EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE [...], ESTADO DE SÃO PAULO.
[Requerente], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], possuidor do endereço eletrônico [...], portador da cédula de identidade R.G. n.º [...], inscrito no CPF/MF sob o n.º [...], residente e domiciliado na Avenida [...], n.º [...], [bairro] – CEP: [...], no município de Bebedouro, Estado de São Paulo utilizando-se do que a justiça lhe confere no art. 9º da Lei 9.099/95, no tocante ao direito de jus postulandi vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANO MORAL em face de [Requerida], sediada na [...], n.º [...], [bairro] – CEP: [....] no município de Barueri, Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 186 e 927 do Código Civil, REsp 63981 do STF, art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e seus demais preceitos, bem como pelos fatos a seguir aduzidos.
DOS FATOS |
No final de Outubro de 2014, um familiar do REQUERENTE em viagem ao exterior (Croácia), adquiriu da empresa REQUERIDA o tênis modelo [modelo], dando-lhe de presente. Assim, conforme prova das propagandas televisivas veiculadas (inclusive no Brasil), trata-se de um tênis para adeptos de atividades esportivas.
Acontece que, passados aproximadamente meros 40 (quarenta) dias da compra, o tênis apresentou vícios em seus solados, os quais conforme será demonstrado por meio das fotos carreadas aos autos nesta oportunidade, estão se descolando, impossibilitando consequentemente sua utilização.
Nota-se Excelência que o descolamento dos solados não fora ocasionado pela má utilização, haja vista que o tênis fora pouco usado, podendo ser verificado que o vício surgiu por erros no projeto do mesmo, ou seja, os amortecedores descolaram exatamente no local onde se faz a dobra do pé no ato de caminhar.
Inclusive, trazemos a baila relatos de outros consumidores da REQUERIDA, os quais estão na mesma situação, ou seja, tênis com pouco e até mesmo sem nenhum uso apresentando o mesmo vício. Sendo assim, esta é mais uma prova cabal da imperfeição do projeto, sendo que os tênis apresentaram o descolamento dos amortecedores, exatamente nos mesmos locais, estando provado que a REQUERIDA não utilizou das costumeiras boas técnicas na confecção do projeto de referido tênis, ocasionando os vícios em testilha.
Ademais, o REQUERENTE em conversa com os vendedores da loja [marca], localizada no Ribeirão Shopping, fora-lhe afirmado de que este tênis realmente apresentou esse problema, sendo que inúmeros clientes se dirigiram até a loja para efetivação de trocas, e, segundo informações, os [modelo] precisaram passar por reestruturação no projeto de colagem do solado.
Nestes termos, o REQUERENTE procurou o serviço de atendimento ao consumidor da REQUERIDA, através do n.º [...], primeiro conversando com a atendente Srta. [...] e depois com a Supervisora de Atendimento Srta. [...], gerando o protocolo de atendimento n.º [...], porém não obtendo êxito, haja vista que ambas alegaram, que a [...] não possui responsabilidade por produtos adquiridos no exterior, informando que o REQUERENTE deveria entrar em contato com a [...] da Croácia e verificar qual procedimento eles adotam para tais casos (Inclusive, fora negado ao REQUERENTE cópia da gravação telefônica).
Mero equívoco, uma vez que a REQUERIDA possui responsabilidade em virtude de beneficiar-se do prestígio da marca [...], a qual é mundialmente conhecida e, também possui um canal de comunicação muito mais abrangente, tornando muito mais fácil para esta, a efetivação de diligências junto a [marca] da Croácia para fornecer ao REQUERENTE a solução para o presente imbróglio, do que deixá-lo se aventurar na busca do reparo/substituição do produto, haja vista sua vulnerabilidade prelecionada pelo art. 4º, I do CDC, bem como que as diligências efetuadas pelo REQUERENTE por meio de ligações telefônicas e postagem do tênis ao exterior para análise, irá extrapolar em muito o valor do próprio produto, o que irá fazer com que este perca o interesse de agir.
