Ação de repetição de indébito cumulada com danos morais:

cancelamento de show

31/03/2014 às 23:14
Leia nesta página:

O autor adquiriu ingresso de apresentação de banda, no entanto não aconteceu o evento pelo fato de a empresa organizadora não ter obedecido normas locais de segurança. Pede a devolução dos valores em dobro e alega ainda ter sofrido danos morais.

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de ...

Autor, vem, por seu advogado infrafirmado, com procuração em anexo (doc. 3) e endereço profissional na endereço, propor a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de 

Réus e qualificação

pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.


DA JUSTIÇA GRATUITA

Por ser o Autor pessoa carente na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio fim, conforme declaração anexa (doc. 4) e com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50, se requer a concessão de justiça gratuita.

Em face do que foi anteriormente relatado, faz-se relevante respaldar o pedido nos diplomas legais, sendo os mesmos, a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante o acesso à justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e também a Lei 1.060/50, que rege todo o instituto da assistência judiciária.


DOS FATOS

No corrente ano de 2014, as empresas Rés passaram a divulgar amplamente em diversos veículos de informação a apresentação que a banda musical XXX faria na cidade (doc. 5).

O evento, marcado para acontecer no dia 0/0/0, numa sexta-feira, no parque de exposições da cidade, fora cancelado horas antes de seu início, surpreendendo vários consumidores e fãs das bandas que se apresentariam. Através de nota publicada pela organizadora do evento em sua página no facebook (doc. 6), tomou-se conhecimento de seu cancelamento.

O Autor adquiriu ingressos para o evento (doc. 7) em local próprio da empresa organizadora, um stand de vendas montado exclusivamente para este fim. Foram comprados dois ingressos. Um no valor de R$200,00 (duzentos reis) e outro no valor de R$170,00 (cento e setenta reais), perfazendo a quantia de R$370,00 (trezentos e setenta reais).

Diante do cancelamento do evento, ocorrido em virtude de interdição pelo corpo de bombeiros local, a produção do evento não fornece meios de devolução da quantia gasta nos ingressos. 

O Autor tentou contato com a empresa organizadora. No entanto, não obteve uma resposta acerca da devolução da quantia paga pelos ingressos. Ao contrário, tem sido "enrolado" sobre sua restituição.

A empresa, desta forma, apropriou-se indevidamente do dinheiro de milhares de consumidores e não há previsão alguma de acordo no sentido da devolução do numerário.

Desta forma, vários compradores aguardam ansiosos por uma posição dos Réus para a devolução dos valores pagos pelos ingressos. 


DO DIREITO

Da solidariedade passiva 

Primeiramente, imperativo se faz observar que os Réus são partes legítimas para figurarem no pólo passivo desta ação. E, ainda, respondem de forma solidária pelo presente pleito.

Neste sentido é o art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:

"Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".

Também a jurisprudência vem firmando este entendimento, senão vejamos:

"CIVIL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE SHOW MUSICAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ORGANIZADORES E DA EMPRESA VENDEDORA DOS INGRESSOS. RECURSO CONHECIO E IMPROVIDO. 1.TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE CONSUMO RESPONDEM PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, DEVENDO REPARÁ-LOS (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). NO CASO, A RECORRENTE VENDEU OS INGRESSOS TENDO O RECORRIDO OS ADQUIRIDOS EM SEU ESTABELECIMENTO, O QUE LEGITIMA A SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SUPORTADOS PELO RECORRIDO. 2.IRRELEVANTE O NÃO RECEBIMENTO DE COMISSÃO PELA VENDA DOS INGRESSOS POR P ARTE DA RECORRENTE PORQUE O FATO DIZ RESPEITO À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A RECORRENTE E OS ORGANIZADORES DO EVENTO OU O ARTISTA, DA QUAL (RELAÇÃO) NÃO TOMA P ARTE O CONSUMIDOR. 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.DECISÃO TOMADA NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A EMENTA DE ACÓRDÃO.  5.DIANTE DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS)."(TJ-DF - ACJ: [27295420108070009] DF 0002729-54.2010.807.0009, Relator: ASIEL HENRIQUE, Data de Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 06/05/2011, DJ-e Pág. 209)(grifou-se)

No caso apresentado, ressalte-se que o Autor adquiriu os ingressos no estabelecimento montado pela empresa organizadora do evento, local este que serviu exclusivamente para o fim da venda dos ingressos.


