EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA () VARA CÍVEL DA COMARCA DE ().
(Nome do autor e qualificação completa) e (nome do advogado e qualificação completa) vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA E/OU INDENIZAÇÃO em desfavor da Seguradora (nome do réu e qualificação completa), pelos fundamentos fáticos e de direito a seguir sumariados:
1. DOS FATOS
O Autor, no ano de 2013, adquiriu uma motocicleta marca (), modelo (), placa (), no valor de R$ 15.147,00 (quinze mil cento e quarenta e sete reais), conforme documentos anexos (Doc. 02. e 03).
Tendo em vista o alto valor do veículo e com a intenção de se precaver de eventuais dissabores, realizou com a empresa Ré contrato de prestação de serviços no dia 07/10/2013, cujo objeto é a proteção veicular através de rastreamento via satélite, anti-furto e anti-roubo, com realização de pacto indenizatório no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), nos termos do contrato anexo Doc. 04).
Ocorre que, conforme boletim de ocorrência anexo (Doc. 08), a motocicleta foi furtada no dia 10/06/2014, enquanto se encontrava estacionada em via pública.
Ao tomar conhecimento da situação, o Autor imediatamente entrou em contato com a empresa Ré, para que fossem iniciadas as buscas pelo veículo por meio do rastreamento pactuado. Entretanto, apesar do Autor ter seguido todos os procedimentos indicados pela Ré para o acionamento do serviço, o rastreamento não foi realizado, tampouco houve resposta por parte da empresa, que também se nega a efetuar o pagamento dos valores relativos à indenização.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. Do vício na prestação do serviço
Nos termos da legislação consumerista vigente, configura-se consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, CDC), de modo que o Autor, na presente situação, enquadra-se em tal conceito.
Do mesmo modo, a empresa Ré é fornecedora de serviços, harmoniza-se no conceito previsto no art. 3º do CDC, uma vez que oferece no mercado de consumo sua prestação de serviço, qual seja, o rastreamento de veículos via satélite, como forma de proteção e recuperação dos mesmos em caso de furto ou roubo.
Como já dito anteriormente, logo após constatar a ocorrência do furto da motocicleta, entrou o Autor em contato com a empresa Ré, realizando os procedimentos previstos na folha 01 do contrato de prestação de serviços anexo (Doc. 04). Como resposta, os operadores da empresa afirmaram que os procedimentos de rastreamento seriam ativados, devendo o Autor permanecer de prontidão.
Entretanto, após este contato, não houve nenhum retorno por parte da Ré, o que demonstra a falha na prestação de serviços, uma vez que o veículo se encontrava com o dispositivo de rastreamento (colocado pela própria empresa). Ademais, em nenhum momento houve por parte da empresa interesse em recuperar o veículo, sequer foram passadas ao Autor informações a respeito do mesmo ou o motivo da não localização.
Dispõe o art. 20. do CDC:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II – a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
De acordo com a Cláusula 5 do contrato de prestação de serviços, é obrigação da contratada iniciar o envio de sinais a fim de proceder com o rastreamento/localização do veículo e dar início ao serviço de busca do veículo, os quais podem durar o período de até 30 dias.
Diante dos fatos até aqui expostos, é possível depreender que houve evidente vício na prestação do serviço prestado pela fornecedora Ré, o qual acarretou ao Autor/consumidor diversos transtornos, dentre eles o mais grave, qual seja, a perda de sua motocicleta, cujo valor é expressivo, diante da condição financeira do Autor.
O contrato de prestação de serviços pactuado pelas partes prevê a realização de teste mensal, a fim de verificar o funcionamento do dispositivo de rastreamento, testes estes que são realizados pela própria Ré. Conforme a cláusula 7.1, parágrafo único do contrato anexo, o teste mensal deveria ser realizado em até 5 dias úteis após o vencimento da mensalidade.
No dia 26/05/2014, mês anterior ao furto do veículo, a vistoria foi realizada pela Ré, como é possível verificar no e-mail enviado pela mesma, cuja cópia encontra-se anexada (Doc.05). Nestes termos, o dispositivo se encontrava em pleno funcionamento e, em caso de problemas no mesmo, tal fato deve ser imputado à Ré. Ademais, conforme o contrato pactuado (cláusula 5.3) é obrigação da contratada “fazer as adaptações necessárias ao bom funcionamento do sistema”.
Cumpre destacar que, de acordo a Cláusula 6.1, parágrafo único do contrato, o dispositivo fora instalado pela Ré em total sigilo e em local desconhecido pelo Autor.
