Ação de indenização por danos morais contra advogado pela perda de uma chance

Resumo:


  • Cliente contratou advogado para ação de revisão de contrato de financiamento e alega que o advogado não cumpriu com o serviço, não dando andamento ao processo.

  • O cliente relata que fez pagamentos iniciais e não obteve as informações necessárias sobre o andamento do caso, além de ter recebido documentos sem assinaturas válidas.

  • Na ação, o cliente busca indenização por danos morais e materiais devido à negligência e falta de comunicação por parte do advogado, além de ter perdido a chance de revisar seu contrato de financiamento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Advogado é contratado para pleitear uma ação e não o faz. Quais as providências a serem tomadas?

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOS JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA – MINAS GERAIS

                                   CARLOS ...., brasileiro, casado, porteiro, inscrito no RG nº xxxxxx e CPF nº xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxx, nº 60, bairro xxxxxxx, nesta cidade de Uberaba/MG, por sua procuradora que abaixo subscreve (mandato incluso), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

LEONARDO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG xxxxxxx, com escritório profissional na xxxxxxxxxx, nº 300 – sala xxxxx– xxxx andar – Edifício xxxxxxx, Centro – CEP xxxxxx, nesta cidade de Uberaba/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

                                   Em janeiro de 2013, o Requerente contratou os serviços advocatícios do Requerido, conforme cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios em anexo, para que fosse demandada uma Ação de Exibição de Contrato c/c Prestação de Contas e Revisional de Contrato em desfavor do Banco Itaucard S/A.

                                   Para que fosse iniciado o procedimento, o Requerido, através de seus funcionários, haja vista que o mesmo nunca apareceu no escritório e nunca teve nenhum tipo de contato pessoal com o Requerente, pediu ao mesmo que efetuasse uma entrada no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), conforme recibo em anexo.

                                    No mesmo ano de 2013, foi dada a entrada no processo de Exibição de Contrato, que tramitou na 1ª Vara Cível sob os autos de nº 0120291-72.2013.8.13.0701, onde já se encontra baixado e remetido ao arquivo desde 2014.

                                   Desde então, nada mais foi feito. O Requerente por inúmeras vezes se dirigiu ao escritório do Requerido para saber do andamento do processo e o mesmo nunca se encontrava. As funcionárias que ali trabalhavam nunca sabiam dar informações, deixando o Requerente perdido e em estado de vulnerabilidade perante os serviços contratados.

                                   Além do mais, como pode se verificar, foi dada a cópia do contrato ao Requerente sem nenhum tipo de assinatura válida e data da contratação, bem como emitido recibo informal, sem nenhuma especificação do serviço, timbre do escritório ou descrição do pagamento. Atitudes estas que mostram a intenção do Requerido e sua equipe em enganar o seu cliente, parte mais simples e vulnerável da relação contratual.

                                   Inconformado com a situação e com o desinteresse do Requerido diante da sua inércia frente ao contratado, o Requerente o enviou uma notificação extrajudicial de renúncia ao mandato em 13/02/2015, já que nada mais havia sido feito há aproximadamente 01 ano, conforme cópia da notificação e A.R. em anexo.

                                   Em resposta ao Requerente, o Requerido o enviou uma Contra-Notificação alegando que o contrato assinado ainda continua em vigor, exigindo o adimplemento dos seus honorários advocatícios aos quais entende fazer jus, sob pena de ação e medidas judiciais cabíveis, conforme documento anexo.

                                   Conforme o próprio Requerido se qualifica, o mesmo não reside em Uberaba/MG, tendo seu endereço profissional na cidade de Sete Lagoas/MG, na Rua Major Castanheira, 232, Centro, tendo como filial de seu escritório nesta cidade, motivo pela qual se ausenta das responsabilidades, nunca se encontra presente para atendimento dos clientes, deixando as mesmas nas mãos de terceiros, muitas das vezes não qualificados para os atendimentos ao público.

  1. DO DIREITO

  1. DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PACTUADO ENTRE AS PARTES

                                   O Requerido através de Contra-Notificação exige do Requerente o pagamento de honorários advocatícios em que entende fazer jus pela desistência  da outorga do mandato conferido ao Requerido, através de notificação extrajudicial de renúncia.

