Ação ordinária na relação de consumo

17/10/2015 às 16:28
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Trata-se de uma Ação de Conhecimento onde o Autor busca a Tutela Jurisdicional para que a empresa Light seja condenada a REFATURAR as contas de energias cumulado com DANO MORAL. Esta ação é cabível na Vara Cível pois exige perícia.

  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___a VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU DO ESTADO RIO DE JANEIRO.

 

FULANO DE TAL, brasileiro, divorciado, Técnico de Enfermagem (desempregado), portador da Carteira de Identidade número 11.11111-1, expedido pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF/MF sob o número 1111111111, residente e domiciliado na Rua Ana de Jesus, 22222222, Santo Neves, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, CEP 2222222, vem, perante Vossa Excelência, representado por seu advogado infra-assinado, com procuração em anexo, com escritório profissional na Rua Otávio Tarquino, número 209, loja 06, Centro, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, telefones (21) 2767-6022 e 9982-2996, onde recebe as intimações na forma do artigo 39, inciso I, do código de Processo Civil, com fulcro do artigo 5º , inciso XXXV, da Constituíção da República Federativa do Brasil de 1.988, propor a presente

 

AÇÃO DE ORDINÁRIA cumulada com DANO MORAL  com pedido de  TUTELA ANTECIPADA

 

em face da LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ/MF número 60.444.437/0001-46, com sede na Avenida Marechal Floriano, número 168, Centro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, CEP: 20.080.002, pelos fatos e fundamentos que passa expor:

 

Inicialmente, afirma nos termos do artigo 4º da Lei número 1.060/1950, ser pessoa juridicamente necessitada, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus a gratuidade de justiça.

 

DOS FATOS

 

O Autor é cliente da ora Ré por mais de dez anos, inscrito sob o medidor monofásico número 7438479, onde sua média de consumo gerava em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao mês, conforme fazem provas documentos em anexo.

 

Ocorre que em novembro de 2.012 a Ré trocou a forma convencional de medição do consumo por outro de telemetria/eletrônico “chips”.

 

Diante de tal mudança, em dezembro de 2.012, o Autor recebeu a fatura com vencimento em 27/12/2.012, no valor de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), o que já dobrava sua média de consumo, contudo, conseguiu quitá-la.

 

Ocorre que, nos meses de julho, agosto, setembro e dezembro de 2.013, novamente as faturas apresentaram um aumento muito acima de sua média de consumo, sendo eles R$ 148,69 (cento e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), R$ 140,93 (cento e quarenta e três e noventa e três centavos), R$ 137,02 (cento e trinta e sete reais e dois centavos) e R$ 119,20 (cento e dezenove reais e dois centavos), que também foram quitadas com muita dificuldades atráves de um parcelamento, mesmo tendo consciência de que não utilizou energia para justificar tais valores, como pode ser observado o documento em anexo.

 

Cumpre ressaltar que, os valores acima descritos, já foram discutidos em juízo, conforme pode ser verificado pelo Segundo Juízado Especial Cível na Comarca de Nova Iguaçu, processo sob o número 0030004-13.2014.8.19.0038.

 

No entanto, o Autor voltou a receber a cobrança de faturas com valores extremamente elevados, tendo inclusive seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sabendo que, é impossível tal consumo de energia, haja vista que mora em uma casa simples de apenas três cômodos e com pouquissimos eletrodomésticos.

 

Hoje a empresa ora Ré vem apresentar ao Autor as seguintes faturas (documentos em anexo): 26/12/2012 – R$ 106,56; 28/01/2013 - R$ 69,44; 28/08/2013 – R$ 140,93; 26/09/2013 - R$ 137,02; 29/10/2013 – 78,59; 27/12/2013 – R$ 119,20; 29/10/2013 - R$ 78,59; 26/12/2012 - R$ 106,56; 28/01/2014 – R$ 368,44 e R$ 337,71 (fatura duplicada – paga); 26/02/2014 – R$ 766,62; 27/03/2014 - R$ 866,56; 29/04/2014 - R$ 943,53; 27/05/2014 – R$ 928,26; 27/06/2014 - R$ 411,68; 27/07/2014 – R$ 110,31; 26/09/2014 R$ 165,74.

No sistema informatizado da ora Ré, consta um débito do Autor cuja soma chega a monta de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais). No entanto, pelos documentos que chegaram até ao Autor a soma do débito ultrapassa a monta de R$ 5.735,00 (cinco mil setessentos e trinta e cinco reais), conforme fazem provas documentos em anexo.

 

Cumpre informar ao douto juízo que no ano de 2012 a média de consumo do Autor era apenas de R$ 40,00 (quarenta reais) ao mês e, em 2013 passou a ser de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao mês, conforme fazem prova os documentos acostados nesta exordial.

