EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça
contra acórdão proferido em Mandados de Segurança nº ......................., decidido em única instância pelo Tribunal de Justiça do Piauí, denegatórios da segurança.
“O regimento do STJ (art. 288) quanto o do STF (art. 21, IV) permitem a concessão excepcional de efeito suspensivo ao Recurso Especial e extraordinário, como medida cautelar, desde que verificados o fumus boni juris e o periculum in mora”.
............................ brasileira, lavradora, portadora da cédula de identidade nº ........, inscrita no CPF sob o nº ................. e ...................etc; nos Autos da MANDADOS DE SEGURANÇA Nº ......................., julgada pelo Tribunal Pleno do Colenda Tribunal de Justiça do Piauí, contra ato do EXMO. SR. DR. RAIMUNDO DA COSTA ALENCAR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, vem por seu advogado, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal , nos termos e no prazo do arts. 26 da Lei n.º 8.038/90 (RISTJ) e na forma dos arts. 541/546 do CPC, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contra o venerando Acórdão que acolheu preliminar de inadequação de via eleita, para, em conseqüência, extinguir o writ, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, consoante publicação no DO-PI nº 6.568 - Poder Judiciário - Estadual, e que foram interpostos tempestivamente pelos Recorrentes, contra ato do EXMO. SR. DR. ................. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .............., que se omitiu em apreciar pedido liminar e encaminhar para julgamento do Tribunal Pleno Agravo Regimental, através de decisão de fls. 473, no Processo 07.002757-9 (em anexo) desconsiderando o fumus boni iuri e o pericumlum in mora e a arguição de suspeição contra o desembargador ............................ fls. ...,
Ante o exposto, requer a V. Exa. que seja deferido o processamento do presente Recurso, recebido em seu efeito legal e encaminhado à Superior Instância, para apreciação, após o cumprimento das formalidades processuais.
Termos em que,
pede e espera deferimento.
Teresina, 27 de maio de 2010
ADV. ANTONIO DE DEUS NETO
OAB 1611/86
RECORRENTE: AREOLINDA MESQUISA DA SILVA e outros.
RECORRIDO: .........................................
Razões de Recorrente
Egrégio Superior Tribunal de Justiça
Colenda Turma
Eméritos Ministros
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma o Acórdão prolatado que acolheu preliminar de inadequação de via eleita, para, em conseqüência, extinguir o writ, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí da lavra do Desembargador-relator Edvaldo Pereira de Sousa que extingui Mandado de Segurança interposto pelos ora Recorrentes, contra ato do EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO..............., que se omitiu em apreciar pedido liminar e encaminhar para julgamento do Tribunal Pleno Agravo Regimental, através de decisão de fls. 473, no Processo 07.002757-9 (em anexo) desconsiderando o fumus boni iuri e o pericumlum in mora e a arguição de suspeição contra o desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalhode, sendo que esse laborou em error in iudicando, quando em seu voto no Mandado de Segurança interposto pelos ora Recorrentes negou provimento ao writ, sendo seguido pelos demais componentes do Tribunal Pleno, que contrariou lei federal e deu interpretação divergente à mesma, e diversamente de outras interpretações emprestadas e precedentes jurisprudenciais das Egrégias Altas Cortes pátrias e por outros Tribunais pátrios em casos idênticos, a hipótese dos autos.
DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
O presente recurso é tempestivo, considerando o disposto no art. 26 da Lei n.º 8.038/90. A interposição do presente recurso subsume-se à observância dos requisitos exigidos pela Lei Processual Civil.
Há inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer por parte dos ora Recorrentes, considerando que os mesmos não aceitaram de forma expressa ou tácita o Acórdão atacado, não havendo por outro lado, a incidência das hipóteses dos arts. 501 a 503 do CPC.
Os ora Recorrentes são parte legítima ativa para interpor o presente Recurso Especial, sendo a Recorrida, parte legítima passiva.
