EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE __
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
I – DOS FATOS
A autora, em dd/mm/aa, ajuizara ação de restabelecimento de auxílio doença em desfavor do ente previdenciário haja vista que, em que pese estar totalmente incapacitada para o labor, fora-lhe concedida alta médica, mediante ferramenta “alta programada” - totalmente ineficiente -, rotineiramente utilizada pela autarquia federal requerida.
Ainda na ação sobreposta, a requerente também pugnara pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data da cessação do benefício (DATA) até a data do seu efetivo restabelecimento (DATA), o que fora ratificado em sentença de 1º grau.
De conseguinte, pós-fase de cumprimento de sentença, na data dd/mm/aa, fora emitida Requisição de Pequeno Valor (RPV), no montante de R$ XXXX.
Ocorre que o efetivo pagamento da RPV só se dera em dd/mm/aa, ou seja, 90 dias após a requerida ter ciência do dever de pagar quantia certa, dando de ombros ao disposto no art. 17 da Lei nº. 10.259/2001.
Em razão disso, busca a demandante a devida reparação pelos inenarráveis prejuízos decorrentes de tal morosidade, especial por se tratar de pessoa humilde e gravemente enferma.
II – DO DIREITO: DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA UNIÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE RPV – DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 17 DA LEI 10.259/2001 – CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR
Por primeiro, cumpre-se registrar que o trânsito em julgado da sentença, no tocante a obrigação de pagar, se dera em dd/mm/aa, ou seja, há mais de 02 (dois) anos.
De outro lado, apesar de se ter dado ciência ao polo passivo da obrigação de pagar, dd/mm/aa, o pagamento somente se efetivara dd/mm/aa, ou seja, após 90 dias.
Assim, bem se vê que a requerida não se atentara ao prazo preconizado pelo art. 17 da Lei nº. 10.259/2001, que assim dispõe:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (grifou–se)
Dessarte, de acordo com a disposição legal supra, a União deveria ter efetuado o pagamento dentro do prazo de 60 dias, máxime por se tratar de verba que detém o selo da alimentariedade.
Demais disso, há de se convir que, independentemente da justificativa para inadimplência – se é que existe –, seja insuficiência de recursos, utilização das verbas para outros fins, ou mero descaso administrativo, não pode a demandante – a parte mais frágil desta relação – ser selada como a vítima de tais fatos, mormente por se tratar de responsabilidade objetiva, fundada no art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal/88.
No mais, não instituir sanção a demandada, diante de sua inércia para o pagamento da RPV, é abrir precedente para malévolas situações como a destes autos, coroando um autoritarismo tacanho e desumanizante, que se reiterado causará nada menos que sucessivos prejuízos.
A Requisição de Pequeno Valor, por sua própria natureza, deve obedecer estritamente o prazo estipulado, visto que não abarca valores tão altos como no caso dos precatórios.
Oportunamente, deve-se trazer à baila a íntegra da decisão da Apelação nº 9112870- 20.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, julgada por unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Público daquele Sodalício, em que foi relator o Desembargador Marrey Uint:
Ementa
“Responsabilidade Civil Indenização por danos morais. Crédito de precatório não pago. Dano material não comprovado. Caráter alimentar da verba. Evidente o dano moral. Recurso provido”.
Relatório
“Trata-se de apelação (fls. 164/169) em face de sentença (fls. 159/161), proferida em ação de reparação de danos materiais e morais, postulando os Autores ressarcimento em decorrência do não pagamento de precatório expedido e incluído na dotação orçamentária de 2003.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada a condição dos autores de beneficiários de assistência judiciária gratuita”.
“O recurso foi recebido em seus regulares efeitos às fls. 170”.
“É o relatório”.
Votos
“No caso em tela, os Autores tiveram reconhecido em 1997 o direito à reversão das quotas-partes dos demais beneficiários dos instituidores da pensão.
O precatório foi expedido e incluído na dotação orçamentaria de 2003. A ordem judicial não tinha sido cumprida até o ajuizamento da ação, em outubro de 2008.
O art. 100 da Constituição Federal estabelece que os precatórios alimentares são prioritários na ordem de pagamento, pois são salários dos quais depende a subsistência do credor. As dívidas deverão ser pagas conforme a ordem cronológica de apresentação, sendo obrigatória a inclusão no orçamento da verba necessária para quitá-los no ano seguinte.