 

Observe nobre julgador, nos documentos anexados, existem faturas com a mesma data de vencimento e valores diferentes.

O Autor afirma ao nobre Juiz que até 2013 não residia no imóvel, razão pela qual, não tinha conhecimento da dívida que existem em faturas de pequeno valor, que soma a quantia de R$ 246,56 (duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), que serão pagos no sexto mês do ano em curso. Isto ocorre, pelo fato do Autor não ter residido no imóvel neste lapso temporal,eis que,a casa estava alugada.

 

Desde a sentença prolatada pelo Meritíssimo Doutor Juiz do Segundo Juízado Especial Cível (processo sob o número 0030004-13.2014.8.19.0038), o Autor não recebeu em sua residência todas as faturas refaturadas conforme o que fora determinado em sentença judicial.

 

Vale ressaltar, que o Autor por duas vezes chegou a fazer dois contratos de parcelamento do débito, pagando em cada contrato o valor de R$ 100,00 (cem reais). No entanto, não conseguiu pagar em razão dos aumentos exorbitante dos valores cobrados pela ora Ré, ao ponto de escolher se utilizava toda a remuneração auferida pelo trabalho para pagar a “conta de luz” e sofrer prejuízo em seus alimentos ou, ter os devidos e sagrados alimentos mas ficar sem a energia elétrica, conforme aconteceu.

 

O Autor, por várias vezes tentou buscar a solução do caso em tela de forma extrajudicial indo até a empresa Ré, onde sempre lhe atribuiam a responsabilidade pelo consumo, mesmo o Autor estando convicto da impossibilidade tais gastos de energia. Por vezes, tentou buscar soluções ligando para o Serviço de Atendimento ao Cliente, contudo, sua ligação não passava do atendimento eletrônico, em virtude do diante de tal desrespeito como consumidor, faz uso da presente para buscar a proteção devida nos braços do Poder Judiciário.

 

DA VULNERABILIDADE

 

O consumidor que é a parte totalmente vulnerável nesta relação de consumo e serviços, na forma do artigo 4°, inciso I da Lei número 8.078 de 1.990, que diz a cerca do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, sendo esta vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e informacional.

DO DANO MORAL

 

Não é justo a empresa ora Ré majorar seja por culpa ou dolo as faturas do Autor e, diante da impossibilidade do pagamento pela certeza do erro e da sua impossibilidade financeira, a Ré inserir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e similares).

 

O dano moral se consagrou quando a empresa Ré inseriu o nome do Autor no SPC, haja vista que a Ré deu causa para o inadimplemento do Autor realizando mensalmente através de sua fatura altos valores e de forma progressiva, mesmo sendo tais valores contestados, conforme faz prova documento em anexo.

 

Não é justo o receber uma fatura e pagar, dias após o pagamento recebe a mesma fatura e em contato telefônico com a Ré receber a imformação de que era para desconsiderar o pagamento da fatura duplicada. (FATURA - MEDIÇÃO EM 13/02/2014; LEITURA EM 4.051; MEDIÇÃO DATA 15/01/2014; LEITURA 2.560; MEDIDOR 1; CONSUMO KWH 1.491; NÚMERO DE DIAS 29) e, ao final ter seu nome incluido no rol dos devedores, conforme faz prova documento em anexo.

 

Jamais haverá dúvidas que a empresa ora Ré está causando danos morais ao Autor, agindo esta por culpa ou por dolo. Sendo assim, a Ré está por força de lei obrigada a repará-lo, conforme o ordenamento jurídico vigente em nosso País.

 

Quando se comtempla os fatos sob a ótica de uma relação de consumo, surge com clareza o direito básico do consumidor de ver reparado o DANO MORAL, conforme determina o art. 6º, VI do Código de proteção e Defesa do Consumidor.

 

"Nestes tempos de consumo em massa e globalização, o que se tem punido é o abuso de direito de fornecedores de produtos e serviços que sempre estiveram protegidos pela imunidade proporcionada pela perversa parelha do art. 186 do Código Civil e do art. 333 do Código de Processo Civil. O que os TRIBUNAIS têm condenado é a falta de respeito, o acinte, a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante.

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Infelizmente, a revelha cantilena do enriquecimento sem causa tem justificado uma tendência de parte da jurisprudência brasileira, em fixar tais indenizações em patamares irrisórios, e de certa forma paternalista, cujo os valores não representam o caráter punitivo nos réus, visto seu poder aquisitivo, completamente desproporcional aos autores, verificando-se, em certos casos, até uma certa uniformidade, como pode revelar a mais singela das amostragens. Com isso, resta fragilizado o aspecto punitivo e ao mesmo tempo pedagógico das indenizações que e seu caráter educativo e desestimulante da prática de novos ilícitos".

