AO ILMO. SR. PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO (JARI) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/CE
Ref.: AIT nº. XXXXXXXX
FULANO, brasileiro, portador do RG: XXXXXX-SSP/XX, CNH: XXXXXXX (nº registro XXXXX), residente e domiciliado à (ENDEREÇO), cidade de XXXX/CE, PROPRIETÁRIO do veículo abaixo descrito, vem mui respeitosamente através do presente, em conformidade com os arts. 280, 281 e 285 do CTB, Resoluções 299/08 e 404/12 do CONTRAN, da Lei Federal 9.784/99, e CF/88, e demais normas legais aplicáveis, apresentar
DEFESA DE AUTUAÇÃO
em face do Auto de Infração de Trânsito - AIT nº XXXXXX (detalhamento em anexo), contra o Recorrente, devido a suposta infração ao Art. 208, do Código de Trânsito Brasileiro, “Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória”, veículo autuado de placas XXXXX/CE, marca modelo VW/GOL 1.0 GII, Renavam nº XXXXXX, onde para tal, junta cópia dos documentos exigidos e abaixo argumenta, procurando trazer ao vosso conhecimento todas as informações que julga necessárias para uma conclusão justa sobre o ocorrido, com vistas ao arquivamento da autuação por infração de trânsito.
DOS FATOS
Este Recorrente em pesquisa junto ao site do DETRAN/CE, verificou constar prenotado em seu prontuário AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, na qual este Recorrente teria em tese na data de 30/10/2017 às 14h54min, cometido infração de trânsito por supostamente Avançar o sinal vermelho do semáforo.
Todavia, a Imposição de Penalidade não pode prosperar. Pois, a míngua das notificações da autuação e da penalidade, o que impossibilitou assegurar a amplitude do direito de defesa incrustado na Constituição Federal, o que colide frontalmente com o direito do recorrente de apresentar sua defesa prévia, direito este que somente se efetiva a partir do momento em que, comprovadamente, se deu ciência ao apenado, o que de todo não ocorreu.
DAS PRELIMINARES
A autuação é nula, posto que, violou o disposto nos Art. 281, Parágrafo único, inciso II, e 282 todos do CTB, sendo clara a AUSÊNCIA das notificações de autuação e da penalidade, comprovadas através do detalhamento da infração (documento obtido junto ao DETRAN - DOC. 2) em anexo, onde constata-se que o órgão de trânsito deixou de enviar ao endereço do recorrente as citadas notificações, conforme verifica-se não haver registro de número “AR” referente ao envio de qualquer das notificações, contrariando assim o Art. 37, caput da CF/88, que insculpiu, como princípio, a PUBLICIDADE dos atos administrativos e o Art. 5º, inciso LV, também, da CF/88, que, por sua vez, insculpiu como princípios, em processo administrativo, o da AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO.
Ora, ínclitos julgadores, de acordo com o que determina o CTB e jurisprudência firmada pelo STJ há necessidade de dupla notificação ao proprietário e/ou infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito.
O referido entendimento restou consolidado na Súmula 312 do STJ, in verbis:
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (grifo nosso)
Diante do exposto, o Órgão de Trânsito contrariando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como a Súmula do STJ nº 312 não expediu as notificações da autuação e da penalidade referente à infração em tela. Ocasionando prejuízo inconteste ao recorrente.
Assim, requer e espera o acolhimento da preliminar para que se arquive o AIT julgando-o insubsistente, conforme determina o parágrafo único, incisos I e II, Art. 281 do CTB, já referido.
DO MÉRITO
Por cautela, se diverso for o entendimento de Vs. Sas. quanto à preliminar no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos.
Primeiramente, faz-se mister registrar a irregularidade quanto ao local da possível infração, onde a fotografia (DOC. 10), obtida junto ao site do DETRAN, demonstra que o local, no qual, em tese, teria sido cometida a infração, fica defronte a sede do DETRAN em Juazeiro do Norte (próximo a Marmoraria Juazeiro ao lado do Atacadão e do Assaí), localizada (vide DOC. 9) na Av. Padre Cícero, nº 4455, km 4,5 – Bairro São José (neste caso CE-292, km 4,5), conforme demonstrado nas imagens anexas. Todavia, no detalhamento da infração, bem como na fotografia obtida junto ao site do DETRAN, o local informado é CE-292, km 22,4, divergindo os endereços.
Sendo assim, verifica-se, mais uma insubsistência que enseja o arquivamento do AIT, haja vista a irregularidade quanto ao local da possível infração.
Fora isso, necessário esclarecer o equivoco quanto a tipificação da infração, uma vez que o requerente nunca avançou o sinal vermelho do semáforo, mas sim realizou manobra de conversão da Rua Paulo Maia para a Av. Padre Cícero (CE-292) sentido Crato/Juazeiro do Norte, o que é permitido naquele trecho da avenida, bem como o semáforo estava verde para quem fosse realizar tal manobra.
