EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXX – XXXXX
LEANDRO DO AMARAL PINTO, (qualificação); vem em nome próprio, autorizado pelo art. 9º, “caput” da Lei n° 9.099/95, propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA
Contra XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXX, (qualificação), o que faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
I - DOS FATOS
Ocorre que no dia 19/04/2016, foi realizada a compra de Passagem Aérea por L. C. B., sendo a transação efetuada parcialmente em “Pontos Smiles” e Parcelas no Cartão de Crédito em nome do próprio passageiro (Anexo fl nº XX).
No dia 18/06/2016, a caminho do Aeroporto, minha Companheira (a Sra. L.) informou (através de mensagem SMS – Anexo fls nº XX e XX) que após a tentativa de realizar o check-in on line, a Empresa Aérea tinha modificado a data e horário do voo (Anexo fls nº XX e XX). No primeiro momento, imaginei que teria efetuado a compra com data errada – o que acarretaria enorme prejuízo e uma perda de oportunidade irreparável. Chegando ao Aeroporto e verificado o grande equívoco da Companhia Aérea, o desespero foi ainda maior quando fui informado pessoalmente pela atendente que meu voo foi remarcado para o dia seguinte. De imediato, achei que tratava-se de um simples engano e que certamente seria resolvido imediatamente, até porque, o “horário de partida” já estava se aproximando. Expliquei que seria impossível essa possibilidade, pelo fato de que o horário sugerido seria completamente inviável, pois a finalidade daquela viagem seria para prestar Concurso Público, justamente no dia seguinte e que teria que estar no local de realização do certame no mínimo às 07h00min do dia XXXXX (Anexo fls nº XX, XX e XX). A referida funcionária disse que não poderia fazer nada diante do fato e que me encaminharia para a Gerência da Empresa. Nesse instante, “caiu a ficha” de que realmente não embarcaria naquele voo, pelo transcorrer do tempo, isso não mais seria possível.
Diante das controvérsias: - De um lado a Empresa insistindo em propostas inócuas, devido à incompatibilidade de horários/data dos voos oferecidos; - De outro, o passageiro humilhado e implorando sobre a “grande chance de sua vida”. Ainda assim, não foi possível nenhuma oferta desejável e que atendesse o propósito da viagem. Momento em que surgiu a transferência para um voo com horário de embarque às 15h35min (Anexo fl nº XX) – por alguns instantes, sentir-se aliviado pela solução apresentada! Até saber do horário de chegada ao destino final (Recife-PE) às 23h55min (Anexo fl nº XX); retrocedendo, portanto, ao status quo. Fiquei a imaginar: “como uma pessoa, após ter sofrido todo o transtorno decorrente da irresponsabilidade de uma companhia aérea, e ainda, decorridos mais de 8 horas de voo e espera, poderia ter sucesso na realização do concurso ao qual seria submetido”? Como se não bastasse, o pré-agendamento para hospedagem, expiraria às 18h30min da mesma data, ou seja, após longa espera e cansaço físico/mental, ficaria a procura indefinida de um local para pernoitar (tarefa que não seria nada fácil em uma cidade desconhecida, principalmente tratando-se de uma Grande Metrópole). Imaginemos a seguinte situação hipotética, de acordo com a proposta apresentada pela Companhia Aérea: 1) Pelo que se dispusera, de acordo com o horário de chegada em Recife, qual seja, às 23h55min – isso sem contar a grande chance de ter atrasos – especialmente, por haver conexão; 2) Considerando o tempo de espera para retirar a bagagem, procurar novo local para hospedagem (tendo em vista que o anteriormente agendado, já teria expirado) e o tempo percorrido ao novo local – Aeroporto X Hotel/Pousada, na melhor das hipóteses, chegaria ao destino [in]desejado por volta das 02h30min; horário este, completamente inviável para um Candidato prestes a realizar uma Prova de Concurso Público.
