Ação judicial visando a correção do FGTS

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Trata-se de uma ação judicial visando a correção do FGTS.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZO (A) FEDERAL DA _____ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ().

Nome do autor e qualificação, por intermédio de sua advogado (nome do advogado e qualificação), propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (REVISÃO DO FGTS DE ___/___/1999 – ATUAL)

em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, (qualificação) , pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I  -  PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA 

O Requerente não possui condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, portanto, requer o deferimento de gratuidade de justiça com fulcro na Lei 1060/1950.

Reforça ser a gratuidade de justiça uma premissa constitucional, sendo certo, no entanto, que nos termos da Lei1.060/50 o conceito de “pobre” é indefinido e permite abusos:

"Artigo 2º. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."

Portanto, roga-se pela aplicação plena da Lei 1060/50, que em nenhum momento exime a parte do pagamento das custas processuais em caráter “ad eternum”, podendo, nesse caso, prorrogar as custas conforme se nota de seu próprio artigo 12, aonde;

“A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.

II - PRELIMINARMENTE – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 

Discute-se na presente demanda o cômputo errado da correção monetária e juros sobre os saldos existentes em diversas épocas na conta de FGTS do autor.

Como é sabido, a Caixa Econômica Federal (CEF) incorporou o antigo Banco Nacional de Habitação (BNH), competindo à CEF corrigir os saldos das contas vinculados do FGTS por força do disposto nos artigos 3º, 11 e 13 da Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1996, “in verbis”:

ARTIGO 3º - Os depósitos efetuados de acordo com o artigo 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos os critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalização de juros, segundo o disposto no artigo 4º.

ARTIGO 11 – Fica criado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), constituído pelo conjunto das contas vinculadas a que se refere esta lei, cujos recursos serão aplicados com correção monetária, de modo a segurar cobertura de suas obrigações, cabendo sua gestão ao Banco Nacional de Habitação.

ARTIGO 13 – As aplicações do Fundo serão feitas diretamente pelo BNH ou pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, ou ainda pelos estabelecimentos bancários para esse fim credenciados como seus agentes financeiros, segundo normas fixadas e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, em operação que preencham os seguintes requisitos:

Ratificando e reiterando esses dispositivos legais, o Governo Federal editou a Lei nº 8.036 de maio de 1990 (DOU de 15.05.90), constando no artigo 12 o seguinte:

ARTIGO 12 – No prazo de ano a contar da promulgação desta Lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do artigo 7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa a ser fixada pelo Conselho Curador.

Como se verifica, a responsabilidade pela fiscalização e pagamento de correção monetária e juros passou a ser da Caixa Econômica Federal, resultando como conseqüência a sua legitimidade “ad causam e ad processum” para configurar no pólo passivo da presente ação.

III - SÍNTESE FÁTICA

Conforme se verifica nos extratos completos e planilha de cálculo (anexas a presente inicial), a parte autora é titular de conta do FGTS, com o PIS nº. 121.38431.30-6.

Atualmente, todos os Tribunais do país reconheceram o “Direito Adquirido”, comparado os índices de inflação medidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e a TR e o que foi, efetivamente, aplicado pela Caixa Econômica Federal nas contas relativas ao FGTS de cada trabalhador.

Situação semelhante ao que aconteceu em 2001, quando os trabalhadores ganharam ações na Justiça sobre as correções dos planos Collor e Verão, e o governo teve que abrir negociação e pagar as correções. Ressaltamos, ainda, que á a CEF – Caixa Econômica Federal que deve fazer o pagamento e não o Governo Federal, uma vez que se trata de pagamento de “diferença” do FGTS e por ser esta instituição financeira a sua mantedora.

Por outro lado, a nossa JUSTIÇA não reconhece todas estas “diferenças” como sendo devidas; por isto, o carecedor das diferenças do Fundo de Garantia- FGTS, deve apenas procurar os seus direitos na parte a qual a justiça os reconhece.

Assim, todos os trabalhadores que tiveram e/ou tenham algum saldo em seu FGTS entre 1999 até a atualidade, aposentados ou não, têm o direito de reaver as perdas do benefício.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) consiste na lei nº 5.107 instituída em 1966, todo trabalhador com registro em Carteira de Trabalho tem direito a uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal, na qual o empregador deve depositar todos os meses um percentual de 8% sobre o salário do trabalhador.