                                   Assim expressa a cláusula 5ª do referido contrato, que “considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários pactuados da cláusula 2ª – como se o contratante fosse vencedor na ação nas seguintes hipóteses: I) na hipótese de serem cassados os poderes outorgados aos procuradores, seja através da cassação da procuração outorgada, substabelecimento, ou mesmo de qualquer outra forma que impeça os contratados a darem prosseguimento a demanda; II) caso o contratante resolva não prosseguir com a ação por motivos pessoais ou que independam da vontade do seu patrono, no que incluem a desistência da ação ou de acordo com a parte contrária, sem  a participação dos contratados ou ainda em caso de reconciliação; III) e ainda, em caso do contratante resolva não prosseguir com a ação por motivos pessoais ou que independam da vontade destes seus patronos, mesmo que ainda não distribuída ação”.

                                   Ocorre que, Excelência, a partir do momento em que o Requerente procurou o escritório do Requerido para requerer sua prestação de serviço é porque o mesmo teria a intenção de que o serviço fosse executado da melhor forma possível e com todo o zelo para que os seus pedidos pudessem lograr êxito.

                                   O motivo da renúncia do mandato não foi por vencimento da ação, nem por motivo pessoal ou que independesse da vontade do patrono, haja vista que o que ensejou tal renúncia foi exclusivamente a inércia do Requerido na prestação de serviços contratados, o que, portanto, não há que falar em pagamento de honorários advocatícios, já que houve falha no objeto do contrato.

  1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO          

                                   O papel que o advogado desempenha vai muito além de defender inocentes que estão sendo acusados ou representá-los em juízo. Há que se rechaçar a tese de que o advogado é um simples defensor daquele que está sofrendo uma injustiça. O papel do profissional, legalmente habilitado, vai muito além desta visão, pois tal profissão é baseada em fundamentos maiores que passam despercebidos aos olhos do homem comum, que não tem a visão que o advogado ao defender um direito particular, está defendendo também a própria ordem jurídica e a coletividade.

                                   A função do advogado é tida como essencial à justiça. E é tão imprescindível que própria Constituição Federal prevê, em seu Art. 133, que: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

                                   Assim, incumbe aos advogados à prestação de um serviço essencial à administração da justiça, zelando pela boa aplicação das leis e pugnando pela imparcialidade nos julgamentos proferido pelo Judiciário, sempre na defesa do interesse dos seus constituintes.

                                   Os deveres do advogado estão previstos no Estado da Advocacia e da Ordem dos Advogados (Lei 8.906/94) do Brasil complementado com o código de Ética e Disciplina da OAB. São deveres pessoais: a probidade; a lealdade; a delicadeza no trato; a moderação na obtenção de ganhos; e a dignidade de conduta.

                                   A lealdade é proveniente das prerrogativas do exercício da profissão. O advogado, no exercício do seu mister, deve ser sempre pautado pela boa–fé, buscando comprovar a verdade dos fatos sem o intuito de fraudar o convencimento dos demais operadores do direito, evitando assim fazer acusações ou defesas sem fundamentos.

                                   O advogado deve sempre prezar em atender seu cliente da melhor forma possível. Impõe-se que trate seus clientes com cordialidade, fineza e é extremamente importante que seja compreensivo. O advogado deve buscar sempre ser um exemplo a ser seguido por seus clientes, colegas de profissão, magistrados ou serventuários da justiça. O advogado não pode jamais comprometer a sua dignidade e seu prestígio profissional.

                                   A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal, como assim explica Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7. ed., São Paulo, 1993).

                                    Portanto, verifica-se a existência de requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente causador do dano e o nexo de causalidade existente entre ato praticado e o prejuízo dele decorrente.

                                   A Responsabilidade Civil como categoria jurídica que é, tem por escopo a análise da obrigação de alguém reparar o dano que causou à outrem, com fundamento em normas de Direito Civil.

                                    É indubitável que se exige, cada vez mais, dos advogados uma postura ética, condizente com as premissas contidas na Lei 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e por consequência, aqueles que não trilharem esse caminho, poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos que acarretarem aos seus clientes.

                                   A procuração é o instrumento do mandato. Orlando Gomes afirma que "o mandato é o contrato pelo qual alguém se obriga a praticar atos jurídicos ou administrar interesses por conta de outra pessoa”.