Há interesse em recorrer por parte da ora Recorrente, haja vista que espera, em tese, do julgamento do Recurso Especial, situação favorável pelo que configura-se a necessidade e a utilidade do presente recurso, considerando o teor do art. 499 do CPC.
Cabível é o presente recurso, fundamentado no art. 105, inc. III, letras "a" e "c" da Constituição Federal, face à contrariedade e negativa de vigência de lei federal, e, ainda, considerando a interpretação divergente de lei federal dada pelo v. Acórdão vergastado em dissonância com interpretação dada por outro Tribunal, notadamente, o STJ.
É oportuno expor que quanto à extensão do juízo de admissibilidade, assim se pronuncia NELSON LUIZ PINTO (in, Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça. SP: Malheiros, 1992, p. 165):
" Não tem, pois o Presidente do Tribunal a quo, competência para apreciar se a decisão recorrida violou, efetivamente ou não, Lei Federal ou tratado. Assim, o seu juízo de admissibilidade se deve limitar, neste caso, à análise dos aspectos formais e da plausibilidade ou razoabilidade da alegação de ofensa à Lei Federal, sem, entretanto, adentrar ou adiantar qualquer apreciação de seu mérito".
DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
DO FATO
Estamos diante de uma lide onde trabalhadores rurais foram vítimas de um equivocado julgamento do desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho do TJ/PI e de um equivocado despacho do presidente do Tribunal de Justiça, Raimundo Nonato de Alencar do TJ/PI.
A lide envolve um Agravo de Instrumento e Agravo Regimental com pedido de efeito ativo contra decisão proferida na Ação de Usucapião (Processo nº 205121200), em trâmite na 2ª Vara de Teresina, onde figuram no pólo passivo DEUSDEDIT MELO CASTELO BRANCO e JAIRA TARA CASTELO BRANCO.
A questão jurídica principal é o julgamento feita pelo desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho que modificou sua própria decisão mesmo tendo comprovado nos autos do processo nº 07.002757-9 o direito de posse em imóvel rural.
Declarou o desembargador, na sua primeira decisão:
“A Prefeitura de Teresina, mesmo não tendo interesse na presente demanda, admite às fls. 173 a 174, que aqueles que residem no imóvel em questão, ora agravantes, lá residem há mais de 20 anos, o que por si só obstaria a execução do mandado de despejo.... Retirar os agravantes e suas famílias do imóvel em questão seria um ato injusto frente a existência da ação de usucapião que tramita em primeira instância”
A lide envolvia 30 trabalhadores rurais. Após essa primeira decisão desistiram da ação 7, ficando 23 trabalhadores, tendo sido juntado aos autos a desistência destes 7 pelo advogado representando o pólo passivo.
Não pediram desistência da ação os 23 trabalhadores restantes.
Entretanto, sem lógica, sem nexo jurídico, de forma muitíssimo estranha, o desembargador Luiz Brandão fez uma segunda decisão, desfazendo o seu entendimento inicial, alegando simplesmente que “os agravados firmaram acordos” e determinou a desocupação do imóvel dos 23 trabalhadores”, retirando-lhes o sagrado direito constitucional do devido do processo legal.
A garantia constitucional do devido processo legal prescinde da história do homem pela busca de sua liberdade, ou seja, libertar-se da servidão que lhe foi imposta pelo próprio semelhante. Revela, sobretudo, a luta pela contenção do poder.
"O conceito do devido processo abraçado em nossa constituição remonta diretamente, há 600 anos atrás. É mais do que um conceito técnico legal, pois ele permeia nossa Constituição, nossas leis, nosso sistema, e nosso próprio modo de vida – que a toda pessoa deverá ser concedido o que é devido".
A consagração na Carta Maga do principio do devido processo legal é suficiente para que se tenha por assegurados todos os demais princípios constitucionais do direito processual.
Lembre-se, foram apenas 7 trabalhadores que desistiram da ação”! E o desembargador Luiz Brandão, peremptoriamente negou o devido processo legal aos 23 trabalhadores restantes, expulsando-os de suas terras.
