Agravo de instrumento de anulação de débito fiscal de IPVA

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Trata-se de agravo de instrumento de anulação de débito fiscal de IPVA.

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

(Nome do agravante e qualificação), por meio de seu procurador judicial, o advogado (nome e qualificação), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

contra decisão de fl. 58 e 59 proferida pelo MM. Juízo da ()ª Vara de Fazenda Pública do foro Hely Lopes Meirelles da Comarca de São Paulo, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributário e de multa cumulada com anulatória de débito fiscal e não fiscal cumulada com pedido de obrigação de fazer e de não fazer em caráter de tutela antecipada na forma de liminar (com pedido de depósito judicial da multa devida) cumulada com pedido de indenização por danos morais autuada sob o nº (), que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado em face do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ de nº 46.379.400/0001-50, com sede no Palácio Clóvis Ribeiro, na Avenida Rangel Pestana, nº 300, bairro Centro, CEP 01017-911, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, telefone: (11) 3243-3400 representado por meio de sua procuradoria estadual do Estado de São Paulo localizado na Rua Maria Paula, nº 67, bairro Centro, CEP 01319-000, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Telefones: (11) 3291-7179, 3130-9000, Fax: (11) 3242-9069, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran SP, pessoa jurídica de direito público, autarquia estadual, inscrito no CNPJ 15.519.361/0001-16, com sede na rua Boa Vista, nº 221, bairro Centro, CEP 01014-001, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo representado por meio de sua procuradoria estadual do Estado de São Paulo localizado na Rua Maria Paula, nº 67, bairro Centro, CEP 01319-000, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Telefones: (11) 3291-7179, 3130-9000, Fax: (11) 3242-9069, em face do Município de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 46.395.000/0001-39, com sede na rua Vd do Chá, nº 15, Palácio do Anhangabaú, bairro Centro, CEP 01002-020, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, representado judicialmente por meio de sua procuradoria municipal do Município de São Paulo localizado na Rua Maria Paula, nº 270, bairro Bela Vista, CEP 01319-000, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Telefone: (11) 3396-1600, email: [email protected], em face do Município de Santo André, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 46.522.942/0001-30, com sede na Praça IV Centenário, 1 - Paço Municipal - Centro - CEP 09015-080, cidade de Santo André, Estado de São Paulo, representado por meio de sua procuradoria municipal do Município de Santo André, localizado na Praça Visconde de Mauá, Centro, CEP 11010-900, cidade de Santo André, Estado de São Paulo, telefone: (13) 3201-5141,  em face do Município de Carapicuíba, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 44.892.693/0001-40, com sede na Avenida Presidente Vargas, nº 280, bairro Vila Caldas, CEP 06310-100, cidade de Carapicuíba, Estado de São Paulo, representado judicialmente pela procuradoria municipal do Município de Carapicuíba localizado na Rua Joaquim das Neves, nº 205, bairro Centro, CEP 06310-030, cidade de Carapicuíba, telefone (11) 2886-5218, email: [email protected], e em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 09.248.608/0001-04, com sede na rua Senador Dantas, nº 74, 5º andar, bairro Centro, CEP 20031-205, cidade de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, telefone: (21) 3861-4600pelas razões a seguir que passa a expor.

Requer-se que seja deferida a tutela antecipada recursal pleiteada, inclusive em caráter liminar, e após os regulares trâmites, seja o presente recurso de agravo de instrumento conhecido e integralmente provido.

Justifica-se a interposição do presente recurso de agravo, na modalidade de instrumento em virtude da verificação de dano de difícil e incerta reparação caso a apreciação de seu objeto se verifique apenas quando do julgamento da apelação (art. 522, CPC). Considerando que o nome do autor está no CADIN estadual e nos CADIN municipais, além do risco de execução fiscal em face do autor, está demonstrado a existência de lesão grave e de difícil reparação, é plenamente justificada a interposição deste recurso na modalidade de instrumento (art. 522, CPC).

Em cumprimento ao art. 524, III, CPC, informam os agravantes os nomes e os endereços dos advogados constantes do processo:

Pelo agravante: Dr. Caio César Soares Ribeiro Patriota inscrito na OAB/MG 141.711, com escritório na Rua Delfim Moreira, nº 141, apto. 801, bairro Granbery, CEP 36010-570, cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

Pelos agravados: Quanto aos agravados Estado de São Paulo, Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran SP, Município de São Paulo, Município de Santo André, Município de Carapicuíba, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., deixa o agravante de indicar os dados dos advogados dos respectivos agravados em virtude de sua não integração à relação processual, sendo que a sua citação ainda não foi realizada, não sabendo os agravantes quem são os advogados da agravada. Contudo, deixa consignado os endereços das sedes dos agravados estão supramencionados na capitulação do endereço dessa petição de agravo de instrumento.

Com fulcro no art. 525, I e III, do CPC, vem indicar as peças que instruem o presente recurso:

A) Peças Obrigatórias (art. 525, I, do CPC):

1) Cópia da decisão agravada de fls. 58/59;

2) Cópia da Certidão da intimação da decisão agravada de fl. 71;

3) Cópia da procuração e substabelecimento sem reserva de poderes outorgados ao advogado do agravante;

4) A não demonstração da cópia das procurações outorgadas aos advogados dos agravados, tendo em vista que ainda não foram citados os agravados.

B) Peças Facultativas (art. 525, II, do CPC):

1) Cópia Integral do processo em questão objeto desse recurso de agravo de instrumento de nº ().

Nos termos do art. 365, IV, do CPC, as cópias das peças do processo são declaradas autênticas pelo próprio advogado dos agravantes, sob pena de sua responsabilidade pessoal.

Informa, outrossim, que, em cumprimento ao art. 526 do CPC, dentro do prazo legal de três dias juntará aos autos do processo de origem, que é a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, cópia do presente recurso, da prova de sua interposição e do rol dos documentos que o instruem.

Informa ainda que, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, o agravante não recolheu os valores exigidos legalmente relativos às custas e taxas referentes ao porte e remessa de retorno, tendo em vista que o agravante está sob os benefícios da justiça gratuita, estando isentos ao comprovante de preparo, pela aplicação do art. 3º da Lei 1060/50.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Cidade. Data.