Verifica-se Excelência, que o que a REQUERIDA está tentando, é burocratizar e inviabilizar o acesso do REQUERENTE a forma deste se proteger dos atos lesivos ao consumidor por ela aforado, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu por meio da decisão do Recurso Especial 63981, as responsabilidades em reparar/substituir produtos em se tratando de marcas mundialmente conhecidas.
Senão vejamos:
(STJ - REsp: 63981 SP 1995/0018349-8, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.11.2000 p. 296 JBCC vol. 186 p. 307 LEXSTJ vol. 139 p. 59 RSTJ vol. 137 p. 389)
DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA ("PANASONIC"). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA. I - Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País. II - O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca. III - Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos. IV - Impõe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes. V - Rejeita-se a nulidade argüida quando sem lastro na lei ou nos autos (Grifo e destaque nosso)
Ademais, para que não paire nenhuma dúvida quanto à originalidade do tênis e em relação às alegações supra, ressaltamos que o mesmo fica desde já a disposição de Vossa Excelência para análises, sendo que, basta uma mera olhadela para atestar tal afirmação, onde ficará provada a imperícia técnica da REQUERIDA na confecção de um suposto “tênis de corrida”, o qual, diga-se de passagem fora utilizado pelo REQUERENTE, tão somente para passeios, não sendo justificável o descolamento do amortecedor, senão por falhas na confecção do projeto do mesmo.
Assim sendo, e principalmente por não ser possível a composição amigável com a REQUERIDA, o REQUERENTE bate as portas do Egrégio Poder Judiciário, na busca da presente tutela jurisdicional, para então ser reparado o produto ou, em não sendo possível, a substituição do mesmo ou a devolução do dinheiro, o qual no Brasil custa R$999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme se faz prova, as imagens extraídas do próprio site da REQUERIDA, do site da Net Shoes e do site da Centauro.
DO DIREITO |
Da Legitimidade Passiva Ad Causam
Na grande maioria das vezes, os consumidores acabam por escolher determinada marca em detrimento de outras, por terem a certeza que os produtos adquiridos poderão ter o respaldo de uma representante no local de seu domicílio caso o produto venha a apresentar qualquer tipo de vícios ou defeitos, tudo isto alavancado pela globalização que possui como principal finalidade o estreitamento dos laços consumeristas entre os países do mundo.
Contudo, isto na realidade não é o que vêm acontecendo, e o que restou comprovado nos presentes autos, haja vista a insistência da REQUERIDA que figura como representante brasileira da marca, em negar vigência ao direito do consumidor brasileiro e principalmente por não reconhecer seu lugar na cadeia sucessória estabelecida pela legislação consumerista, tentando ardilosamente se eximir da responsabilidade em prestar a devida assistência ao consumidor lesado.
Muito embora, como demonstrado acima o próprio Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo para julgar casos atinentes a legislação consumerista já se posicionou a respeito e, a REQUERIDA, conhecedora das leis, continua agindo de forma a lesar os consumidores.
Insta ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é um corpo de leis que decorre de proteção Constitucional, conferida aos consumidores, conforme vemos a partir da leitura do art. 5º, inciso XXXII da Carta Magna.
Assim, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, surgiu a necessidade de se romper com o binômio das relações contratuais e extracontratuais, buscando um regime de responsabilização mais direto e objetivo, passando a adotar a lógica dos bens jurídicos tutelados, abandonando a responsabilidade de acordo com a natureza do vínculo. Passando a dividir a responsabilidade civil nas relações de consumo como, responsabilidade por vícios e defeitos, trazendo a baila a responsabilidade como risco da empresa, nos exatos termos do art. 927 do Código Civil.