Desta forma, cometeria a infração de avançar o sinal vermelho do semáforo, caso o veículo houvesse seguido pela Avenida Padre Cícero (CE-292, km 4,5) no sentido Juazeiro do Norte/Crato, o que no presente caso não ocorreu, uma vez que trafegava pela Rua Paulo Maia e no cruzamento com a Avenida Padre Cícero (CE-292, km 4,5), realizou a conversão para a mesma, só que seguindo no sentido Crato/Juazeiro e não no sentido Juazeiro/Crato, prova disto está na posição em que o veículo foi fotografado (DOC. 10), estando de forma transversal na pista, claramente seguindo na direção da mão da via que trafega no sentido Crato/Juazeiro, portanto equivocada tal Autuação.
Isto posto, no máximo, o recorrente poderia ter cometido a infração do Art. 197 do CTB, que dispõe o seguinte:
Art. 197 Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados.
Infração: Média
O que, também, seria injusto com o recorrente, uma vez que a intersecção das vias (Rua Paulo Maia e Av. Padre Cícero) ocorre justamente onde esta localizado o semáforo, não havendo espaço adequado para os veículos que trafegam pela Rua Paulo Maia e queiram seguir na Av. Padre Cícero, no sentido Crato/Juazeiro, possam atravessar a mão que segue no sentido Juazeiro/Crato, sem que veículos naquele trecho da via impossibilitem o deslocamento para a faixa mais à esquerda, antes de manobrar para o mesmo lado, devido a isso foi necessário atravessar diretamente a via, no momento que os veiculos que seguiam na Av. Padre Cicero no sentido Juazeiro/Crato, parassem com o fechamento do sinal, mas com o sinal aberto para os que fossem convergir para mão da Av. Padre Cícero que seguia no sentido Crato/Juazeiro, que era o caso em tela.
Nesse diapasão, junta-se ao presente recurso, as Imagens I, II, III e IV (obtidas através do site Google maps), as quais demonstram, claramente, que o veículo (VW/GOL GII – Placas XXXX) está convergindo da Rua Paulo Maia para a Av. Padre Cícero (CE-292, km 4,5) sentido Crato/Juazeiro e que tal manobra é notoriamente permitida naquele trecho da via.
Por conseguinte, como naturalmente percebe-se, tanto na fotografia vinculada ao AIT, obtida junto ao site do DETRAN, uma vez que não foi remetida nennhuma notificação da infração com tal fotografia, bem como nas imagens e informações juntadas em anexo, que ocorreu um equívoco na decisão imposta pela autoridade de trânsito, devendo a mesma ser cancelada por esta JARI, eis que eivada de nulidades.
DOS PEDIDOS
01. Que seja recebida a presente Defesa, pois preenche todos os requisitos de sua admissibilidade, com cópia de documentos do Defendente de acordo com a Res. 299/08 do CONTRAN;
02. Seja a preliminar acolhida e declarada, em definitivo, a NULIDADE ABSOLUTA do Auto de Infração de Trânsito nº XXXXXXXXX, em decorrência dos vícios apontados e comprovados
03. Caso Vossas Senhorias entendam pelo não acolhimento da preliminar, requer sejam acolhidos os argumentos de defesa para que seja julgado o AUTO INSUBSISTENTE, e por via de consequência o cancelamento da multa imposta, conforme preceitua o art. 281, inciso I do CTB, sendo anulada a pontuação, para que seja o Requerente isento da infração de transito a ele atribuída
03. De acordo com o Artigo 37 da Constituição Federal e Lei 9.784/00, a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerem aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, motivação e eficiência, caso não seja acatado o pedido, solicitamos um parecer por escrito do responsável com decisão motivada e fundamentada sob pena de nulidade de todo este processo administrativo;
04. Requer-se, finalmente, o efeito suspensivo propugnado no artigo 285, parágrafo 3º do CTB (Lei nº. 9503/97), caso o presente recurso não seja julgado em 30 dias, e da Lei Federal nº 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo, no Parágrafo único do art. 61.
05. Provará o alegado pelos documentos anexos, testemunhas e perícias, reservando-se no direito de juntar documentos novos, se for o caso.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Crato/CE, 26 de Janeiro de XXXX
Requerente
Anexos: 1-Cópias do Documento de Identificação (CNH); 2-Detalhamento da Infração; 3-CRLV do veículo; 4-Comprovante de endereço; 5-Imagem I; 6-Imagem II; 7-Imagem III; 8-Imagem IV; 9-Imagem V; 10-Fotográfia vinculada a infração.