Ação de alimentos c/c alimentos provisórios

05/09/2017 às 10:41
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Ação de alimentos c/c alimentos provisórios.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXXX– CE

Autor, brasileiro, menor impúbere, e xxx brasileiro, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora xx brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG de nº xx SSP/CE, e inscrita no CPF sob o n° xx, residente e domiciliados à rua xx, bairro Antônio Vieira, na cidade de Juazeiro do Norte – CE, CEP xx, endereço eletrônico inexistente, vem, com o devido acatamento, por intermédio da Defensora Pública que a esta subscreve, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS contra xx,  brasileiro, solteiro, xx , residente e domiciliado  na rua xx, RG e CPF desconhecidos, nº:xx , bairro xx cidade xx , CEP: xx, endereço eletrônico desconhecido pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requerem os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por serem pobres na forma da Lei, conforme declaram no documento anexo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, nos termos das Leis n.º 1.060/50 e n.º 7.115/83 e consoante art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual é(são) assistido(s) pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.

DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Tratando-se os autores de indivíduos economicamente hipossuficientes e juridicamente vulneráveis, não sabem informar, o número do CPF e RG e o endereço eletrônico do requerido, nos termos do art. 319, II do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto §2º e 3º do art. 319 CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.

DOS FATOS

A representante dos autores iniciou relacionamento amoroso com o réu ao ano de xx. Desse relacionamento advieram duas crianças, atualmente menores, sendo estas: xx, nascido em xx e xx, nascido em xx conforme certidões em anexo.

Ocorre que o réu jamais contribuiu regularmente com a mantença dos menores. O filho mais velho xx é portador de doença incapacitante, que causa uma condição na qual a criança não possui a audição em um dos ouvidos e no outro, apenas escuta 10% dos sons ambientes, apresentando, portanto, uma condição de quase surdez. Essa condição provoca dores, que precisam ser amenizadas através de medicamentos constantes. A referida doença pode ser comprovada mediante documento de encaminhamento do SUS que segue em anexo.

Ora, Excelência, a genitora não trabalha e não possui meios de sustentar, sozinha, as crianças, pois a sua renda só garante a sua subsistência, sendo oriunda de caridade de familiares e conhecidos, uma vez que não possui formação educacional que a permitiu inserir-se no mercado de trabalho.

Por essa condição financeira escassa, a genitora atualmente não tem a possibilidade de residir com seus próprios filhos, motivo pelo qual uma das crianças atualmente reside com a avó e a outra com a tia.

Sendo assim, as crianças encontram-se privadas da presença materna, sabendo-se que não é razoável, ou justo, que ocorra tal separação simplesmente porque a mãe não tem as condições financeiras aptas a custear a mantença dos menores.

 O que se busca aqui é a possibilidade de satisfazer o mínimo existencial para que as crianças possuam um desenvolvimento sadio. É sabido que crianças nesta idade precisam de cuidados especiais para desenvolver-se. A seguir, segue tabela com os gastos atuais provenientes das crianças, representando o valor que a genitora precisa para o custeio das necessidades mais básicas das crianças.

DESPESAS

VALOR

ALUGUEL

R$200,00

ALIMENTAÇAO

R$300,00

ESCOLA

R$100,00

VESTUARIO

R$120,00

REMEDIOS

R$240,00

CONTAS DE LUZ E AGUA

R$136,00

TOTAL

R$1.096,00

A criação dos menores não deve recair somente sobre a responsabilidade de sua genitora, sendo as despesas muitas e notórias, como visto na tabela acima.

Afirma, ainda, que o requerido está em suas perfeitas condições físicas e psíquicas. A situação do alimentante e estável, proveniente do exercício da profissão de servente autônomo, pela qual não aufere renda fixa embora sempre esteja trabalhando, conforme poderá ser aferido por prova testemunhal.

Sendo assim, o réu tem plenas condições para colaborar com o sustento dos próprios filhos, todavia nega-se a qualquer tipo de negociação com a genitora, não restando alternativa se não a propositura da presente ação. É sabido que a renda do autor é de cerca de um salário mínimo.

