Ação para concessão de pensão por morte

26/10/2016 às 16:35
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Trata-se de ação que visa a concessão de pensão por morte de aposentado rural.

DOUTO JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE __________________________________


_______________________________ , brasileira, paraense, natural de ______________, viúva, aposentada, inscrita sob o RG n°________________-SSP/PA e CPF/MF n° __________________;  residente e domiciliada na Rua _____________________________________, bAIRRO _____________, Municipio ________________________, por intermédio da advogada subscrita (Doc. de procuração pública em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

                                                        AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE


em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na cidade de Castanhal, Alameda Cônego Luís Leitão-1817, Bairro Saudade I,  CEP 68740-320, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos fáticos e de direito abaixo expostos:


                                                                                                 DOS FATOS


A Autora viveu em regime de união estável com o segurado desde meados de 1967 até 11 de abril de 2015, momento em que foi oficializado o enlaçe matrimonial de ambos. (Certidão de casamento em anexo).


Impende destacar, Nobre Julgador (a) que, o relacionamento amoroso entre a demandante e o de cujus perdurou desde 1967 até a data do falecimento deste em 03/06/2015, conforme Certidão de Óbito inclusa.


Faz-se mister relatar que do referido enlace familiar originaram-se seus quatros filhos, a saber ____________________,_________________________ e__________________ cujas Certidões de Nascimento foram juntadas aos autos.


Cumpre esclarecer que, os filhos havidos em comum NÃO foram registrados no nome do segurado, porque segundo a Peticionante, no período em que eles nasceram (1967-1978) só era possível constar o nome do Pai no registro Civil caso fossem casados.


Mesmo assim Exa., a fim de se dirimir inicialmente este contraponto junta-se aos autos diversos documentos que demonstram cabalmente que o falecido e a requerente sempre mantiveram relação de companheirismo durante quase 50 (cinquenta) anos.


Dentre tais documentos, cite-se os seguintes:
1 - CONTRATO DE DOAÇÃO registrado em Cartório, em 18 de março de 1993, no qual consta "(...);QUE, por esta senhora ____________________________, viver maritalmente em minha companhia á mais de vinte e oito (28) anos, cuja, me ajudou a construir a dita casa, é que faço e como de fato feito tem, a referida doação...". Tendo esse instrumento particular como doador o segurado e a donatária a autora.
2 - CÓPIAS DE DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL - IRITUIA - SOLICITANDO MEDICAMENTOS PARA A DEMANDANTE E O DE CUJUS, DENTRE OS QUAIS DOIS RELATÓRIOS SOCIAIS elaborados em dezembro de 2013, nos quais tanto a Requerente quanto o segurado foram qualificados pela assistente social como em regime de "união estável".
3 - COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA, BEM COMO REGISTROS DE COMPRAS EM LOJAS nos quais constam os mesmos endereços, afinal a autora e o segurado moraram na mesma casa durante mais de 30 (trinta) anos.
4 - CERTIDÃO DE ÓBITO do segurado, cuja declarante foi a demandante; CERTIDÃO DE CASAMENTO da requerente e do de cujus; FOTOS DO FALECIDO COM A FAMÍLIA no interregno de 2007 a 2011.
5 - DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILHO registrado em Cartório em maio de 2015, no qual o endereço do segurado consta novamente como o mesmo da requerente, assumindo por intermédio de tal documento a paternidade dos filhos, os quais estavam registrados apenas no nome da autora.
Durante grande parte de sua vida o segurado trabalhou como rurícola exercendo as atividades laborais juntamente com sua companheira e filhos, por conta disso era aposentado por idade como segurado especial (Cartão do benefício em anexo).


Frente a isso, em 19/06/2015, a proponente requereu ao demandado a pensão ora pleiteada - NB 171.652.0891, porém, teve o pleito indeferido spb a justificativa de falta de qualidade de dependente.
Diante disso, não lhe resta outra alternativa senão recorrer às vias do Poder judiciário, para ver sanada a injustiça de que fora vítima.


                                                                                               DOS FUNDAMENTOS


A autora ajuiza a presente demanda em razão da não concessão  do pedido de pensão por morte, realizado em 19 de junho de 2015.


Impende destacar que, a Demandante juntou diversos documentos capazes de demonstrar a existência de relacionamento público e duradouro com o de cujus, dentre eles:


