Modelo de Ação de Curatela

25/05/2017 às 08:58

Resumo:


  • A petição é um pedido de curatela com urgência para uma pessoa com deficiência mental, incapaz de realizar atos da vida civil, como gerir seu benefício previdenciário.

  • A requerente, irmã da pessoa com deficiência, solicita a curatela provisória para administrar os direitos patrimoniais e negociais da requerida, evitando prejuízos pela demora processual.

  • É invocado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) para fundamentar o pedido, destacando a incapacidade relativa da requerida e a urgência da situação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ação de Curatela para efeitos patrimoniais de acordo com a Lei n. 13.146/2015.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE.

MARIA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG n..., inscrita no CPF n..., residente e domiciliada na Rua..., por seu procurador que esta subscreve, conforme instrumento procuratório em anexo, com fundamento no artigo 747 do Código de Processo Civil e artigo 85 da Lei n. 13.146/2015, vem à presença de Vossa Excelência requerer

CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

de REGINA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG n., inscrita no CPF n., residente e domiciliada na Rua, pelos motivos e de direito a seguir aduzidos.

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A autora é pessoa pobre e não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

II – DOS FATOS

A Requerida, conforme laudo médico datado em 08/03/2017, sofreu AVEi há dez anos e não apresenta condições para prática de alguns atos da vida civil, vez que não possui capacidade de andar além de problemas mentais que geram dificuldades para realizar atividades cotidianas (CID’s: I63, I69.3, F82, T2416).

Não aprendeu a ler, nem escrever (exceto assinar o seu nome). Não tem consciência da idade que tem, não consegue sair sozinha e depende sempre de alguém, inclusive para receber seu benefício.

A genitora da Requerida também não apresenta condições de apoiá-la, porquanto é pessoa idosa com estado de saúde grave que lhe impede o desempenho de suas atividades cotidianas.

A Requerida é irmã legítima da Requerente, e, há quase 10 (dez) anos não tem mais condições mentais para seguir a vida civil autonomamente, residindo na casa de sua irmã há 2 anos, que a representa em todos os atos da vida civil, bem como no recebimento do benefício, acompanhamentos médicos, entre outros.

Como é a Requerente que cuida de sua irmã, necessário se faz concessão de curatela unicamente com efeitos patrimoniais visando o recebimento e a administração do benefício recebido e demais atos negociais.

III- DO DIREITO

São relativamente incapazes nos termos do artigo 4º, do Código Civil, os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, dentre outras hipóteses.

Devido ao seu estado de saúde física e mental, o qual já restou suficientemente demonstrado na exposição fática acima, tem-se que a Requerida apresenta-se incapaz relativamente para gerir os atos da vida civil de natureza negocial, necessitando da expedição de Curatela, conforme estabelece o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência à pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (g. N.)

Bem assim, não se cogita mais o conceito de civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que passa a ser dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil de cunho negocial.

Com efeito, faz-se necessária a adoção dessa medida excepcional a par da outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência: a tomada de decisão apoiada, diante da ausência de pessoas idôneas, com as quais a Requerida mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Ademais, exige-se ainda da pessoa com deficiência, que seja dotada de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, o que não se verifica na espécie.

Desta forma, como é a Requerente que cuida da Requerida, necessário se faz concessão de curatela unicamente com efeitos patrimoniais visando o recebimento e a administração do benefício recebido e demais atos negociais.

IV- DA TUTELA DE URGÊNCIA

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Bem assim, o artigo 87 da Lei n. 13.146/2015, determina que em casos de relevância e urgência, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, que o juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomeie, desde logo, curador provisório.

Evidencia-se o direito alegado diante da existência fática da incapacidade relativa que impede a Requerida de receber ou até mesmo administrar o seu benefício previdenciário, bem como outras situações de cunho eminentemente patrimonial.

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Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se aquele diante da possível demora processual, o que inevitavelmente gerará prejuízos ao exercício da curatela, podendo haver embaraços junto a autarquia previdenciária.

Assim sendo pretende a requerente que Vossa Excelência em um ato de lídima justiça, defira a presente antecipação de tutela de urgência concedendo provisoriamente a Curatela da Requerida.

IV- DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requer a Promovente que Vossa Excelência, após recebimento e autuação do presente, digne-se em:

a) Determinar liminarmente inaudita altera pars na forma do artigo 87, da Lei n. 13.146/15, a nomeação da Requerente como Curadora Provisória da Requerida, para práticas de direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como outros necessários, em razão de sua impossibilidade;

b) A citação da Requerida para, em dia designado, comparecer perante o juiz, afim de ser entrevistada minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, impugnar o pedido;

c) A intimação do Ministério Público;

d) Que seja decretada a Curatela de Regina..., nomeando-se como sua Curadora a requerente Maria... , com os respectivos trâmites legais elencados no art. 84, da Lei n. 13.146/2015;

f) Requer os benefícios da gratuidade da justiça.

Provará o alegado por todos meios de provas admitidos requerendo desde já juntada de documentos e atestado médico requerendo ainda em oportuno momento provas periciais e oitiva de testemunhas arroladas do prazo e forma de lei.

Dá-se à causa o valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Anápolis, 31 de março de 2017.

Advogado

OAB/

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Sobre o autor
Wendell Ribeiro Quintino

Advogado Especialista em Direito Público e Professor universitário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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