 

A questão que se coloca a seguir é a do critério para a fixação desta reparação. Nesse ponto, pede vênia o Autor para ponderar que o quantum da indenização deve se resultar da conjugação de diversos fatores. De um lado, o caráter punitivo de que deve se revestir a condenação, sendo certo que tais valores pesem para o réu, a fim de que perceba o sentido punitivo a que foi submetido, como ensina CARLOS ALBERTO BITTAR, se inspira no punitive damages do direito norte-americano (Danos Morais: critérios para sua fixação, in Repertório IOB de Jurisprudência, nº 3/8673); de outro, deve atender a certo caráter compensatório, que se traduz no que possa auferir a vítima, com o valor da indenização, para minorar seu sofrimento e ao mesmo tempo punir com rigor aqueles que não possuem receio de causar danos a outrem e que contam com a impunidade ou valores irrisórios por serem detentores do poder econômico e, em muitos casos chegam a debochar da face da lei e da justiça. Considerando que há muito tempo perderam o respeito pelo consumidor. Uma sentença condenatória cujo valor é muito abaixo do que foi pedido pela parte autora, acaba sendo um incentivo para que o as más empresas continuem pisando nos consumidores e rindo da justiça, que por sua vez acaba por não fazer justiça.

 

Também há que se atentar para as condições sociais e econômicas das partes, não se perdendo de vista que a indenização deve ter um caráter pedagógico e profilático, sendo de tal monta que iniba o ofensor de repetir o seu comportamento.

 

Nessa ordem de idéias é sempre oportuna à lição do Des. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, extraída de acórdão lapidar proferido em 23/03/99, na Apelação Cível nº 3187/99, do qual foi Relator na 10ª Câmara do TJRJ, in verbis:

 

"Daí não ser possível fixar critérios objetivos, para aferir o DANO MORAL, aplicando-se, na sua mensuração critérios genéricos, tais como os da razoabilidade, do grau de culpa, da repercussão da lesão e da condição econômica da vítima e do ofensor.

E continua :

"Ou elevamos, significativamente, as indenizações, ou os Bancos preferirão destruir a honra e o conceito dos clientes, do que destruir os seus lucros astronômicos".

 

A garantia da reparabilidade do dano moral, é absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo 5º, incisos V e X, dos direito e garantias fundamentais. Faz-se oportuna transcrição:


"Inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;" (grifo nosso).


"Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" (grifo nosso).


Conforme restou comprovado, o Autor tem valores em aberto que soma a quantia de R$ 246,56 (duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), que serão pagos no sexto mês de 2015. No entanto, nega a possibilidade de ter feito uso da energia elétrica cuja soma chega entre R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais). No entanto, pelos documentos que chegaram até ao Autor a soma do débito ultrapassa a monta de R$ 5.735,00 (cinco mil setessentos e trinta e cinco reais)não são os que a Ré exige.

 

Razão pela qual, desde já requer a declaração de inexistência do presente débito ou, que a Ré seja condenada a refaturar os valores supra-citados elencados, e ainda, condenada a reparação do dano causado pela inclusão indevida de seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito. Logo, o objetivo maior desta peça exordial, é o restabelecimento do equilíbrio jurídico desfeito pela lesão, traduzido numa importância em dinheiro, visto não ser possível a recomposição do status quo ante, uma vez que não se trata apenas da declaração da inexistência de débito e refaturamento, pois em decorrência da cobrança indevida, a parte Autora, teve seu crédito negativado, dada a inclusão de seu nome em órgãos de proteção crédito.

A respeito do assunto, aplaudimos a lição doutrinária de Carlos Alberto Bittar, sendo o que se extrai da obra "Reparação Civil por Danos Morais", 2ª ed., São Paulo-RJ, 1994, pág. 130:

 

"Na prática, cumpre demonstrar-se que pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio, em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela conseqüências negativas, advindas do fato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dó, ou aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente".


A negativação do nome da Autora em bancos de dados de proteção ao crédito atinge a honra, impedindo o regular exercício dos direitos do cidadão, bem como, direitos inerentes à personalidade, de cunho subjetivo, como esclarece Carlos Alberto Bittar (Ob. Cit. Pág. 29):

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"Nesse sentido, como assinalamos alhures, a) são patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados pela violação de bens materiais ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou em suas manifestações sociais, como, por exemplo, as lesões ao corpo, ou a parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, os relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação, e as manifestações do intelecto. Mas, atingem-se sempre direitos subjetivos ou interesses juridicamente relevantes, que à sociedade cabe preservar, para que possa alcançar os respectivos fins, e os seus componentes as metas postas como essenciais, nos planos individual, familiar e social".