Neste diapasão, a partir da leitura do art. 4º, inciso I do CDC já mencionada, denota-se a vulnerabilidade dos consumidores perante os fornecedores no mercado de consumo, tratando-se de uma característica inerente a todo e qualquer consumidor, ou seja, é uma condição atribuída ao consumidor trazida pela legislação, e dele não podendo se desvencilhar.
Com toda sorte, conforme ensinamento do Saudoso doutrinador Rui Stoco, “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos”.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana.
No mesmo sentido, Silvio Rodrigues dispõe que: “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.
O termo Responsabilidade Civil, conforme a definição de De Plácido e Silva é: “Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas”.
Neste semblante, onde quer, portanto, que haja obrigação de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação.
Assim sendo, em uma análise axiológica ao art. 186 do Código Civil, é possível identificar a presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: A conduta culposa da REQUERIDA na forma de imperícia, haja vista ter confeccionado um produto que apresentou vícios, impossibilitando sua utilização, sendo este o nexo de causalidade entre os fatos e, o dano ocasionado ao consumidor ora REQUERENTE.
Nestes termos, ficou comprovado que a jurisprudência brasileira tem inovado, passando a reconhecer a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento construída pelos países globalizados, sendo este o risco profissional de quem veicula e de quem dela se aproveita.
Conforme todo acima exposto, pugnamos para que a REQUERIDA seja condenada à reparação dos danos causados ao REQUERENTE, isto com fulcro no art. 18, §1º, para então ser reparado o produto no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Subsidiariamente requer-se, a substituição do mesmo ou a devolução do dinheiro, com supedâneo nos incisos I e II de aludida lei, o qual conforme acima elucidado no Brasil custa R$999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Da Reparação pelos Danos Morais
O direito a reparação pelo dano moral está consagrado no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, sendo cabível sempre que alguma pessoa, física ou jurídica, prejudique o estado psíquico de outrem, podendo ser convertido em reparação por uma soma pecuniária.
Ademais a garantia da reparabilidade do dano moral, é absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência, tamanha é sua importância.
Conforme restou comprovado, a REQUERIDA atuou contra legem no intento de lesar a relação de consumo havia entre as partes ora litigantes, causando ao REQUERENTE inúmeros transtornos para ver seu direito respeitado.
Logo, o objetivo maior desta petição inicial, é o restabelecimento do equilíbrio jurídico defeito pela lesão, traduzido numa importância em dinheiro, visto não ser possível à recomposição do status quo ante.
A respeito do assunto, aplaudimos a lição doutrinária de Carlos Alberto Bittar, sendo o que se extrai da obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., São Paulo – RJ, 1994, pág. 130:
“Na prática, cumpre demonstrar-se que pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio, em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas, advindas do fato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dó, ou aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam pois comprovação, bastando no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente [...]”.
E, no mesmo sentido bem preleciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Assim, vejamos a jurisprudência:
Objetivando-se assim, o que preconiza o caráter educativo e reparatório, evitando que a apuração do quantum indenizatório se converta em medida abusiva e exagerada, requer-se que V. Excelência estime por equidade a quantia a ser paga ao REQUERENTE a título de Dano Moral, seguindo os preceitos recomendados pelo próprio STJ, no tocante aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de equilíbrio e adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza).
DOS PEDIDOS |
“Ex Positis”, requer-se:
a) A citação da REQUERIDA, no endereço declinado no preâmbulo desta petição para em querendo conteste a presente ação, sob pena de revelia;
b) A designação de audiência de conciliação, com fulcro no art. 319, VII do Diploma Processual Civil;
c) Seja ao final a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a REQUERIDA a reparar o produto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, isto com fulcro no art. 18, §1º. Subsidiariamente, a substituição do mesmo ou a devolução do dinheiro, o qual no Brasil custa R$999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos);
d) Pretende-se provar o alegado através de provas documentais, perícia técnica, oitiva de testemunhais e inspeção judicial.
Atribui-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Bebedouro, 06 de janeiro de 2014.
[Requerente]