O advogado que subscreve o presente Recurso Especial começou a atuar na lide no dia da desocupação determinada pelo sr. desembargador Luiz Brandão.
Como a advogada que atuava no processo havia perdido o prazo para recorrer contra a segunda decisão do desembargador Luiz Brandão, foi feito um pedido de reconsideração, obviamente sem ser atendido.
Contra a negativa do pedido de reconsideração foi ajuizado Agravo Regimental, arguindo a suspeição do desembargador Luiz Brandão. Foi esclarecido no Agravo Regimental que o art. 15 do Regimento interno do Tribunal de Justiça estabelece que : “compete ao Tribunal Pleno julgar a suspeição, não reconhecida, que se arguiu contra desembargador “, pois sabia que o desembargador não aceitaria a imputação de suspeição.
Após receber o Agravo Regimental, com a respectiva arguição de suspeição do desembargador Luiz Brandão, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR, FEZ APENAS UM DESPACHO ENCAMINHANDO O PROCESSO AO DESEMBARGADOR LUIZ BRANDÃO “PARA OS DEVIDOS FINS”. RESSALTA-SE QUE ESTE DESPACHO NÃO FOI DE MERO EXPEDIENTE. FOI PROCESSUAL!
Contra esse despacho ajuizei o MANDADOS DE SEGURANÇA ........................... alegando o descumprimento do art. 33 da Resolução nº 2/87 do TJ/PI, que determina que “ a suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo Tribunal Pleno, funcionando como relator o Presidente”.
Como o desembargador Luis Brandão não reconheceu a arguição de suspeição deveria o presidente do TJ/PI, Raimundo Nonato de Alencar, ter funcionado como relator do processo e levado para julgamento do Tribunal Pleno do TJ/PI.
Está evidente que o despacho do presidente do TJ/............r não foi de mero expediente. Como tomou conhecimento da arguição de suspeição contida no Agravo Regimental, imagino-se que quis o Presidente do TJ colher informações do desembargador ........................ sobre a arguição da suspeição.
Mas nada disso não aconteceu: - Foi o próprio suspeito desembargador ...............que funcionou como relator do Agravo de Instrumento e levou para julgamento na 2ª Câmara Cível especializada do TJ....mantendo o despejo dos pobres trabalhadores que foram expulsos de suas terras. Desconsiderou inteiramente a arguição de suspeição e não prestou ao presidente do TJ, as informações sobre o não reconhecimento da suspeição, quando encaminhou o processo com um despacho determinando: “para os devidos fins legais”.
Destaca-se que o Mandado de Segurança foi impetrado contra o ato processual do Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, que deveria ter chamado o processo à ordem e funcionado como relator e trazido este processo para julgamento do Colendo Tribunal Pleno, cumprindo o que determinado o art. 33 da Resolução nº 2/87 do TJ/PI: “ a suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo Tribunal Pleno, funcionando como relator o Presidente”. ESTE É O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA, PARA, EM CONSEQÜÊNCIA, EXTINGUIR O WRIT, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC.
Como o desembargador Luiz Brandão não reconheceu a suspeição os impetrantes teem o DIREITO LÍQUIDO DE CERTO DE VER A LIDE JULGADA.
NÃO PODERIA O SUPEITO DESEMBARGADOR CONTINUAR COMO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LEVADO PARA JULGAMENTO NA 2ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA DO TJ/PI, MANTENDO O DESPEJO DOS POBRES TRABALHADORES QUE FORAM EXPULSOS DE SUAS TERRAS.
Destaca-se que contra esse ilegal julgamento do Agravo Regimental ajuizamos Ação Rescisória.
