RECURSO
Notícia de Fato (Representação) nº 01.2017.00002894-3
Origem: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros
V. I. S. T., já qualificado nos autos, Notícia de Fato (Representação) nº 01.2017.00002894-3, instalado na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros /RN, com base no art. 5º, XXXIV, alínea “a” da Constituição da República, art. 9º, parágrafos 3º e 4º da Lei complementar nº 7347/1985, art. 74, parágrafos 2º e 3º da Lei complementar 141/1996 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), c/c art. 5º, parágrafo 2º da RESOLUÇÃO Nº 002/2008-CPJMPRN, vem à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO contra arquivamento promovido por membro do Ministério Público de 1ª instância, ao tempo que requer a remessa das razões anexas ao Egrégio Conselho Superior do MP/RN para apreciação.
ASSUNTO: Indeferimento de Representação em que denuncia Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.577/2017, que designará recursos públicos para a construção de um santuário religioso no município de Pau dos Ferros. Notificado em 14.08.2017.
Pede deferimento, Pau dos Ferros (RN), 21 de Agosto de 2017.
V.I.S.T CPF. xx.xx.xx-xx
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. EMINENTES JULGADORES.
Notícia de Fato (Representação) nº 01.2017.00002894-3. Origem: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros. Assunto: Indeferimento de Representação em que denuncia presumida Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.577/2017, que designará recursos púbicos para a construção de um santuário religioso no município de Pau dos Ferros. Arts. 5º e 19, I, CF, Art. 15, I, Constituição do RN, Art. 17, I, Lei Orgânica do Município de Pau dos Ferros. Notificado: em 14.08.2017.
RAZÕES RECURSAIS
1. DA SÍNTESE DOS FATOS
O recorrente foi notificado, pessoalmente, no dia 14.08.17, do Pronunciamento Ministerial de arquivamento de Representação em que pede instauração de Inquérito Civil para investigação de inconstitucionalidade de Lei municipal.
Fundamentando-se a partir dos Arts. 5º e 19, I, CF, e Art. 15, I, Constituição do RN, o recorrente protocolou junto à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros representação em que se questiona a constitucionalidade e a legalidade de Lei municipal de autoria do chefe do Poder Executivo do Município de Pau dos Ferros, de n. 1.577/2017, cuja lei, autoriza o chefe do executivo municipal a abrir crédito especial para aquisição de recursos públicos objetivando a construção de um complexo turístico denominado “Serrote do Jatobá”, que na verdade se trata, notoriamente, da construção de um Santuário Religioso e de um (a) deus (a) ou ícone da Igreja Católica Apostólica Romana, personificado em uma estátua gigante, por meio da ação direita da Prefeitura Municipal, ou seja, o próprio ente estatal construirá o Santuário, em comento, como se pode ver nas páginas da imprensa regional e nas redes sociais:
A Câmara Municipal de Pau dos Ferros autorizou a abertura de crédito suplementar para a gestão do prefeito Leonardo Rêgo construir o Santuário de Nossa Senhora da Conceição, padroeira da cidade.
O projeto visa fortalecer a economia através do turismo religioso.
Apesar de o prefeito ter dificuldades de relacionamento com a Câmara, prevaleceu o interesse coletivo.
Disponível em: http://www.robsonpiresxerife.com/notas/pau-dos-ferros-terasantuario/. Acesso em 19. Ago. 2017.
Em Pau dos Ferros/RN.! Nossa Senhora da Conceição padroeira da cidade vai ganhar um Santuário. Hum...! Agora vai...! A Câmara Municipal de Pau dos Ferros (RN), autorizou a abertura de crédito suplementar para a gestão do prefeito Leonardo Rêgo(DEM), construir o Santuário de Nossa Senhora da Conceição, padroeira daquela cidade. O projeto visa fortalecer a economia através do turismo religioso. Apesar de o prefeito ter dificuldades de relacionamento com legislativo, prevaleceu o interesse coletivo. Disponível em: http://www.walterbatista.com.br/2017/06/em-pau-dosferrosrn-nossa-senhora-da.html. Acesso em 19. Ago. 2017.