O FGTS funciona como se fosse uma “poupança para o trabalhador”, e só pode ser sacado quando terminar o contrato de trabalho, nas demissões sem justa causa, quando o trabalhador se aposentar, se tiver uma doença grave (ex. Câncer, AIDS) e para comprar a casa própria, entre outros casos.

Todo ano, a Caixa Econômica Federal aplica, sobre o valor depositado na conta do Fundo de Garantia de cada Trabalhador, juros de 3% mais correção pela TR (Taxa Referencial), que é aplicada mensalmente. A TR é um valor publicado todo mês pelo Governo Federal, é uma taxa que não recompõe a inflação, e é ela que vem sendo aplicada mensalmente ao saldo das contas do FGTS, provocando grande perda para os trabalhadores.

Desde 1999, o FGTS não está sendo corretamente corrigido, as perdas podem chegar a 88,3%, devido a correção errada da TR (Taxa Referencial) que é aplicada sobre o Fundo de Garantia, apenas nos últimos dois anos, quando a redução da TR chegou a níveis mais drásticos, os trabalhadores teriam perdido 11% em termos reais, se considerada a correção oficial do FGTS em comparação com a evolução da inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), usado como referência em questões trabalhistas pelo governo. Nos últimos meses, o índice de inflação acelerou, subindo mais de 6% ao ano desde 2010, enquanto que o FGTS teve redução na correção.

Acontece que a TR (Taxa Referencial) não faz a correção monetária do saldo do fundo, que é garantida pelas Leis nº 5.107/66 e nº. 8.036/90, art. 9º alínea N, II, vale reafirmar que as contas do FGTS devem ser atualizadas com juros de 3% ao ano mais correção monetária, mensalmente.

Entre 1991 e 2012, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice de inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices de inflação. Isso causou uma perda na conta do FGTS da parte autora.

Veja as perdas/ganhos anuais em relação ao INPC-IBGE.

Por ser oportuno, e para demonstrar a inaplicabilidade da TR para fins de correção monetária, comparem-se os índices mensais da TR, do IPCA-E e do INPC, a partir de 01/01/1999 até 31/12/2013, respectivamente:

Sendo assim, a parte autora tem tido prejuízo, o qual deve ser recomposto pelo Judiciário.

IV - DO DIREITO AO FGTS e a TR

Está em debate, a questão referente à adequação da forma de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Esses saldos são provenientes dos depósitos mensais, em valor correspondente a 8% do salário, feitos em nome dos trabalhadores e constituem a base da formação do patrimônio do Fundo. Tal debate considera, também, os resultados econômicos alcançados pelo Fundo, nos últimos anos, através da aplicação de seus recursos “pela Caixa Econômica Federal-CEF e pelos demais órgãos do Sistema Financeiro de Habitação –SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS – CCFGTS”

A correção mensal dos depósitos do FGTS compreende a aplicação de duas taxas que correspondem a diferentes objetivos. Uma dessas taxas diz respeito à correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas, através da aplicação da Taxa Referencial –TR, que é o fator de atualização do valor monetário, vigente desde 1991. A segunda refere-se à valorização do saldo do FGTS por meio da capitalização de juros à taxa de 3% ao ano.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser caracterizado como um típico fundo parafiscal. Seus recursos têm origem na cobrança de uma contribuição específica, cumprem funções de seguro social e contribuem para o financiamento de investimentos de cunho social nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana.

Essa natureza dual do Fundo - formado por contas de poupança individual dos trabalhadores e que serve de funding para financiamento em investimentos específicos - determina as características de seu retorno financeiro. De um lado, os cotistas titulares das contas individuais têm seus saldos legalmente corrigidos pela TR acrescidos de 3% anuais. De outro lado, a aplicação destes recursos no mercado financeiro e habitacional resulta em rendimentos variáveis, segundo as condições de mercado.