_______________________________________

                     Nome do Advogado

                                OAB

                            RAZÕES RECURSAIS

Agravante: (nome)

Agravados: Estado de São Paulo, Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran SP, Município de São Paulo, Município de Santo André, Município de Carapicuíba, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.

Autos nº ().

Vara de Origem: ()ª Vara de fazenda Pública do Foro Hely Lopes Meirelles da Comarca de São Paulo.

Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,

Colenda Câmara,

Nobres Julgadores.

I – Dos Fatos:

A) Quanto a não concordância do agravante em face da decisão de fl. 58/59 dos autos proferida no juízo a quo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.

Foi proferido uma decisão interlocutória de fl. 58/59 dos autos do processo nº () que profere a seguinte decisão: “Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Anote-se. O documento copiado a fls. 33 demonstra que a informação de transferência de titularidade do bem ao Detran foi realizada apenas em 26/12/2015. É cediço que o fato gerador do IPVA ocorre em 1º de janeiro de cada ano.

Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar apenas e tão somente para suspender a exigibilidade do IPVA do veículo descrito na inicial, em relação ao autor, a partir do ano de 2016. De igual modo, fica suspensa a exigibilidade, em relação ao autor, do seguro DPVAT e da taxa de licenciamento do ano de 2016.

Em relação às infrações de trânsito, ficam suspensas as exigibilidades daquelas praticadas a partir de 26/12/2015, data do cumprimento do disposto no artigo 134 do CTB.

CITEM-SE os réus para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidos do prazo de 60 (sessenta) dias (para os entes públicos) e de 15 (quinze) dias (para o ente privado) para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.

Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, bem como como carta precatória para os requeridos situadas em Comarcas diversas da deste Juízo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
 

Considerando que este feito tramita digitalmente, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
 

A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.

Este procedimento está expressamente previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, art. 9º: "No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. §1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".
 

Intime-se.”

Considerando, no entanto que o pedido de tutela antecipada é de natureza urgente pelo qual o seu indeferimento acarreta diariamente um grave dano ao agravante, principalmente no tocante aos direitos de personalidade e fundamentais dos agravantes, como a dignidade da pessoa humana, à honra, à imagem, vem os agravantes interpor esse recurso na modalidade de instrumento, pois é o meio jurídico hábil a reformar a decisão de fl. 58 e 59 do juízo a quo.

B) Dos Fatos que ensejaram o agravante a ajuizarem a presente ação judicial em face dos agravados dessa ação.

Antes da análise jurídica acerca do objeto dessa ação, faz-se imprescindível esclarecer que houve uma sequência de fatos que devem ser levados em consideração para se constatar se houve ou se está havendo a ocorrência de dano em face do agravante.

O agravante era o proprietário do veículo (Nome).

No dia 11 de janeiro de 2012, conforme documentação em anexo (especificamente da Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV), o agravante vendeu e transferiu a propriedade do seu veículo acima especificado ao comprador (Nome).

Contudo, conforme documentação em anexo, existe uma certidão de dívida ativa em face do agravante no ano 2014, especificamente inscrito na data de 04/05/2014, referente ao exercício de 2013, especificamente na data de 26/02/2013, cujo número da Certidão de Dívida Ativa é de número 1.148.459.830.

Conforme consta da Certidão de Dívida Ativa este débito do exercício de 2013 referente ao IPVA, multa, juros e demais encargos legais, a dívida na CDA estava no valor de R$4.363,48, e cuja atualização segundo o site do DETRAN de São Paulo a dívida atualizada está em R$5.922,57, segundo a data de consulta de 11/02/2016.

Embora já demonstrado nos fatos e na documentação em anexo de que o agravante no ano de 11 de janeiro de 2012 transferiu a propriedade do veículo em questão para o comprador Edson Rondon Dias, não tendo na época nenhum débito tributário, pois se houvesse não poderia ter feito a transferência de propriedade do veículo automotor ao comprador, o autor está sendo cobrado por um tributo, especificamente o imposto de propriedade do veículo automotor (IPVA) no exercício de 2013 além de multa, juros e outros encargos legais, quando na verdade no ano de 2013 o agravante já não era mais o proprietário do veículo (Nome).

Dessa forma o agravante não é sujeito passivo desse tributo de IPVA e encargos legais referentes ao exercício de 2013 em diante, sendo o sujeito passivo da obrigação tributária o comprador (Nome), atual proprietário do referido carro desde 11 de janeiro de 2012, sendo o responsável pelo pagamento do referido tributo do IPVA desde janeiro de 2012, pois a partir dessa data se tornou o atual proprietário do carro respectivo.

Quanto à existência de demais débitos tributários mesmo não inscritos em certidão de dívida ativa pelo réu Estado de São Paulo, pela mesma razão elencada pela não procedência do débito em relação do IPVA do exercício de 2013, pede-se que sejam anulados eventuais débitos tributários no Detran de São Paulo ou no Estado de São Paulo, quanto ao tributo do IPVA do veículo em questão, além dos encargos legais de juros de mora e multa.

O agravante esclarece que além do IPVA do exercício de 2013, inscrito em dívida ativa, existem alguns débitos tributários e não tributários em face do autor, ainda que não inscritos na certidão da dívida ativa dos réus, mas que estão no CADIN estadual e CADIN Municipal dos referidos réus em nome do autor que são: 1) IPVA do exercício de 2015 no valor de R$1929,79, 2) IPVA do exercício de 2016 no valor de R$1.374,71 com vencimento em 23/02/2016, 3) DPVAT do ano de 2015 no valor de R$105,65 e DPVAT do ano de 2016 no valor de R$105,65, 4) Taxas devidas ao Detran de São Paulo concernente a Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV cujo vencimento é em novembro de 2016 no valor de R$80,07 5) 4 multas no valor total de R$532,03, sendo três municipais, uma do Município de Santo André datado em 04/11/2011 no valor de R$191,53, em que o agravante reconhece a dívida e quer depositar em juízo para a exclusão do seu nome no CADIN Municipal de São Paulo, de Santo André e de Carapicuíba, uma do Município de São Paulo datado em 29/11/2013 no valor de R$85,12 em que o autor não era mais o proprietário e sim o comprador do automóvel (Nome), e uma do Município de Carapicuíba datado em 21/12/2013 no valor de R$127,69 em que o autor não era mais o proprietário e sum o comprador do automóvel (nome), e uma multa do Detran de São Paulo datado em 24/11/2011 no valor de R$127,69 em que o autor reconhece a dívida e quer depositar em Juízo para a exclusão do seu nome no CADIN Estadual de São Paulo.