O Mandado de Segurança extinto pelo Tribunal Pleno do TJ/PI não viola absolutamente a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal que estabelece que NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. O ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RAIMUNDO ALENCAR FOI UM ATO PROCESSUAL PARA QUE O DESEMBARGADOR ...................... SE PRONUNCIASSE SOBRE A IMPUTAÇÃO DA SUSPEIÇÃO, SENDO DESCONSIDERADO POR ESTE E EM FUNÇÃO DA SUA SUBJETIVIDADE (APENAS AFIRMANDO PARA OS DEVIDOS FINS) INCENTIVOU O SUSPEITO DESEMBARGADOR LUIZ BRANDÃO A CONTINUAR COMO RELATOR E A LEVAR A LIDE PARA O JULGAMENTO DA 2ª CÂMARA CÍVEL, QUANDO DEVIA TER SIDO JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO.
Com o não reconhecimento da suspeição o Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Raimundo Alencar, deveria ter funcionado como relator e trazido este processo para julgamento do Colendo Tribunal Pleno, cumprindo o que determinado o art. 33 da Resolução nº 2/87 do TJ/PI “ a suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo Tribunal Pleno, funcionando como relator o Presidente”.
TAMBÉM AO DIZER EM SEU DESPACHO “PARA OS DEVIDOS FINS” E NÃO COBRAR CLARAMENTE O PRONUNCIAMENTO DO SR. DESEMBARGADOR LUIS BRANDÃO SOBRE A IMPUNTAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, CONTIDA NO AGRAVO REGIMENTAL, O SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, RAIMUNDO ALENCAR, RETIROU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES DE TEREM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PELO TRIBUNAL PLENO, POIS O ART. 33 DA RESOLUÇÃO Nº 2/87 DO TJ/PI DETERMINA QUE “ A SUSPEIÇÃO, NÃO SENDO RECONHECIDA, SERÁ JULGADA PELO TRIBUNAL PLENO, FUNCIONANDO COMO RELATOR O PRESIDENTE”.
DESTARTE NÃO HÁ DÚVIDA QUE O ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA, PARA, EM CONSEQÜÊNCIA, EXTINGUIR O WRIT, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, DESCUMPRIU O QUE DETERMINA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE CONSAGROU O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NO SEU ART. 5º, INCISO LIV.
Este princípio, originado da cláusula do due process of law do Direito anglo-americano, deve ser associado aos princípios constitucionais do controle judiciário – que não permite à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – e das garantias do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, segundo o disposto nos incisos XXXV e LV do mesmo artigo da Constituição.
A garantia da prestação jurisdicional, com a devida presteza e sem procrastinações, é corolário do devido processo legal. E quando a expressão refere-se a processo e não a simples procedimento, alude sem dúvida ao processo judicial pelo Estado, segundo os imperativos da ordem jurídica, e com as garantias de isonomia processual, da bilateralidade dos atos procedimentais, do contraditório e da ampla defesa.
Destaca-se que o mandado de segurança contra atos judiciais tem por objetivo garantir que o Estado se contenha dentro dos parâmetros da legalidade. É uma proteção contra a inexistência ou falta de eficácia de instrumentos nas normas ordinárias do processo, de forma que evite a consumação de lesão grave e de difícil reparação aos direitos das partes.
O mais grave de tudo isso é que os pobres trabalhadores continuam expulsos de suas terras vivendo de favores nas casas dos seus familiares.
Vale esclarecer que o objeto no Mandado de Segurança, extinto pelo Acórdão Recorrido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, estão facilmente identificados as condições da ação, a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual sendo muito bestializada e sem sentido a fundamentação apresentada pelo relator e aceita pelo Tribunal Pleno.
Negando o writ o Colendo Tribunal Pleno do TJ/PI assim agiu:
- Negou o devido processo legal para avaliação do decisium de autoria do desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Raimundo da Costa Alencar, para o cumprimento do estabelecido no art. 33 da resolução nº 2/87 do TJ/PI, que determina que: “ a suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente”.
- Negou o direito líquido e certo da nomeação de novo relator nos autos do Agravo de Instrumento, Processo nº 07.002757-9, que ainda não foi submetido ao julgamento da câmara cível;
- Negou o deferimento de medida liminar no sentido de anular a decisão do suspeito desembargador Luiz Brandão de Carvalho, para manter em suas propriedades os Recorrentes até o julgamento final da lide e que foram expulso de forma ilegal.
