EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO ESTADO DO MARANHÃO.
ASTROGILDA, brasileira, solteira, estudante universitária, portadora de RG n. 0154668420001 SSP-MA, inscrita no CPF sob o n. 014.291.133-08, residente e domiciliada na Rua ... vem por meio de seu advogado perante Vossa Excelência, com fulcro no artigos: 282, 283 do CPC, propor a AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em face da Prefeitura de São Luís ... e do DETRAN- Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, Autarquia estadual, situado na Avenida dos Franceses, Vila Palmeira, Cep: 65036-901, nos termos seguintes.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita a parte autora, vez que não possui meios para arcar com as custas deste processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Fundamenta seu pleito no diploma 4º e seguintes da Lei nº 1.060/50.
DOS FATOS
No dia 00/00/000, a parte autora se dirigiu até o DETRAN-MA para fazer a renovação da sua CNH- carteira nacional de habilitação categoria B. Ao chegar até o guichê para pagar as taxas administrativas de praxe, foi surpreendida pelo funcionário do DETRAN-MA, dizendo o mesmo que a parte autora não poderia renovar sua CNH posto que constava uma multa de ..., multa municipal lavrada pela SMTT, no seu histórico.
Nos dias X e Y de Julho do corrente ano, a parte autora juntamente com o seu advogado voltou ao DETRAN para questionar do porquê da não renovação da sua CNH, tendo em vista que nunca recebeu nenhuma notificação, nem o processo administrativo no que tange a multa de trânsito ..., portanto não poderia sofrer qualquer tipo de sanção administrativa, pelo DETRAN foi informado que a parte autora diante desta situação pode ingressar com um recurso administrativo no próprio DETRAN no setor de protocolo, resposta está dada pelos servidores e em destaque pela senhora M, essa falta de respeito perdurou por mais de suas semanas e nada se resolver a questão.
A parte autora por diversas vezes foi constrangida pelos servidores do DETRAN e não foi possível até o presente momento a renovação da CNH. O que torna a situação mais absurda é simplesmente a parte autora ao se dirigir a SMTT em T e em C e perguntar sobre o processo administrativo em decorrência da multa ..., simplesmente os servidores do protocolo e da JARI disseram que não havia processo administrativo para tal multa e muito menos a notificação para a apresentação de defesa administrativa, e o mesmo aconteceu no DETRAN que também não consta o processo administrativo referido a esta multa.
No início de ..., a parte autora foi até o Detran-Ma e pagou os débitos e sem ter a atenção também pagou a multa, sequer foi dito pelo DETRAN que seria feito um processo administrativo na SMTT, que ela teria prazo para recurso administrativo logo após receber a notificação via postal, simplesmente os funcionários do DETRAN em ... disseram pague tudo para que seja liberado o documento do carro o que foi de pronto atendido pela parte autora, por total desconhecimento da legislação de trânsito, foi facilmente ludibriada pelos servidores do DETRAN-MA.
DO DIREITO
Segundo o ordenamento jurídico pátrio, ninguém pode sancionar ninguém sem o devido processo legal, noutras palavras, a pessoa só pode sofrer sanção seja administrativa, civil ou penal se a ela for conferida o direito constitucional ao devido processo legal e todo o arcabouço de direito e garantias fundamentais corolários do devido processo legal.
Nessa senda o diploma 5 da Magna Carta, prescreve:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;(grifo nosso)
Conforme o diploma acima, ninguém pode ser privado de um direito sem o devido processo legal, ocorreu Vossa Excelência que no caso em epígrafe, sequer existiu processo administrativo no que toca a multa de trânsito, sequer ocorreu um processo, portanto, é evidente a violação cristalina do preceito acima dito. Não havendo processo administrativo, por óbvio, que não se pode cobrar a sanção administrativa e nem a pecuniária sob pena de enriquecimento ilícito por parte da entidade pública respectiva.
Ademais, vale a pena consignar que foram desrespeitados os direitos do contraditório e a ampla defesa da parte autora, e somente no mês de Julho de ... que a parte autora foi devidamente informada pelo DETRAN, que pode recorrer da multa de trânsito já elencada nos fatos. Nessa linha de raciocínio, não houve processo administrativo, não ocorreu por consequência notificação para o oferecimento da defesa, como o DETRAN e SMTT querem sancionar a parte autora? Isso é ilegal, prática eminentemente abusiva, agiram de má-fé.