Tecidas essas considerações fáticas, passa-se ao direito.

II – Do Direito:

Preliminarmente:

A) Da Tempestividade do Recurso:

Conforme certidão de publicação/intimação de fl. 71 a decisão agravada de fl. 71 foi publicada no dia 22/02/2016, na segunda feira.

Considerando que o prazo processual para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 dias, nos termos do art. 522, do CPC, o agravante tem até o dia 03/03/2016 para protocolar esse recurso.

Considerando que o presente recurso foi protocolado em 29/02/2016, na segunda feira, é o presente recurso claramente tempestivo.

B) Do Cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento:

Diz o art. 522, do CPC: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”

Conforme disposto nesse artigo 522, do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento nos casos de a decisão agravada ser suscetível a causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação.

É hipótese vislumbrado nos presentes autos tendo em vista que a decisão de fls. 58/59, claramente deferiu apenas de forma parcial a tutela antecipada do autor para suspender apenas a exigibilidade do débito dos tributos e das multas em relação ao ano de 2016 em face dos réus.

A urgência de apreciação por esse egrégio tribunal se constata pelo fato de que a manutenção da decisão do juízo a quo gerará danos de difícil reparação ao agravante, tendo em vista que negativação do nome do agravante de forma indevida gera danos materiais e morais in ré ipsa.

Além disso, tendo em vista que a decisão de fl. 57/58, não analisou o pedido de requerimento de consignação em pagamento ou depósito judicial das multas reconhecidas pelo agravante, requer-se que esse Egrégio Tribunal defira o referido pedido de consignação em pagamento ou depósito judicial das multas reconhecidas pelo agravante para suspender a exigibilidade das multas referentes ao ano de 2011 do Detran de São Paulo e do Município de Santo André.

D) Das Razões do Inconformismo (Do Mérito propriamente dito do recurso de agravo de instrumento).

D.1.) Do Pedido de Reforma da Decisão de fl. 667 (em decorrência do error in judicando).

D.2.) Da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária e Não Tributária do Agravante em face do Estado de São Paulo Quanto ao Dever de Pagar o IPVA do Veículo em Questão desde 11 de janeiro de 2012, Em face do DETRAN Quanto ao Dever de Pagar Referente as Taxas Referentes ao CRLV do Carro desde janeiro de 2012, Em Face do Município de São Paulo Quanto ao Dever de Pagar Multa datado em 29/11/2013, Em face do Município de Carapicuíba Quanto ao Dever de Pagar Multa datado em 21/12/2013, Em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A..

O agravante era o proprietário do veículo (nome).

No dia 11 de janeiro de 2012, conforme documentação em anexo (especificamente da Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV), o autor vendeu e transferiu a propriedade do seu veículo acima especificado ao comprador (nome).

Contudo, conforme documentação em anexo, existe uma certidão de dívida ativa em face do agravante no ano 2014, especificamente inscrito na data de 04/05/2014, referente ao exercício de 2013, especificamente na data de 26/02/2013, cujo número da Certidão de Dívida Ativa é de número 1.148.459.830.

Conforme consta da Certidão de Dívida Ativa este débito do exercício de 2013 referente ao IPVA, multa, juros e demais encargos legais, a dívida na CDA estava no valor de R$4.363,48, e cuja atualização segundo o site do DETRAN de São Paulo a dívida atualizada está em R$5.922,57, segundo a data de consulta de 11/02/2016.

Embora já demonstrado nos fatos e na documentação em anexo de que o agravante no ano de 11 de janeiro de 2012 transferiu a propriedade do veículo em questão para o comprador Edson Rondon Dias, não tendo na época nenhum débito tributário, pois se houvesse não poderia ter feito a transferência de propriedade do veículo automotor ao comprador, o agravante está sendo cobrado por um tributo, especificamente o imposto de propriedade do veículo automotor (IPVA) no exercício de 2013 além de multa, juros e outros encargos legais, quando na verdade no ano de 2013 o agravante já não era mais o proprietário do veículo (Nome).

Dessa forma o agravante não é sujeito passivo desse tributo de IPVA e encargos legais referentes ao exercício de 2013 em diante, sendo o sujeito passivo da obrigação tributária o comprador (nome), atual proprietário do referido carro desde 11 de janeiro de 2012, sendo o responsável pelo pagamento do referido tributo do IPVA desde janeiro de 2012, pois a partir dessa data se tornou o atual proprietário do carro respectivo.

Diante de tais fatos, o agravante pede que Vossa Excelência reconheça a inexistência de relação jurídico tributária em relação ao Estado de São Paulo quanto ao dever de pagar o IPVA do veículo em questão desde 11 de janeiro de 2012.

Quanto à existência de demais débitos tributários mesmo não inscritos em certidão de dívida ativa pelo réu Estado de São Paulo, pela mesma razão elencada pela não procedência do débito em relação do IPVA do exercício de 2013, pede-se que sejam anulados eventuais débitos tributários no Detran de São Paulo ou no Estado de São Paulo, quanto ao tributo do IPVA do veículo em questão, além dos encargos legais de juros de mora e multa.

O agravante esclarece que além do IPVA do exercício de 2013, inscrito em dívida ativa, existem alguns débitos tributários e não tributários em face do autor, ainda que não inscritos na certidão da dívida ativa dos agravados, mas que estão no CADIN estadual e CADIN Municipal dos referidos réus em nome do autor que são e devem ser reconhecidos a inexistência de relação jurídica em face do autor e os réus nos seguintes débitos: 1) IPVA do exercício de 2015 no valor de R$1929,79, 2) IPVA do exercício de 2016 no valor de R$1.374,71 com vencimento em 23/02/2016, 3) DPVAT do ano de 2015 no valor de R$105,65 e DPVAT do ano de 2016 no valor de R$105,65, 4) Taxas devidas ao Detran de São Paulo concernente a Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV cujo vencimento é em novembro de 2016 no valor de R$80,07 5) 2 multas municipais, uma do Município de São Paulo datado em 29/11/2013 no valor de R$85,12 em que o agravante não era mais o proprietário e sim o comprador do automóvel (Nome), e uma do Município de Carapicuíba datado em 21/12/2013 no valor de R$127,69 em que o autor não era mais o proprietário e sum o comprador do automóvel (Nome).