2. Da inversão do ônus da prova

Por tratar-se de relação de consumo requer desde já a inversão do ônus da prova.

É cabível em virtude de estarem devidamente satisfeitos os requisitos para a ocorrência de tal inversão. A verossimilhança está comprovada através dos índicios apresentados nessa exordial e a hipossuficiência é evidente, tendo em vista que os Réus possuem maiores condições técnicas de trazer aos autos do processo elementos fundamentais para a resolução da lide, além de uma equipe renomada de advogados para realizarem sua defesa. 

Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor disciplina a questão ao preceituar:

"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência."


3. Da Repetição do Indébito

A Lei Federal n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - , em seu art. 30, prevê que:

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

No caso exposto, as partes firmaram um contrato de prestação de serviços. Através de ampla divulgação de publicidade, via internet, radio, jornal, panfletos e redes sociais os Réus se comprometeram ao  cumprimento do contrato de prestação de serviços cujo objeto seria a realização do show da banda XXX, dentre outras, e para tanto o Autor adquiriu o produto através de compra dos ingressos. Estabeleceu-se, pois, um contrato.

Portanto, conforme o dispositivo alhures, a informação da ocorrência do evento vincula os Réus à prestação do serviço. E, como é sabido, o evento fora cancelado e não há previsão de uma nova apresentação, tampouco notícia alguma acerca de uma possível devolução dos valores pagos pelo Autor.

No entanto, diante da atitude das empresas Rés requer o Autor a resolução do contrato e a consequente devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro. 

No caso apresentado, os valores pagos de forma indevida pelo consumidor terão de ser devolvidos em dobro.

Corroborando com o exposto, o Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 42, parágrafo único que:

"Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Insta salientar que o evento não fora realizado por má-fé de seus organizadores. Isto porque para sua realização, todas as normas do Corpo de Bombeiros deveriam estar satisfeitas até o início do evento. Sua não realização se deu porque a estrutura montada para o show desrespeitou a Lei Estadual n. 14.130 de 19 de dezembro de 2001, que trata da prevenção contra incêndio e pânico.

Resta claro, pois, a má-fé dos Réus. Ora, o respeito à legislação vigente se mostra conditio sine qua non para a realização de quaisquer eventos. Agiram, portanto, em flagrante má-fé ao comercializarem os ingressos e, mesmo sabendo das normas locais de prevenção contra incêndio e pânico, não tomaram as devidas medidas para sua correta aplicação. Ou ainda, caso tenham tentado tomar, não houve tempo hábil para tanto. Foram desleixados para com o consumidor e, ainda, apropriaram-se indevidamente dos valores pagos por milhares e consumidores.

A quantia paga pelo Autor é indevida. A cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.

Em todas as relações privadas, de consumo ou não, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva. O Código de Defesa do Consumidor assim estabelece que:

"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores";(grifou-se)

Ademais, a boa-fé está expressa no Código de Defesa do Consumidor como cláusula geral:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis como a boa-fé ou a equidade".(grifou-se)

O Código Civil também traz em seu bojo, como cláusula geral, a necessidade de observância do princípio citado.

Portanto, nas relações de consumo deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva. As partes contratantes têm de agir com lealdade para com o cumprimento do contrato. Inclusive na fase pré-contratual.

Vale lembrar que nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva, portanto não há que se analisar a culpa dos Réus.

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Desta forma reza o art 14 do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".(grifou-se)

A jurisprudência também é neste sentido:

"AÇAO INDENIZATÓRIA - JULGAMENTO PROCEDENTE - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA POR NO SHOW - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - RELAÇÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 219 DO CPC E ARTS. 397 E 405 DO CC -APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial que, norteado pelos princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em consideração as circunstâncias do fato, as condições da vítima e a extensão dos prejuízos gerados, bem como o caráter compensatório para o autor e o punitivo para o ofensor"(TJ-SE - AC: [2012200970] SE , Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL)(grifei).

Assim, nos ensinamentos do doutrinador Nelson Nery Júnior, destacamos:

"A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa."(JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 725).