Por derradeiro, na lição do eminente jurista Caio Mário da Silva Pereira (REsp. Cível, RJ, 1980, pág. 338):


"... na reparação de dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é 'pretium doloris', porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material ...".


Enfim, quando se trata de reparação de dano moral como no caso em tela, nada obsta a ressaltar o fato de ser este, tema pacífico e consonante tanto sob o prisma legal, quanto sob o prisma doutrinário.

 

DA JURISPRUDÊNCIA PASSIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES

 

Por conseguinte, mera relação de causa e efeito seria falar-se em pacificidade jurisprudencial. Faz-se patente, a fartura de decisões brilhantes em consonância com o pedido da parte Autora, proferidas pelos mais ilustres órgãos julgadores em esfera nacional.

 

CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ERRO MA MEDIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM MOTIVOS GERADORES DE AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DA FATURA. CONSUMO EXORBITANTE, QUE DESTOA A MÉDIA USUAL. NECESSIDADE DA READEQUAÇÃO DA DÍVIDA, COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES.

 

“Não havendo nos autos provas suficientes para demonstrar os motivos geradores do aumento do consumo e, estando o medidor funcionando normalmente, é de se concluir pela existência de erro na leitura. Ausencia dos motivos que ensejaram o aumento do consumo de energia, bem como a ausencia de qualquer irregularidade no medidor, ônus que era da demandada, do qual não se desincumbil. Necessidade da readequação do cálculo, a ser apurado com base no consumo médio dos três meses anteriores. Vedado o corte o corte do serviço pela inadimplemento da fatura em discussão judicial. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRS-Recurso Cível número 71004052585 , Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, julgado em 13/12/2012. Publicado em 17/12/2012)”.

 

TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00101464520108190067 RJ 0010146-45.2010.8.19.0067 (TJ-RJ)Data de publicação:16/04/2012

Ementa: horas (.)". Audiência de Instrução e Julgamento realizada às fls. 54, ocasião em que a Autora afirmou que houve nova cobrança exorbitante no mês de março de 2011, incluindo pedido de refaturamento da mesma. Contestação apresentada às fls. 49/60 alegando (a) que não há prova nos autos dos supostos danos sofridos pela parte autora; (b) a inexistência de dano moral; e (c) o descabimento da inversão do ônus da prova, requerendo ao final a improcedência total do pedido. O projeto de sentença de fls. 71/74, homologado às fls. 74, julga procedente em parte o pedido para (I) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; bem como condenar a Ré (II) a refaturar as contas de outubro de 2010 e março de 2011 para o valor equivalente a 35 kw/h, de acordo com a média de consumo do Autor; (III) a substituir o relógio medidor na residência do Autor, sem qualquer ônus para o mesmo; e (IV) a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Às fls. 75/82 encontramos o recurso inominado intentado pela Ré, em que argui a preliminar de inc ompetência do Juízo, entendendo haver necessidade de realização de perícia técnica para o deslinde da causa, e no mais repisa os argumentos expostos na contestação e alega exorbitância na condenação. Contrarrazões apresentada às fls. 88/90 sustentando em síntese a manutenção do julgado. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO Ementa: Recurso Inominado Conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e no mérito Parcialmente Provido. Reforma parcial da sentença recorrida para reduzir o valor da compensação por dano moral fixada. Preliminar de incompetência do Juízo que se rejeita. Causa de menor complexidade. Desnecessidade de realização de perícia para o deslinde da controvérsia. Contas de consumo de energia elétrica com valores exorbitantes, comparando-se com a média anterior. Erro de leitura do relógio medidor. Dano moral configurado. Ré que nada fez diante das reclamações. Transtorno sofrido...

 

Encontrado em: da Costa Silva RECURSO INOMINADO RI 00101464520108190067 RJ 0010146-45.2010.8.19.0067 (TJ-RJ) FABIO RIBEIRO PORTO. TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00058754120148190038 RJ 0005875-41.2014.8.19.0038 (TJ-RJ)

Data de publicação: 28/08/2014.