Pelas razões supramencionadas em que o autor já não era mais proprietário desde 11 de janeiro de 2012, sendo o atual proprietário (nome), esses débitos tributários e não tributários devem ser reconhecidos como não devidos aos réus em face do autor.

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D.3.) Do Pedido de Anulação de Débito Fiscal da Certidão de Dívida Ativa nº 1.148.459.830.

Tendo em vista essas considerações de direito tecidas no tópico anterior, pede-se com base nos mesmos fundamentos de fato e de direito que seja anulado a Certidão de Dívida Ativa n

º 1.148.459.830, referente ao IPVA do exercício de 2013 e demais débitos tributários oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento, inclusive do DETRAN do Estado de São Paulo, levando em consideração que o autor não é proprietário do automóvel desde 11 de janeiro de 2012, conforme comprovado nos autos.

D.4.) Do Pedido de Antecipação de Tutela Recursal em Caráter Liminar (Além do Pedido de Depósito Judicial das Multas do Detran-SP e do Município de Santo André).

O pedido de reforma da decisão de fl. 58/59, impõe-se tendo em vista que o direito aplicável ao caso concreto abarca o pleito pretendido pelo agravante.

Diante do exposto, requer-se que seja deferido o pedido de tutela antecipada em caráter liminar para que reconheça a inexistência de relação jurídico tributária e não tributária do agravante em relação ao Estado de São Paulo, ao DETRAN de São Paulo, ao Município de São Paulo, ao Município de Santo André, ao Município de Carapicuíba, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.,  quanto ao dever de pagar o IPVA do veículo em questão desde 11 de janeiro de 2012, bem como que anule ou suspenda a exigibilidade do tributo e seus encargos legais de multa e juros quanto a Certidão de Dívida Ativa n

º 1.148.459.830, referente ao IPVA do exercício de 2013, levando em consideração que o agravante não é proprietário do automóvel desde 11 de janeiro de 2012 e demais débitos tributários e não tributários oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento como 1) IPVA do exercício de 2015 no valor de R$1929,79, 2) IPVA do exercício de 2016 no valor de R$1.374,71 com vencimento em 23/02/2016, 3) DPVAT do ano de 2015 no valor de R$105,65 e DPVAT do ano de 2016 no valor de R$105,65, 4) Taxas devidas ao Detran de São Paulo concernente a Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV cujo vencimento é em novembro de 2016 no valor de R$80,07 5) 4 multas no valor total de R$532,03, sendo três municipais, uma do Município de Santo André datado em 04/11/2011 no valor de R$191,53, em que o agravante reconhece a dívida e quer depositar em juízo para a exclusão do seu nome no CADIN Municipal de São Paulo, de Santo André e de Carapicuíba, uma do Município de São Paulo datado em 29/11/2013 no valor de R$85,12 em que o agravante não era mais o proprietário e sim o comprador do automóvel (Nome), e uma do Município de Carapicuíba datado em 21/12/2013 no valor de R$127,69 em que o agravante não era mais o proprietário e sum o comprador do automóvel (Nome), e uma multa do Detran de São Paulo datado em 24/11/2011 no valor de R$127,69 em que o agravante reconhece a dívida e quer depositar em Juízo para a exclusão do seu nome no CADIN Estadual de São Paulo, como bem como determine aos agravados a de retirar o nome do autor no Cadastro de Inadimplentes do Estado de São Paulo (CADIN Estadual de São Paulo) referente ao débito da Certidão de Dívida Ativa n

º 1.148.459.830 e demais débitos tributários oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento, além de proibir que o agravado ajuíze uma ação de execução fiscal em face do autor tendo como base o débito da Certidão de Dívida Ativa n

º 1.148.459.830 e demais débitos tributários e não tributários, como de multa de trânsito do Detran São Paulo, taxas de CRLV do Detran São Paulo, oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento, sob pena de multa diária de R$1000,00 e no Cadastro de Inadimplentes Municipais de São Paulo, Santo André e Carapicuíba (CADIN Municipais) referentes as multas de trânsito respectivas, e no cadastro de inadimplência no SPC e SERASA ou outro cadastro de negativação de crédito pelo pagamento do seguro DPVAT, sob pena de multa diária de R$1000,00.

Quanto aos débitos referentes a multa de trânsito do Detran e de Santo André o agravante, reconhece a dívida não tributária e pede que seja deferido o pedido do autor em depositar a quantia das respectivas multas em juízo no valor respectivo de R$127,69 (para o Detran São Paulo) e de R$191,53 (para o Município de Santo André).

Para que se evite a continuidade da lesão a ser suportada pelo agravante, pede-se que seja deferida a liminar para excluir o seu nome no Cadastro de Inadimplentes do Estado de São Paulo (CADIN Estadual de São Paulo) e nos Cadastros de Inadimplentes dos Municípios de São Paulo, Santo André e Carapicuíba (CADIN Municipais de São Paulo, Santo André e Carapicuíba) e no cadastro de inadimplência no SPC e SERASA ou outro cadastro de negativação de crédito pelo pagamento do seguro DPVAT, sob pena de multa diária de R$1000,00.

Inicialmente, insta salientar que inexiste incerteza fática ou jurídica a ser elidida, uma vez que se trata de questão de meramente de direito e pelo fato das provas documentais já estarem nos autos, motivos pelo qual o contraditório pode ser diferido.

Para o deferimento da tutela antecipada, inclusive de caráter liminar, deve-se preencher os requisitos do art. 273, do CPC que diz: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. ”

O requisito da prova inequívoca está devidamente preenchido, na medida em que a conduta do réu é ilícita e abusiva, tendo em vista que a cobrança do referido tributo constante na Certidão de Dívida Ativa n

º 1.148.459.830 é indevida pois o agravante não era mais proprietário do automóvel objeto do IPVA do exercício de 2013, objeto da respectiva Certidão de Dívida Ativa e demais débitos tributários oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento. 