- Negou a antecipação dos efeitos da tutela até prolação da sentença na ação de usucapião.
- Agiu de forma absolutamente ilegal e sem nenhum amparo jurídico afirmando que faltou aos autores do Mandado de Segurança as condições da ação, a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Observa-se, ainda, que com na rejeição do writ não houve esclarecimento da matéria omitida no decisum.
DO DIREITO
Com efeito, o Acórdão cujo relator foi o Des. Edvaldo Pereira Moura interpretou de forma absolutamente ilegal o art. 267, VI, do CPC,pois no Mandão de Segurança estão facilmente identificados as condições da ação, a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, descumprindo a Lei Federal nº 5.869, de 1 de janeiro de 1973.
Descumpriu também o que determina a Constituição Federal de 1988, que consagrou o princípio do devido processo legal, no seu art. 5º, inciso LIV, tresloucadamente extinguindo o processo sem resolução do mérito.
O Acórdão, retirou o direito líquido e certo dos impetrantes de terem o julgamento do Agravo Regimental pelo Tribunal Pleno, descumprindo a Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 que estabelece que:
“Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Vale novamente destacar que a Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio do devido processo legal, no seu art. 5º, inciso LIV. Este princípio, originado da cláusula do due process of law do Direito anglo-americano, deve ser associado aos princípios constitucionais do controle judiciário – que não permite à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – e das garantias do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, segundo o disposto nos incisos XXXV e LV do mesmo artigo da Constituição. O Acórdão recorrido infringe contraria absolutamente esse entendimento.
A garantia da prestação jurisdicional, com a devida presteza e sem procrastinações, é corolário do devido processo legal. E quando a expressão refere-se a processo e não a simples procedimento, alude sem dúvida ao processo judicial pelo Estado, segundo os imperativos da ordem jurídica, e com as garantias de isonomia processual, da bilateralidade dos atos procedimentais, do contraditório e da ampla defesa.
Não há dúvidas que o Acórdão recorrido desconsiderou a igualdade perante a lei e o devido processo legal que são princípios constitucionais complementares entre si, pois os princípios da legalidade e da isonomia – essenciais ao Estado Democrático de Direito – não fariam qualquer sentido sem um poder capaz de fazer cumprir e pôr em prática, para todos, com a necessária presteza, a Constituição e as leis do País.
No direito Constitucional americano, onde se inspira o princípio do devido processo legal, e introduzido no Brasil pela Constituição de 1988, as cláusulas do due process of law e da equal protection of the laws (igual proteção das leis) complementam-se reciprocamente, a partir da 14ª Emenda à Constituição de 1787 dos Estados Unidos, ratificada pelo Congresso em 1868.
Tão importante princípio – o do devido processo legal – teve sua origem histórica, como se sabe, na Magna Carta de 1215 que se referia inicialmente ao processo by the lawful judgement of his equals or by the law of the land, ou na expressão original em latim per legale judicium parium suorum, vel per legem terrae, o que significa que ninguém pode ser processado "senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou em harmonia com a lei do País".
A importância da garantia constitucional do due process of law é reconhecida no Direito Comparado e no Direito Internacional ao incluí-la na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, das Nações Unidas, segundo dispõem os seus arts. 8º e 10 expressamente: "Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei;" e "Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ela".
A história constitucional brasileira e de sua democracia, demonstram a necessidade de superar as dificuldades tradicionais da cultura política, realizando mudanças para a consolidação do regime democrático no País. E o Estado Democrático de Direito não pode prescindir do respeito à Constituição, aos princípios da legalidade, da igualdade e do devido processo legal.
Não há dúvidas da presença na presente lide dos pressupostos de admissibilidade de exame do mérito do processo que lhe posto a julgamento no Tribunal Pleno do TJ/PI. Avaliar diferente é agir de forma ilegal e negar o devido processo legal aos Impetrantes.