                                   Em relação à responsabilidade civil do advogado, não pairam dúvidas sobre o seu caráter contratual, decorrente de mandato. Acatando essa tese, Doni Júnior, com base em Maria Helena Diniz (2003, p.51), entende que: “todavia, que, apesar de ser um munus público, o mandato judicial apresenta uma feição contratual, por decorrer de uma obrigação de meio, exceto, nos casos em que presta assistência judiciária”.

                                   De fato, o parágrafo 2º, da Lei 8906, de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) deixa claro que “no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público”.

                                   A natureza jurídica do mandato é contratual, consensual, bilateral, não solene, personalíssimo e, em regra gratuito.

                                   As obrigações principais do mandatário, oriundas do próprio contrato, são de agir em nome do mandante com cautela e atenção, repassando-lhe as vantagens que obtiver em seu nome e, no final de sua gestão, prestar contas dos atos praticados. Com efeito, o advogado tem a obrigação de utilizar todos os meios de defesa e os recursos, previstos em lei, que sejam cabíveis e convenientes aos interesses do cliente.

                                   Maria Helena Diniz (2003, p.57) ensina que o advogado será responsabilizado civilmente, senão vejamos:

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a) pelo erro de direito;

b) pelo erro de fato;

c) pelas omissões de providências necessárias para ressalvar direitos do seu constituinte;

d) pela perda de prazo;

e) pela desobediência às instruções do constituinte;

f) pelos pareceres que der contrário à lei, à jurisprudência e à doutrina;

g) pela omissão de conselho;

h) pela violação de segredo profissional;

i) pelo dano causado a terceiro;

j) pelo fato de não representar o constituinte, para evitar-lhe, durante os dez dias seguintes à notificação de sua renúncia ao mandato judicial (CPC, art. 45);

k) pela circunstância de ter feito publicações desnecessárias sobre alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

l) por ter servido de testemunha nos casos arrolados no art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94;

m) por reter ou extraviar autos que se encontravam em seu poder;

n) pela violação ao disposto no art. 34, XV, XX, XXI, da Lei 8.906/94.

                                   Outro conceito que também pode ser utilizado para aferir a culpa de um advogado é colocado por Sérgio Novais Dias, que coloca um conceito novo, e aplicável apenas a advogados, ou seja a questão da "perda da chance", que "não ocorre somente nas hipóteses de perda de prazo para interposição de recurso, mas, como veremos adiante, sucede, por exemplo, no esquecimento de propor uma ação antes do prazo decadencial ou prescricional, perdendo, então, o cliente a chance de ver a pretensão da ação examinada pelo Poder Judiciário

                                   O Requerente poderia ter tido a satisfação da sua contratação se o Requerido tivesse prosseguido com o contratado, distribuindo a ação competente em tempo hábil. Diante da sua inércia, além de estar retardando o tempo de possível sucesso na demanda, também incorre com o Requerente em prejuízos por ter nova contratação de patrono bem como outros aborrecimentos de causa e efeito.

                                   A atividade da advocacia encontra-se regida pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Esse diploma estabeleceu, no seu artigo 32, que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, e impôs, no artigo 33, a observância obrigatória aos preceitos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos deveres estão capitulados no artigo 2º, parágrafo único.

                                   Porém, a responsabilidade civil dos advogados não é somente apurada com base no código de ética, pois nos seus mais diversos aspectos, está submetida a diversos preceitos, oriundos da Constituição Federal (art. 133) e do Código Civil (art. 927 c/c art. 186).

                                   A boa-fé objetiva, estabelecendo os deveres de comportamento que as partes devem seguir nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, é considerada como sendo um princípio geral, não expresso no Código Civil, mas incorporado ao direito brasileiro como um todo, por força do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.

                                   De acordo com esse entendimento Vieira Júnior registra:

“A boa-fé objetiva é um princípio de defesa ético-jurídica, para que os negócios jurídicos se realizarem dentro de valores como a correção, a lealdade, a confiança. a boa-fé objetiva determina um agir com correção e lealdade nas relações jurídicas. Esse princípio apregoa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescritível das relações humanas, sendo pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honestamente e corretamente no tráfego jurídico”. (2003, p.41).

                                   Com efeito, o contrato não envolve apenas a obrigação de executar o serviço, envolve também a obrigação de conduta ética, antes, durante e após a sua celebração.

