EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA XXª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO (A) ________ – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA Xª REGIÃO.
PROCESSO Nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX
CONSUMIDORA AFLITA DA SILVA já qualificada, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO______________, processo nº XXXXXXX-XX.2016.XX.XXXX, que move em face da BOLSA DE ECONOMIA FEDERAL – B.E.F., também já qualificada, apresentar
MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
(NOVO CPC) LEI 13.105/2015
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhavados:
Insurge-se o Banco Impugnante, contra o valor dado à causa pela Impugnada, uma vez que este não encontraria respaldo no artigo 292, I do NOVO Código de Processo Civil; no entender do Banco Impugnante o valor dado à causa é aleatório e excessivo, e não guarda relação com o objeto da ação;
Informa ainda a parte Impugnante, que a matéria tratada na Exordial versaria sobre fraude e descontos em conta poupança. Junta jurisprudência que, em tese, lhe seria favorável.
Alegou, ainda, que a Impugnada não demonstrou qual a base para atribuir o valor da causa.
Requer, por final, seja o valor da causa reduzido à quantia de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Requer seja julgada procedente a impugnação.
Tem-se aqui uma breve síntese da impugnação apresentada.
Ora, Douto Julgador, a presente impugnação não encontra guarida alguma em nosso Ordenamento Jurídico, tampouco é harmônico com os fatos descritos e os documentos acostados à Petição Inicial, senão vejamos:
Estabelece o artigo 291 do NCPC, que a toda causa será atribuído valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. A exibição de documentos, dentre eles os anexados na Exordial e aqui também anexados, quais sejam: a) duas cartas da SERASA, b) extrato da suporta dívida atribuída à Impugnada, já demonstram inequivocamente o valor econômico imediato.
Ainda, esta é ‘uma espécie de ação de revisão contratual’ preceitua o artigo 292, II, do NOVO Código de Processo Civil que o valor da causa corresponde ao valor do contrato.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição, ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida;
Nesse sentido ademais, diferentemente do que preleciona a Impugnante, coligindo a seguinte jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. VALOR TOTAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR VALOR A APENAS UMA CLÁUSULA CONTRATUAL. - Porque não tem expressão econômica apenas uma cláusula contratual cuja nulidade se pleiteia em ação própria, o valor da causa deve ser o valor do contrato como um todo, posto que inexprimível economicamente o valor que possa ser atribuído a uma cláusula contratual solitária.
(TJ-MG 3183291 MG 2.0000.00.318329-1/000 (1), Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA, Data de Julgamento: 21/09/2013, Data de Publicação: 25/10/2013)
Assim, a Autora e ora Impugnada utilizou como critério para a fixação do valor da causa, o valor dos supostos contratos indicados para exibição, além de juntar na Peça Inicial os documentos que corroboram com o valor dado a causa, sem prejuízo de outros que forem apresentados, conforme requerimento. Consequentemente, está em consonância tanto com a Lei quanto com a Jurisprudência, não havendo razão qualquer para ser alterado.
Alegou o Banco Impugnante que não teria apresentado a Impugnada o critério pelo qual teria chegado ao valor de R$ 341.201,18 (trezentos e quarenta e um mil duzentos e um reais e dezoito centavos), visando apenas eventual ônus sucumbências.
Equivocou-se Excelência. Primeiro que o critério utilizado para a valoração da causa se deu em razão da suposta dívida que foi cobrada pela Caixa Econômica Federal, doravante denominada Impugnante, em face da Sra. Consumidora Aflita da Silva, ora Impugnada.
O valor de R$ 341.201,18 (trezentos e quarenta e um mil duzentos e um reais e dezoito centavos) foi imputado à Impugnada, conforme extrato de dívidas fornecido pela própria parte Impugnante, além de duas cartas da SERASA, que como descrito anteriormente foram anexadas à exordial e na presente Manifestação, resultando assim, o valor dado a causa.
Segundo que, o intuito é fazer com que o Banco Réu cumpra sua obrigação na relação consumerista e, exiba os extratos, contratos e etc., por sua vez visa-se a justiça nesta relação de desigualdade em que se encontra a Autora/Impugnada com o Banco Réu/Impugnante.
Mesmo por que, este juízo não resta atrelado apenas ao valor dado à causa para condenar o Requerido à sucumbência, mas na apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado, em face da natureza e das peculiaridades da causa.
Assim, diferente do que alegou o banco Impugnante, a Requerente/Impugnada fundamentou o motivo e o valor de sua pretensão.
Com efeito, M.M. Magistrado, o que se vê é que a parte Impugnante usa do presente expediente de impugnação ao valor da causa com a nítida e clara finalidade de retardar o feito, o que se traduz em manobra e capitula-se como litigância de má-fé, o que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário brasileiro.
Outro ponto de suma importância e que não pode passar despercebido se traduz na total desatenção do polo passivo do processo principal ao ler “ou não” a Petição Inicial.
Não foi observado lhufas do que foi descrito nos fatos, tampouco ocorreu uma análise da farta documentação anexada. A referida documentação comprova de forma cristalina o real valor da causa, o que evitaria, talvez o presente expediente e a provocação desnecessária do Poder Judiciário. Indo, assim, o Banco Impugnante de encontro com o princípio basilar da celeridade processual.
Ulterior assunto e causador de estranheza, refere-se ao tratamento dado na peça de Impugnação aqui combatida. Não há o que se falar em conta poupança, o que ali se discute materialmente é a existência ou não de uma dívida sobre operação de crédito, fato antagônico e não correlato a uma conta poupança.
Como seu viu, ao usar do presente expediente processual a parte Impugnante incide nos incisos II, IV, V e VI do artigo 80 do NOVO Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser condenada como litigante de má-fé.
Assim, por todo o exposto, requerer a Vossa Excelência que seja, de plano rejeitada a impugnação apresentada e condenada o Banco Impugnante pelo inadequado e abusivo uso desse expediente processual, nos termos dos artigos 80 a 85 do NOVO Código de Processo Civil. Tudo como medida da mais lídima e unidimensional justiça.
Termos em que,
Pede, aguarda e confia no deferimento.
COMARCA, DATA
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ADVOGADO (A)
OAB