O FGTS foi criado em 1966, em substituição ao estatuto da estabilidade decenal no emprego. Esse estatuto determinava que o trabalhador que completasse 10 anos no emprego tornava-se estável, podendo ser demitido apenas por motivo de “justa causa” após confirmação de “falta grave”, por meio de inquérito administrativo. A legislação previa um caráter opcional para o regime do FGTS, tornando obrigatório para as empresas o recolhimento, em conta vinculada ao nome de cada trabalhador, optante ou não pelo novo regime, de percentual correspondente a 8% sobre a remuneração mensal de cada empregado.

Os depósitos do FGTS na conta dos trabalhadores estavam sujeitos à correção monetária, de acordo com a legislação específica, e capitalização de juros, segundo faixas de tempo de serviço do trabalhador. Neste aspecto, a legislação foi mudada, já em 1971, sendo a capitalização dos juros dos depósitos fixada na taxa de 3% ao ano, para os novos trabalhadores.

Criado o FGTS, constituído pelo conjunto das contas vinculadas dos trabalhadores, a responsabilidade por geri-lo coube ao Banco Nacional da Habilitação que tinha também como determinação legal assegurar a correção monetária e os juros na aplicação dos recursos do FGTS. As formas de correção dos depósitos vinculados ao FGTS sofreram várias mudanças ao longo dos anos.

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Essa correção foi trimestral até 1969, semestral de 1969 a 1972, anual de 1972 a 1975, trimestral de 1975 a 1989 e, finalmente, mensal a partir de 1989. As correções trimestrais e semestrais dos saldos das contas foram extremamente danosas, representando perdas significativas para os trabalhadores. Além disso, nem sempre os índices utilizados para a correção dos saldos representavam a verdadeira evolução dos preços da economia. Tudo isso se constituía em confisco do patrimônio do trabalhador, especialmente durante a segunda metade dos anos 80 e início dos anos 90, período de inflação muito elevada e de vários planos de estabilização, quando ocorreram diversas mudanças nos critérios de cálculo da inflação, que resultaram em expurgos de parte da correção monetária devida sobre o saldo das contas vinculadas dos trabalhadores.

Em setembro de 2000, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reposição de 68,90% dos expurgos ocorridos, relativos aos Planos Verão (16,65%) e Collor (44,80%), nas contas existentes entre dezembro de 1988 a abril de 1990. Para além da correção mensal, a partir de 1989, a nova lei do FGTS mantém a determinação de que, sobre o saldo das contas vinculadas e de outros recursos a ele incorporados, deveriam ser aplicados juros e correção monetária. Além disso, importante decisão referiu-se à gestão tripartite do fundo, conforme o Art 3º, cuja redação atualizada é: "O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador composto por representação dos trabalhadores, empregadores e órgão de entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo".

A Taxa Referencial: novo indexador criado em 1991

A Taxa Referencial (TR) foi instituída na economia brasileira no bojo da Lei Nº 8.177, de 31/03/1991 - que ficou conhecida como Plano Collor II – e teve como objetivo estabelecer regras para a desindexação da economia. À época, foi extinto um conjunto de indexadores que corrigiam os valores de contratos, fundos financeiros, fundos públicos, bem como as dívidas com a União, entre outros. Assim, foram extintos, a partir de 1º de fevereiro de 1991, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) Fiscal, instituído pela Lei 7.799 de 10/07/89; o BTN referente à Lei 7.777, de 19/06/89; o Maior Valor de Referência (MVR) e as “demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preço”, conforme o artigo 3º da Lei em questão.

Simultaneamente, o artigo 4º determinou que “a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) e o Índice da Cesta Básica (ICB), mantido o cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).”

Alternativamente a estes indexadores extintos, o Banco Central (Bacen) passou a ter a incumbência de divulgar a Taxa Referencial (TR) sendo o seu cálculo referenciado na “... Remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de 60 dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.”

