Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sucupira/BA
Embargos de Declaração c/c Efeitos Modificativos
Referente ao Processo nº.
0000000
Embargante
Bruce Dickinson
Embargado
Ministério Público Federal
Fundamentação Legal
Art. 382 e Art. 619 do Código de Processo Penal
Bruce Dickinson, já fartamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, por sua advogada, devidamente constituída, procuração anexa, que esta subscreve, perante VOSSA EXCELÊNCIA, interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/C EFEITOS MODIFICATIVOS
Em face da referida sentença condenatória retro com os motivos que passa a expor.
I – Da Tempestividade e Dos Efeitos
A sentença prolatada por este juízo federal foi disponibilizada no Diário da Justiça do Estado do Ceará na data de 07/10/2015 (quarta-feira).
A contagem de prazos processuais penais, nos termos do art. 798, caput et §1º do Código de Processo Penal, “não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”
De acordo com o disposto no Regimento Interno do Pretório Excelso, em seu Art. 337,§1º o prazo de embargos é de 5 (cinco) dias, determinando que tal entendimento supera a própria norma contida na Legenda Adjetiva Penal. Dessa forma estando tempestivo o recurso interposto.
Reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração, os demais prazos recursais são interrompidos, mesmo que posteriormente venham a ser julgados conforme jurisprudência largamente aplicada, partindo de uma analogia feita com base no art. 538 do Código Processual Civil[1].
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS INCABÍVEIS. EFEITO INTERRUPTIVO PREVISTO NO ARTIGO 538 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 538 DO CPC.DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.RECURSO PROVIDO."Consoante a regra inserta no art. 538 do CPC, os embargos de declaração, ainda que considerados incabíveis, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, a penalidade prevista pela protelação é apenas pecuniária." (STJ, EREsp 302.177/SP, Min. Francisco Peçanha Martins). Vistos.”[2]
II – Das Razões Recursais
Verifica-se que a sentença condenatória desse juízo encontra-se omissa e contraditória, em razão disso o recurso impetrado se faz necessário para reparar os vícios que afetam a validade da decisão.
Omisso é o veredicto que não traz em seu conteúdo a devida fundamentação do que está sendo apreciado para o julgamento.
A omissão sobreveio da falta da apresentação dos cálculos elucidativos da dosimetria penal aplicada ao Acusado e do parâmetro pelos quais a pena foi estabelecida.
Contraditória é a decisão que tem ideias conflitantes gerando fundamentos opostos à conclusão.
A decisão se torna contraditória quando o magistrado descreve que está utilizando a aplicação da pena no patamar mínimo possível, quando evidenciado que a cominação legal possui margem para imposição de sanções menores do que a decretada, depreendendo que o julgador não observou as outras circunstâncias favoráveis para aplicação da pena-base.
Ademais, o magistrado fixa o concurso formal entre os crimes em tela, arbitrando ainda as penas de ambos os crimes, fato que legalmente é vedado.
III – Dosimetria da pena
- O concurso formal dos crimes
De acordo com o artigo 70 do Código Penal, em concurso de crimes deve-se aplicar a maior pena entre esses, acrescida de 1/6 (um sexto) a ½ (metade). Dessa forma, ao caso em tela deveria ter-se aplicado somente a pena C. Violação de sepultura na sua menor pena somada a sexta parte dessas, assim teremos 1 ano, somado ao menor aumento do concurso formal (1/6 – um sexto), 1/6 de 1 ano são 2 meses, resultando na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, somada a multa corrigida de 20 dias-multa para 10 dias-multa em seu menor patamar legal, que será de R$ 262,67 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Considerando tudo a pena-base no menor patamar possível, haja vista o magistrado ter se manifestado nesse sentido.
- Furto simples tentado (Art.155, caput C/C art. 14, II ambos do CP)
De acordo com a supracitada legenda a pena do crime imputado é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
O julgador aplicou a pena de reclusão no mínimo possível, 1 (um) ano, porém ao enfrentar a causa de diminuição presente no paragrafo único do art. 14, não considerou a suspenção condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei das contravenções Penais (lei de nº 9.099/1995), pois o crime imputado ao agente com a devida diminuição acarreta em pena menor que 1 (um) ano.
Entendendo que o julgador arbitrou a sanção menor cabível, esta será de 4 (quatro) meses, haja vista a pena de 1(um) anos ser minorada a terceira parte, com isso, a decisão deve observar o disposto nos artigos 60 §2º C/C o art. 44 ambos do CP, que visão a substituição das penas restritivas de liberdade por pena restritiva de direitos, evidenciado no §2º do art.44,CP que a permuta da pena restritiva de liberdade por multa é cabível naquelas condenações em que a pena seja igual ou inferior a 1 (um) ano, aplicável ao caso em tela.
A multa aplicada diz estar no mínimo possível quando é evidente que não, de acordo com o artigo 49,CP o mínimo será de 10 (dez) dias-multa, quando arbitrou-se em 20 (vinte) dias-multa, e o valor do dia-multa também não se encontra na sua versão inferior, que com base no §1º do supracitado artigo é o trigésimo do maior salario mínimo vigente á época do fato, portanto o calculo será a trigésima parte de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito) multiplicada por 10 (dez), pois são 10 (dez) dias-multa, cujo resultado será de R$ 262,67 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos). A substituição encontra-se possível pela disposição do art.59,IV,CP.
- Violação de sepultura em concurso formal (art. 210 do CP).
O artigo 210 do Código Penal prevê a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Novamente o magistrado arbitrou a sanção ao mínimo possível, porém ao observar o concurso formal utilizou o maior aumento de pena ao invés do menor, como havia decidido pela menor sanção aplicada ao crime deverá ser ratificado pela menor pena do artigo 210, CP, resultando em 1(um) ano.
A pena de multa, por sua vez, fixada em 20(vinte) dias-multa, o valor de cada dia-multa estabelecido em um salário mínimo, os dias-multa não foram definidos no menor valor, de acordo com o supramencionado cálculo no tópico anterior.
III – Dos Pedidos
Ante o exposto requer:
- O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, inclusive reconhecendo sua tempestividade, objetivando sanar os vícios presentes na decisão;
- A intimação da parte contraria para, se quiser, contrarrazoar;
- Avaliar a contradição quanto à decisão de arbitrar as penas dos crimes cumulativamente sem a observância do disposto na legislação vigente, ademais não as aplicar no patamar mínimo possível, como havia disposto em sentença;
- Dessa forma, evidencia-se outra contradição, apesar das circunstâncias judiciais favoráveis para que repercutissem positivamente na redução da pena-base não houve a respectiva minoração, como deveria ser pela determinação ao julgar pela menor pena possível;
- Quanto à omissão, não houve qualquer apresentação dos fundamentos para o cálculo da pena-base.
Termos em que pede e espera deferimento.
Juazeiro do Norte/CE, 12 de outubro de 2015.
Advogada – OAB/CE XXXXXXX
[1] Art. 538 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
[2] Processo: AI 13485708 PR 1348570-8 (Decisão Monocrática) Relator(a): Espedito Reis do Amaral Julgamento: 23/03/2015 Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Publicação: DJ: 1534 26/03/2015