Ementa: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL RECURSO nº: 0005875-41.2014.8.19.0038 Recorrente(s): GERALDO RAMOS Recorrido(a): LIGHT Sessão: 28/07/2014 VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. No mérito, entendo que a sentença, data venia, deve ser reformada. Isto porque mostra-se prescindível a produção de prova técnica para a solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos probatórios já coligidos aos autos para o convencimento do Juízo e julgamento da causa. Anote-se que o julgamento por esta instância está autorizada pela norma do §3º do art. 515 do CPC, aplicável aqui por analogia. A parte autora queixa-se de ausência de leitura de seu relógio medidor e, por conseguinte, de faturamentos indevidos por parte da Concessionária ré. Esta, por sua vez, alegou que as cobranças foram feita por estimativa, e que este tipo de faturamento decorre do impedimento de acesso ao medidor da unidade consumidora. Debruçando-me sobre o conteúdo probatório, observo que realmente não houve a leitura no relógio medidor do Consumidor a partir dos mês de julho de 2013, e que nos meses anteriores o consumo sequer era registrado ou cobrado. Desta forma, assinala-se que a Resolução ANEEL 414/2010 determina a Concessionária ré que efetue o faturamento por leitura do medidor, como regra, sendo certo que tal norma se coaduna com os deveres de transparência e lealdade impostos pelo artigo 6º do CDC. Sublinhe-se, ainda, que a mesma regra subalterna autoriza, por exceção, a cobrança por estimativa, se e quando houver impedimento de acesso ao medidor da unidade consumidora, observe-se: " Art. 87. Ocorrendo impedimento de acesso para fins deleitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1o do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa...

Encontrado em: RECURSO INOMINADO RI 00058754120148190038 - RJ 0005875-41.2014.8.19.0038 (TJ-RJ) MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO.

 

TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 0003073402010819006 RJ 0003073-40.2010.8.19.0061 (TJ-RJ)

 

Data de publicação: 18/04/2011.

Ementa: R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER buscando compensação por Danos Morais intentada por JANETE DIAS DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ao argumento que (I) suas contas de energia elétrica possuem média de consumo que gira em torno de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); (II) no entanto, a conta de fevereiro de 2010 veio com valor de R$ 670,22 (seiscentos e setenta reais e vinte e dois centavos) e a de março, com valor de R$ 868,63 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos); (III) procurou o réu para resolver o problema, mas foi informada de que somente o titular da conta, seu falecido marido, poderia formular o pedido; (IV) para que se realizasse a transferência de titularidade, teriam que ser quitadas as faturas, que totalizam R$ 1.588,85 (um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Em razão dos fatos narrados, requer (a) a concessão de tutela antecipada no sentido de impedir que haja corte de energia elétrica em sua residência; (b) que o réu seja compelido a transferir a titularidade das contas para seu nome; (c) proceda o réu à rigorosa revisão nos medidores de luz de sua residência; e (d) compensação em danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo. O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 21, determinando que "a ré se abstenha de interromper o serviço (.), sob pena de incidir em multa diária de R$ 100,00 (cem reais)". Audiência de Instrução e Julgamento realizada às fls. 35/37, onde foi colhido depoimento de informante da autora, que afirmou, em suma, estar na casa da autora quando lá compareceu um funcionário do réu e que, após exame no medidor, disse que o este deveria estar comerro de leitura, ou o relógio disparado. Contestação apresentada às fls. 38/43 alegando preliminarmente, (a) a incompetência do Juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica; (b) a ilegitimidade ativa ad causam, já que a autora não é a titular da conta; e no mérito, (a) que não...

Encontrado em: Terceira Turma Recursal 18/04/2011 16:17 - 18/4/2011 RECORRENTE: Ampla Energia e Serviços S .a. RECORRIDO: Janete Dias da Silva RECURSO INOMINADO RI 00030734020108190061 RJ 0003073-40.2010.8.19.0061 (TJ-RJ) FABIO RIBEIRO PORTO.

 

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AgRg na Pet 6745-RJ2008/0218866-9 (STJ)

Data de publicação: 16/06/2011

Ementa: PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DOINDÉBITO. PORTARIAS DNAEE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ERROMATERIAL.ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. 1. A agravante protocolou petição avulsa com o objetivo dereconhecer a existência de erro material em acórdão proferido peloSTJ nos autos do REsp 198.007/RJ , transitado em julgado em09.04.2000 e impedir a execução do julgado nos termos neleconsignados. 2. Os erros materiais são aqueles equívocos facilmente observadospela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma deexpressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros decálculos aritméticos, errosde digitação. Nesse contexto, a normacontida no art. 463 do CPC não se presta a reavaliar os critériosadotados para o julgamento, mas apenas a possibilitar a correção desituações nas quais há uma patente discrepância entre a vontade dojulgador e a conclusão por ele adotada. 3. No caso, o voto do acórdão em questão, em nenhuma passagem, fezreferência à necessidade de limitação temporal da repetição.Cingiu-se a reconhecer a ilegalidade dos reajustes decorrentes dasPortarias DNAEE 38 e 45/86, dando provimento ao recurso especial.Ademais, esse ponto não foi sequer cogitado na petição inicial, nemse apontou qualquer omissão do decisum no momento oportuno.4. Da leitura das razões recursais, observa-se claramente que ointuito da agravante não é corrigir um erro material, mas propiciarum novo julgamento de uma demanda já transitada em julgado, cujoprazo para ação rescisória, há muito, foi ultrapassado.5. Agravo regimental não provido.