1 - CONTRATO DE DOAÇÃO registrado em Cartório, em 18 de março de 1993, no qual consta "(...);QUE, por esta senhora ____________________________________, viver maritalmente em minha companhia á mais de vinte e oito (28) anos, cuja, me ajudou a construir a dita casa, é que faço e como de fato feito tem, a referida doação...". Tendo esse instrumento particular como doador o segurado e a donatária a autora.
2 - CÓPIAS DE DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL - IRITUIA - SOLICITANDO MEDICAMENTOS PARA A DEMANDANTE E O DE CUJUS, DENTRE OS QUAIS DOIS RELATÓRIOS SOCIAIS elaborados em dezembro de 2013, nos quais tanto a Requerente quanto o segurado foram qualificados pela assistente social como em regime de "união estável".
3 - COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA, BEM COMO REGISTROS DE COMPRAS EM LOJAS nos quais constam os mesmos endereços, afinal a autora e o segurado moraram na mesma casa durante mais de 30 (trinta) anos.
4 - CERTIDÃO DE ÓBITO do segurado, cuja declarante foi a demandante; CERTIDÃO DE CASAMENTO da requerente e do de cujus; FOTOS DO FALECIDO COM A FAMÍLIA no interregno de 2007 a 2011.
5 - DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILHO registrado em Cartório em maio de 2015, no qual o endereço do segurado consta novamente como o mesmo da requerente, assumindo por intermédio de tal documento a paternidade dos filhos, os quais estavam registrados apenas no nome da autora.
Ora Douta Magistrada foram carreados ao procediimento administrativo, bem como assim o está ao judicial, mais de 10 (dez) documentos capazes de comprovar a dependência ecônomica entre a Pleiteante e o falecido e qualquer fundamento no sentido de que estão incompletos ou a demora em conceder o benefício nada mais é do que o indeferimento do pleito de forma arbitrária.
Porquanto, embora preveja o artigo 74 da Lei 8.213/1991, que a Pensão por morte será devida a todos os dependentes do segurado falecido, o réu não concedeu o benefício a proponente, em que pese tenha preenchido todos os requisitos necessários.
Conforme se depreende da narrativa fática e da cópia do Cartão de Benefício do segurado, este era aposentado por idade como rural, bem como o é a demandante.
Com espeque no artigo 75 da Lei 8.213 de 1991, é devido à autora, além da concessão do benefício vincendo totalizando o valor do salário mínimo a partir da procedência dos pedidos que seguem, deve-lhe ser deferido as parcelas vencidas a serem contados da data do requerimento feito ao demandado, ou seja, o termo inicial é 19/06/2015.
Quanto à comprovação de que a esposa tem direito ao benefício pleiteado, estabelece a lei 8.213/91, em seu artigo 16, o seguinte:
    
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência social, na condição de dependentes do segurado:
I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
A autora entregou todos os documentos que comprovam o vinculo de dependência entre a Peticionante e o segurado, assim como a Certidão que atesta o óbito deste, mesmo assim o requerido nega-se na conceder-lhe o benefício.   
Nesse diapasão tem se manifestado nossos Tribunais:    
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, I E § 4º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É reconhecida a condição de trabalhador rural quando a prova testemunhal, colhida com as cautelas do juízo, não contraditada, associada à prova material, demonstram o exercício da atividade campesina. 2. A comprovação de dependência econômica para percepção de pensão por morte, em se tratando de cônjuge, é presumida, consoante se infere do disposto no § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. 3. NÃO HÁ PERÍODO DE CARÊNCIA PARA O CASO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL DO DE CUJOS, É DEVIDO O BENEFÍCIO. 4. Mantidos honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação, a teor do § 3º, do art. 20, do CPC observada a Súmula nº 111/STJ. 5. Apelação improvida. (AC nº 510651/PB (0004140-28.2010.4.05.9999), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. j. 28.04.2011, unânime, DJe 04.05.2011). (Grifei).

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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. DIREITO. 1. Demonstrada a condição da autora de cônjuge do segurado falecido, sua dependência econômica é presumida, conforme o art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. 2. Uma vez comprovada a qualidade de segurado do de cujus, através da relação de seus vínculos empregatícios constante no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, faz jus a demandante à pensão por morte postulada, desde a data do requerimento administrativo. 3. Observância, quanto à correção monetária e aos juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (AC nº 526961/PB (0006418-69.2007.4.05.8200), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Luiz Alberto Gurgel. j. 08.09.2011, unânime, DJe 19.09.2011). (Grifei).


Exa., a autora faz prova através dos documentos em anexo, tais como, fotografias, comprovantes de residência, registros de compras em lojas, contratos, certidão de casamento, certidões de nascimentos dos filhos havidos em comum, dentre outros, bem como testemunhos de pessoas, abaixo arroladas, as quais conheciam a convivência diária da peticionante e de cujus.


                                                                                              DO PEDIDO


Diante do exposto, com suporte nos artigos 11, VII, 16, I e § 4º, 74, 75 e 39, inciso I, todos da Lei 8.213, de 1991, bem como no artigo 201, V, da Constituição da República, requerem as autoras que Vossa Excelência se digne:


a) Conceder os benefícios da  assistencia judiciária gratuita, por ser a autora pobre no sentindo legal e não poder arcar com os encargos processuais;  
b) Determinar a citação do réu, na pessoa de seu Procurador, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;
c) Julgar, ao final, PROCEDENTE a presente ação, condenando o Réu ao pagamento às Autoras do benefício de PENSÃO POR MORTE, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213 de 1991.
 d)  CONDENAR O RÉU ao pagamento das prestações vencidas com a incidência de juros e correção monetária, tendo como termo inicial a data do requerimento feito ao réu, a saber, do dia 19/06/2015, consoante disciplina o inciso II do artigo 74 da Lei 8.213 de 1991 e que ora prova por intermédio da Comunicação da Decisão (memorial de cálculo em anexo).
e) - A autora desde já manifesta seu interesse pela realização de audiência de conciliação, no termos do art.334 do NCPC
f) Protesta-se, se ainda necessário, por todo gênero de provas em direito permitido;
Dá-se a causa o valor de 19.177, 54 (dezenove mil,  cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Nestes termos,    
Pede e espera deferimento.
___________________________, 27 de abril de 2016.

advogado
OAB/

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Sobre a autora
Dirlene Silva

BACHARELA EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA; ADVOGADA INSCRITA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SOB O NÚMERO 21337.ALUNA DO CURSO DE PÓS - GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS DA FUNDAÇÃO LUIS FLÁVIO GOMES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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