O conteúdo do Acórdão recorrido demonstra que não foi verificado de forma legal a presença dos pressupostos processuais de existência da ação, nem o pressuposto processual negativo e enm tão pouco a existência das condições da ação.
Está bastante evidenciada a natureza jurídica do DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO MANDADO DE SEGURANÇA nº 2009.0001.002098-1, que está bem enquadrado na Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que foi desconsiderada pelo Acórdão do Tribunal Pleno do TJ/PI.
Contudo, vale ressaltar que o direito líquido e certo no mandado de segurança não se enquadra dentre os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito do processo. A sua ausência, por conseguinte, não dá ensejo à extinção do feito sem julgamento do mérito..
A denegação por ausência de direito líquido e certo se daria por insuficiência de provas ou se os impetrantes não possuíssem direito algum. NA PRESENTE LIDE A PROVA ESTÁ EVIDENTE.
POR OUTRA LADO, DETERMINA O ART. 33 DA RESOLUÇÃO Nº 2/87 DO TJ/PI QUE : “ A SUSPEIÇÃO, NÃO SENDO RECONHECIDA, SERÁ JULGADA PELO TRIBUNAL PLENO, FUNCIONANDO COMO RELATOR O PRESIDENTE”. ESTE É O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO, QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA, PARA, EM CONSEQÜÊNCIA, EXTINGUIR O WRIT, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, RETIRANDO O SAGRADO DIREITO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO DO PROCESSO LEGAL.
DO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO
O Min. ALMEIDA SANTOS, do STJ, afirma que o recurso especial exerce "dúplice finalidade: uma pública e outra privada. É público seu fim, tendo em vista sua função de provocar o STJ, ao lado do Supremo, este em nível de filactério constitucional, Tribunal Superior, que é órgão garantidor da aplicação do Direito positivo, na sua exatidão, do respeito pela autoridade da Lei Federal, e da harmonia de interpretação da lei, de forma a evitar as decisões conflitantes dos tribunais de apelação, na sua labuta jurisdicional.
Essa finalidade é evidenciada, pois, pela função exercida pelo recurso especial, no sentido de garantir a inteireza positiva da lei, a sua autoridade e sua uniformidade de interpretação, para usar as expressões consagradas por Pontes de Miranda a respeito do extraordinário.
A primeira dessas finalidades é, portanto, a defesa do direito objetivo e a unificação da jurisprudência, como ensina Piero Calamandrei, em sua celebérrima obra A Cassação Civil. É a correta aplicação da lei nas decisões judiciais com a qual se busca segurança jurídica e a igualdade dos cidadãos diante da lei, assim como a defesa da supremacia do órgão legislativo, consoante a visão do mestre italiano.
A função decorrente desse objetivo define o caráter político do recurso e sua natureza constitucional, de acordo com as observações de Enrique Vescosi, e essa mesma função é chamada por Calamandrei de "função nomofilácica" (nomofiláquia, em italiano), palavra derivada dos vocábulos gregos nomos e phylasso, a significar, respectivamente, lei e guarda, em vernáculo.
O outro fim, que para Jaime Guasp, é o único, pois segundo ele, nenhum instituto processual tem índole predominantemente política, corresponde à função que Juan Carlos Hitters denomina de dikelógica, isto é, de fazer justiça do caso concreto, aparecendo, destarte, o recurso como meio impugnativo da parte para reparar um agravo a direito seu, ainda que a decisão contenha em si algo mais grave, qual seja, contravenção dela. Sem dúvida, essa é uma finalidade indisfarçável, visto que, sem a ofensa a direito da parte, não poderia esta sequer recorrer, já que não há no Brasil o recurso de cassação, no interesse da lei, como na França, de iniciativa do Ministério Público.
A finalidade principal do recurso especial é, porém, a primeira, de prescrição da ordem pública, de modo particular, neste recurso, das normas constitucionais." ("Recurso especial - visão geral", in Recursos do Superior Tribunal de Justiça, p. 94)
O ilustre Min. CLÁUDIO SANTOS, relator no REsp. 197/SP, em seu voto explana que o recurso especial "tem por finalidade ideal a exata aplicação da lei, e, concretamente, a correção do prejuízo sofrido pela errônea interpretação da norma jurídica".