A Lei determinou o prazo de 60 dias para o desenvolvimento da metodologia do cálculo da TR pelo Bacen. Durante este prazo, cabia ao Bacen “fixar” e divulgar a TR para cada dia útil. A nova orientação sobre os mecanismos de correção indicava o rompimento com os índices baseados em preços, com os novos indicadores passando a ser elaborados a partir da remuneração dos ativos financeiros praticados por instituições bancárias conforme previsto na nova metodologia de determinação da TR. Particular importância teve a definição metodológica de criação de um Redutor aplicado no cálculo para determinação da TR. A Resolução nº 1.805, de 27 de março de 1991, fixa o redutor em 2,0% e explicita que: “A TR para o dia de referência será calculada deduzindo-se da média móvel ajustada das taxas os efeitos decorrentes da tributação e da taxa real histórica de juros da economia, representados por taxa bruta mensal...”. Desta forma, desde a sua origem, a fórmula de cálculo da TR comporta um fator Redutor que é arbitrado pelo Bacen.

Mudanças na política de câmbio e impacto na TR

O FGTS sofreu impactos negativos com a piora do mercado de trabalho na década de 1990 e, de forma inversa, impactos positivos com a melhora verificada no grande crescimento da geração de postos de trabalho formais já na década de 2000, especialmente após 2003. Nos últimos anos, a arrecadação e o saldo líquido do fundo mantiveram trajetória ascendente em ritmo superior à verificada para os saques que, refletindo a alta rotatividade do mercado de trabalho, também cresceram em ritmo elevado, ainda que inferior ao verificado para o aumento da arrecadação. Desde 2000, a arrecadação líquida foi de R$ 116,5 bilhões. Esse resultado foi administrado a partir da aplicação dos recursos do FGTS em aplicações financeiras, especialmente títulos públicos, que garantiram grande rentabilidade ao fundo; deram segurança ao fornecimento de crédito habitacional subsidiado e facilitaram a obtenção da recomposição das perdas de inflação e os ganhos financeiros do fundo segundo as aplicações de mercado.

Por sua vez, o cenário de queda das taxas de juros pós-1999 acabou afetando diretamente a variação da TR. Isso teve impacto direto sobre a rentabilidade do fundo e, por outro lado, afetou também a remuneração dos cotistas. Se a composição da remuneração atual das contas vinculadas do FGTS é de 3% (a título de capitalização) acumulada à variação da TR (correção monetária), o movimento de queda da taxa de juros e as modificações na fórmula do cálculo da TR os afetam negativamente, o que impacta também negativamente a remuneração das contas vinculadas do FGTS.

O período pós-1999 é um marco importante no que diz respeito à TR, porque no campo macroeconômico houve o fim do regime de câmbio administrado e a adoção da taxa de câmbio flutuante. Essa alteração tem impacto nas taxas de juros (e por conseqüência na TR) porque, com o fim da necessidade de “defender” a taxa de câmbio pré-determinada pela equipe econômica, houve uma redução importante no patamar da taxa de juros Selic (a taxa básica da economia brasileira). Além de a queda da taxa Selic resultar na diminuição de um dos principais componentes da TR - a Taxa Básica Financeira (TBF) -, outro elemento do cálculo da TR, o Redutor - mecanismo utilizado na fórmula de cálculo da taxa referencial para diminuir os percentuais resultantes da TBF – foi utilizado sequencialmente pelo Bacen para ajustar a TR aos juros básicos da economia, afetando diretamente o rendimentos dos cotistas.

Apesar de um escalonamento realizado em um dos itens que compõem o Redutor da TR, segundo a resolução nº 3.550/2008 e circular 3.455/2009, ambos do Banco Central, seu impacto não resolveu, de forma adequada, a correção monetária da TR. Isso porque a modificação nesse Redutor não foi na mesma proporção da queda verificada na taxa de juros Selic e, portanto, na TBF, que é diretamente impactada por essa taxa básica da economia brasileira. Tanto assim que, a partir de 2008, o Banco Central estipulou uma medida indicando que mesmo que o cálculo da TR apresentasse valores negativos, no resultado deveria ser considerado o valor de 0%., ou seja, correção monetária nula.

