EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL- DF
AUTO DE INFRAÇÃO: Y0000000000
JOÃO DA SILVA E SILVA, brasileiro, solteiro, residente na Rua 05, Conjunto 02, casa 00, Setor O, sobradinho II, Distrito Federal, inscrito no Cadastro de Pessoa Física, sob o nº 111.222.333-45, Registro Geral, Carteira de Identidade sob o nº 12345678-10 SSP/XX, portador da CNH nº 1234567891011/DF, proprietário da Moto Honda/CG, 125 FAN/KS, veículo de placa JJJ 0000, mencionado no Auto de Infração, Vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor:
RECURSO
Em face do Auto de Infração de nº Y000000000 emitida em 11 de agosto de 2016, recebida por AR, com data de vencimento em 13 de janeiro de 2017, sendo portanto tempestiva o presente recurso.
PRELIMINARMENTE
O Apelante, inconformado com a presente Notificação Y 0000000000, pela infração da norma intitulada no artigo 169, de natureza leve, inserindo 3 pontos no prontuário da CNH acima descrita.
É sabido que em nosso estado democrático de direito, nos garante o contraditório e a ampla defesa.
A notificação no Artigo 169 do CTB, é extremamente genérica, quando se trata de uma penalidade sem a fundamentação, para exercer a sua ampla defesa e o contraditório, o que se acentua o cerceamento de defesa, frente a notificação imposta.
O Recorrente, encontra-se inconformado e sentiu-se injustiçado com esta imposição da penalidade imposta e a eventual cobrança de multa de trânsito, portanto vem amparado no Art. 285 e 286 da Lei 9.503 de 23/09/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e LV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, apresentar o presente Recurso para a devida apreciação desta respeitável Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com base nos fatos e no direito abaixo a seguir:
O Recorrente em sua defesa, discorda veementemente desta infração citada, pois pairam equívocos quanto à inexistência da infração.
Veja Excelentíssimos Julgadores, que é bom lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro, estipula em seu Art. 280, que ocorrendo infração prevista nesta Legislação, deverá obrigatoriamente ser lavrado um Auto de Infração no qual deverá constar o tipo de desatenção ao conduzir um veículo.
Ora julgadores, o recorrente, pilotava uma moto de Placa JJJ 0000, Brasília/DF, marca Honda /CG 125 FAN KS, conforme descrição da identificação do veículo.
O Artigo 169 do CTB, é extremamente genérico quando diz respeito ao “DIRIGIR SEM ATENÇÃO OU S/CUIDADOS INDISPENSAVEIS A SEGURANÇA”, neste entendimento este artigo não se enquadra em nenhum outro tipo de infração em nosso ordenamento jurídico.
Como exemplo de situações que NÃO se enquadram no artigo 169, podemos citar: dirigir utilizando o telefone celular; dirigir com apenas uma das mãos; deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora, a mudança de direção; usar som automotivo em níveis superiores aos permitidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (respectivamente, infrações dos artigos 252, VI; 252, V; 196; e 228), entre várias outras.
A Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 453/13, são as seguintes:
- Conduzir e/ou transportar passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção;
- Conduzir e/ou transportar passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete e utilizando:
* viseira ou óculos de proteção sem boas condições de uso;
* viseira ou óculos de proteção em posição que não dê proteção total aos olhos;
* viseira ou óculos de proteção com película;
* viseira em padrão diverso do cristal, no período noturno;
* óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI), em substituição ao óculos de proteção.
- Conduzir e/ou transportar passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete:
* sem estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior;
* do tipo modular, sem que a queixeira esteja totalmente abaixada e travada;
* de tamanho inadequado.
Ora nobre julgadores, o Artigo 169, sendo genérico, e o agente autuante não especificando o que alencado na Resolução, não poderá o suposto infrator, ter a ciência da infração cometida, e auto se corrigir da infração ora imposta, evitando assim uma nova infração da qual supostamente cometera.
Diante desta Resolução, cabe ao Agente de Trânsito o dever e a obrigação de descrever com clareza, especificando o que efetivamente o requerente cometeu no momento da infração, caracterizando desta forma, o tipo da desobediência da Norma de Trânsito, e, esta observância se faz necessário para que o motorista, supostamente autuado, possa exercer o seu amplo direito de defesa.
Conforme determina e estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, para que a autuação seja considerada consistente, não poderão restar dúvidas na declaração do Agente de Trânsito, como por exemplo; o ato inflacionário da infração.
No caso em comento, constatado e configurado está, que o Agente de Trânsito, no campo específico do Auto, colocou apenas o Art. 169 do CTB, sem a descrição da qual termina a Resolução acima mencionada, não tem sentido algum a permanência da penalidade.
Quais dos tipos amoldados na Resolução cometia o infrator? A descrição da infração é muito genérica quando se refere a infração cometida.
Portanto nobres julgadores, se a infração e a forma em que foi realizada, não foi descrita nos autos, fica então caracterizado que não condiz como uma declaração verdadeira do ocorrido, conforme exigência contida no Art. 280, inciso I, pois se encontra insubsistente, inconsistente e irregular, conforme Art. 281, inciso I, levando-a ao seu arquivamento e ao seu cancelamento.
Vejam os senhores julgadores, é notório e explícito, que grande maioria dos Auto de Infrações lavrados pelo respeitável Órgão Executivo de Trânsito, não preenchem os requisitos exigidos pelos Art. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, demonstrando assim que as imposições de penalidade das multas de trânsito têm sido elaboradas e realizadas em frontal violação à Lei, fato este que em meu ponto de vista, somos injustiçados constantemente e deve ser observado pelo Ilustríssimo Julgador desta segunda instancia, já que a análise de consistência do Auto de Infração realizada pela Autoridade competente tem demonstrado incoerência e superficialidade.
DO PEDIDO
Diante das narrativas acima elencadas, frente a imposição do auto de infração, feito de forma inconsistente e por prestar informações baseadas unicamente por ilações e conjeturas;
Que seja anulado o auto de infração em epigrafe, visto que não houve cometimento de nenhuma infração de transito conforme declara o agente autuante.
Nestes Termos
Pede deferimento
Barreiras, 03 de janeiro de 2017
JOÃO DA SILVA E SILVA