Bem esclarecendo o tema, o Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, do STJ, ressalta que a função precípua do recurso especial "é dar prevalecência à tutela de um interesse geral do Estado sobre os interesses dos litigantes (Liebman). O motivo está, segundo lembra Buzaid, em que o erro de fato é menos pernicioso do que o erro de direito. Com efeito, o erro de fato, por achar-se circunscrito a determinada causa, não transcende os seus efeitos, enquanto o erro de direito contagia os demais juizes, podendo servir de antecedente judiciário. Tanto nos países europeus em que há juízos de cassação e revisão, parte o nosso sistema jurídico de que, para a satisfação dos anseios dos litigantes, são suficientes dois graus de jurisdição: sentença de primeira instância e julgamento do Tribunal. Por isso, ao apreciar o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, mais que o exame do direito das partes, estará a exercer o controle da legalidade do julgado proferido pelo tribunal a quo." ("Do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça" in Recursos no Superior Tribunal de Justiça, p. 51 a 52)
Com efeito, cabível é o presente recurso, considerando a existência de decisão judicial definitiva em última instância do Tribunal Pleno do TJ/PI.
Dispõe o art. 105, inc. III letras "a" e "c" da CRFB:
" Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos tribunais dos Estados, Distrito Federal e Território, quando a decisão recorrida;
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b ) (omissis)
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." (destaques nossos)
Reforçando o cabimento do presente Recurso, é mister trazer-se à colação arestos do STJ:
"A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, sendo cediço ser livre convencimento motivado um dos postulados do nosso sistema processual" (REsp n.º 17.144-BA, rel. Sálvio de Figueiredo, DJ de 08/06/92).
"Conhecendo do especial, o Superior Tribunal de Justiça julgará a causa, podendo examinar e decidir questões não versadas no acórdão, desde que, para isso, não tenha que avaliar provas -RISTJ, art. 257, parte final - Súmula n.º 456 do Supremo Tribunal Federal" (REsp n.º 17.646-0/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 05/05/92)
DO PREQUESTIONAMENTO
DA CONTRARIEDADE E DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL
Consoante RODOLFO CAMARGO MANCUSO, "contrariar" um texto "é mais do que negar-lhe vigência. Em primeiro lugar, a extensão daquele termo é maior, chegando mesmo a abarcar a certos respeitos, o outro; segundo, a compreensão dessa alocuções é diversa:" "contrariar" tem uma conotação mais difusa, menos contundente; já "negar vigência" sugere algo mais estrito, mais rígido.
Contrariamos a lei quando nos distanciamos da mens legislatoris, ou da finalidade que lhe inspirou o advento; e bem assim quando a interpretamos mal e lhe desvirtuamos o conteúdo. Negamos-lhe vigência, porém, quando declinamos de aplicá-la, ou aplicamos outra, aberrante da fattispecie; quando a exegese implica em admitir, em suma, que é branco onde está escrito preto; ou quando, finalmente, o aplicador da norma atua em modo delirante, ignorando a real existência do texto de regência. É claro que, na prática, nem sempre é fácil distinguir as duas hipóteses, mas agora, com o advento do recurso especial, a distinção redobra em importância" (in, Recursos no Processo Civil 3 - Recurso Extraordinário e Recurso Especial, 6.ª ed., revista, atual. e ampl.. SP: RT, 1998, p. 146/147)
No que tange, à contrariedade, analisa MANCUSO que "... "contrariedade" à CF ou à Lei Federal e tendo sempre presente que o outro standard - "negar vigência" - tem sido entendido como " declarar revogada ou deixar de aplicar a norma legal federal" (cf. Vicente Greco Filho, Curso..., v. 2, 13. Ed., 1999, p. 335), veremos que "contrariar" a lei ou a CF, implica afrontar de forma legal relevante o conteúdo desses textos, o que, para o STF, se dá "não só quando a decisão denega sua vigência, como quando enquadra erroneamente o texto legal à hipótese em julgamento" (RTJ 98/324)" (op. cit., p. 151)
Complementando a lição, o saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO: "equivale negar vigência o fato de o julgador negar aplicação a dispositivo específico, único aplicável à hipótese, quer ignorando-o, quer aplicando outro inadequado" (RE n.º 63.816, publicado na RTJ, 51/126).