As perdas, porém, devem ser contextualizadas em relação ao fato de o próprio BC admitir que a fórmula de cálculo da TR (que também é utilizada para a poupança) pode ser revista em qualquer momento. Além disso, devido a questões macroeconômicas mais amplas, o BC pode precisar alterar o rendimento das poupanças (como o FGTS, no caso uma poupança “compulsória”) devido à gestão da dívida pública e à atratividade dos ativos financeiros em um cenário de queda do patamar de taxas de juros, como ocorrido recentemente. Portanto, supondo-se que o patamar das taxas de juros mantenha-se como o atual, será necessário optar dentre algumas medidas:

·Modificar o redutor ou a fórmula de cálculo da TR; ou

·Eleger outra forma de atualização dos saldos do FGTS, a qual deve possibilitar sua valorização, ao mesmo tempo em que continue sendo importante fundo para a execução das políticas habitacionais do país, permitindo o acesso a crédito subsidiado pela população.

Nos últimos 18 anos, apenas de 1995 a1998 a variação anual da TR superou a variação do INPC. Nos anos seguintes, a TR é superada pelo INPC, com destaque para 2003, quando a diferença foi maior que 10%. Quando se compara a evolução da TR, da TR acrescida de 3% e do INPC, entre 1995 e 2012, constata-se que a remuneração das contas do FGTS só não fica abaixo da inflação por conta do acréscimo do percentual de 3% a título de capitalização. Entretanto, após 1999, quando o INPC passa a superar a TR, a diferença cumulativa entre as taxas cresceu tanto que, mesmo considerando o acréscimo dos juros capitalizados, a correção acumulada das contas vinculadas torna-se inferior à inflação acumulada em igual período. Assim, tem-se que o FGTS é um fundo tipicamente parafiscal, formado por contas de poupança individual dos trabalhadores e funding para financiamento de investimentos em atividades específicas: habitação, saneamento e infra estrutura urbana.

Desde a sua origem, houve previsão legal de correção de seus valores, com garantia da atualização monetária e a capitalização de juros à base de 3% ao ano. Em 1989, a correção do FGTS passa a ser mensal. Em 1º de março de 1991, no âmbito de medidas econômicas voltadas para a “desindexação da economia” a correção monetária do FGTS foi atrelada à Taxa Referencial (TR), um novo indexador criado com base nos juros básicos da economia, com o objetivo de romper com os indexadores baseados na evolução dos preços. Coube ao Banco Central fixar a TR, enquanto não foi aprovada a metodologia para o cálculo dela.

Em 27 de março, o Bacen editou resolução que deveria ser “enviada ao conhecimento do Senado Federal”. Nesta metodologia, havia a previsão de um redutor (R.) na fórmula de cálculo da TR. Devido às elevadíssimas taxas de juros praticadas, sobretudo até 1998, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas ou superaram os indicadores tradicionais de inflação. A partir de 1998, o que se observa é o crescente distanciamento da TR quando comparado ao INPC. Essa tendência deveu-se, por um lado, à queda da taxa de juros da economia, e, por outro, aos critérios implícitos na definição do Redutor constante da metodologia de cálculo da TR.

O desempenho do FGTS tem se mostrado crescente nos últimos anos, beneficiando-se da conjuntura econômica que tem como marca um expressivo crescimento do emprego formalizado e do rendimento médio da população. Também, as aplicações do fundo têm apresentado resultados superiores aos destinados aos cotistas, bem como têm suplantado os resultados do INPC, na última década. Cabe ressaltar, ainda, que o FGTS é o principal funding de recursos para a política habitacional. Assim, seus recursos têm o importante papel social de combater o déficit habitacional e de saneamento do país, cabendo aos trabalhadores que integram o CCFGTS priorizar as aplicações dos recursos do Fundo para uma permanente e efetiva política de habitação popular.

Do Posicionamento dos Tribunais Superiores e da Jurisprudência

É posicionamento consolidado no STF de que a TR não serve como correção monetária. Ao julgar um caso de um credor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), em maio/2013, a ministra Cármen Lúcia reafirmou a posição da Corte de que a Taxa Referencial (TR) - que remunera a poupança - não serve para recompor a perda inflacionária da moeda.