A verossimilhança da alegação está cabalmente demonstrada por todos os fatos aqui demonstrados e pela flagrante violação as regras e princípios de proteção ao contribuinte.

O dano irreparável ou de difícil reparação refere-se ao fato das inúmeras consequências danosas em que inevitavelmente incorrerá com o diferimento da tutela pretendida em virtude do trâmite processual, tendo em vista o caráter o nome do autor está sujo, o que por consequência gera inúmeros prejuízos econômicos e morais ao agravante, principalmente na falta de credibilidade ao público em geral e aos agentes financeiros fornecedores de crédito.

Assim, independente da conduta do réu vir se alongando por tempo considerável, é de se ponderar que mesmo em tais casos faz-se perfeitamente possível o uso da tutela antecipada.

Ademais, dificilmente repara-se o sentimento de impotência e frustação diante do agravado em ver seu nome no cadastro de inadimplentes do Estado de São Paulo (CADIN Estadual de São Paulo) e nos Cadastros de Inadimplentes dos Municípios de São Paulo, Santo André e Carapicuíba (CADIN Municipais de São Paulo, Santo André e Carapicuíba) e no cadastro de inadimplência no SPC e SERASA ou outro cadastro de negativação de crédito pelo pagamento do seguro DPVAT, bem como do medo de ser réu de uma ação de execução fiscal e não fiscal indevida por causa de débitos indevidos.

Inequivocamente, está configurada a real necessidade da antecipação da tutela, estendo preenchidos os requisitos legais.

Dispõe ao art. 527, III, do CPC que o relator pode deferir a antecipação, total ou parcial, da tutela recursal.

Diz o art. 527, III, do CPC: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

O art. 273, do CPC explicita os requisitos de concessão da tutela antecipada, referindo-se em seu caput à prova inequívoca da verossimilhança das alegações e em seu inciso I ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em hipótese, estão presentes ambos os requisitos, sendo de rigor tal concessão, senão vejamos.

Diz o art. 273, CPC: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

Dentre os requisitos da tutela antecipada deve-se destacar a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

O requisito da prova inequívoca ou convincente não pode ser entendida como sendo uma prova incontestável do direito do agravante, porque exigir do agravante esse tipo de prova é o mesmo que pedir a produção de uma prova “diabólica”, ou seja um prova impossível de ser feita ou extremamente impossível de ser produzida.

A prova inequívoca ou convincente, em sede de cognição sumária, deve-se ater a probabilidade do direito dos agravantes, e não ater-se a certeza do direito dos agravantes. A certeza do direito dos agravantes somente se chegará no momento da prolação da sentença, quando se exaurir todos os meios de provas a serem produzidos no processo, o que não é exigido como requisito constante do art. 273, do CPC.

O requisito da prova inequívoca está devidamente preenchido, na medida em que a conduta dos agravados mostra-se nas plenamente evidenciada na presença das práticas ilegais perpetradas pelos agravados. Prova essa de natureza documental que está instruindo essa petição inicial.

Considerando que o direito em tese invocado pelo agravante é juridicamente possível e perfeitamente aplicável a esse caso concreto, sendo que segundo a probabilidade do direito invocado é grande se comparado com o êxito da ação no que tange a aplicabilidade do direito brasileiro a esses fatos descritos no recurso de agravo de instrumento está sim configurada a fumaça do bom direito, primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada.

A verossimilhança das alegações está plenamente provada nos autos uma vez que as provas constantes dos autos claramente demonstram que houve e está havendo um dano contínuo aos direitos de personalidade do agravante com a divulgação da matéria objeto da lide. Está cabalmente demonstrada por todos os fatos aqui demonstrados e pela flagrante violação as regras e princípios de proteção aos direitos de personalidades e fundamentais do agravante de índole constitucional e legal.

E.) Da Jurisprudência do STJ e do TJSP a respeito do tema.

Diz a jurisprudência do STJ, conforme documentação em anexo:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 452.332 - RS (2013⁄0412548-8)

RELATOR

:

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE

:

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN⁄RS

PROCURADOR

:

SÉRGIO DE BARCELLOS BOEHL E OUTRO (S)

AGRAVADO

:

SILVIA CHIOMENTO

ADVOGADOS

:

MARCUS VINÍCIUS BATTISTELLO

RODRIGO ANTÔNIO ZARDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Precedentes.

3. Verifica-se que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não podendo se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, HermanBenjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 18 de março de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 452.332 - RS (2013⁄0412548-8)

RELATOR

:

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE

:

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN⁄RS

PROCURADOR

:

SÉRGIO DE BARCELLOS BOEHL E OUTRO (S)

AGRAVADO

:

SILVIA CHIOMENTO

ADVOGADOS

:

MARCUS VINÍCIUS BATTISTELLO

RODRIGO ANTÔNIO ZARDO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Departamento Estadual do Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN⁄RS contra decisão monocrática de minha relatoria ementada nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA. PRECEDENTES.

O agravante alega violação ao art. 97 da Constituição Federal e aos artigos 480 e 481do CPC. Sustenta que "a"mitigação"ou a"relativização"da obrigação de comunicação de venda do veículo eqüivale a uma declaração implícita de inconstitucionalidade parcial do artigo 134 do CTB e, por conseguinte, à violação à chamada cláusula do full bench (artigo 97 da Constituição do Brasil)" (fls. 183).

É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 452.332 - RS (2013⁄0412548-8)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Precedentes

3. Verifica-se que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não podendo se falar em violação à cláusulade reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

O presente agravo regimental não merece lograr êxito.

Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria.

Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

[...]

A insurgência não prospera.

O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran.

Esta é a letra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

No entanto, é de se destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Neste sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DOCÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687⁄SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6⁄9⁄11).

2. A decisão impugnada, ao contrário do que alega a agravante, não declarou a inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tendo tão somente indicado a adequada exegese do referido dispositivo legal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1378941⁄PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2013, DJe 24⁄09⁄2013).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Há nos autos prova de que a ora agravada transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador.

2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.

3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83⁄STJ.

4. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no AREsp 299.103⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄08⁄2013, DJe 30⁄08⁄2013).

ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE MITIGADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando a alienação é comunicada ao Detran.

2. Ocorre que o STJ tem mitigado a regra prevista no art. 134 do CTB quando comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, como ocorreu no caso dos autos.

3. Assim, inexistindo dúvida de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção.

4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1323441⁄RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2012, DJe 27⁄08⁄2012)

ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART.134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO.

Consoante entendimento desta Corte, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando restarem comprovadas nos autos que as infrações foramcometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra atransferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 174.090⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄06⁄2012, DJe 29⁄06⁄2012)

ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTN.

- Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1204867⁄SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 06⁄09⁄2011).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO.

Publique-se. Intimem-se.

Ademais, verifica-se que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não podendo se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687⁄SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6⁄9⁄11).

2. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivolegal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação àcláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muitomenos à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Nesse sentido: AgRg no Ag 1424283⁄PA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05⁄03⁄2012; AgRg no REsp 1231072⁄RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14⁄05⁄2012; AgRg no AREsp 262.219⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18⁄02⁄2013.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 347.337⁄RS, Rel. MinistroBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12⁄11⁄2013, DJe 21⁄11⁄2013)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DOCÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687⁄SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6⁄9⁄11).

2. A decisão impugnada, ao contrário do que alega a agravante, não declarou a inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tendo tão somente indicado a adequada exegese do referido dispositivo legal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1378941⁄PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2013, DJe 24⁄09⁄2013).

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2013⁄0412548-8

AREsp 452.332 ⁄ RS

Números Origem: 00511000056321 00563213520108210005 00944308020138217000 04585639220128217000 4585639220128217000 511000056321 563213520108210005 70053698031 70054908827 944308020138217000

PAUTA: 18⁄03⁄2014

JULGADO: 18⁄03⁄2014

Relator

Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE

:

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN⁄RS

PROCURADOR

:

SÉRGIO DE BARCELLOS BOEHL E OUTRO (S)

AGRAVADO

:

SILVIA CHIOMENTO

ADVOGADOS

:

RODRIGO ANTÔNIO ZARDO

MARCUS VINÍCIUS BATTISTELLO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Sistema Nacional de Trânsito - CNH - Carteira Nacional de Habilitação

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE

:

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN⁄RS

PROCURADOR

:

SÉRGIO DE BARCELLOS BOEHL E OUTRO (S)

AGRAVADO

:

SILVIA CHIOMENTO

ADVOGADOS

:

RODRIGO ANTÔNIO ZARDO

MARCUS VINÍCIUS BATTISTELLO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1305465

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 21/03/2014

O agravante anexa mais três decisões do STJ que corroboram a tese fixada acima.

O agravante também anexa o entendimento do TJSP que corrobora o direito do autor ao pedido de tutela antecipada recursal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2045215-43.2015.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante R F PESSOA VEICULOS ME, é agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO: ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JARBAS GOMES (Presidente) e PAULO DIMAS MASCARETTI.

São Paulo, 29 de abril de 2015.

PONTE NETO

RELATOR

VOTO Nº 5.351

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2045215-43.2015.8.26.0000

AGRAVANTE: R F PESSOA VEÍCULOS ME

AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO IPVA Execução fiscal Exceção de pré-executividade oposta para arguir a ilegitimidade passiva “ad causam” – Admissibilidade Aplicação da Súmula 393 do STJ - Crédito tributário constituído em data posterior à transferência da propriedade do veículo Alienação não comunicada ao Detran Agravante que comprovadamente não era mais proprietária do veículo por ocasião da ocorrência do fato gerador do IPVA A legislação não impede que o antigo proprietário comprove posteriormente, por meio idôneo, junto ao órgão encarregado do registro e licenciamento e/ou ao órgão da administração tributária, que já havia alienado/transferido o veículo antes da ocorrência do fato gerador IPVA é tributo de natureza real e incide sobre a propriedade, cuja transferência, no caso de bem móvel, opera-se com a tradição (CC, art. 1.267), não se podendo admitir tributação sobre fato fictício Decisão agravada reformada - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva “ad causam” da agravante e julgar extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil Recurso provido.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R F PESSOA VEÍCULOS ME contra a decisão reproduzida a fls. 37/40, que indeferiu a exceção de préexecutividade oposta à execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para cobrança do IPVA referente ao exercício de 2010, incidente sobre o veículo GM/Corsa Wind, ano 1996, placas GML-4398, Renavan 00652791883.

Alega, em resumo, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois transferiu a propriedade do veículo em junho de 2009, não tendo mais qualquer responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o bem a partir de então, notadamente o IPVA, que tem por fato gerador a propriedade de veículos automotores.

Com tais argumentos requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, para o fim de ser reconhecida a ilegitimidade passiva “ad causam” do antigo proprietário do veículo, extinguindo-se a execução fiscal.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, suspendendo-se a execução (fls. 63/64).

Resposta recursal da agravada a fls. 69/76, arguindo a inviabilidade da exceção de pré-executividade e pugnando pela manutenção da decisão combatida.

É o relatório.

2. O recurso deve ser provido.

Observa-se, inicialmente, que a oposição da exceção de pré-executividade na execução fiscal, como meio de defesa do executado, tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência para arguir matérias que prescindem de dilação probatória. Nesse sentido a Súmula nº 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Especificamente em relação à ilegitimidade passiva, a superior instância assim se posiciona: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a arguição de ilegitimidade passiva pela via da exceção de pré-executividade, pois, como condição da ação, é matéria de ordem pública capaz de ser conhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no REsp 980.349/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2008; AgRg no AREsp 284.170/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/04/2013.” (STJ - AgRg no AREsp 615096 / RS Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES j. 24/02/2015).

Portanto, cabível a exceção de pré-executividade no caso em tela.

Quanto ao mérito do agravo propriamente dito, ficou demonstrado nos autos pelo documento reproduzido a fls. 20 (consulta junto ao Detran/SP), que a propriedade do veículo que originou o IPVA exigido pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi transferida a Irene da Silva Miranda Henrique em 23/06/2009, data anterior à constituição do crédito tributário em questão, passando a nova proprietária, a partir de então, a ser responsável pelos tributos incidentes sobre o veículo GM/Corsa Wind, de placas GML-4398.