A falta de pagamento dos precatórios não se dá, na maioria das vezes, por conta de insuficiência orçamentária. Trata-se de descaso administrativo e da rotineira prevalência de outros interesses em detrimento do dever de cumprir decisões judiciais e a própria Constituição.
O uso da verba de precatórios alimentares para outras finalidades é ilegal, pois, além de ferir o artigo 100 da Constituição, afronta os princípios da legalidade, e da moralidade, caracterizando improbidade administrativa.
Se o Poder Público destinasse apenas o que gasta desnecessariamente com publicidade para pagar o que deve, já teria sido reduzida consideravelmente a inadimplência dos precatórios.
Os precatórios refletem também as desigualdades do nosso país. Enquanto o governo é sempre célere no pagamento de dívidas de empréstimos com organismos internacionais e nacionais, prima pela morosidade ao quitar seus débitos com os seus cidadãos, que, curiosamente, fazem parte da grande massa que o sustenta pagando impostos.
Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta e indireta.
Não existem na legislação brasileira recursos judiciais efetivos e adequados para garantir o pagamento dos precatórios devidos pelo Estado. Ao não adimplir os débitos referentes aos precatórios expedidos em seu desfavor, dentro do prazo constitucional, o Estado se mostra arbitrário, violador do Estado de Direito e da independência do Poder Judiciário.
Diante do absoluto desprezo do ente público no cumprimento da ordem judicial, não resta dúvida do seu dever de indenizar.
“(...)
O dever de indenizar do Poder Público provém do mau gerenciamento da máquina estatal, contido nos atos e omissões dos agentes públicos que trazem consequências aos administrados.
Os danos indenizáveis são: 1) os materiais, considerados a diminuição ou prejuízo patrimonial; 2) os danos morais, considerados os prejuízos à dignidade da pessoa humana, no íntimo da pessoa, pelo tratamento humilhante que dá a seus credores confiscando-lhes o patrimônio.
Assim, no caso presente, cabe indenizar a angústia e o sofrimento de se verem os Autores, injustificadamente, privados de seus créditos em razão de coisa julgada, face à inadimplência do Poder Público em honrar sua obrigação.
A indenização por dano moral, em verdade, visa coibir a repetição do ato reprovável que deu azo à ação ou omissão não se mostrando um meio de enriquecimento por parte da ofendida.
E assim, atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional, que deve assegurar a adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização merece ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
(...)
Daí o porquê, dá-se provimento ao recurso para condenar-se a Ré a pagar aos Autores a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios de incidentes sobre o valor da condenação atualizado”.(ausentes reticências e sublinhados no original).
Deve-se frisar que houve lesão a direito fundamental da acionante, de modo que também fere normatização internacional:
“ Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969), promulgada, no Brasil, pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, com o seguinte teor:
“Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”.
Conferir: http://jus.com.br/artigos/26350/processo-judicial-eletronico-pje-morosidade-virtual#ixzz2pu2Lp47P
Ora, é inquestionável o dano sofrido pela requerente, que, além de ter de aguardar desde 2008 para a materialização de seu direito – que, a bem da verdade, deveria ter sido reconhecido administrativamente –, tem ainda de esperar o cumprimento da obrigação de pagar pela requerida, de acordo com sua vontade.
Não se pode olvidar, ainda, que a autora criara expectativas ao ter conhecimento da expedição da dita RPV, o que lhe gerara expectativas com os valores que auferiria, dd/mm/aa, inicialmente frustradas pela tardança do pagamento pelo polo passivo que vai além do “mero dissabor”.
Sendo assim, em que pese à complexidade para a arbitramento do quantum devido no campo da reparação por danos morais, soa razoável a condenação da demandada na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como propugnado pelo Tribunal de Justiça Paulistano no caso citado. Satisfazendo-se seu reluzente caráter pedagógico, a fim de que a União, no momento de efetuar a quitação de RPV se atente ao prazo estabelecido pelo art. 17 da Lei 10.259/2001.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se digne Vossa Excelência em:
A) Sejam julgados totalmente procedentes os danos morais, sendo estabelecido o valor sugestivo de R$ XXXX;
B) Seja determinada citação da ré, na pessoa de seu representante legal, para querendo, apresentar defesa, no prazo previsto em lei.
IV – DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, como documental, depoimento pessoal da autora, testemunhal, dentre as necessárias para o bom andamento da presente ação.
V – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se ao valor da causa o montante R$ XXXXX
DATA