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA”: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]Como se sabe, o índice de remuneração básico da poupança é a Taxa Referencial – TR, índice controlado pelo Estado, e utilizado como instrumento de controle da economia – vide os sucessivos índices mensais zerados, a fim de controle de aporte de capital nas poupanças. Tanto a TR não se presta como índice de correção monetária, que o STF já decidiu nesse sentido: ‘ A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária (...) não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda’ (ADI 493-0/DF, Relator Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 4.9.1992). (...) Assim sendo, texto tão danoso ao cidadão não poderá ser tolerado pelo Judiciário, merecendo a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, adicionado pela EC n. 62/2009. (...) Assim, declarada a inconstitucionalidade do índice aplicado ao precatório pago nos autos, deve ser tomado como vigente e aplicado ao caso concreto o índice IPCA-E” (fls. 72-73). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste, em parte, ao Recorrente. [...] para reafirmar a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República e determinar que o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora - (RE 747706, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 13/06/2013, publicado em DJe-124 DIVULG 27/06/2013 PUBLIC 28/06/2013) - (Grifos Nosso)

No dia 27 de maio, o ministro Castro Meira, do STJ, proferiu decisão semelhante, favorável a uma credora da União que teve a indenização reconhecida pela Justiça por violação de direitos fundamentais. E foi além: determinou a aplicação do IPCA para atualizar o valor dos precatórios. A União recorreu da decisão alegando que a decisão do Supremo ainda não havia sido publicada. No dia 26 de junho, a 1ª Seção do STJ rejeitou o recurso.

EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.761 - DF (2008/0132683-2) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO – DECISÃO - A Coordenadoria de Execução Judicial-CEJU prestou a seguinte informação: Transitada em julgado a decisão que homologou os cálculos apresentados pela União nos embargos à execução e remetidos os autos a esta Unidade, conforme decisão de fl. 124 dos embargos, procedeu-se atualização da conta de liquidação. [...] "Incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, até o trânsito em julgado dos embargos, ocorrido em agosto/2011; Correção monetária pelo IPCA-E/IBGE. Destaque-se que estendeu-se a utilização do IPCA-E para atualização da conta até a data corrente, tendo em vista ter sido esse o índice empregado na conta homologada e,ainda, porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357, acórdão pendente de publicação, julgou parcialmente inconstitucional o § 12 no tocante às expressões"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupançaeindependentemente de sua natureza"e, por arrastamento, essas mesmas expressões constantes no art. 1º-F da lei n. 9.494/1997, alterado pelo art.  da lei n. 11.960/2009 (Ata nº 5, de 14/3/2013, publicada no DJe n. 59, de 1/4/2013), excluindo, desse modo, a Taxa Referencial - TR como fator de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. [...]Significa dizer que, no tocante à correção monetária, mesmo a partir de julho/2009, continuará sendo adotado o IPCA-E/IBGE, e não mais o índice previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto, expeça o precatório nos termos da planilha de cálculos elaborada pela CEJU às e-STJ fls. 343-344. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de maio de 2013. Ministro Castro Meira. Presidente da Seção (Ministro Castro Meira, 31/05/2013) - (Grifos Nosso)

Sendo assim, Excelência, é pacífico nos Tribunais Superiores que não se aplica a TR como índice de correção. E por analogia à inteligente decisão do STF, seja Declarada a Inconstitucionalidade da TR - no que se refere a parcialidade do art. 13, da Lei 8.036/90. Em casos assim, a Justiça Federal já se pronunciou favorável.

Sentença procedente (4ª Região), processo –50095333520134047002. O índice adotado em substituição foi o IPCA, em consonância com o que vem decidindo o STJ no caso dos precatórios, conforme se pode notar da parte dispositiva da sentença:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença... Foz do Iguaçu (PR), 15 de janeiro de 2014. (Grifos Nosso)

Sentença procedente (1ª Região), processo: 3279-88.2013.4.01.3810, dentre outras. Neste caso, o índice adotado em substituição foi o INPC, conforme se pode notar:

" III - DISPOSITIVO Nessas razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade parcial superveniente do art.13da lei8.036/90 c/c arts.e17da lei8.177/91, desde 01/06/1999, pela não vinculação da correção monetária do FGTS a índice que venha recompor a perda de poder aquisitivo da moeda, e condenar a CEF a: 1) no caso dos depósitos do FGTS não levantados até a data da recomposição: a) recalcular a correção do FGTS desde 01/06/1999, substituindo a atualização da TR pelo INPC, mesmo nos meses em que a TR for superior ao INPC ou que o INPC for negativo, mantendo-se os juros remuneratórios de 3% ao ano previstos no art. 13 da lei 8.036/90, ... fixo honorários em trezentos reais, a serem pagos pela CEF, conforme art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de causa sem instrução probatória e com fundamentos padronizados, considerando a inconstitucionalidade do art. 29-C da lei 8.036/90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pouso Alegre/MG, 16 de janeiro de 2014."- (Grifos Nosso)