Leonardo Rêgo mostra sua força de mobilização e convoca população através da rádio para comparecer a câmara e pressiona bancada de vereadores para aprovar o projeto que permite o remanejamento financeiro para construção do santuário. Disponível em: http://www.jornalfolharegional.com.br/leonardo-rego/. Acesso em 19. Ago. 2017.
Pois, como testemunha a imprensa, o governo municipal, sob o pretexto de fomento do turismo, pretende utilizar o poder estatal para patrocinar a hegemonia de um segmento religioso, deixando bem claro, nas entrelinhas, que Pau dos Ferros, enquanto ente estatal tem, sim, uma Religião oficializada, ao menos politicamente. Ora, vê-se a tentativa de resgatar a antiga união entre o Estado e um dos mais poderosos segmentos religiosos, senão o mais poderoso que se tem notícia.
2. DA SÍNTESE DA RESPOSTA QUANTO A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Aduz o MP, em sua justificativa de indeferimento que “... a religiosidade é um bem valorado pala Constituição da República e de que a norma do artigo 19, inciso I, existe, para, entre outras coisas proteger as práticas religiosas...”.
De fato, diz bem, o eminente parquet, mas com a devida ressalva, não se pode olvidar de que, quando o Estado atua maximamente em prol de uma cultura ou de um partido, tende a caminhar por trilhas perigosas, porque, em vez de proteger a pluralidade religiosa, assunto em comento, e/ou cultural, estará manifestando menosprezo ao decurso espontâneo da dinâmica religiosa brasileira e, ao mesmo tempo, dificultando o desenvolvimento da cultura da tolerância e do Estado universal, da igualdade e da isonomia.
É preciso que o Estado se esforce para proteger a liberdade religiosa no sentido pluralístico. E isso significa que NÃO cabe ao Estado fomentar uma ou outra Religião como querem fazer no Município de Pau dos Ferros, mas possibilitar os meios para sua existência natural e espontânea.
Nesse sentido, leciona MARCIO HENRIQUE PEREIRA PONZILACQUA (2016, p.10):
“A nova condição da sociedade impõe ao Direito o desafio de se aperfeiçoar de maneira a produzir normas de conteúdo poli-valorativo, a ponto de conseguir conciliar valores e éticas contraditórias entre si”.
Ou seja, deixa a dinâmica religiosa seguir seu curso livremente, sem que o Estado, na condição de aparelho ideológico, atue como seu principal fomentador. Com o mais profundo respeito, percebem-se desencontros na fala do douto membro do MP responsável pela promoção do arquivamento da representação, ora em discussão, quando o mesmo diz “A laicidade estatal salvaguarda as diversas confissões religiosas do risco de intervenções abusivas do Estado nas suas questões internas, concernentes a aspectos como valores e doutrinas professados, a forma de cultuá-los, a sua organização institucional, os seus processos de tomadas de decisões, a forma e o critério de seleção dos seus sacerdotes e membros, enfim, proíbe a imposição de uma religião pelo Estado”.
A mensagem constitucional da laicidade é bem mais do que a neutralidade do Estado somente no âmbito da dinâmica interna de um segmento religioso. A neutralidade estatal, em função do Princípio da Pluralidade Política, da Igualdade, e da Isonomia deve acontecer também no campo externo para que as religiões sigam livremente dissociadas da força estatal, pois que tal junção, união de religião e Estado, é uma combinação perigosa, como bem nos ensina a História, haja vista que uma cultura religiosa não trabalha com verdades relativas, como no futebol, na música, no cinema, nas artes etc., mas com verdades absolutas, de modo que cultivar a paz entre as religiões é uma tarefa árdua que exige maturidade social e filosófica e o Governo Municipal de Pau dos Ferros, possivelmente pensando no poder, vai no caminho inverso.
A laicidade também se refere à separação entre Estado e Igreja, porque não se quer o retorno de um Estado absolutista e teocrático, até porque Deus nunca será o governante dos homens, não neste plano terreno, se é que podemos, assim, imaginar. O douto parquet, em sua análise, avalia que, ao “Prevalecer a laicidade como interpretada pelo reclamante, o Museu de Arte de São Paulo – MASP não poderia ter recebido recursos públicos para exposição de obras de Caravaggio e de El Grego; o Estado não poderia auxiliar a restauração dos Profetas de Aleijadinho; não poderia subsidiar a encenação do Auto da Compadecida de Ariano Suassuna; e Dante Alighieri, Michelangelo Buonarroti e Leonardo da Vinci estariam para sempre banidos de todas as escolas”.