                                  

  1. DO DEVER DE INFORMAÇÃO

                                    O primeiro contato com o futuro cliente e o conhecimento de seu problema impõe ao advogado o dever de manter sigilo sobre o que lhe houver sido contado e ainda, uma série de outros deveres, como por exemplo, informar o cliente do conteúdo do contrato (colaboração), advertir, aconselhar e esclarecer (informação), preocupar-se com a outra parte (proteção), o de lealdade, entre outros.

                                    A consequência acarretada pelo não cumprimento desses princípios éticos é o dever de indenizar o dano daí decorrente.

                                    Considerando também, que o advogado deve esclarecer seu cliente sobre os limites de sua atuação, faltar com esse dever caracteriza ato ilícito, passível de indenização. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou, por unanimidade, a decisão de 1º grau que condenou um advogado a indenizar sua ex-cliente por danos morais e materiais:

APELAÇÃO CÍVEL 0065040-46.2010.8.19.0042 PARTE APELANTE: FELIPE LOPES FIGUEIREDO PARTE APELADA: MARIA DAS GRAÇAS DUVANEL RODRIGUES RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Direito Civil. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Ação indenizatória fundada no inadimplemento. Sentença de parcial procedência que entendeu que o contrato de prestação de serviços advocatícios, através do qual a parte autora conferiu poderes à parte ré para representá-la em processo judicial, restou descumprido. Mandato judicial. A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual e subjetiva, estando obrigado a aplicar diligência razoável no exercício do mandato. Inobservância do dever de informação. Cabia ao apelante, advogado, profissional habilitado e com conhecimento técnico, orientar sua cliente sobre os limites da sua atuação. Violação da boa-fé e da ética. Recurso desprovido (grifo nosso).

                                    O dever do advogado de informar, está realçado pelo Código de Defesa do Consumidor. O advogado deve informar o cliente de todos os percalços e possibilidades que a causa traz e das conveniências e inconveniências das medidas judiciais a serem propostas. Essa informação deve ser progressiva, à medida que o caso se desenvolve. Ou seja, em cada situação, ainda que não entre em detalhes técnicos, o advogado deve dar noção das perspectivas que envolvem o direito do cliente e as mudanças de rumo que a hipótese sugere.

                                   O advogado não deve proceder de forma a prejudicar o seu cliente. Não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte.

                                    Além do mais, pelas vezes em que o Requerente se dirigiu à filial do Escritório denominado Saliba & Saliba Advogados Associados, com sede na Praça Rui Barbosa, nº 600, sala 606, Centro, nesta Cidade de Uberaba, nunca foi atendido pelo Requerido, não conseguindo obter nenhuma informação com as pessoas que ali trabalham.

                                   O Requerente que achava já ter alguma posição sobre a revisão do seu contrato de financiamento, ao se deparar com a inércia do Requerido e ver que o mesmo não havia feito nada ainda após a Exibição do Contrato, se sentiu enganado e disposto a renunciar o mandato, pois a confiança no patrono havia acabado naquele momento.

  1. DO DANO MORAL “IN RE IPSA” E PERDA DE UMA CHANCE

                                               O artigo 927, do Código Civil Brasileiro dispõe que “aquele que por ato ilícito (art. 186 a 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem”.

                                   O Dano Moral aqui pleiteado é caracterizado como Dano “in re ipsa”, ou seja, em sua modalidade presumida, que independe de demonstração de prova de prejuízo concreto, simplesmente pela força dos próprios fatos apresentados nesta peça vestibular.

                        Nesta esteira, preconiza o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. OBRIGAÇÃO DE MEIO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE PRESTAR SERVIÇOS DE FORMA ADEQUADA E DE ACORDO COM OS INTERESSES DO CLIENTE. CONFIGURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO ADVOGADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR EFETIVAMENTE PERDIDO. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RS - AC: 70039073622 RS , Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) (grifo nosso)

                                  

                                   Nas sábias palavras de Maria Helena Diniz (2004, página 287) a mesma ensina que "o advogado deverá, obviamente, indenizar prontamente o prejuízo que vier a causar por negligência, erro inescusável ou dolo".

                                   Nesta caso, o dano moral não necessita ser comprovado, pois passa a ser presumido à partir da constatação do fato lesivo e seu nexo causal.

