Abertura e funcionamento oficial do posto de saúde

04/12/2015 às 23:15
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Venho respeitosamente perante vossa senhoria, nos termos do art.5, XXXIV, "a" da Constituicao Federal, que assegura o direito a todo cidadâo de peticionar nos órgaos da Administraçâo Pública, requerer a abertura e Funcionamento oficial do Posto de saude.

AO ILUSTRÍSSIMO  Secretario DE SAÚDE DE  Barra Dos Coqueiros

KETLEN TAINARA DOS SANTOS, brasileira, solteira, estudante, portadora do documento de identidade RG. N°2393252-0 SSP/SE e inscrita no CPF 050760105-08,  residente e domiciliada na Rua 25 De novembro, n°204, Centro, Barra dos Coqueiros, CEP N° 49140-000, com o seguinte endereço eletrônico; [email protected], vem respeitosamente perante vossa senhoria, nos termos do art.5, XXXIV, "a" da Constituicao Federal, que assegura o direito a todo cidadâo de peticionar nos órgaos da Administraçâo Pública, requerer a  abertura e Funcionamento oficial do Posto de Saúde, localizado na Rua B, loteamento Caminho da Praia, Barra dos Coqueiros, conforme a exposiçâo a seguir.

I- DOS FATOS
         Os motivos fáticos que justificam o requerimento, que clama pela abertura do atendimento do posto de saúde do loteamento caminho da praia, barra dos coqueiros, percorre do sofrimento da pupulação, que esta sendo prejudicada, com a falta de um posto de saude proximo a sua residencia. 
         Sendo que em 03/10/2013 Iniciou no Loteamento Caminho da Praia a construção da Unidade básica de saúde (UBS)- Porte I, a construção foi orçamentada em 210.754,61, no entanto  a obra deveria ser entregue em 03/04/2014, fato este que não ocorreu, privado a comunidade local de um atendimento na localidade de sua residência.
Trata-se, enfim, de um servico publico essencial, " O direito a saúde é  prerrogativa constitucional indisponivel, garantido mediante a implementaçâo de politicas publicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condicoes objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal servico." ( Al 734.487-AgR,rel.min Celso de Mello, julgamento em 12-9-2000, segunda turma, DJ de 24-11-2000.

 II- DO DIREITO
     O direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Trata-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas
 O art. 196 da Constituição Federal em vigor preceitua que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."
"O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma, DJ de 24-11-2000.)
Além disso, é dever do município garantir os serviços de atenção básica à saúde e prestar serviços em sua localidade, com a parceria dos governos estadual e federal. Como preceitua o Inciso VII do Artigo 30 da Constituição Federal de 1988 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população

III- DO PEDIDO
Diante de todo exposto, requer-se:
a)   A abertura e Funcionamento oficial do Posto de Saúde                                             alem disso que  possua uma Estratégia de Saúde da Família, visando  à reorganização da atenção básica no municipio, concernente, a Rua B, Loteamento caminho da Praia, Barra dos Coqueiros, fotos em Anexo;
b) Que a secretaria municipal de saude, realize o exposto do pedido acima, no prazo de 90 dias;
c) Que seja encaminha a resposta a requerente, para o enderenço eletronico: [email protected] ou atraves do whatsapp,  (79)8852-8662, no prazo de 15 dias, acerca da possibilidade do pedido exposto.
d) Que seja encaminha a requerente, para o enderenco eletronio [email protected] ou atraves do whatsapp,  (79)8852-8662, a forma encontrada para que se possa concretizar  a  abertura e Funcionamento oficial do Posto de Saúde.

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Sobre a autora
Ketlen Tainara dos Santos

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe.<br>

Informações sobre o texto

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