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OAB ajuíza ADI contra limite na dedução de despesas com educação no IRPF

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4 - DO PEDIDO CAUTELAR:

Diante do exposto, requer-se a imediata suspensão – antes da audiência da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como da manifestação da AGU e da PGR (Lei nº 9.868/99, art. 10, § 3º), por decisão monocrática, ad referendum do Plenário[29], ou mediante a pronta inclusão do feito em pauta – dos itens 7, 8 e 9 do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95.

O fumus boni iuris, demonstrado nos tópicos precedentes, consiste em síntese na violação pelos dispositivos em testilha, dada a comprovada incompatibilidade dos tetos de dedução ali estabelecidos com a realidade nacional, ao conceito de renda (art. 153, III), à capacidade contributiva (art. 145, § 1º), ao não-confisco tributário (art. 150, IV), ao direito à educação (arts. 6º, caput, 23, V, 205, 208, 209 e 227), que a Carta admite não ser plenamente garantido pelo Poder Público (art. 150, VI, c), à dignidade humana (art. 1º, III), à proteção da família (art. 226) e à razoabilidade (art. 5º, LIV).

O periculum in mora radica na proximidade da data-limite para a entrega das declarações de IRPF 2012/2013 – dia 30.04.2013.

Assim, a concessão da cautelar antes deste marco permitirá que os contribuintes a apliquem quando da elaboração de suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de ofício quando do processamento daquelas recebidas antes da decisão dessa Corte, tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela União.


5 - DO PEDIDO FINAL:

Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer:

a) a concessão de medida cautelar, com base no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/99 e antes da audiência da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como da manifestação da AGU e da PGR, por decisão monocrática, ad referendum do Plenário[30], ou mediante a pronta inclusão do feito em pauta, para imediata suspensão dos itens 7, 8 e 9 do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95 (com redação da pela Lei nº 12.469/2011).

b) a notificação da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, da CÂMARA DOS DEPUTADOS, e do SENADO FEDERAL, por intermédio de seus Presidentes, para que, como responsáveis pela elaboração das normas impugnadas, manifestem-se, querendo, sobre o mérito da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 9.868/99;

c) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União para se manifestar sobre o mérito da presente ação, nos termos do Art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do Art. 103, § 3º;

d) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da República para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da Carta Política;

e) pede-se, por último, a procedência desta Ação Direta para declarar-se a inconstitucionalidade dos itens 7, 8 e 9 do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95 (com redação da pela Lei nº 12.469/2011).

Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo.

Nesses termos, pede deferimento.

Brasília/DF, 25 de março de 2013.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente do Conselho Federal da OAB

IGOR MAULER SANTIAGO
OAB/DF nº 20.112

Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior
OAB/DF 16.275


Notas

[1] J.F. BILHON, De l’Administration des Revenus Publics Chez les Romains. Paris: Guilleminet, An XI (1803), p. 26-27. A referência é à reação do último rei de Roma, Tarquínio Soberbo, à política fiscal de seu antecessor, Servius Tullius.

[2] Pois de isenção não se trata, visto não haver renda – tecnicamente falando – abaixo do mínimo existencial.

[3]http://download.inep.gov.br/educacao_basica/censo_escolar/resumos_tecnicos/resumo_tecnico_censo_educacao_basica_2011.pdf, acesso em 20.03.2013.

[4] ELÓI MARTINS SENHORAS, KELLY PEREIRA TAKEUCHI, KATIUCHIA PEREIRA TAKEUCHI. A Análise Estrutural do Ensino Superior Privado sob Perspectiva, p. 03. Disponível em http://www.aedb.br/seget/artigos06/418_EnsinoSuperiorPrivado.pdf, acesso em 17.03.2013.

TRISTAN McCOWAN. O crescimento da educação superior privada no Brasil: implicações para as questões de equidade, qualidade e benefício público. In Archivos Analíticos de Políticas Educativas vol. 13, nº 27, abril de 2005, p. 03. Disponível em http://epaa.asu.edu/epaa/v13n27/, acesso em 17.03.2013.

[5] Estimando os gastos privados com educação no Brasil. In http://www.insper.edu.br/wp-content/uploads/2012/05/Gastos_privados_com_educacao_no_Brasil_0.pdf, acesso em 15.03.2013.

[6] http://sistemasideb.inep.gov.br/resultado/, acesso em 17.03.2013.

[7] A relação entre Mensalidade Escolar e Proficiência no ENEM. In http://www.anpec.org.br/encontro2009/inscricao.on/arquivos/000-c5eb653b0963602b4037e0ae9e07493.pdf , p. 10, acesso em 10.03.2013.