                                   É aplicável aos advogados a chamada Teoria da Perda de uma Chance quando - diante de uma chance razoável, séria e real o cliente é lesado em razão de uma conduta negligente praticada pelo seu patrono.

                                   Assim já entendeu o 1º Juizado Especial de Competência Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, onde o qual condenou por danos morais pela perda de uma chance um advogado que cobrou honorários mas não entrou com ação judicial. Assim, relata o juiz:

O juiz concedeu os danos morais por causa da perda de chance. Segundo ele, a teoria do dano moral pela perda de uma chance, aplicada na França dos anos 1960, para os casos de procedimentos médicos retardados ou omitidos, tem sido adotada pela jurisprudência no Brasil também para os casos de contrato de advogado. Para ele, “deixar o advogado de apresentar ao Judiciário a pretensão da parte que lhe contratou gera para a parte a perda da oportunidade de ver o seu direito apreciado pela Justiça”. (Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2007).

                                   No mesmo sentido, O eminente ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, quando Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível 591064837, ao tratar da responsabilidade civil do advogado na perda de uma chance, entendeu que:

“(...) causaram à autora a perda de uma chance, e nisso reside o seu prejuízo. Como ensinou o Professor Fançois Chabas: Portanto, o prejuízo não é a perda de aposta (de resultado esperado), mas da chance que teria de alcançá-la (...). ”

                                  

  1. DO OBJETO DA AÇÃO: REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO

                                    O Requerente contratou o Requerido para que pleiteasse uma ação Revisional de Financiamento de veículo, haja vista a abusividade da financeira nos juros incidentes da parcela, bem como na cobrança indevida de tarifas.

                                   Conforme contrato de financiamento anexo, o Requerente financiou seu veículo em 21/08/2012, meses antes de procurar os serviços do Requerido, pois logo após foi demitido de seu emprego e passava por dificuldades financeiras que o estava impossibilitando de arcar com as prestações do financiamento.

                                   Hoje, após 3 anos de financiamento, e restando apenas 1 ano para o seu término, e sem nenhuma resposta quanto a revisão do valor destas parcelas, bem como a restituição dos valores pagos pelas taxas cobradas indevidamente, o Requerente vem se sujeitando a pedir dinheiro emprestado a familiares para cumprir com sua obrigação, passando por situações desagradáveis, devido a inércia do Requerido que não pleiteou a ação pactuada além de ter que arcar com os gastos para solução desta questão.

                                   Além do prejuízo material que vem sofrendo pela não redução de suas parcelas de financiamento, que possivelmente poderia ter logrado êxito se o Requerido houvesse pleiteado a ação contratada, o Requerente vem sofrendo moralmente pela quebra de confiança com seu patrono bem como pela falta de informação de seu processo e por tomar conhecimento de que o seu pleito não fora protocolado.

           

  1.  DOS PEDIDOS

                        Diante do exposto, requer de Vossa Excelência:

  1. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1060/50, porque o Requerente não tem condições no momento de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

  1. A CITAÇÃO do REQUERIDO no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, sendo esta realizada por via postal (SEED) – visando maior  economia  e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D. Juízo;

  1. Ser a presente ação julgada PROCEDENTE com a condenação do Requerido nas custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios;

  1. Condenar o Requerido ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais  causados ao Requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do  Autor, amparado  em lei,  deve  ser  equivalente  a  R$15.000,00 (quinze mil reais),  ou  então,  em  valor  que esse  D. Juízo  fixar,  pelos  seus  próprios  critérios  analíticos  e  jurídicos;

                        Provará o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela documental e testemunhal.

                        Dá-se a presente causa, o valor de R$15.000,00 (quinze  mil  reais), para todos os efeitos de direito e alçada, equivalente ao valor da indenização pretendida pelo Autor

                        Termos em que.

                        Pede deferimento.

                        Uberaba/MG, 25 de Agosto de 2015.

                                                      

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

OAB/MG xxxxxxxx

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Sobre a autora
Cecília Cardoso Silva Magalhães Resende

Graduada em Direito pela Universidade de Uberaba em 2009. Pós-graduada em Ciências Penais pela Uniderp/Anhanguera em 2012. Advogada militante em Uberaba/MG nas áreas: Criminal, Cível, Família e Previdenciária.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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