Sendo assim, diante do vício na prestação do serviço e total descumprimento da empresa Ré na execução do objeto do contrato, há que se falar em reparação de danos ou cumprimento do pacto adjeto de promessa de compra estipulado no contrato conforme será esclarecido.
2.2. Do cumprimento do pacto adjeto de promessa de compra sobre documentos
Reza o contrato pactuado entre as partes, que em caso de perda total do veículo ou não havendo sucesso na recuperação do mesmo, a promessa de compra sobre documentos se converte em compromisso de compra, de modo que, a partir do 30º dia do furto ou roubo, deveria o contratante encaminhar os documentos à contratada e em 30 dias receber o valor devido, que no presente caso é de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
No caso em tela, como não obteve retorno quanto à localização da motocicleta, encaminhou o Autor os documentos exigidos para o recebimento do valor, acreditando que a Ré cumpriria com o que fora pactuado.
Para a sua surpresa, passados os 30 dias, não houve nenhum retorno por parte da Ré. Diante de tais fatos, o Autor realizou diversos contatos com a empresa, a fim de receber o valor ou até mesmo qualquer tipo de manifestação por parte da desta. Entretanto, não houve sucesso. Em todas as vezes que tentou obter uma resposta, o Autor não foi atendido a contento, os operadores afirmavam que entrariam em contato ou que o pagamento seria realizado, o que não ocorreu.
Buscando uma solução, utilizou o Autor de um famoso meio de reclamações de consumidores na internet, o site “Reclame Aqui”, no qual realizou diversas reclamações. Em uma delas (Doc. 06. anexo), realizada no dia 04/04/2015, a empresa respondeu que em 48 horas entraria em contato com o cliente, o que não ocorreu.
Dias depois, em 17/04/2015, o Autor novamente realizou outra reclamação (Doc.07), obtendo resposta no dia 28/04/2015, na qual os responsáveis pelo Departamento Jurídico da Ré afirmaram que as circunstâncias em que o furto aconteceu não seriam passíveis de configurar furto qualificado e que o teste do mês em que o furto ocorreu não havia sido realizado.
A princípio, cumpre esclarecer que o furto ocorreu no dia 10/06/2014 e, de acordo com o contrato, como dito anteriormente, os testes deveriam ocorrer em até 5 dias úteis após o vencimento da mensalidade. Sendo assim, no mês de junho ainda não havia que se falar em realização de teste, uma vez que a mensalidade somente venceria no dia 20/06/2014. Ademais, conforme protocolo anexo (Doc.05), o teste do mês anterior ao furto foi devidamente realizado no dia 26/05/2014.
Quanto à alegação de que somente o furto qualificado seria passível de cumprimento do compromisso de compra e venda, ab initio cumpre destacar que o contrato tal qual foi confeccionado tem o condão de causar confusão ao consumidor, não atendendo o disposto no art. 54, parágrafo 3º do CDC no tocante aos contratos de adesão. Isso porque, como é possível verificar, possui diversos tamanhos e estilos de fonte, de modo que causa enorme estranheza e desconforto para ser analisado. Muitas vezes o contrato pode trazer tais variações de tamanho para ajudar na compreensão, mas não é o que ocorre no caso em tela. Algumas letras inseridas são demasiadamente pequenas, com fonte inferior a 12, vários tipos de fontes foram utilizadas, o que torna difícil a análise do consumidor. Aliado a isso, acrescente-se o fato de que o contrato é de adesão e que durante toda a sua extensão, EM TODAS AS CLÁUSULAS, o contrato faz menção tão somente ao furto, não indicando a especificação de que o mesmo deveria ser qualificado. Somente em uma cláusula é inserida a necessidade do furto ser qualificado e, apesar de toda a cláusula estar em negrito, não há um destaque maior em tal restrição, tampouco um detalhamento sobre o que seriam tais qualificadoras, há somente menção ao artigo do Código Penal (CP).
Aqui, cumpre destacar que o consumidor, além de sua vulnerabilidade financeira também é dotado de hipossuficiência técnica. Não se pode esperar que, ainda que o mesmo tivesse a oportunidade de analisar o contrato, lhe fosse possível compreender o que seria um furto qualificado de acordo com o art. 155, §4º do CP.
Nos termos do art. 46. do CDC:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
A partir da leitura do artigo supra é possível depreender de que o mesmo é aplicável ao caso em tela, uma vez que ao contratar a prestação de serviços da Ré o Autor não tinha conhecimento de que o furto deveria acontecer em alguma situação específica e a leitura do contrato é extremamente confusa.
