Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de liminar

05/05/2015 às 09:29
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O CC exige a outorga uxória como condição para formalizar contrato de cessão de crédito firmado por um dos cônjuges, o qual não é avalista. Essa inicial visa a obtenção da exclusão da negativação do nome do cônjuge anuente que teve seu nome negativado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FÓRUM CENTRAL DA COMARCA DE _______ DO ESTADO DE _________________

Distribuição urgente: Pedido de Liminar

FULANA DE TAL, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da cédula de identidade nº ________, inscrita no CPF/MF sob nº ______________, residente e domiciliada na Rua ____________, nesta Capital, CEP: __________, vem, mui respeitosamente, por um de seus advogados e bastantes procuradores que esta subscreve (doc. 01), com fundamento no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal da República, nos artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil Brasileiro, bem como demais preceitos legais pertinentes e aplicáveis à espécie, propor a presente

                                              AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO

                                                         C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

                                                               C.C. PEDIDO DE LIMINAR

em face de BANCO XXX, pessoa jurídica registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº ____________, com sede na ____________ nº ____, CEP: _______, nesta capital, pelos motivos de fato e relevantes razões de direito a seguir articuladas:

DOS FATOS

         A autora é casada sob o regime de comunhão de bens com o senhor fulano de tal, sendo que o mesmo formalizou alguns contratos de cessão de crédito com o requerido entre os anos de ______, na qual assumiu a posição de avalista.

         Atendendo à exigência legal contida na legislação civil para a realização dos referidos contratos, a requerente assinou referidos contratos na condição de cônjuge anuente.

         Convém mencionar que a autora não assinou os contratos como avalista e tão somente concedeu a outorga uxória exigida pelo art. 1647, III, do Código Civil.

         Não obstante a mera anuência para que seu marido preste aval, é certo que a autora vem sofrendo com constantes negativações indevidas em seu nome referente aos contratos firmados por seu cônjuge.

         Desde _____ têm sido constantes as inclusões e exclusões do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito pelo réu, todavia estas mostram-se totalmente indevidas além de causarem grande prejuízo de ordem moral, conforme se demonstrará.

               

DO DIREITO

                            Aplicável ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 6º, VII, que reza:

                   ‘Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - O acesso aos órgãos judiciais e administrativos , com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”

Ora, a Ré prestou um serviço defeituoso ao cobrar dívida não contraída pela autora e ao negativar indevidamente seu nome!

Dispõe o “caput” do artigo 1647 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Para ser válido, o aval dado por pessoa casada, exceto se no regime da separação absoluta de bens, tem de vir acompanhado da autorização do outro cônjuge. A autorização conjugal é requisito de validade do aval dado por pessoa casada sob o regime de bens que não seja o da separação absoluta convencional. Prestado o aval sem a observância desse requisito, o aval é anulável.

O professor Nelson Nery Junior ensina que caso fique claro no instrumento de contrato (fiança) ou no título cambial (aval) que o cônjuge está dando autorização para que seu consorte preste fiança ou aval, o cônjuge autorizador não é fiador nem avalista, qualidades ostentadas apenas pelo cônjuge autorizado.[i]

A situação mencionada pelo ilustre autor é justamente a que se verifica nos autos.

A autora não é avalista ou fiadora dos contratos assinados por seu marido.

As assinaturas da autora constantes nos contratos de cessão de crédito junto ao réu, tratam-se de mera outorga uxória exigida pela lei.

O aval, assim como a fiança, deve ser sempre interpretado de forma restritiva, razão pela qual a mera autorização não pode ensejar a responsabilização da autora como garantidora da obrigação assumida por seu marido!

Neste sentido, é a jurisprudência:

Não se equipara a qualidade de cônjuge autorizante à de fiadora, ao anuir com a fiança prestada por seu marido, uma vez que a outorga uxória é condição imposta pela lei para a validade da garantia, e não constitui animus negociandi et contratandi.” (Apelação nº 9081523- 03.2008.8.26.0000, da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que é apelante CLARA HELGA HEDY SARA SONNENTHAL sendo apelados VF RESTAURANTE LTDA, CLOVIS OSWALDO LOPES (E SUA MULHER) e ARNALDO STURARI JUNIOR. Relator Des. José Malerbi j. 13/02/2012). (grifos nossos)

Nesse passo, resta evidente a ilegalidade na conduta do réu ao negativar indevidamente o nome da autora o que por si só caracteriza o dano in re ipsa.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada nos cadastros de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos experimentados pela Autora, fato que de per si viabiliza a presente demanda para declarar a inexigibilidade do contrato firmado, do valor cobrado, bem como para indenizar a Autora pelos prejuízos sofridos com a negativação indevida de seu bom nome.