Além do inestimável dano causado, o absoluto descaso da Empresa Aérea não deve ficar impune e imune a alguma forma de reparo. De imediato, foi protocolado uma Reclamação Eletrônica, através do número 163 (ANAC), com o propósito de manifestar esta indignação e exigir providências (Anexo fls nº XX, XX e XX), no entanto, não obtive resultado satisfatório. Bastante irresignado, solicitei uma Declaração de Atraso (Anexo fl nº XX), bem como, realizei nova reclamação, dessa vez, ao Serviço de Atendimento ao Consumidor-SAC XXXXX, através do nº XXXXX, sendo atendido pela Sra. L..F., que também não foi possível resolver o problema, apenas registrar a ocorrência do fato por meio do Protocolo nº XXXXX, sendo solicitado a gravação pelo Protocolo nº XXXXX – no entanto, não consegui resposta.
Na primeira oportunidade, procurei uma das Agências do PROCON na Av. Tocantins, nº XXXXX, onde fui atendido pelo Sr. E. Solicitei que fizesse um Registro de Reclamação contra a Empresa: XXXXX. Após a narrativa dos fatos, o atendente informou que não poderia efetuar o respectivo registro, pelo fato da Empresa ter “prometido” o reembolso dos valores pagos e que se ainda assim eu sentisse prejudicado, era para procurar o Juizado Especial Cível.
Até o presente momento, não houve a devolução dos valores parcelados, apenas a devolução da “Pontuação Smiles”. Resta, portanto, evidenciado que os prejuízos causados pela Companhia Aérea não foram se quer, atenuados.
Em razão de todo o exposto, e pelo prejuízo suportado de toda ordem em razão da atitude negligente da Empresa Aérea, só me resta “bater a porta do judiciário” em busca de solução. Afinal, não se perde apenas uma “chance”, e sim todo o preparo realizado; o investimento feito, etc; sem contar o abalo psicológico e moral que situações como essa nos causam – todo planejamento foi “por água abaixo”!
II – DO DIREITO
O Código de Defesa do Consumidor define, de maneira bem nítida, que o cliente deve ser protegido da supremacia e abusos das Empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços. Na relação consumerista, a pessoa que paga por uma mercadoria ou serviço, sempre encontra-se com elevado grau de vulnerabilidade. Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da requerida, sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de serviços que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
A sensação de impotência ao tentar solucionar o problema junto à requerida, sendo tratado por esta com descaso e negligência mesmo diante da explanação do problema, atingiu de pronto meu estado de ânimo. Dessa forma, a esfera patrimonial e emocional foi plenamente atingida, originando sequelas que causaram sérios danos.
É notória a responsabilidade objetiva da requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorreu em uma lamentável falha, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação do serviço. O Código de Defesa do Consumidor consagra a matéria em seu artigo 14, dispondo que: “O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A indenização dos danos deve representar punição forte e efetiva, bem como, remédio para desestimular a prática de atos ilícitos, determinando, não só à requerida, mas também a outras empresas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo a outrem. Nesse sentido, os Tribunais vêm amplamente discutindo a matéria; como se demonstra a seguir:
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO. TRÊS HORAS DE ESPERA. PERDA DO CONCURSO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o Direito Fundamental de Proteção do Consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 2. Incontroverso o cancelamento do voo 1081, trecho Brasília - DF - Belo Horizonte - MG, com embarque previsto para o dia 14/4/13, às 08h23min, e desembarque no mesmo dia, às 09h45min na capital mineira, o que acarretou na perda de oportunidade de a requerente/recorrida realizar concurso público no cargo de analista judiciário, área judiciária, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, cujas provas foram aplicadas no dia 14/4/2013 às 13h00min. 3. Igualmente, restou incontroverso a falha no serviço do voo 1762 previsto para 09h28min, que também sofreu atraso, com decolagem transferida para as 11h10min, no qual a autora seria acomodada. 4. A alegação da companhia aérea de que o atraso teve como causa questão meteorológica não a exime da obrigação de reparar o dano suportado pela consumidora, que não pode viajar e realizar o certame no qual estava inscrita. 5. Cumpre salientar, portanto, que os fatos alegados são inerentes à atividade assumida pela empresa, conforme o previsto nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa. Não sendo reconhecida a excludente prevista no § 3º, inciso II do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea. 7. Acrescente-se, ainda, que eventual cancelamento decorrente de força maior não exime a empresa aérea de prestar a devida assistência material, conforme determinação do art. 14, § 1º, III da resolução da ANAC n.