EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
FULANA DE TAL (Notificante), brasileira, empresária, solteira, portadora da Cédula de Identidade nº RG 0000000000 SSP/DF, inscrita no Ministério da Fazenda no CPF nº 000000000000, com domicilio no Cruzeiro, SIG, Quadra 04, Edifício Barão de Mauá, Sala 116, Brasília - DF, CEP. 70610-440, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado constituído, conforme procuração anexa (DOC. 01), podendo ser contatado pelo celular 61-9999999999, e ainda pelo email edsonoliveira.advocacia@gmail.com, vem mui respeitosamente a presença de V. Exª., com fulcro no Art. 726 e s. S. Do CPC/2015, interpor a presente
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
contra a EMPRESA (Notificada), sociedade empresária limitada, inscrita no Ministério da Fazenda no CNPJ nº 00.000000/0001-23, sediada na Rua dos Meios, Jardim de Flores, nº 171, São Paulo – SP, CEP 13468-020, por seu representante legal, mediante as razões de fato e direito adiante articuladas:
I – DOS FATOS
1. A Notificante foi contratada pela Notificada para realizar o serviço de cadastramento de pessoas interessadas em adquirir unidades habitacionais construídas pela Notificada no programa minha Casa Minha Vida do Governo Federal, em três empreendimentos por ela construídos. (Doc. 02)
2. Os trabalhos realizados pela Notificante com o cadastramento de pessoas. Além disso, a Notificada adiou sistematicamente a assinatura dos contratos com a prestadora de serviço, mesmo já estando o serviço em execução, por conta do acerto verbal entre as partes.
3. Mesmo antes da assinatura dos contratos pelas partes, a Notificante enviou para a Notificada, com os nomes cadastrados e os respectivos CPF´s, sendo esta a quantidade superior ao necessário para atender a toda a oferta de unidades a serem construídas (Doc. 03).
4. Nos referidos contratos de prestação de serviços, convencionou-se que em até 90 dias após o registro de incorporação do empreendimento, entregaria a demanda aprovada pelo agente financeiro. Registro de incorporação este que ainda não foi concluído.
5. Antes mesmo da notificada dar entrada no pedido de registro de incorporação do empreendimento, a Notificante começou a enviar diversos lotes de cadastros com a análise do agente financeiro, com a aprovação da ficha, em simulação feita na plataforma de análise de cadastro da CAIXA (Doc. 04).
6. Tendo realizado o trabalho para o qual foi contratada, com a entrega antes do prazo pactuado, a contratada foi surpreendida com o envio de cópia de um telegrama pela Notificada, ao e-mail do advogado da Notificada, sob o pretexto de rescindir o contrato firmado entre as partes (Doc. 05).
7. Ocorre que todo o trabalho para o qual fora contratada já foi realizado, tendo a Notificante arcado com todos os custos de realização do trabalho, restando somente realizar a entrega dos últimos cadastros à Notificada.
8. Não logrando êxito nas várias tentativas de entregar a chamada DEMANDA, da forma como contratada para a Notificada, a Notificante vem, por meio da presente Notificação Judicial, notificá-la para que venha RECEBER a demanda cadastrada pela Notificante, correspondente aos cadastros em anexo (Doc. 06), atendendo ao disposto no instrumento particular firmado entre as partes contratantes (Cláusula 2.2. Do Contrato).
II - DO DIREITO
9. Insta dizer que o novo Código de Processo Civil, no seu artigo 726, refere a notificação destinada à prevenção de responsabilidade, provimento de conservação e ressalva de direitos, bem como à manifestação de qualquer intenção de maneira formal.
“Art. 726. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.”
10. Pela notificação, transmite-se ao Notificado não tanto a afirmação de algum direito do Notificante quanto a comunicação de algo que se leva ao conhecimento do destinatário. A notificação pode ser utilizada, ainda, como forma de produção de prova da ciência inequívoca acerca de algum fato, conforme ensina a jurisprudência:
“PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESACOLHIDO. I – III - A utilização da notificação judicial como prova na ação consignatória, especificamente quanto ao lugar do pagamento e a quem se deve pagar, não contraria a finalidade do instituto, nem ofende o art. 867, CPC. IV - Dessemelhantes os fatos descritos no acórdão impugnado e nos arestos trazidos como paradigmas, não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissor constitucional. (REsp 180.882/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26.09.2000, DJ 23.10.2000 p. 142)”
11. O protesto, portanto, nada é além da exteriorização formal de uma vontade do sujeito, a fim de resguardar algum direito. Humberto Theodoro Júnior traz exemplos de casos em que a parte pode se socorrer do protesto judicial, conforme transcrevemos: “a) Prevenir responsabilidade; b) Prover a conservação de seu direito; c) Prover a ressalva de seus direitos.”
