Modelo apelação

Danos morais e materiais

05/09/2017 às 13:28
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REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA A APELADA CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.

EXCELENTISSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº

__________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº ________, estabelecida na rua ________, nº ________, bairro ________, CEP ________, cidade ________, representada por __________________________, nacionalidade ________, estado civil ________, profissão ________, na função de administrador e acionista controlador da sociedade autora, por seu advogado e procurador que esta subscreve, não conformado com a r. sentença de fls. Nº. ________, proferida nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO movida em face de __________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº _________, estabelecida na rua ________, nº ________, bairro ________, CEP ________, cidade ________, representada por Nome ________, nacionalidade ________, estado civil ________, profissão ________, na função de administrador(a) e acionista controlador(a) da sociedade ré,  interpor recurso de

APELAÇÃO

Com base nos artigos 1.009 e 1.014 do CPC, e comprovada à tempestividade do presente nos termos dos artigos 218 e 223 do CPC, e requerendo seja o interessado intimado para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso e, após, seja remetido o presente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita verifica-se, neste ato, o correto recolhimento das custas de porte e remessa conforme previsão no artigo 1.007 do CPC.

Nestes termos,

P. Deferimento

Ribeirão Preto/SP, dia/mês/ano

Advogado ___________________________

OAB/SP nº __________________________

EXCELENTISSIMO. SRS. DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Origem: 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP

Processo nº ________________________

Apelante: __________________________

Apelado: __________________________

RAZÕES DA APELAÇÃO

DOS FATOS

A apelante propôs Ação de Conhecimento sob o rito ordinário em face da apelada, tendo por objeto a discussão do uso indevido que a apelada fez com a marca da apelante.

Os pedidos da apelante, na ação de primeira instância, recaíram sobre a abstenção da apelante em usar a expressão “Persépolis”, sobre qualquer modo ou meio gráfico, uma vez que isso se assemelha a marca da apelante “Perseu”, também a proibição da comercialização de produtos que tenham a utilização da marca, o que caracteriza uma concorrência desleal para com a apelante, bem como, a busca e apreensão de produtos nos quais foi utilizada indevidamente a marca “Perseu” de propriedade da Apelante, e ainda, a condenação da apelada ao pagamento de danos materiais e morais, decorrentes da comercialização indevida de produtos objeto de contrafação.

DA DECISÃO JUDICIAL

A ação de conhecimento foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeira instância, que reconheceu a semelhança das marcas “Perseu” e “Persépolis”, o que causa uma confusão ao consumidor, sendo inviável a coexistência das duas no mesmo segmento de mercado.

Foi determinado na sentença que a apelada se abstenha do uso da marca “Perseu” ou expressão “Persépolis”, conforme requerido na inicial, sendo fixada multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão, e a busca e apreensão dos produtos da apelada que contenham, indevidamente, a marca “Perseu” ou a expressão “Persépolis”.

O pedido de danos morais e materiais foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que descabe o dano material em caso de não comercialização dos produtos de marca falsificada, já que a apelante não demonstrou na instrução probatória que deixou de vender seus produtos em razão da contrafação, e descabe os danos morais por serem os direitos da personalidade inerentes e essenciais à pessoa humana, não podendo, pois, ser atribuídos tais direitos as pessoas jurídicas.

DO MÉRITO

A r. decisão do juízo ‘a quo’ que julgou improcedente os danos morais e materiais, sobre o fundamento de não ser a pessoa jurídica dotada dos direitos inerentes a personalidade, bem como, de não ter a apelante comprovado que deixou de vender ou diminuiu suas vendas em razão da contrafação, é totalmente descabida, devendo a sentença ser reformada in totum.

A Constituição Federal prevê no inciso X do artigo 5º, que é assegurado como garantia fundamental ao indivíduo, indenização por danos materiais e morais, em decorrência de violação à sua honra e imagem, o que é, sem a menor sombra de dúvidas, o caso do apelante.

A contrafação praticada pelo apelado, utilizando a marca e expressão semelhante a do apelante, causa confusão entre os consumidores que não sabem fixar a diferença entre um e outro, além de que, apesar de ser a apelante pessoa jurídica de direito privado, conforme previsto no artigo 52 do Código Civil, aplica-se a ela, no que couber, a proteção dos direitos a personalidade, nos remetendo ao inciso V da Constituição Federal que assegura o direito a indenização por dano moral, material ou à imagem, bem como, já consagrado pela súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sim sofrer dano moral.

DO CABIMENTO DE DANOS MORAIS

O dano moral, por se tratar de algo imaterial, tem uma forma distinta em sua comprovação. No caso da pessoa jurídica, conforme descrito pelo doutrinador Silvio de Salvo Venosa, o dano atinge o nome e tradição de mercado, tendo uma repercussão econômica, mesmo que de forma indireta.

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Na presente demanda, é possível observar a existência do dano a partir da utilização da marca do apelante pelo apelado, de forma indevida e sem prévia autorização, simulando serem aqueles produtos vendidos por ela os de fabricação original da apelante.

O consumidor que compra produtos nessas condições de semelhanças, porém com qualidade diferenciada, atribui à proprietária da marca, ora apelante, as péssimas experiências que teve com o referido produto, fazendo com que este consumidor deixe de adquirir novos produtos, bem como, em muitos casos deixe de indicar ou faça má propaganda da marca.

Resta claro que, a concorrência desleal praticada pela apelada causou a apelante um dano in re ipsa, ao utilizar a marca daquela, bem como, expressão que a esta se assemelhava. Neste sentido, decidiu a turma recursal do TJ-SP Apelação APL 01159520920098260100, reconhecendo o dano moral e fixando indenização sobre as vendas da parte vencida, limitando-se tal indenização até que descontinuado o uso indevido da marca.

DO CABIMENTO DE DANOS MATERIAIS

Apesar de não comprovada explicitamente, o patrimônio da apelante foi diretamente lesado pela conduta praticada pela apelada, o que caracteriza por si só o dano material, conforme previsão do inciso V, artigo 5º da Constituição Federal.

O dano material se subdivide em duas naturezas, quais sejam: o dano emergente e o lucro cessante. No presente caso, apesar da ausência de demonstração efetiva do dano, é possível assegurar a existência de dano emergente, uma vez que, este corresponde ao prejuízo imediato e mensurável do indivíduo, ou seja, a perda efetivamente sofrida por ele.

A mera utilização da apelada pela cor e design, semelhantes ao da apelante, conforme reconhecido na decisão do juízo ‘a quo’, leva o consumidor a concluir que ambos os produtos eram provenientes do mesmo fabricante, fazendo com que assim, deixe de procurar as instalações da apelante para aquisição dos produtos, sendo suficiente para gerar prejuízos a proprietária da marca.

Defendendo tal tese, a turma do TJ-MG na decisão 3009056 MG 2.0000.00.300905-6/000(1), reconheceu que em casos de contrafação, que foi exatamente o ocorrido na presente demanda, não há o que se falar em exigência de comprovação de prejuízos, já que eles estão inseridos na própria infração. 

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e a ele atribuído total provimento para reformar a sentença do juízo ‘a quo’, julgando procedentes os pedidos de condenação de danos morais e danos materiais.

Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência, por não ter sido a apelante quem deu causa a presente ação.

Termo em que,

P. Deferimento.

Ribeirão Preto, dia / mês / ano

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Sobre a autora
Rayssa Fernanda Coro Montes

Estudante na Faculdade de Direito Laudo de Camargo - Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP Assistente Jurídico no Escritório Rocha e Fontanetti Advogados, desde 2010.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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