Não obstante a alienação do veículo ter deixado de ser comunicada ao órgão de trânsito competente, tal fato não tem o condão de manter a antiga proprietária na condição de contribuinte do IPVA, haja vista o imposto ter por fato gerador a propriedade de veículo automotor.

Em vista disso, revela-se equivocado o entendimento da douta Magistrada, que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a obrigação de comunicação da transferência compete ao alienante, nos termos do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, ficando este solidariamente responsável em casos de omissão, nos termos do artigo 4º, inciso III, do mesmo Código, o que teria ocorrido no presente caso.

Como se sabe, o IPVA é tributo de natureza real e incide sobre a propriedade do veículo automotor, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal.

O conjunto dos fatos documentados é suficiente para isentar a agravante de qualquer responsabilidade administrativa, civil ou criminal referente ao veículo alienado, a partir da data em que se consolidou a posse e o domínio do bem nas mãos de terceiro (23/06/2009).

Nos termos do que dispunha o artigo 11 da Lei Estadual n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, vigente à época:

“O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto. Parágrafo único A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício.”

Atualmente, a matéria é regida pela Lei Estadual n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que não alterou tal contexto.

Assim, não há outro resultado possível além do reconhecimento da inexigibilidade do IPVA objeto da execução fiscal em relação à agravante, eis que não mais identificada a hipótese de incidência do tributo em questão, qual seja a propriedade do veículo na data da ocorrência do fato gerador do IPVA referente ao exercício de 2010.

Quanto à não comunicação da desconstituição dos direitos sobre o bem ao DETRAN-SP à época da transferência do veículo, a fim de dar baixa do registro junto ao cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado, é certo que tal fato isolado não é suficiente para responsabilizar a agravante pelo pagamento de tributos e multas, após a perda da propriedade do veículo.

A propósito, o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALORES DEVIDOS PELO NOVO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DIRECIONADA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE.

1. É ilegítima a cobrança de imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) que já se alienara, independentemente da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito.

2. Por se tratar de norma relativa a trânsito, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ter seu âmbito de aplicação extrapolado para a hipótese de responsabilidade tributária.

Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 296318 / SC Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON j. 01/10/2013).

Esta Colenda 8ª Câmara já se pronunciou em casos análogos ao presente:

MANDADO DE SEGURANÇA IPVA Ausência de comunicação da transferência da propriedade do veículo - Regras do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e dos, à época vigentes, arts. 4º, inciso III, e 16, §§1º e 2º, da Lei nº 6.606/89 (atuais arts. 6º, inciso II e §2º, e 34, parágrafo único, da Lei nº 13.296/2008), não

impeditivas da comprovação, por meio idôneo, da alienação do bem, antes da ocorrência do fato gerador - Tributo de natureza real, incidindo sobre a propriedade do veículo automotor, consoante dispõe o artigo 155, III, da CF - Lei

Estadual não suscetível de alteração do alcance do tributo, para incluir o antigo proprietário - Propriedade da coisa móvel que se transfere pela tradição (art. 1.267 do CC) - Elementos de convicção coligidos, que permitem entrever que o

demandante não é mais proprietário do veículo objeto do lançamento tributário. Recurso não provido.

(Apelação n.º 0107748-48.2010.8.26.0000; Relator Manoel Ribeiro; data do julgamento 07/05/2014);

IPVA - Autora que alienou sua motocicleta e não promoveu a transferência da propriedade na repartição de trânsito - Pedido para que seja excluída do cadastro referente o veículo e que não sejam efetuados novos lançamentos de IPVA em seu nome a partir do ajuizamento da presente ação - Elementos de convicção coligidos que permitem entrever que a demandante não é mais proprietária da motocicleta objeto de lançamentos tributários - Embora devesse ela promover a comunicação da venda oportunamente, não pode ficar “ad eternum” obrigada a arcar com ônus tributário originário de bem que não mais lhe pertence - Normas previstas no art. 134 do CTB e nos então vigentes arts. 4º, inciso III, e 16, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.606/89 (atuais arts. 6º, inciso II e § 2º, e 34, parágrafo único, da Lei nº 13.296/2008) que não têm o condão de impedir que o antigo proprietário comprove posteriormente, por meio idôneo, perante o órgão público encarregado do registro e licenciamento (DETRAN/SP) e o órgão da administração tributária competente do Estado de São Paulo, que já havia alienado o veículo antes da ocorrência do fato gerador - Tributo que tem natureza real, incidindo sobre a propriedade, nos termos do art. 155, III, da CF Lei estadual que, nesse passo, não pode alterar o alcance do imposto para abranger aquele que não mais mantém relação de propriedade com o bem - Transferência da propriedade de bem móvel que se opera com a tradição (art. 1.267 do CC), não se podendo admitir a tributação sobre fato fictício - Simples descumprimento de exigência burocrática (comunicação da alienação) que, destarte, não permite desconsiderar a relação efetiva de propriedade e justificar a exação, haja vista o fato gerador perfeitamente definido na norma constitucional pertinente - Recurso da Fazenda não provido. (Apelação nº 0038808-18.2010.8.26.0554; Relator Des. Paulo Dimas Mascaretti; data do julgamento 06/03/2013).

Ademais, repita-se, o IPVA é tributo de natureza real e incide sobre a propriedade do veículo automotor, não se podendo admitir a tributação sobre fato fictício, se não mais existir a relação de propriedade com o bem.

Também da mesma forma entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça, que: “por força do art. 620 e seguintes do CC (atual art. 1.267 e seguintes do CC de 2002), a transferência da propriedade do veículo se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência no DETRAN” (v. REsp n.º 162.410/MS, relator Ministro ADHEMAR MACIEL).

Portanto, reforma-se a decisão agravada, acolhendo-se a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva “ad causam” da agravante e julgar extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, fica a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos da data do acórdão. A fixação da verba honorária se dá em observância da regra contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Por derradeiro, considera-se questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se jurisprudência consagrada, inclusive no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para fins de interposição de recursos extremos às cortes superiores é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.

3. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do acórdão.

PONTE NETO

                                         Relator

O agravante junta em anexo a esse recurso de agravo de instrumento mais três julgados do TJSP que corroboram o entendimento elencado acima e o direito do agravante a tutela antecipada recursal.