Encontrado em: DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG:FED PRT:000038 ANO:1986 (DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA... DNAEE) LEG:FED PRT:000045 ANO:1986 (DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS EENERGIA ELÉTRICA DNAEE) CPC-73... NA PETIÇÃO AgRg na Pet 6745 RJ2008/0218866-9 (STJ) Ministro CASTRO MEIRA.

TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 200851010121933 (TRF-2)

Data de publicação: 11/07/2013

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ERRO DE LEITURA DE CONSUMO DE ENERGIAELÉTRICA. MEDIDORES DEFEITUOSOS. I - Afirma o MPF, com o ajuizamento da presente demanda, que foi instaurado junto à Procuradoria da República/RJ o Processo Administrativo nº 1.30.012.000263/2006-99, visando à apuração de prática lesiva ao consumidor por parte da empresa AMPLA. Narra, para tanto, que foram constatadas irregularidades nos medidores eletrônicos (chips) por ela instalados - após autorização da ANEEL, através da Resolução nº 201/2005, para sua implantação e utilização -, os quais estariam causando aumentos exorbitantes nas contas de luz, além de não respeitarem o princípio da transparência e do dever de informação, visto que o consumidor não teria mais como conferir em sua residência o consumo de energia, porquanto a instalação era feita no alto de postes, a uma altura de aproximadamente nove metros, fora da propriedade dos mesmos. II - Afiança que, a partir de tal alteração, surgiram inúmeras manifestações de consumidores insatisfeitos com os expressivos aumentos e suas contas de luz, afirmando que a medicação pelo chip estava equivocada. Esclarece, ainda, que, notificado o INMETRO para que prestasse esclarecimentos sobre a questão, o mesmo afirmou que não havia ainda elaborado regulamentação específica para tais instrumentos mesmo depois da liberação de instalação dos mesmos. III - Aduz, assim, que a ANEEL autorizou a AMPLA a instalar medidores eletrônicos sem que o INMETRO sequer tivesse elaborado regulamentação específica para tais instrumentos, não obstante o mesmo ter se utilizado de exames preliminares para aprovar os modelos em testilha. IV - Pretende demonstrar que fatos novos vieram demonstrar que os mencionados chips não eram confiáveis quando, nos idos de 2007, o INMETRO, após a realização de testes que confirmavam que ocorria um "estouro" na medição pelo modelo de chip descrito pelo MPF - o que acabava por acarretar a marcação de consumo diário muito maior que o real - encaminhou...

STJ-AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 620562 RJ2014/0306719-4 (STJ)

Data de publicação: 12/12/2014

Decisão: . ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ... elétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade que aponta desvio de energia elétrica, não registrando... condenação por litigância de má-fé, a leitura da decisão demonstra que seu dispositivo contém erro...

TJ-RJ-APELACAO APL 03448310920108190001RJ0344831-09.2010.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 11/04/2014

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO NA AFERIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DO CONTRATO COM O FORNECIMENTO JÁ INTERROMPIDO E A PRIMEIRALEITURA SEM DESCONSIDERAR O CONSUMO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PRECISÃO NA MEDIAÇÃO EFETIVA DO CONSUMO POR IMPROPRIEDADE DO SERVIÇO. REVISÃO DO FATURAMENTO. SENTENÇA QUE RECHAÇOU OS PEDIDOS AUTORAIS. PERÍCIA TÉCNICA QUE DEIXOU DE CONSIDERAR O PERÍODO DE EFETIVO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEPOIS DO CONTRATO ENTRE A CONSUMIDORA E A RECLAMADA, TENDO SIDO DE 4 E NÃO DE 28 DIAS. APELAÇÃO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR IRREGULARMENTE COBRADO E PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO APORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).

Encontrado em: DA COSTA. Reu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. APELACAO APL 03448310920108190001 RJ 0344831-09.2010.8.19.0001 (TJ-RJ) DES. PETERSON BARROSO SIMÃO.

STJ - Relatório e Voto. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1381481 RS 2013/0108503-6

Data de publicação: 21/05/2015.

Decisão: AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVADO... : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL REPR... NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA- ANEEL , com fulcro no art. 105, III, a da Constituição da República...


DANO MORAL - INSERÇÃO ERRÔNEA DE NOME NO SPC - DEVER DE INDENIZAR


"Considera-se ato ilícito e ofensivo ao nome, honra e crédito do cidadão a inserção, errônea ou indevida, de seus dados no Serviço de Proteção ao Crédito. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável" (TJ-DF - Ac. unân. da 2.ª T. Cív. publ. no DJ de 7-2-2001, p. 17 - Ap. 2000.01.5.002616-0 - Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira; in ADCOAS 8197219).