º 141, de 9 de março de 2010. 8. A falha na prestação do serviço causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, o que impõe o dever de indenizar os danos morais suportados. 9. Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado que não conseguiu embarcar a contento no voo com destino à localidade da realização do certame; do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos [...]. Processo: ACJ 20130110776955 DF 0077695-07.2013.8.07.0001. Relator(a): DES. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Julgamento: 04/02/2014. Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATRASO EM VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 PARA CADA UMA DAS AUTORAS. APELAÇÃO DA RÉ. 1 - A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2. In casu, o apelante não negou os fatos narrados na inicial, ou seja, que o voo das autoras foi cancelado e que somente foram realocadas em outro vinte e quatro horas depois. 3. Ausência de excludente da responsabilidade, na medida em que a empresa aérea não demonstrou a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 333, II, do CPC/1973. Alegação de problemas no tráfego aéreo que constitui fortuito interno e se insere no risco inerente à atividade explorada pela empresa aérea. 4. Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições aprazadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. 5. Na espécie, a decisão de 1º grau condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autora a título de dano moral, o que perfaz o montante de R$ 30.000,00 para a família [...]. Processo: 0023308-30.2014.8.19.0209 RJ. Relator(a): DES. MARIANNA FUX. Julgamento: 08/06/2016. Órgão Julgador: 25ª Câmara Cível/Consumidor do Rio de Janeiro.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. COMPRA REALIZADA POR MEIO DE AGÊNCIA DE VIAGENS. CANCELAMENTO DE VOO NÃO COMUNICADO AOS AUTORES. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO QUE RESULTOU EM ATRASO DE SETE HORAS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO PARA CHEGADA AO DESTINO. Alegação da ré de que comunicou o cancelamento à agência de viagens por e-mail com mais de um mês de antecedência que não foi efetivamente demonstrada, limitando-se a juntar aos autos a imagem da tela de seu sistema de computador comprovando tão somente o envio de mensagem à agência sem, no entanto, apresentar seu conteúdo. Responsabilidade solidária de ambas as empresas integrantes da cadeia de consumo. Atividades interligadas que não podem ser analisadas isoladamente, devendo ambas estar atentas à conduta do seu comparte. Comunicação que deveria ser feita diretamente aos consumidores. Teoria do risco do empreendimento. Art. 927 do CC. Infringência aos princípios da informação e boa-fé inerentes às relações de consumo. Falha na prestação dos serviços evidente. Danos morais configurados na hipótese. Quantum arbitrado que merece ser mantido em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, considerando as peculiaridades do caso, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com o dano sofrido, assegurando justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido [...]. Processo: 0093504-67.2014.8.19.0001 RJ. Relator(a): DES. MONICA FELDMAN DE MATTOS. Julgamento: 05/05/2016. Órgão Julgador: 27ª Câmara Cível/Consumidor do Rio de Janeiro.
O dano moral prescinde de prova, dada a sua presunção, isto é, a simples ocorrência do fato danoso, já traduz a obrigação em indenizar. Ainda assim, fica provada toda a alegação pelos documentos acostados aos autos.
Se não bastasse o Grave Dano Moral, o prejuízo material também se verifica pelos gastos como: Transporte (XXXXX – YYYYY – XXXXX); Taxi para locomoção em XXXXX; Alimentação; Hospedagem, e ainda, com Curso Preparatório (para a realização do concurso). O desgaste imposto ao requerente, como já relatado, é ainda maior pelo fato de ter que procurar a requerida por diversas vezes nas tentativas sempre falhas de solucionar a questão.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
a) A citação da requerida, na pessoa do seu representante legal, para comparecer a audiência conciliatória e, querendo, oferecer sua defesa, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, com o consequente julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95;
b) A condenação da requerida a pagar ao requerente um quantum a título de indenização, em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos, em atenção às condições das partes, principalmente pela gravidade, repercussão e circunstâncias fáticas;
c) A condenação da requerida em custas judiciais (se houver).
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados.
Termos em que,
Pede deferimento.
Ipameri-GO, 26 de Agosto de 2016.
LEANDRO DO AMARAL PINTO – Bel. Direito
Requerente
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