Nessa banda, o diploma 5 da Magna Carta brasileira de 1988, aduz:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
É de se salientar que tanto o contraditório e ampla defesa são conquistas dos jurisdicionados que perfazem uma parte do grande arcabouço que é o devido processo legal, noutras palavras, quando os dois órgãos de trânsito violam o devido processo legal no caso em tela, também violam os direitos que surgem a partir dele, contraditório, ampla defesa, dentre outros.
A atitude tomada pelos réus viola um superprincípio do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, esta aplicação de multa e das sanções decorrentes delas é totalmente ilegal, fere o princípio da legalidade, no caso em comento, também ocorreu a violação da legalidade administrativa. A legalidade administrativa pode ser sinteticamente traduzida num simples dizer: ao administrador público é dado fazer somente e tão somente aquilo que determinado na lei, ou seja, o administrador público não pode aplicar multas e sanções administrativas como no caso em questão de forma ilegal, arbitrária, ferindo todo o conglomerado de normas constitucionais do nosso ordenamento jurídico.
O professor Alexandra Mazza sobre legalidade relata:
“O princípio da legalidade não se reduz ao simples cumprimento da lei em sentido restrito. A lei Federal n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), no art.2º, parágrafo único, I, define legalidade como o dever de atuação conforme a lei e o Direito. A redação do dispositivo permite contemplar o que a doutrina estrangeira tem chamado de princípio da juridicidade, isto é, a obrigação de os agentes públicos respeitarem a lei e outros instrumentos normativos existentes na ordem jurídica, A juridicidade é uma ampliação do conteúdo tradicional da legalidade. Além de cumprir leis ordinárias e leis complementares (lei em sentido estrito), a Administração está obrigada a respeita o denominado bloco de legalidade. Significa dizer que as regras vinculantes da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos a saber: Constituição Federal incluindo as Emendas Constitucionais; Constituições estaduais e leis orgânicas; medidas provisórias; tratados e convenções internacionais; costumes; (...) (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - São Paulo: Saraiva. 2011, p. 77)
Percebe-se que a citação acima remonta exatamente o grau de relevância do princípio da legalidade para o administrador público, que não se resume a tão somente elencar a legalidade nos artigos 5 e 37 da Constituição Brasileira de 1988.
Imperioso é notar que para que ocorra sanção administrativa advinda de uma multa de trânsito é extremamente necessária à autuação da infração, a formalização de um processo administrativo, a notificação deste processo a parte interessada para que no prazo legal possa oferecer ou não a sua defesa administrativa, isto tudo, é respeitar a legalidade administrativa, coisa está que não foi seguida pelos réus deste processo e obviamente esta multa de trânsito merece ser anulada e a parte autora devolvida a quantia paga, em decorrência disso, que se possibilite a renovação da CNH- carteira nacional de habilitação da autora.
DO PEDIDO LIMINAR
A parte autora requer deste douto juízo a concessão do pedido liminar por ter preenchido os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, com fundamento no diploma 798 do CPC.
O periculum in mora se denota explicitamente tanto na parte dos fatos quanto no tópico do Direito, ou seja, a parte autora cumpriu com todos os requisitos para que a sua CNH-carteira nacional de habilitação fosse renovada, note Vossa Excelência que a CNH da autora tem o vencimento previsto para o dia ..., conforme a CNH em anexo, e que por uma multa ilegal a autora se viu impedida de renovar a sua CNH, multa ilegal como foi devidamente provado. Logo, se houver demora, a autora perderá o direito de renovação de sua CNH o que trará uma séria de transtornos a autora.
O fumus boni iuris, fumaça do bom direito, foi demasiadamente provada no transcurso desta inicial, tendo em vista que a parte autora tem o direito a defesa, o direito ao recurso administrativo, direitos estes consagrados constitucionalmente e sequer foi dada a oportunidade para tanto, em verdade nem processo administrativo existiu, então fica evidente, que os réus agiram de forma ilegal, desrespeitaram o devido processo legal, o direito de defesa da parte autora, portanto é direito da autora a renovação da sua CNH- carteira nacional de habilitação. Nesse intuito requer que seja concedido o pedido liminar para que a parte autora possa realizar a renovação da sua CNH.