[8] Op. cit., p. 12. Foram omitidos, por não terem relevância para a presente ação, dados relativos à composição do corpo discente por sexo e por grupo étnico.

[9] Op. cit., p. 06.

[10] Op. cit., p. 18.

[11] http://www.infomoney.com.br/minhas-financas/planeje-suas-financas/noticia/2620201/saiba-quanto-custa-estudar-nos-dez-melhores-colegios-pais, acesso em 20.03.2013.

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[12] Op. cit., p. 08.

[13] Op. cit., p. 17.

[14] Op. cit., p. 10.

[15] LUÍS ROBERTO BARROSO. O Novo Direito Constitucional Brasileiro: Contribuições para a Construção Teórica e Prática da Jurisdição Constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 305-315 e 326.

[16] JOSÉ AFONSO DA SILVA. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 312-313.

[17] Direito Tributário (Steuerrecht). Trad.: Luiz Dória Furquim. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2008, p. 463-464.

[18] Op. cit., p. 263.

[19] Conceito de Renda e Compensação de Prejuízos Fiscais. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 17.

[20] O Imposto sobre a Renda como Instrumento de Justiça Social no Brasil. Barueri: Manole, 2003, p. 194.

[21] Personal Deductions in an Ideal Income Tax. In PAUL L. CARON, KAREN C. BURKE and GRAYSON M. P. McCOUCH, Federal Income Tax Anthology. Cincinnati: Anderson Publishing Co., 1997, p. 278-279.

[22] Teoria dos Princípios: da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 143-144.

[23] ALIOMAR BALEEIRO. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7 ed. Atualizada por MISABEL ABREU MACHADO DERZI. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 539.

[24] “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (...)”

[25]http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/estudoTributarios/estatisticas/GrandesNumerosDIRPF2011.pdf, acesso em 15.03.2013.

[26] Valor que não está subestimado, pois muito se aproxima daquele apurado – consideradas apenas as rubricas dedutíveis do imposto – por NAÉRCIO MENEZES FILHO e DIANA FEKETE NUÑEZ (op. cit.), que partiram de base de dados inteiramente independente: a Pesquisa de Orçamentos Familiares do IBGE para os anos de 2008/2009.

[27] Em 2010, o investimento público global em educação – pessoal ativo e seus encargos sociais, ajuda financeira aos estudantes (bolsas de estudos e financiamento estudantil), despesas com pesquisa e desenvolvimento, transferências ao setor privado, outras despesas correntes e de capital, e estimativa para o complemento da aposentadoria futura do pessoal que está na ativa – foi de 5,8% do PIB, ou R$ 213,15 bilhões.

O investimento público direto em educação no mesmo período – mesmas categorias anteriores, com exclusão de aposentadorias e pensões, investimentos com bolsas de estudo, financiamento estudantil e despesas com juros, amortizações e encargos da dívida da área educacional – foi de 5,1% do PIB, ou R$ 187,42 bilhões.

(http://portal.inep.gov.br/c/journal/view_article_content?groupId=10157&articleId=85039&version=1.4, acesso em 15.03.2013)

[28] O desconto-padrão por dependente é de R$ 1.974,72 (Lei nº 9.250/95, art. 8º, II, c, 6).

A possibilidade de dedução plena dos pagamentos à previdência social oficial está prevista na alínea d do mesmo dispositivo. Para os servidores federais não incluídos no FUNPRESP, esta contribuição é de 11% (Lei nº 10.887/2004, art. 4º, I).

A fórmula para o cálculo do IRPF 2012/2013 é a seguinte:

Tabela Progressiva Anual – IRPF 2013

Base de cálculo em R$

Alíquota%

Parcela a deduzir do imposto em R$

até 19.645,32

-

-

de 19.645,33 até 29.442,00

7,5

1.473,40

de 29.442,01 até 39.256,56

15

3.681,55

de 39.256,57 até 49.051,80

22,5

6.625,79

acima de 49.051,80

27,5

9.078,38

[29] Exemplo recente deste procedimento é a ADI nº 4.917/DF (DJe 21.03.2013).

[30] Exemplo recente deste procedimento é a ADI nº 4.917/DF (DJe 21.03.2013).

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Sobre os autores
Igor Mauler Santiago

Advogado em São Paulo (SP), sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. Doutor, Mestre e Especialista em Direito Tributário pela UFMG.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho

Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior

Advogado em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTIAGO, Igor Mauler ; COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado et al. OAB ajuíza ADI contra limite na dedução de despesas com educação no IRPF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3556, 27 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/24061. Acesso em: 24 abr. 2024.

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