Diante dos fatos expostos, é também aplicável ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, de acordo com o art. 14. do CDC, eis que o fornecedor responde, ainda que inexista culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor diante de danos causados por defeitos relativos a prestação dos serviços, assim como por informações inadequadas ou insuficientes sobre sua fruição.
Além disso, sob o viés técnico-jurídico, o qual não se impõe ao autor, não há que se falar em mero furto simples na situação fática, que foi narrada no boletim de ocorrência. Ora, a motocicleta fora arrebatada do local e, para tanto, as possibilidades prováveis como meio de execução, seriam pela destruição ou rompimento de um obstáculo – possivelmente ligação direta - ou utilizando-se de chave falsa, respectivamente art. 155. §4º I e III do CP, figuras do furto qualificado. Nessas condições e considerando forçosamente – porque informação obscura, insuficiente - que para a cobertura seria necessária a tipificação do art. 155. §4º do CP, é evidente a inadequação da prestação do serviço atuando de forma omissa e desconsiderando as cláusulas contratuais aventadas.
2.3. Dano moral
Pelo exposto, é possível verificar que há mais de um ano o Autor busca uma solução amigável com a empresa Ré, uma vez que realizou vários contatos, fez reclamações em sites específicos para tal fim, mas não houve interesse por parte desta.
Em buscas realizadas foi possível encontrar diversas ações judiciais em desfavor da empresa Ré, muitos deles versando sobre situações semelhantes a que aqui se trata. A título de exemplo, segue ementa:
Ação de cobrança c.c. indenizatória. Contratação de sistema de bloqueio e rastreamento. Previsão contratual de indenização apenas em caso de furto qualificado ou roubo. Hipótese em que a motocicleta do autor foi objeto de furto. Irrelevante a discussão sobre a ocorrência de circunstância qualificadora do tipo penal. Consumidor leigo e de pouca instrução, que não saberia diferenciar, a não ser que lhe fosse explicado com clareza e em termos para ele compreensíveis, a diferença entre os tipos penais. Indenização devida. Recurso improvido.
(TJ-SP, Relator: Gomes Varjão,Data de Julgamento: 12/08/2015, 34ª Câmara de Direito Privado)
O art. 6º, inciso VI é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Nestes termos, a julgar que a conduta da Ré viola todos os princípios envolvidos na Política Nacional das Relações de Consumo, que visam proteger o consumidor, reconhecer sua vulnerabilidade.
Diante de tais fatos e de todos os transtornos causados pela conduta da Ré, a falta de informações que nunca eram passadas ao consumidor, o vício na prestação de serviços, é inegável a ocorrência de abalo moral ao Autor.
Impossível dizer que, caso a Ré tivesse cumprido com suas obrigações decorrentes do contrato, o Autor não teria experimentado situações tão constrangedoras e desagradáveis.
Ademais, a reparação de danos visa não somente recompor o ânimo psíquico, moral e intelectual do autor, mas também evitar que fornecedores de produtos e serviços continuem a realizar práticas abusivas, que ferem os direitos dos consumidores, aproveitando-se de sua vulnerabilidade técnica e financeira. Neste ponto, novamente impede destacar a existência de diversas ações versando sobre situações semelhantes envolvendo a Ré.
3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Isto posto, requer a Vossa Excelência:
a) A procedência do pedido condenado a Ré ao pagamento do valor de R$ 12.781,00 (doze mil setecentos e oitenta e uma reais) devidamente corrigidos monetariamente, qual seja o valor da motocicleta na tabela Fipe (Doc. 09), uma vez que diante do vício da prestação de serviços deve a Ré reparar o dano sofrido.
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b) Alternativamente, caso Vossa Excelência não entenda pelo vício na prestação do serviço, seja a Ré condenada a cumprir com o pacto adjeto de promessa de compra e venda, correspondente ao valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) devidamente atualizados, haja vista a obscuridade no contrato e ser possível vislumbrar o rompimento de obstáculo ou emprego de chave falsa presentes no art. 155, §4º, incisos I e III do CP.
c) A condenação da Ré à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.
d) A citação da Ré no endereço citado no preâmbulo para que querendo apresente resposta no prazo legal sob pena de que surtam os efeitos da revelia.
e) A inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
f) A concessão do benefício da justiça gratuita por ser o Autor pobre na acepção legal do termo, nos termos da Lei 1.060/50.
g) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 20. do Código de Processo Civil.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Atribui-se à causa o valor de R$ 12.781,00 (doze mil setecentos e oitenta e um reais).
Termos em que, pede deferimento.
Local. Data.
Nome do Advogado, OAB – Estado e Número