Sentença procedente (3ª Região) da 25ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, processo: 0016378-88.2013.403.6100. Neste caso, o índice adotado em substituição, também foi o INPC. Conforme se pode notar:

Isto posto, resolvendo o mérito da causa:  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que os dep6sitos do FGTS da conta vinculada do autor sejam corrigidos monetariamente mediante a aplicação, desde 1.º de janeiro de 1999, do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo IBGE, em substituição a TR. (Grifos Nosso)

Sentença procedente (3ª Região) da 1ª VARA DO JEF CÍVEL DE CAMPO GRANDE/MS, processo: 0004104-80.2013.4.03.6201. Neste caso, também o índice adotado em substituição foi o INPC.

Em sua sentença, o M. M. Juiz considera a TR uma aberração, o qual, sendo mister sua alteração pelo INPC. Senão vejamos os noticiários:

Correção do FGTS pela TR é aberração, diz juiz de Mato    Grosso do    Sul". (fonte:http://economia.ig.com.br/financas/2014-02-19/correção-do-fgts-pela-treaberracao-diz-juiz-do-mato-....

V - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Isto posto, a parte autora pede e requer a V. Exa.:

a) a citação da requerida, para querendo, contestar a presente ação;

b) ao final, a Declaração de inconstitucionalidade da TR - art. 13, da Lei 8.036/90, E OU a condenação da Caixa Econômica Federal para Revisar, pagar e ou depositar, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, em:

b1) pagar, o valor correspondente às diferenças do FGTS em razão da aplicação da correção monetária do INPC nos meses em que a TR foi zero, nas parcelas vencidas e vincendas, e;

b2) pagar o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC, desde janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação do período, ou;

b3) pagar o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA nos meses e que a TR foi zero, e;

b4) pagar o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da correção monetária pelo IPCA desde Janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação do período, ou;

b5) pagar o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS, no entender deste Douto Juízo, desde janeiro de 1999, inclusive nos meses em que a TR foi zero;

c) sobre os valores devidos pela condenação de que tratam os itens acima, deverão incidir correção monetária desde a inadimplência da Caixa Econômica Federal, bem como, os juros legais;

d) a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas e honorários advocatícios a serem arbitrados de forma digna ao presente subscritor;

e) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela realização de PERÍCIA TÉCNICA-CONTÁBIL do setor de contabilidade deste JF;

f) Seja concedida a gratuidade da justiça para a parte autora, por não poder arcar com as custas processuais, dentre outros ônus, nos termos da legislação vigente;

g) Após, em sede de liquidação do julgado:

g1) caso o valor liquidado seja pago a parte autora, seja retido o valor dos honorários advocatícios pactuados com a parte autora, conforme contrato de honorários advocatícios em anexo, na razão de 15% sobre o valor liquidado, sendo depositados junto à conta corrente desta procuradora, na Caixa Econômica Federal, ou outro meio de liberação e saque - em atendimento ao art. 22, § 4o. Do Estatuto da OAB (Lei advocacia-e-da-oab-lei-8906-94" target="_blank">8.906) a seguir.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

g2) ou caso o valor liquidado seja depositado na conta da parte autora, seja oficiado o fundo/gestor e pagador do FGTS (réu), para retenção e liberação dos honorários advocatícios pactuados com a parte autora, conforme contrato de honorários advocatícios em anexo, na razão de 30% sobre o valor liquidado, sendo depositados junto à conta corrente desta procuradora, na Caixa Econômica Federal, ou, outro meio de liberação e saque;

Atribui-se à causa o valor de R$ ().

                        Termos em que,

Pede deferimento.

Cidade. Data.  

___________________________________

                          Advogado

       (OAB/Estado e número da OAB)

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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