Só as situações de caso fortuito, força maior e o fato do príncipe eximiriam os Réus da responsabilidade. Não obstante, não se trata aqui do ocorrido. Houve, sim, o flagrante descumprimento do contrato em desrespeito à boa-fé objetiva.

Por fim, o Autor viu-se onerado com o pagamento de um serviço que jamais recebeu e não conseguiu a devolução do valor correspondente, o que, reitera-se, apesar de inúmeras reclamações. Sendo assim, após todo o exposto, constata-se que o Autor faz jus à restituição em dobro da quantia paga.


4. Do Dano Moral

A banda XXX faria sua última apresentação na cidade em sua formação atual. Após o carnaval do corrente ano o vocalista da banda deixará de ser seu integrante, sendo substituído por outra pessoa. Por esse motivo, milhares de fãs adquiriram os ingressos para este evento, que seria a última apresentação da banda, na cidade, em sua formação original.

Outrossim, o cancelamento do evento não é mero aborrecimento ao Autor. Os fatos narrados vão além do descumprimento contratual. Entender que o ocorrido seja apenas um dissabor do dia a dia é uma afronta ao bom senso e à própria idéia de justiça.

O Autor adquiriu os ingressos, fez planos para a noite do dia x de x, aguardou avidamente pelo evento para, de forma inesperada, ser noticiado de seu cancelamento.

E ainda, houve grande abalo moral perante toda a comunidade local. Porque, além do abalo de não poder assistir ao show da banda da qual é fã, ainda lhe fizeram piadas a respeito do cancelamento do evento.

A Constituição Federal preceitua, em seu art. 5º, V o dano moral, vejamos:

“Art. 5º (omissis):V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

 Também há expressa menção do instituto no Código de Defesa do Consumidor, segue:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

Cumpre registrar que no tocante ao dano moral, é entendido como todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, refletindo-se este sobre os direitos da personalidade e no caso, consubstancia-se este na frustração, aflição, angustia e experimentado pelo  Autor ao constatar a perda do valor pago. Trata-se de fato que ultrapassa e muito, a esfera do mero dissabor.

O Autor sofreu abalo psicológico perante a comunidade local. Sobretudo, teve tolhido o direito de assistir ao último show da banda em sua formatação original, composta pelo vocalista, consagradíssimo perante seus fãs por todo o país.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora com nosso entendimento:

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS ADQUIRIDOS POR MEIO ELETRÔNICO. PREJUÍZO INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA, PORÉM EM IMPORTE AQUÉM DO FIXADO MONOCRATICAMENTE. Apelação provida em parte.(TJ-SP - APL: [9082316052009826] SP 9082316-05.2009.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 14/01/2013, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2013)"

Se a jurisprudência apresentada dá ao Autor direito ao dano moral pleiteado por atraso na entrega de produto adquirido em meio eletrônico, que o diga quando o Autor não tem seu contrato cumprido por má-fé, e mais, é tolhido de assistir a uma última apresentação de sua banda predileta por falta de observância de Lei pela organizadora do evento.

Por fim, não há dúvida quanto ao direito do Autor em seu pleito.


DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a citação das empresas reclamadas para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer nas audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e no final a condenação da empresa no pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária, juros de mora;

a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo alimentar próprio ou da sua família;

inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar o Autor de parte hipossuficiente;

a procedência da presente, com a condenação dos Réus a pagarem a quantia de R$740,00 (setecentos e quarenta reais) a título de ressarcimento em dobro dos valores gastos pelo Autor, incidindo inclusive a devida correção monetária e juros de mora;

a condenação dos Réus ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos pelo Autor;

a produção de todos os meios de prova admitidos em direito para demonstração dos danos pelo Autor sofridos, sobretudo prova documental;

Dá-se a causa o valor de R$10.740,00 (dez mil, setecentos e quarenta reais)

Termos em que, 

Pede deferimento.

Cidade, Data.

Advogado OAB/XX 000000

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Sobre o autor
Fellipe Simões Duarte

Advogado | Direito Imobiliário, Notarial e Registral. Pós-graduado em Direito Ambiental (UFPR) e em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Registral e Notarial (UNISC). Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/MG de Juiz de Fora. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM) e da Academia Nacional de Direito Notarial e Registral (AD NOTARE).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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