Considerando então que os gastos com os menores chegam à R$ 1.096,00 (mil e noventa e seis reais), sendo que esse valor abarca despesas como aluguel, vestuário, contas de luz e água, escola, alimentação e remédios, como visto acima na tabela e fatos narrados, pleiteia-se através desta o deferimento de prestação alimentícia no valor de R$500,00 (quinhentos reais), correspondendo atualmente a 56,81% do salário mínimo vigente, valor este a ser automaticamente atualizado anualmente, quando do reajuste do salário mínimo.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

É pacífica e unanimemente compreensível a lógica da assistência familiar que os pais devem aos filhos, de maneira que o legislador pretendeu preservar a família, por conseguinte os filhos, sobretudo os menores de idade, reservando-lhe na Carta Magna um espaço próprio. No bojo do Capítulo VII – Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso – extraem-se dois artigos imprescindíveis à demonstração deste pleito:

Art. 227. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; (grifo nosso)

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; (grifo nosso)

Mister se faz o destaque acerca da proteção constitucional que ora se ostenta, na particular em colocar as crianças a salvo de toda a forma de negligência. Neste segmento protecionista, o poder-dever familiar não se extingue em face de separação judicial, entendimento este colacionado nos termos do art. 1.703, do Código Civil, sobre o qual se transcreve in verbis:

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

Não obstante, as evidências legais exploradas até então falarem por si só, merece realce a nota esclarecedora do renomado jurista Yussef Said Cahali, quando leciona nos seguintes verbetes:

Existem duas modalidade de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento e a obrigação alimentar. [...] O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder (leia-se: poder familiar). [...] A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas a relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente[1].

Ante o exposto, depreende-se oportuno o presente pleito de condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia para que os menores possam subsistir com o mínimo de dignidade, assegurando-lhe os direitos oriundos do direito maior, qual seja o direito à vida.

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Nesta oportunidade, necessária se faz a fixação da pensão alimentícia devida pelo demandado, já que não é razoável admitir que as despesas vitais dos filhos sejam suportadas, exclusivamente, pela genitora, que ora representa as crianças neste pleito.

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Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento dos filhos na pendência da lide. Tal pedido encontra-se previsto no art. 4º da Lei n.º 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos:

Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

No caso sub examine, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela genitora da menor, o que fatalmente resvala na manutenção da criança.

Observa-se nesse caso que existe urgência....

Registre-se a precisa lição da atual doutrina de Maria Berenice Dias, que, citando Silvio Rodrigues e Carlos Alberto Bittar, assim preconiza:

Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este, com certeza, é o maior compromisso do Estado: garantir a vida dos cidadãos. Assim, é o Estado o primeiro a ter obrigação de prestar alimentos aos seus cidadãos e aos entes da família, na pessoa de cada um que integra. (…) Mas infelizmente o Estado não tem condições de socorrer a todos, por isso transforma a solidariedade familiar em dever alimentar. Este é um dos efeitos que decorrem da relação de parentesco[2].

Isto posto, com o objetivo de propiciar à menor requerente proteção jurisdicional aos meios à sua mantença digna durante o curso do processo, solicitam-se alimentos provisórios, nos termos da pensão alimentícia requerida alhures.

DOS PEDIDOS

EX POSITIS, é a presente para requerer a Vossa Excelência que se digne em:

1. Conceder ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita;

2. Fixar ALIMENTOS PROVISÓRIOS, correspondente a 30% do salário mínimo vigente.

3.  DETERMINAR A CITAÇÃO pessoal do alimentante para comparecer a audiência de conciliação e mediação, ocasião a partir da qual poderá, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

4. DETERMINAR a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para que acompanhe os atos e procedimentos dessa ação, como também para que se manifeste sobre os mesmos;

5.     Ao fim, julgar pela procedência do pedido para que seja fixado os alimentos definitivos para o filho menor do casal no percentual, 30% (trinta por cento) do salário mínimo, que corresponde a R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais)mediante recibo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, e observando os termos da presente exordial;

5. DECIDIR pela condenação do demandado no pagamento das verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorárias advocatícias, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO CEARA (Banco do Brasil – Agência n° 0008-6 – Conta n° 0001702833-7); tudo de conformidade com a Lei n.º 1.146/87.

Protestam provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, notadamente, depoimento pessoal do acionado, sob pena de CONFISSÃO, juntada ulterior de documentos, bem como, quaisquer outras providências que V. Exa. Julgue necessária à perfeita resolução do feito; ficando tudo de logo requerido.

Dão à causa o valor de R$ 3.168,00 (três mil cento sessenta e oito reais)

Termos em que,

Pedem Deferimento.

Juazeiro do Norte - CE,07 de dezembro de 2016.


[1] CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 1999. p. 684/685.

[2]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 4ª edição, São Paulo: Revistas dos Tribunais, p. 450

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