DO DANO MORAL
O simples fato de a parte autora ser penalizada administrativamente sem processo, por si só, já gera o direito ao ressarcimento pelo dano moral sofrido, por duas semanas seguidas a autora tentou resolver a questão de forma eminentemente administrativa e foi tratada de qualquer jeito, informações erradas, foi direcionada para vários setores do DETRAN com o intuito de vencer pelo cansaço a autora, não foi notificada da multa, sofreu uma sanção ilegal, não teve direito de contestar, de ampla defesa e contraditório, e, ninguém respondia de forma adequada até que a autora foi com o seu advogado até o DETRAN e somente assim avisaram a ela que poderia recorrer administrativamente no caso.
Existe uma verdadeira desordem de comunicação entre a SMTT e DETRAN-MA, isso ocasionou uma cobrança de multa abusiva e sem processo administrativo prévio, sem respeito a legalidade administrativa, ou seja, simplesmente multaram de qualquer jeito e a autora nunca recebeu o auto de infração ou alguma notificação, perceba Vossa Excelência que isso vai muito além de um mero aborrecimento, posto que a conduta praticada pelos réus é flagrantemente abusiva, ilegal e tolhe o direito a renovação da CNH da autora, tendo em vista que a parte autora cumpriu todos os requisitos para tal renovação. Aqui é flagrante a configuração do dano moral.
Nessa linha de raciocínio o jurista Flávio Tartuce, ensina:
“A melhor corrente categoria é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos de personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se quer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo”. (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. Rio de Janeiro: Forense. P. 453)
A parte autora se viu desesperada, muito angustiada diante da situação já exposta, ou seja, a autora ficar sem a sua carteira nacional de habilitação assim privando a mesma do direito de dirigir sem justificativa, sem processo, uma verdadeira ilegalidade, abusividade, como a pessoa em pleno século XXI é condenada, sancionada sem o devido processo legal? Será que estamos voltando a idade média? Será que estamos voltando a época em que prevalecia o julgamento inquisitivo em que numa mesma figura se concentravam as vertentes de acusar, defender e julgar a pessoa?
Infelizmente este tipo de conduta já é recorrente, já está no cotidiano dos maranhenses, nos últimos anos ocorreu um aumento avassalador nas multas de trânsito municipais e estaduais e muitas dessas sem sequer foi formalizado o processo, são genéricas, ou seja, não especificam o que o possível infrator cometeu, infringiu. No caso em tela, sequer a parte autora teve oportunidade de defesa, é absurdo que para a anulação desta multa ilegal se tenha que socorrer-se ao poder judiciário, é evidente que a autora está muito brava, angustiada, triste com tamanho descaso.
No que tange ao dano moral, Flávio Tartuce leciona:
“A indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinar acessório, visando a coibir novas condutas. Mas esse caráter acessório somente existirá acompanhado do principal. Essa tese tem prevalecido na jurisprudência nacional.
O que se busca no pedido de dano moral não é uma indenização propriamente dita é tão somente uma reparação, ressarcimento pelo dano, porque a dor, a tristeza, a angústia alheia não pode ser mensurada monetariamente. Noutras palavras, se visa tão somente uma reparação com caráter pedagógico, disciplinar que consiga coibir à continuação dessas práticas ilegais pelos réus, portanto além de reparar o dano moral, tal ressarcimento visa também coibir essa cultura de desrespeito e de violações aos direitos das pessoas, cultura esta altamente disseminada no Brasil.
DOS PEDIDOS
Antes todo o exposto, requer-se:
- Que seja acolhido o PEDIDO LIMINAR e a parte autora possa renovar a sua CNH- carteira nacional de habilitação e que seja concedido a gratuidade de justiça;
- Que seja totalmente deferida esta ação, com o fito de anular a multa e que seja devolvido o valor pago R$ X reais, referente a esta multa de trânsito abusiva e ilegal, correspondente aos danos materiais sofridos;
- Que seja deferida a reparação pelos danos morais causados pelos réus e amplamente provado no seio desta ação;
- Que sejam condenados os réus a arcarem com todos as custas processuais;
- Que sejam condenados os réus a arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa
Protesto provar por todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio e em especial pela prova documental e testemunhal
Dá-se a causa o valor de 50.000,00 (Cinquenta mil reais)
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Nesses termos, espera deferimento.
São Luís - MA, data(...).
RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA
OAB-MA N. 10.603