Petição inicial

Leia nesta página:

Trata-se de petição inicial com os requisitos necessários para início de uma ação de interdição combinado com pedido de curatela provisória.

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA *** DA COMARCA DE ***

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número do RG, expedido pela ***, CPF nº ***, e-mail, domiciliado (a) e residente rua/avenida, número, bairro, CEP, cidade, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores à Presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.768 do Código Civil (CC) combinado com o artigo 747 do Código de Processo Civil/2015 (CPC), propor a presente:

AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA

em face de nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número do RG, expedido pela ***, CPF nº ***, e-mail, domiciliado (a) e residente rua/avenida, número, bairro, CEP, cidade, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

I. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

            A parte autora requer a Vossa Excelência que lhe seja concedido os benefícios da Assistência Gratuita, em consonância com o art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, alegando ser juridicamente necessitada, haja vista ser (profissão), percebendo apenas um salário mínimo mensal, conforme cópia de sua CTPS anexa, não dispondo condições financeiras para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

            Portanto, a autora faz jus e requer as benesses da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência econômica anexada.

II. DOS FATOS

 

                        O interditando encontra-se acometida pelas enfermidades CID 10 – 163 Infarto cerebral/ CID 10 – 169 Sequelas de doenças cerebrovasculares/ CID 10 – G81 Hemiplegia/ CID 10 – F01 Demência vascular, todas conforme atestado médico anexo.

                        Dessa forma, o Sr. *** já não goza mais de pleno discernimento e de condições para continuar a exercer os atos da sua vida civil, sendo necessária a nomeação de um curador para representa-lo, sendo esta posição ora pleiteada pelo requerente, considerando, principalmente, o fato do interditando encontrar-se acamado e sem demonstração de consciência, necessitando do auxílio dos seus familiares.

                        Destaque-se que o interditando é solteiro e após ter sido acometido pelas enfermidades é a requerente que tem assumido toda a responsabilidade pelo irmão e procedendo os cuidados necessários, garantindo a devida prestação de assistência ao interditando.

                        Isto posto, tanto para efeito de acompanhar o tratamento do irmão, bem como proceder o requerimento de benefício junto ao INSS e demais acompanhamentos dos atos da vida civil do interditando, é necessário que seja concedida a curatela ora pleiteada.

 

II. DO DIREITO

 

                        O artigo 1º do Código Civil estatui que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais da vida, liberdade e igualdade.

                        É cedido que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de Maria Helena Diniz:

 

É a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial. (Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva)

           

            Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, segundo Maria Helena Diniz, a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.

            A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.

            Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possui condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratado nos arts. 747 a 770 no Novo Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante art. 1.767 do CC.

            Posto isto, depreende-se que o interditando faz jus à proteção, a qual será assegurada ante sua interdição e a nomeação do autor como seu curador, a fim de que este possa representa-lo ou assisti-lo no exercício dos atos da vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição.

 

III. DA CURATELA PROVISÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

                        Ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz, como o interditando não detém mais o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.

                        Destarte, mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, consoante o art. 300 do CPC, de modo a nomear o autor como curador provisório do interditando, nos moldes do competente termo de compromisso.

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IV. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA

 

                        A antecipação da tutela jurisdicional, instituto trazido ao nosso ordenamento processual civil através da lei nº 8.952/94, teve por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico a que se visa tutelar. Tal antecipação pressupõe uma pretensão guarnecida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Estes são os requisitos exigidos no art. 303, do CPC para autorização da antecipação.

                        Ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz, como o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.

                        Destarte, mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, consoante o art. 300 do CPC, de modo a nomear a autora como curadora provisória ao interditando.

                        Portanto, tendo em vista que o processo judicial leva algum tempo, pois deve obedecer, necessariamente, a certos princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, é preciso que se observe também o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Assim, o tempo poderia tornar inócua a decisão jurisdicional final, motivo pelo qual justifica-se a concessão da antecipação de tutela referida.

 

V. DOS PEDIDOS

 

                        Ante o exposto, requer:

 

1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça;

2. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com a nomeação da parte autora como curadora provisória do interditando;

3. Citação do interditando para que, em dia designado por Vossa Excelência, seja efetuada sua entrevista, nos termos do art. 752 do CPC:

4. Seja concedido prazo para impugnação por parte do interditando, nos termos do art. 752 do CPC;

5. A intervenção do digno Membro do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica;

6. Seja julgado procedente o pedido.

 

                        Protesta provar por todos os meios de prova admitidos em direito, que ficam desde já requeridos.

                        Atribui-se à causa o valor de R$ ***

 

Nestes termos,

Espera deferimento.

 

 

Cidade, data.

 

 

ADVOGADO (A)

OAB/UF Nº ***

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Sobre as autoras
Raysla Ferreira do Carmo

Graduada em Direito pelo Centro Universitário Leão Sampaio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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