A avaliação do dano moral modificou substancialmente a doutrina tradicional de avaliação dos danos, como examinaremos. De qualquer forma, como reiterado, o dano é essencial para que ocorra a indenização.
Sob esse aspecto, surge a problemática da perda de chance. Temos sempre que examinar como regra, a certeza do dano.
Alguém deixa de prestar exame vestibular, porque o sistema de transportes não funcionou a contento e o sujeito chegou atrasado, não podendo submeter-se à prova: pode ser responsabilizado o transportador pela impossibilidade de o agente cursar a universidade? O advogado deixa de recorrer ou de ingressar em determinada medida judicial: pode ser responsabilizado pela perda de um direito eventual de seu cliente?
Essa, em tese, a problemática da perda da chance, cujo maior obstáculo repousa justamente na possibilidade de incerteza do dano. Há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento (Ghesi, 2000:63). Por isso, a probabilidade de perda de uma oportunidade não pode ser considerada em abstrato.
Quando vem à baila o conceito de chance, estamos em face de situações nas quais há um processo que propicia uma oportunidade de ganhos a uma pessoa no futuro. Na perda da chance ocorre a frustração na percepção desses ganhos. A indenização deverá fazer uma projeção dessas perdas, desde o momento do ato ou fato jurídico que lhe deu causa até um determinado tempo final, que pode ser uma certa idade para vítima, um certo fato ou data da morte.
Nessas hipóteses, a perda da oportunidade constitui efetiva perda patrimonial e não mera expectativa. O grau de probabilidade é que fará concluir pelo montante de indenização (Noronha, 2003:666)."
("Direito Civil", 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 41/42)
58.
Bem avaliada a questão, Nobre Julgador, dúvidas inexistem no sentido de que autor não sofreu apenas gravíssimos danos morais, muito menos suportou os propriamente materiais, como acima revelado, mas também perdeu algo da maior importância em sua vida, a oportunidade ou a chance de vender, e obter lucro, junto ao terceiro interessado que, inclusive, assinou proposta de compra, que só não foi finalizada ante os atos ilícitos perpetrados pelo réu (v. documentos, em anexo).59.
Sendo assim, em razão da perda da oportunidade de vender o imóvel em questão (que não mais se repetiu, igual ou diferentemente à anterior), o que, com toda a certeza, não aconteceria, caso inexistente a culpa do réu, o autor pleiteia a sua condenação ao pagamento de indenização pecuniária, a ser arbitrada por Vossa Excelência, equivalente à efetiva perda patrimonial sofrida pelo autor.NEXO CAUSAL
Este é o último requisito a ser demonstrado, para que surja, íntegro, o dever de indenizar, já que não bastam os defeitos de serviço e os danos, já cumpridos.61.Por todo o exposto, não há a menor possibilidade de dúvida, sobre terem sido as condutas defeituosas do réu, a fonte causadora do ato ilícito, gerador dos danos materiais e morais para o autor.
62.Portanto, os fatos guardam perfeita relação de causalidade entre os defeitos nos serviços e os prejuízos morais sofridos pelo autor, caracterizando ato ilícito civil com resultado danoso, gerador do dever de compensação.
PEDIDOS
Todo o exposto permite ao autor pleitear a Vossa Excelência que defira os pleitos processuais abaixo articulados e que julgue procedentes os pedidos ajuso deduzidos, a fim de:no processo
a) ORDENAR a citação do réu, via correio, para, caso queira, apresentar contestação, no prazo e na forma legais, sob pena de revelia, confissão e preclusão;
b)DEFERIR a produção de todas as provas admissíveis em direito (art. 5º, inc. LIV, da CF);
c)DETERMINAR que todas as intimações, levadas a efeito através do Diário da Justiça, sejam cumpridas em nome dos advogados Rodrigo Brum Silva;
no mérito
d)CONDENAR o réu ao pagamento de quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos, vigentes à época da satisfação do crédito, mais correção monetária e juros moratórios (Súmulas 43 e 54 do STJ), desde o evento danoso, ou quantia suficiente à compensação integral dos danos morais sofridos;
e)CONDENAR o réu ao pagamento ao autor de todas as despesas havidas, e ainda por haver (vez que não ainda não quitadas na integralidade, mas devidas), com o imóvel em questão, mais acréscimos existentes, de quaisquer naturezas, no período compreendido entre outubro de 2002 e junho de 2005, principalmente IPTU dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, além de despesas com a limpeza (roça) do imóvel;
d)CONDENAR o réu a pagar indenização, a ser arbitrada por Vossa Excelência, equivalente à efetiva perda patrimonial sofrida em face da perda da chance ou oportunidade de vender o imóvel;
e)CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação.
Dá à presente o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Termos nos quais
Pede e Espera Receber Mercê.
Londrina, 27 de abril de 2.008.
RODRIGO BRUM SILVA
OAB/PR - 25.920