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA, PARA, EM CONSEQÜÊNCIA, EXTINGUIR O WRIT, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC
PERMISSA VENIA, o Acórdão atacado violou a Constituição Federal lei federal, pois interpretou de forma absolutamente ilegal o art. 267, VI, do CPC. No Mandão de Segurança estão facilmente identificados as condições da ação, a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, tendo sido descumprido a Lei Federal nº 5.869, de 1 de janeiro de 1973.
Descumpriu também o que determina a Constituição Federal de 1988, que consagrou o princípio do devido processo legal, no seu art. 5º, inciso LIV. O Tribunal Pleno, a unanimidade, interpretou a CF de modo delirante extinguindo o processo sem resolução do mérito.
O Acórdão, retirou o direito líquido e certo dos impetrantes de terem o julgamento do Agravo Regimental pelo Tribunal Pleno, descumprindo a Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 que estabelece que:
“Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ressalta-se que o acórdão julgou improcedente por unanimidade viabilizando o presente recurso especial ao STJ. Não houve parte do desprovimento por maioria inexistindo embargos infringentes.
A matéria constitucional e legal foi bem focalizada pelo Acórdão recorrido, sem a necessidade dos recursos excepcionais que serviriam para resguardar a inteireza positiva, a autoridade e a uniformidade de interpretação da Lei Maior e da legislação federal. Ademais, no conteúdo do Mandado de Segurança estão os prequestionamentos exigidos para a admissibilidade do presente recurso especial .
Atendendo ao que determina o STF "o acórdão recorrido faz menção, de forma expressa, ao dispositivo de lei ordinária que se aponta como violado" (STF, 2ª Turma, RE l14.007-1-EDecl.SP, Rel. Min. Carlos Madeira), tendo sido apreciado pelo Tribunal Pleno do TJ/PI (RE 103.052-6-SP-PB, Rel. Min. Néri da Silveira).
Não há dúvidas de que os dispositivos constitucionais e legais vulnerados foram explicitamente focalizados no Acórdão recorrido.
Destaca-se que nos casos em que a violação à lei federal surge por ocasião do julgamento do acórdão recorrido, o STF tem dispensado o requisito do prequestionamento (RT 620/216). Ademais, de regra, o prequestionamento põe-se de forma implícita quando a decisão contraria ou nega vigência à lei federal (Min. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, citado por ADROALDO LEÃO, in Trabalho citado).
DO PEDIDO
Ante o exposto, invocando os doutos suplementos dos CULTOS JULGADORES, esperando: que seja conhecido e provido o presente Recurso para os fins de ser anular e reformar o julgamento que acolheu preliminar de inadequação de via eleita e extinguiu o writ, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
1 - Seja reconhecido o direito líquido e certo dos Recorrentes Conste no Mandado de Segurança nº ................., tendo em vista a constatação das condições da ação, a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
2 – Seja deferido o PEDIDO LIMINAR no sentido de anular a decisão do suspeito desembargador ..........................., para manter em suas propriedades os Recorrentes até o julgamento final da lide.
3 – Ou se assim não entenderem V. Exas., que conheçam o presente Recurso reconhecendo o ERROR IN IUDICANDO, e, dêem provimento ao mesmo, reformando o Acórdão recorrido, para o fim de garantir a aplicação do direito positivo na sua exatidão, ou seja, o respeito pela lei federal citada, com o provimento do presente Recurso nos termos do requerido nas presentes Razões, por ser da mais cristalina, imperiosa e lídima JUSTIÇA.
Teresina, 27 de maio de 2010