12. Nesse sentido,
“NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE PRODUZIR PROVA INDIRETA EM AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. A notificação é providência de natureza cautelar, destinada a prevenir responsabilidade, provendo a conservação e ressalva de direitos, sendo mera manifestação formal de intenção de exercer uma pretensão. Inteligência dos art. 867 e seguintes do CPC. 2. A notificação não se destina a criar fato superveniente para ser usado como prova em ação de revisão de alimentos, quando já está encerrada a fase cognitiva dessa ação. 3. Se a notificação não é hábil para produzir qualquer efeito no referido processo, sendo mera manifestação unilateral de vontade do alimentante, e inexiste obrigação da alimentanda em atender o que é por ele pretendido, está presente a hipótese do art. 869 do CPC. 4. Ausente o interesse processual, imperiosa a extinção do processo sem exame do mérito, já que a notificação não traria qualquer resultado útil para o outro feito. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70014694582, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/06/2006)
13. A ótica de Giuseppe Chiovenda sobre a jurisdição voluntária é compatível com a ideia de inserção dos protestos, notificações e interpelações nesta forma de atividade estatal, conforme segue:
“Ainda hoje verificamos que grande parte de atos de jurisdição voluntária são confiados aos juízes. É o que não obsta a que tais atos sejam atos de simples administração; tratando-se, porém, de atos que exigem especial disposição e especiais garantias de autoridade nos órgãos a que competem, é natural que o Estado utilize, para corresponder a essas exigências, a mesma hierarquia judiciária comum (...). O provimento de jurisdição voluntária, como ato de pura administração, não produz por si coisa julgada; assiste, sempre, ao interessado obter a revogação de um decreto positivo, volvendo ao próprio órgão que o emanou e convencendo-o de haver errado.”
14. Assim, na notificação, por exemplo, o notificado receberá uma comunicação, mas veja-se que esta comunicação não se trata de citação do processo, mas a própria notificação aviada pelo notificante, contendo o objetivo satisfatório do processo, e não o de chamar o réu à lide para que dela participe.
15. Trata-se, porém, de atos de jurisdição voluntária, que não supõe a necessidade lógica da existência de uma ação principal. Mas pode ser um meio para tal. Por isso mesmo, a interpelação que haja provocado constituição em mora, não perde sua eficácia, por não proposta ação “principal”, no prazo de 30 dias.
16. Assim, apesar de inserta no rol de processos cautelares específicos, os protestos, notificações e interpelações muito mais se identificam com a jurisdição voluntária, conforme verificamos na pesquisa supra, bem como na jurisprudência:
“CIVIL E PROCESSUAL. PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. I. Impossível o deferimento de pedido de averbação restritiva de alienação de bens no Registro de Imóveis em processo de jurisdição voluntária – protesto judicial. II. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." III. Recurso especial não conhecido. (REsp 774.785/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 04.12.2006 p. 326).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ART. 867 DO CPC. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA ATUALIZADA. Envolvendo a notificação judicial do art. 867 do CPC notificação para devolução do imóvel, mostra-se desnecessária a exigência do juízo a respeito de matrícula atualizada do imóvel, porquanto envolve mero pedido contencioso sem qualquer perigo de impedir formação de contrato ou realização de negócio em relação aos requeridos, envolvendo mero pedido de jurisdição voluntária. Deram provimento. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70012128401, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 18/08/2005).
17. O artigo 729 dispõe que deferida a notificação, os autos serão entregues ao Notificante. No entanto, para que não reste quaisquer dúvidas quanto ao trabalho realizado, a Notificante, junta à presente notificação, os cadastros aprovados, para que a Notificada, querendo, possa copiar, ou ainda, receber todos digitalizados diretamente da contratada.
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto e do que preceitua legislação vigente, requer-se a V. Excelentíssima que receba a presente Notificação, determinado desde já as seguintes providências:
a) Seja a Notificada intimada via mandado, nos moldes do artigo 247 do novo CPC, no endereço supramencionado, para tomar conhecimento de todos os termos da presente Notificação Judicial, alcançando todos os propósitos definidos nos artigos 726 e s. S. Do CPC/2015.
b) Após a Notificação, querendo a Notificada, poderá obter cópia dos cadastros juntados aos autos, podendo ainda obtê-los junto à Notificante, acrescidos das cópias dos documentos dos adquirentes, na forma do disposto no artigo 727 do CPC/2015.
c) Feita a intimação, sejam os autos entregues à Notificante, por meio do seu advogado que subscreve a presente, independentemente de traslado (Art. 729CPC/2015).
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, provas periciais, em especial pelas provas documentais juntadas, provas testemunhais e demais provas que vierem a ser produzidas durante a instrução processual.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) somente para fins fiscais.
Nestes termos
Pede espera deferimento
Brasília - DF, 23 de agosto de 2016.
EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/DF 30.162