G) Do Prequestionamento.

Desde já pede-se que sejam prequestionados os direitos aqui alegados pelo agravante, tendo em vista a necessidade do prequestionamento para fins de admissibilidade de recurso especial e recurso extraordinário.

Dentre os direitos invocados pelos agravantes e seus respectivos dispositivos constitucionais e legais que pedem que sejam prequestionados são: A) artigos constitucionais: art. 5º, XXII, da CF, B) artigos infraconstitucionais de natureza legal: do Código Civil: art. 1.267, CC; do Código de Trânsito Brasileiro: art. 134, do CTB.

Esses são os artigos constitucionais e infraconstitucionais de natureza legal, que os agravantes requerem que sejam prequestionados para fins de admissibilidade de eventual recurso especial e recurso extraordinário ao STJ e STF.

III) Do Pedido:

Por todo o exposto, pede-se:

A) Que seja concedido o pedido de benefício da justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50.

B) Que seja o presente recurso conhecido e recebido na forma de agravo de instrumento;

C) Que seja deferido de imediato a concessão do pedido de tutela antecipada recursal, inclusive em caráter liminar, Diante do exposto, requer-se que seja deferido o pedido de tutela antecipada em caráter liminar para que reconheça a inexistência de relação jurídico tributária e não tributária do agravante em relação ao Estado de São Paulo, ao DETRAN de São Paulo, ao Município de São Paulo, ao Município de Santo André, ao Município de Carapicuíba, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.,  quanto ao dever de pagar o IPVA do veículo em questão desde 11 de janeiro de 2012, bem como que anule ou suspenda a exigibilidade do tributo e seus encargos legais de multa e juros quanto a Certidão de Dívida Ativa n

º 1.148.459.830, referente ao IPVA do exercício de 2013, levando em consideração que o agravante não é proprietário do automóvel desde 11 de janeiro de 2012 e demais débitos tributários e não tributários oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento como 1) IPVA do exercício de 2015 no valor de R$1929,79, 2) IPVA do exercício de 2016 no valor de R$1.374,71 com vencimento em 23/02/2016, 3) DPVAT do ano de 2015 no valor de R$105,65 e DPVAT do ano de 2016 no valor de R$105,65, 4) Taxas devidas ao Detran de São Paulo concernente a Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV cujo vencimento é em novembro de 2016 no valor de R$80,07 5) 4 multas no valor total de R$532,03, sendo três municipais, uma do Município de Santo André datado em 04/11/2011 no valor de R$191,53, em que o agravante reconhece a dívida e quer depositar em juízo para a exclusão do seu nome no CADIN Municipal de São Paulo, de Santo André e de Carapicuíba, uma do Município de São Paulo datado em 29/11/2013 no valor de R$85,12 em que o agravante não era mais o proprietário e sim o comprador do automóvel (Nome), e uma do Município de Carapicuíba datado em 21/12/2013 no valor de R$127,69 em que o agravante não era mais o proprietário e sum o comprador do automóvel (Nome), e uma multa do Detran de São Paulo datado em 24/11/2011 no valor de R$127,69 em que o agravante reconhece a dívida e quer depositar em Juízo para a exclusão do seu nome no CADIN Estadual de São Paulo, como bem como determine aos agravados a de retirar o nome do autor no Cadastro de Inadimplentes do Estado de São Paulo (CADIN Estadual de São Paulo) referente ao débito da Certidão de Dívida Ativa n

º 1.148.459.830 e demais débitos tributários oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento, além de proibir que o agravado ajuíze uma ação de execução fiscal em face do autor tendo como base o débito da Certidão de Dívida Ativa n

º 1.148.459.830 e demais débitos tributários e não tributários, como de multa de trânsito do Detran São Paulo, taxas de CRLV do Detran São Paulo, oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento, sob pena de multa diária de R$1000,00 e no Cadastro de Inadimplentes Municipais de São Paulo, Santo André e Carapicuíba (CADIN Municipais) referentes as multas de trânsito respectivas, e no cadastro de inadimplência no SPC e SERASA ou outro cadastro de negativação de crédito pelo pagamento do seguro DPVAT, sob pena de multa diária de R$1000,00.

- Quanto aos débitos referentes a multa de trânsito do Detran e de Santo André o agravante, reconhece a dívida não tributária e pede que seja deferido o pedido do autor em depositar a quantia das respectivas multas em juízo no valor respectivo de R$127,69 (para o Detran São Paulo) e de R$191,53 (para o Município de Santo André).

- Para que se evite a continuidade da lesão a ser suportada pelo agravante, pede-se que seja deferida a liminar para excluir o seu nome no Cadastro de Inadimplentes do Estado de São Paulo (CADIN Estadual de São Paulo) e nos Cadastros de Inadimplentes dos Municípios de São Paulo, Santo André e Carapicuíba (CADIN Municipais de São Paulo, Santo André e Carapicuíba) e no cadastro de inadimplência no SPC e SERASA ou outro cadastro de negativação de crédito pelo pagamento do seguro DPVAT, sob pena de multa diária de R$1000,00.

- Que caso não conceda a antecipação de tutela de modo integral, que seja deferida a antecipação de tutela pelo menos de forma parcial a entender desse Juízo;

D) Que reforme a decisão judicial de fl. 58/59 proferida pelo juízo a quo da 6ª Vara da fazenda Pública da Comarca de São Paulo, no sentido de deferir a tutela antecipada recursal nos termos da alínea C do pedido desse recurso;

E) Pede-se que no mérito, seja dado total provimento ao presente recurso, confirmando a antecipação de tutela recursal pretendida e reformando a decisão de fl. 58/59 ora impugnada.

F) Que sejam prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais expostos no tópico “Do Prequestionamento”, para fins de admissibilidade de eventual recurso especial ou recurso extraordinário no STJ e STF;

G) Que seja o presente recurso processado nos devidos trâmites legais, sendo os agravados devidamente intimados para querendo apresentarem resposta no prazo legal;

H) Que requisite informações ao juízo a quo, no prazo de 10 dias, caso entenda ser necessário;

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Cidade, ___/___/2016.

_________________________________

Nome do Advogado

OAB

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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