Ora, é preciso que se entenda que, para compreendermos bem as coisas, sob pena de sermos injustos se não o fizermos, precisamos distingui-las, diferenciá-las. Pois, então, os sistemas sociais, tem cada um sua própria identidade, isto é, sua cultura, seu fundamento ideológico, conforme suas convicções e crenças, mas todos esses sistemas sociais se interdependem EM FUNÇÃO DE INTERESSES COMUNS, como a história, os valores artísticos, educacionais etc., malgrado uns exercerem domínio sob outros, suscitando a opressão.
Definitivamente, na condição de pessoas civilizadas, não somos contrários à destinação de recursos públicos para a preservação e exploração econômica de patrimônios brasileiros e da humanidade como o Museu de Arte de São Paulo – MASP; obras de Caravaggio e de El Grego; restauração dos Profetas de Aleijadinho; encenação do Auto da Compadecida de Ariano Suassuna; e Dante Alighieri, Michelangelo Buonarroti e Leonardo da Vinci etc., pois o que há em comum entre todas essas identidades culturais é a história e a arte e não exatamente a religião, pois, como já dito, uma verdade absoluta não aceita outra verdade, são verdades incomuns e incomunicáveis.
Essas obras, supracitadas, devem sim ser preservadas com o apoio estatal, até para que as gerações não se esqueçam do quanto danosa, desoladora e triste foi a união entre religião e Estado. Muitas vítimas foram queimadas na fogueira e outras torturadas até a morte. A filosofia e a ciência quase não conseguiram superar as barreiras impostas pela união entre Estado e religião, que presumivelmente pretendem resgatar.
É intrigante o esforço que se está empreendendo no município de Pau dos Ferros para se ressuscitar a “Idade das Trevas”.
O eminente parquet, em função da complexidade do empreendimento público, isto é, da construção de um Santuário, de um altar e de um (a) deus (a), personificado numa estátua gigante, justifica que o “turismo religioso pode contribuir para o desenvolvimento da economia local”.
Com a mais profunda vênia, muitos discursos de incoerência já foram proferidos em prol da paz e da prosperidade, basta olhar para a História e ver o exemplo dos discursos de grandeza de Adolfo Hitler, que, aos olhos de muitos de sua época, dispôs de palavras muito convincentes. E o que dizer da interferência estatal na religiosidade dos povos em redor do mundo? Conflitos, fanatismos, desolações e injustiças. Se há interesse de se fomentar o turismo, então que o Estado, em obediência a Ordem Constitucional, Arts. 173 e 174, ofereça a infraestrutura necessária para que, querendo, qualquer religião faça seus investimentos privados.
Contudo, a ideia de se permitir que o próprio Ente Federativo Municipal estabeleça cultos religiosos ou igrejas, e as subvencione, ou mantenha com representantes religiosos relações de dependência ou aliança, e construa altares, santuários e deuses, é inaceitável, pela própria preservação e segurança da DEMOCRACIA, ressalvando-se, na forma da lei, a colaboração de interesse público, haja vista os critérios da Razoabilidade que devem ser observados por qualquer democracia constitucional moderna. A religião não trabalha sob a égide da filosofia, nem da ciência e nem da democracia, mas se firma na sua verdade absoluta, inquestionável.
Toda religião é única e detentora exclusiva da verdade; e é uma das principais causas de conflitos e tiranias no mundo, desde os primórdios da humanidade. Embora, até aonde se sabe, não exista “instituição eclesial envolvida no projeto em questão nem tampouco regras estatais obrigando a frequentar ou deixar de frequentar o aludido santuário”, contudo, vê-se a tentativa de um grupo político de usar a força estatal para hegemonizar uma religião; na verdade, essa é uma prática já costumeira, haja vista que as duas principais praças públicas da cidade foram construídas em homenagem a ícones da igreja católica, gerando humilhação e profundo desconforto da comunidade evangélica, por exemplo, em época não tão distante, até aos dias de hoje.