Impossível talvez, encontrar sustentáculo maior ao caso em tela, do que o 5º (quinto) Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais:


Enunciado: 5:


"É cabível a indenização por dano moral causado pela inclusão indevida do devedor no SPC".

 

DA DOUTRINA

 

A responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva. Segundo o Ilustre Mestre Sérgio Cavalieri Filho, comentando o dispositivo acima transcrito: “O consumidor, portanto, como nos demais casos de responsabilidade objetiva já examinados, tem, apenas, que provar o dano e o nexo causal. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e ao nexo causal pode vir a ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII)” ( in Programa de Responsabilidade Civil, 2a ed., p.366 e 367).

 

Vale ainda lembrar que, por se tratar e relação de consumo, impõe-se o comando legal que faculta ao Juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor, conforme o disposto no inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Por outro lado, inteiramente cabível, no caso em exame, a compensação dos danos morais sofridos pelo autor. Nas palavras de PONTES DE MIRANDA: “nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida”.

 

O homem, possuindo esta esfera ética e sendo titular de direitos que compõe a sua personalidade, não pode admitir que estes sejam feridos, violados, sem que exista uma devida e justa reparação”.

 

O dano moral é, portanto, entendido como todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, devendo ser ressarcido independentemente de qualquer repercussão sobre o patrimônio do prejudicado, na medida em que a lei, ao se referir a danos, não faz distinção entre espécies.

 

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, VI, elenca como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Buscando socorro, novamente, na lição do mestre Sérgio Cavalieri Filho:

 

“O dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (...).Também se incluem nos novos direitos das personalidade os aspectos de sua vida privada, entre eles a sua situação econômica, financeira (...)”.

 

DOS PRINCÍPIOS

 

A empresa ora Ré, com este comportamento viola os principais princípios do direito consumerista, a saber:

 

  1. - PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DE INTERESSES: que tem por escopo objetivar a harmonização dos interesses e o equilibrio das partes na relação de consumo;

 

  1. - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: exigem das partes que obrem com honestidade e lealdade, sem causar danos, para que alcancem as suas expectativas;

  2.  

  3. - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano.

 

DO DIREITO

 

De acordo com o artigo 5º , inciso XXXV, da Constituíção da República Federativa do Brasil de 1.988, o presente Juízo é competente para conhecer e julgar a presente lide, haja vista, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

 

Na forma da Lei número 1060/50, o Autor por ser pessoa pobre pode ser beneficiada com a gratuidade de justiça, haja vista que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo e honarários de advogado, sem que haja prejuízo de seus próprios alimentos, bem como os de sua família;

Conforme previsto no artigo 109, inciso I, da Constituíção da República Federativa do Brasil de 1.988, compete Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Sendo assim, avocando o Princípio da Simetria, é competente o Juiz de Direito para processar e julgar a presente ação.

 

Em homenagem ao artigo 420 do Código de Processo Civil, o Autor faz jus a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

 

Como pode ser observado pelo douto julgador, o diploma processual civil traz consigo os dispositivos no que tange a prova pericial, muitas vezes essencial para a solução da lide, de sorte que em seus artigos

 

O artigo 5º, V, da Constituição da República Federativa do Brasil de de 1988, prevê o direito de indenização por dano material, moral e à imagem, consagrando ao ofendido a total reparabilidade em virtude dos prejuízos sofridos;

 

O Código Civil de 2.002 no artigo 186 diz claramente que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, no artigo 927 do mesmo Diploma Legal diz: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”; Não pode haver dúvidas de que a Ré causou danos a parte Autora, basta observar que em uma residência de três cômodos e um banheiro nunca consumeria a quantidade de energia elétrica conforme alegado e cobrado pela Ré, considerando ainda, a ausência de eletrodomésticos que justifique os valores que a Ré alega e exige o pagamento. Sendo assim, a empresa Ré deve repará-lo na forma da lei.

 

Cumpre observar que a empresa Ré está cobrando do Autor uma fatura que já foi paga e, dias após o pagamento recebeu em sua residência a mesma fatura (duplicada), no entanto, em contato telefônico com a Ré recebeu a informação de que era para desconsiderar a fatura a seguir descrita:(FATURA- MEDIÇÃO EM 13/02/2014; LEITURA EM 4.051; MEDIÇÃO DATA 15/01/2014; LEITURA 2.560; MEDIDOR 1; CONSUMO KWH 1.491; NÚMERO DE DIAS 29) e, ao final teve o seu nome incluido no rol dos devedores sob a alegaçãodo não pagamento do referido título, conforme faz prova documento em anexo.