Ora, a Autora não pode ser obrigada a pagar por dívida que não contraiu razão pela qual o valor eventualmente em aberto deve ser declarado inexigível com relação a ela, o que ora se requer.

DO DANO MORAL

Inquestionável no caso em análise a ocorrência de danos morais, visto que a Autora passou por diversos constrangimentos ao ter seu nome lançado no rol dos maus pagadores, como se inadimplente fosse!!! Tal fato obviamente lhe causa inúmeros constrangimentos diariamente!

  

Ora, em casos como o presente, o dano  é considerado in  re  ipsa, isto é, não se faz necessária a prova  do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum, pois é inquestionável que sua inscrição no cadastro dos maus pagadores causa uma série de danos e aborrecimentos à imagem da pessoa que fora incluída indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, afetando o seu dia-a-dia.

Frise-se, esta não é a primeira vez que a Ré negativa o nome da Autora indevidamente! Os documentos em anexo demonstram que a Ré é reincidente em sua conduta lesiva!

Ora, a Ré já negativou a Autora pelos valores de R$ _____________e retirou após ser avisada que esta não é devedora da Ré e muito menos avalista do contrato que deu ensejo a esta cobrança!!!

Porém insistindo em sua conduta lesiva e desorganizada, desde fevereiro de _____ a autora permanece negativada pelo valor de R$ _______.

 Assim é que, considerando-se que por diversas oportunidades a Autora informou a Ré que está sendo cobrada indevidamente por divida pela qual não se responsabilizou, e mesmo assim esta insiste em negativar seu nome, não restam dúvidas que deve responder pelos danos causados a Autora, independentemente de culpa. Confira-se:

“Indevida a inclusão do nome do consumidor em cadastro de maus pagadores de empresa de serviço de proteção ao crédito, resta para a fornecedora (artigo 3º do CDC) o dever de responder objetivamente (artigo 14 do CDC) pelos danos resultantes de seu ato indevido ao consumidor (artigo 2º do CDC), sendo desnecessário perquirir sobre eventual culpa.
4. A simples inclusão errônea do nome do consumidor, pessoa honesta e honrada, no cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito, por si só, é suficiente para caracterizar ofensa imaterial maculadora da honra a causar danos morais, que devem ser reparados cabalmente..." (ACJ nº 2004.09.1.009506-9. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: João Batista Teixeira. Publicação no DJU em 31/03/2005. p. 107)

EMENTA: Civil e Processual Civil. Danos patrimonial e moral . Art. 602 do CPC. 1. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano  moral  opera-se por força do simples fato da violação ("danun in  re  ipsa ). Verificando o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova  do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). Assim, o só fato de o r. acórdão guerreado ter reconhecido a perda em 30% da capacidade laborativa da recorrente, conseqüente de ato culposo atribuído à recorrida, já é bastante, por si mesmo, para se ter como existente a lesão moral  e, por decorrência, o direito daquela a ser indenizada e desta de arrostar com o ônus da reparação. 3. "A pretensão de simples reexame de prova  não enseja recurso especial." (Súmula nº 7/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessas partes, provido.”

DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido”. 4ª TURMA DO STJ, no Resp. 8.768-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 18-02-92.

Quanto ao conceito de reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira preleciona “in” Reparação Civil, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1990, pg. 61:

“O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer com contrapartida ao mal sofrido”.

E, é essa a posição adotada por nossos Tribunais:

“Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à Vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade, Ed. Forense, 1989, pg. 67). Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CF, art. 5º, incs. V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva.” (TJSP – 7ª C. – Ap. – Rel. Campos Mello, j. 30/10/91 – RJTJESP 137/186).

                               

Quanto ao montante pretendido a título de indenização pelo dano moral perpetrado pela Ré a Autora, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que a fixação da indenização por dano exclusivamente moral deve comportar um desagravo ao lesado, compatível com a ofensa sofrida, bem como e especialmente, constituir um desestímulo à conduta ilícita do causador do dano, desestímulo este que, na sua conotação econômica, deve representar quantia significativa frente ao poder econômico do culpado.

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Diante disso, a Autora entende dadas as circunstâncias peculiares dos fatos narrados e a condição econômica da Ré, que influi não somente na sua capacidade contributiva, como na necessidade de a indenização ter, também, caráter pedagógico e cautelar no processo de impedir a reincidência de práticas ilícitas, razões que implicam em que seu “quantum” deva ser significativo para o culpado e – à luz da mais serena aplicação do direito e da justiça - que o montante econômico da indenização que lhe é devida deva corresponder, por analogia aos critérios jurisprudenciais citados.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.123943-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BCP S/A - APTE(S) ADESIV: ELISANE ADRIANA SANTOS RODRIGUES - APELADO(A)(S): BCP S/A, ELISANE ADRIANA SANTOS RODRIGUES - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES; CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CULPA DE TERCEIRO. DANOS MORAIS. QUANTUM. CARÁTER DÚPLICE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I) A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inexistente caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, que existe in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo. II) A culpa concorrente de terceiro não autoriza a exclusão da responsabilidade objetiva do prestador de serviços. III) O valor da indenização por danos morais deve ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima. IV) Recursos conhecidos e não providos.