É certo que a Constituição da República de 1988 assegura, em seu art. 216 ss., que, entre outros, os bens imateriais, como é o caso da religião, são também patrimônio da cultura brasileira, individual ou conjuntamente e que pertence a história da sociologia brasileira. Contudo, não se pode olvidar de que a liberdade, a igualdade e a isonomia, também são patrimônios constitucionais da Nação brasileira e que esses princípios não se coadunam com a existência de uma verdade única, absoluta e estatizada, como nos tempos da “Santa Inquisição”. É preciso valorizar a Ciência, ouvi-la e tomá-la como fundamento de nossas decisões técnicas. O mundo tem testemunhado diariamente a terrível experiência proveniente da união entre Estado e Religião.
Não cabe ao Estado democrático se comportar como embaixador de uma religião, nem de fomentá-la, construindo ele mesmo, santuários, altares e deuses ou ícones gigantes de concreto, sob o pretexto de fortalecimento da economia. Discurso, inclusive, extremamente maquiavélico.
A tomada de partido pelo Estado para beneficiar essa ou aquela religião, especialmente as grandes religiões, fere o direito da proteção ao mais fraco, e ignora a Ordem Constitucional do art. 215, CF, pois que cabe ao Estado assegurar a liberdade religiosa e não a filiar-se a partido religioso, nem mesmo hegemonizá-lo.
Decerto, é dever de o Estado assegurar a liberdade de fomento a acultura e ao turismo, e, com esses eventos socioeconômicos, contribuir, desde que seja do interesse público, não deixando de observar a todo o tempo os critérios da razoabilidade, da isonomia e da igualdade, não optando por privilegiar essa ou aquela religião, como bem melhor leciona a jurisprudência do TJ/BA:
“... IV- Assim agindo, olvidou o município a separação Estado-Igreja, implementando postura contrária ao texto constitucional estadual, ao se valer das prerrogativas estatais para estabelecer determinada religião como dominante, desrespeitando o princípio da liberdade de consciência e crença...”; TJ-BA - Direta de Inconstitucionalidade : ADI 00152299720148050000.
A arte religiosa só se torna popular quando se permeia pela maioria, senão por todas as manifestações culturais religiosas, como é o caso da Bíblia, que é aceita praticamente por todas as religiões do Ocidente, exceto as interpretações particulares de seus leitores. Enquanto o Estado for laico, deve ser neutro quanto à dinâmica das sociedades que fundamentam suas regras de condutas em verdades absolutas.
Deve o Estado assegurar a liberdade religiosa, art. 5º, VI, CF, e contribuir com a infraestrutura necessária para o atendimento isonômico de todos os segmentos sociais e diferentes tipos de manifestação cultural, desde que atenda aos interesses da democracia, da justiça, da não discriminação e do interesse público. Querer, o Governo Municipal de Pau dos Ferros, transformar o município numa extensão do Estado do Vaticano, de modo a ferir o art. 19, I, CF, é uma ameaça a médio e longo prazo à democracia e à liberdade religiosa, além de ser uma afronta imediata aos sentimentos dos demais cidadãos, crentes e não crentes. Por acreditarmos e vermos que o Ministério Público é o guarda da Ordem Constitucional, da Democracia e da Paz, nossa esperança de um país, efetivamente, de todos se renova.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer, sem prejuízo de outras providências entendidas pertinentes por esse Conselho Superior: a) Seja dado provimento ao presente recurso, rejeitando-se integralmente a promoção e arquivamento; b) Caso o feito em questão se trate de mero Procedimento Preparatório de Inquérito Civil (PPIC), seja determinada a instauração de Inquérito Civil para a colheita de outros elementos de prova hábeis a demonstrar a prática de ato inconstitucional por inobservância do Art. 19, I, e Art. 37, caput, ambos da Constituição da República do Brasil. c) Sejam dados aos segmentos sociais, inclusive, a OAB/RN, as Igrejas Evangélicas, entre outras organizações religiosas, os Centros Acadêmicos, as Associações Comunitárias etc., oportunidade de se manifestarem quanto ao tema, objeto do presente recurso.
Pau dos Ferros (RN), em 21 de Agosto de 2017.
Valderi Idalino da Silva Tavares CPF: 012.901.124-01