 

Observe nobre julgador, sobre o que dispõe o artigo 14 da Lei nº. 8.078/90, onde o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E, no § 1º do artigo 14 da Lei nº. 8.078/90, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Cumpre observar, nobre julgador, o que determina o artigo 6º, VI, do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Sendo assim, a Ré deve ser severamente condenada ao pagamento de cunho indenizatório por Danos Morais que causou ao Autor; Na verdade, esta reparação vai além do dano moral, busca-se com a presente ação, o refaturamento das contas, por haver presente a desproporcionalidade do consumo real do Autor e a cobrança da ora Ré.

 

O dano moral é, portanto, entendido como todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, devendo ser ressarcido independentemente de qualquer repercussão sobre o patrimônio do prejudicado, na medida em que a lei, ao se referir a danos, não faz distinção entre espécies.

 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art.6º, VI, elenca como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

 

DA TUTELA ANTECIPADA

 

Em homenagem ao que dispõe o artigo 273 do Código de

Processo Civil, que: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:" Completam, os incisos I, e II, respectivamente: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do Réu". Enfim, para a concessão da tutela antecipada exige a Lei uma das situações alternativas: a) ou a exigência do periculum in mora; b) ou a existência do abuso de direito de defesa do Réu, independente da existência do periculum in mora.

 

Conforme pode ser observado na presente peça, a Ré deu causa para que o Autor se tornasse inadimplente, haja vista que o erro na medição é perceptível. De sorte que, o Autor sente-se temeroso em ter os serviços prestados da ora Ré suspensos, sob a alegação de ausência de pagamento das respectivas faturas.

 

No caso em tela, está presente o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo assim, desde já, requer de Vossa Exclência, a manutenção dos serviços da Ré prestados para a residência do Autor pela Ré, sem o corte ou suspensão e, caso haja a suspensão dos serviços, que a Ré seja condenada sob pena de multa no valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Requer ainda, que a Ré retire o nome do Autor do SPC e Similares, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.

DO PEDIDO

 

Ante o exposto, requer de Vossa Excelência:

 

  • A concessão da TUTELA ANTECIPADA e a manutenção de seus efeitos na forma da lei, no sentido de não haver interrupção do fornecimento de energia elétrica no trancorrer do presente feito, haja vista que a energia elétrica é um bem necessário e, que o nome do Autor seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e Similares);

 

  • seja a Ré condenada ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, caso venha suspender o fornecimento de energia elétrica e não retirar o nome do Autor do SPC, SERASA e Similares, caso o douto juízo venha conceder a Tutela Antecipada;

 

  • o deferimento da gratuidade de justiça, haja vista, que o Autor não está com vínculo empregatício, não possuindo condições para arcar com as custas do processo e dos honorários advocatícios, sem que haja prejuízo em seus alimentos, bem como o de sua família;

 

  • a citação da Ré, na pessoa de seus representantes legais, através de oficial de justiça, para que querendo, possam contestar a presente ação, no prazo legal, ficando advertido de que os fatos articulados e não contrariados especificadamente serão considerados verdadeiros, aplicando-se-lhes as penas de revelia e confissão;

 

  • a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público, na forma da lei;

 

  • seja a Ré condenada em refaturar os valores exorbitantes, constantes nas folhas 02 do presente feito, para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), haja vista ser esta a média de consumo na época em que se iniciou o erro na medição do marcador via “chip”;

 

  • seja a Ré condenada ao pagamento por dano moral, visto que, inseriu o nome do Autor indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito, mesmo o Autor tendo realizado o pagamento da fatura, haja vista, a fatura duplicada conforme restou provado nesta exordial, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

  • requer, ainda, na forma do artigo 420 do Código de Processo Civil , a designação de perito, se o douto magistrado vislumbrar a necessidade para a solução do caso em tela;

 

  • A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);

 

  • Outrossim, requer a condenação da Ré nas custas do processo, honorários advocatício e sucumbênciais, na forma da lei;

 

  • Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela condenação no pagamento de indenização por Dano Moral, quando o nome do consumidor é inserido indevidamente no SPC, SERASA e Similares e, os Tribunais, vêm decidindo pelo refaturamento quando ocorre erro na leitura do medidor de energia, quando não há mudanças comprovadas no consumo;

 

  • Protesta por todos os meios de prova em direitos admitidos;


Dá-se a presente causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Nestes Termos,
Pede Deferimento.


Nova Iguaçu, 27 de maio de 2.015.

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Sobre o autor
Marcio Meneguebia

Sou Marcio Geraldo dos Santos, advogado, especialista em Direito do Trabalho. Sou da Cidade Nova Iguaçu - RJ. WhatsApps 21 98414-8966 e 21 97379-4498. Facebook: https://www.facebook.com/MENEGUEBIA

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