Diante do ora exposto, requer seja a Ré condenada a indenizar a autora pelos Danos Morais sofridos com as inúmeras negativações indevidas de seu nome, no valor de R$ _______, valor este correspondente à ultima e atual negativação!

Não se pode olvidar que a Ré é reincidente em sua conduta, razão pela qual o valor da indenização deve servir de desestímulo para que a Ré não mais reitere práticas desta natureza!

DO PEDIDO DE LIMINAR

Dessarte, presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, é patente o direito da Autora em ver deferida a liminar ora pleiteada, antecipando-se a tutela pretendida, a fim de que sejam oficiados o SERASA e SCPC, para que excluam imediatamente o nome da Autora de seus cadastros, até final decisão da presente demanda, quando então deverá ser considerado definitivo o efeito da tutela antecipada ora pleiteada, o que ora se requer.

Nesse contexto, importante ressaltar que a dívida em referência não foi contraída pela Autora, que não contratou com a Ré qualquer crédito!!!

Nestas circunstâncias, o fumus boni iuris é de clareza solar, face à plena viabilidade da presente demanda, conforme demonstrado através dos argumentos de fato e de direito supra citados.

                                         

O periculum in mora soa do mesmo modo evidente porquanto até o provimento final da presente demanda a Autora terá que arcar com todos os dissabores decorrentes da restrição indevida existente em seu nome e ora combatida.

Finalmente, no que diz respeito à repercussão da concessão da medida na vida e no patrimônio dos litigantes, devem ser sopesadas as conseqüências que poderão advir para a Autora e para a Ré. Veja-se a lição do mestre DINAMARCO:

“É preciso sopesar os males que o demandante poderá razoavelmente sofrer em caso de denegação da medida, em confronto com os que a concessão desta poderá causar ao demandado (e conceder energicamente a medida, ou negá-la ou condicioná-la à contra-cautela, sempre com vista a esse indispensável equilíbrio.” (A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 262).

Nesse caso, V. Exa. há de considerar que, se de um lado a denegação da liminar pleiteada poderá comprometer irremediável e gravemente os direitos da Autora, ocasionando-lhe danos patrimoniais e morais de difícil, senão impossível reparação, de outro lado, a sua concessão nenhum prejuízo traria a Ré.

DO PEDIDO

Posto isso e, considerando subsídios fáticos e jurídicos supra citados, reitera-se o pedido de concessão da liminar supra pleiteada, bem como requer se digne V. Exa. a  determinar a citação postal da Ré, através de seus representantes legais, para, desejando e no prazo legal, responder aos termos desta que, ao final, deverá ser julgada totalmente procedente com:

  1. a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos __________________________________;
  2. A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado por este nobre Magistrado em valor condizente com a capacidade econômica da Ré, acrescido de juros e correção monetária.
  3. A concessão definitiva da medida liminar requerida, para tornar cancelada em definitivo a restrição apontada indevidamente contra a Autora; e
  4. A condenação da Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios a ser arbitrado pelo nobre critério desse MM. Juízo.

PROTESTOS FINAIS

Requer, igualmente, seja deferida a Autora a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a inquirição de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado na forma da lei, juntada de novos documentos, perícias, vistorias e outras mais que se fizerem necessárias à perfeita instrução do feito.

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Por força da precária situação financeira da Requerente, requer-se, desde já, lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 e artigo 1º, §2º, da Lei 5478/68, tendo em vista que elas não se encontram atualmente em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Dá-se à presente o valor de R$ 1000,00 para fins de alçada.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data

Assinatura do Advogado

Nome do advogado

OAB nº


[i] Nery Junior, Nelson. Código Civil comentado / Nelson Nery Junior, Roda Maria de Andrade Nery. – 8.ed.rev.,ampl.e atual. Até 12.07.2011. – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2011.Página: 1215.

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Sobre a autora
Aline Albuquerque Ferreira

Delegada de Polícia do Estado de São Paulo. Ex-Advogada. Pós-graduada em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público. Pós- graduanda em Direito Público. Possui graduação em direito pela Universidade Paulista (2011). Aprovada no IV Exame da Ordem. Tem experiência em direito, com ênfase em direito penal e direito do consumidor.Foi estagiária concursada do Ministério Público Estadual (área criminal) e Ministério Público Federal (área: tributária, constitucional). Foi estagiária da magistratura estadual de São Paulo na área criminal, estagiária na vara das execuções criminais de São Paulo e Vara das Execuções Fiscais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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