Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da xx Vara criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - CE.
Pedido de Concessão de Liberdade Provisória
Requerente: Rodolfo
Fundamentação legal:
Art. 5º, inc. LXVI, da Constituição Federal
Arts. 310, III E 312 e seguintes do código de Processo Penal
Processo/inquérito nº: xxx.
RODOLFO, nacionalidade xx, estado civil xx, profissão xx, portador da cédula de identidade RG. nº xx, SSP/CE, e inscrito no CPF sob o nº xxx, residente e domiciliado na Rua xxxx, nº xx, bairro xxx, CEP – xxxx-xxx, na cidade de Juazeiro do Norte – CE, por intermédio de sua Advogada que esta subscreve, conforme procuração anexa (doc. 01), com escritório profissional localizado na rua xxx, nº xx, bairro xxxx, CEP – xxxxx-xxx, na cidade de Juazeiro do Norte-CE, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, apresentar PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, com fulcro no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal c/c com os artigos 310, III e 312, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O Réu figura como indiciado no Inquérito Policial nº xx, de origem do xxx Distrito Policial, pela prática do crime do art. 157 do Código Penal.
Na data precisa 15 de fevereiro de 2017, às 15:00 horas da tarde, ocorreu um “arrastão” na Praça Padre Cícero, na Rua xxx,bairro xx, desta mesma cidade supracitada, em que 10 (dez) pessoas iniciaram uma série de roubos contra todos os transeuntes que passeavam ali no local.
Ocorre que o Requerente RODOLFO estava sentado em um banco, da mesma praça munido de seu aparelho smartphone no momento do ocorrido. Este encontrava-se jogando Pokémon Go, ao ser surpreendido pela força policial que compareceu ao local imediatamente após a onda de assaltos, que o deteve, erroneamente, sob suspeita de haver participado de tais crimes.
Apesar de negar peremptoriamente a autoria do delito que lhe é imputado, cediço que tal negativa deverá ser comprovada em outro momento processual, pretende, através do presente pedido, a concessão da liberdade provisória como contra cautela à prisão em flagrante, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP.
Verifica-se, também, que não há sequer a menor intenção do mesmo de se esquivar à aplicação da lei penal, até porque possui meios de provar sua inocência, comprometendo-se a comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for previamente intimado.
Portanto não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre foi pautada na honestidade e no trabalho.
DO DIREITO
Dispõe o art. 5°, LXVI da Constituição Federal de 1988 que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Neste sentido, tem-se que no caso em tela a ausência de fiança constitui um direito constitucional do acusado que lhe permite conservar sua liberdade até sentença condenatória irrecorrível.
Conforme narrado acima, aplicam-se ainda ao presente caso os ditames do art. 310, III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva, fazendo jus ao requerente à concessão da liberdade provisória sem fiança.
Registre-se que ainda que “o princípio constitucional de inocência impede a prisão cautelar quando não se encontrarem presentes os seus requisitos, fundados em fatores no caso concretos”.
I - Da Ausência dos Fundamentos do Artigo 312 do Código de Processo Penal.
A priori, cumpre ressalvar que o Autor não preenche os pressupostos que autorizam a manutenção do flagrante. Visto que, após as alterações introduzidas pela lei n° 6.416/77 no ordenamento jurídico brasileiro, a manutenção da prisão em flagrante passou a depender da existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, antes apenas aplicáveis à prisão preventiva.
Em outras palavras, a lei transformou a liberdade provisória em regra, devendo ser a prisão provisória, em qualquer uma de suas formas, uma exceção dentro da sistemática processual penal brasileira. Trata-se de uma hipótese de liberdade provisória sem fiança, que de acordo com o ilustre Júlio Fabbrini Mirabete:
(...)“A regra, assim, passou a ser salvo as exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva”.
Quanto aos fundamentos do artigo 312, únicos capazes de motivar uma decisão de manutenção da prisão em flagrante, são eles: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal. Tais fundamentos, não se encontram presentes no caso, assim, não existe vedação Legal para que não seja concedida a Liberdade Provisória.
A prisão para garantia da ordem pública visa impedir que um determinado réu cometa novos crimes contra a vítima, ou contra qualquer outra pessoa. Geralmente, se aplica àquelas pessoas com propensão à violência, na maioria das vezes evidenciada no próprio delito.
Quanto a manutenção do flagrante por respeito à ordem pública, esta também é discutível, visto que a garantia da ordem pública não será abalada, pois o delito imputado ao acusado não foi de repercussão social de grande vulto.
Com relação à manutenção da prisão com fundamento na manutenção da ordem econômica, nada há a ser alegado a esse respeito, vez que tal hipótese se aplica unicamente aos crimes que possuem como bem jurídico tutelado a economia nacional, ou o sistema tributário, o que não é o caso.
No que se refere à prisão por conveniência da instrução criminal, esta também não merece acolhimento. Esse fundamento se configura a partir do momento em que o réu age no sentido de apagar vestígios, coagir testemunhas, desaparecer com provas do crime. No presente caso, tem-se que a conveniência da Instrução não será desequilibrada, pois o acusado é o maior interessado na busca da verdade real, o mesmo inclusive colaborou com as investigações desde o início.
O último fundamento que autoriza a manutenção da prisão em flagrante é a garantia da aplicação da lei penal. Esse fundamento se caracteriza pela necessidade de ser imposta a prisão como forma de impedir o desaparecimento do autor. É aplicável em situações especiais, a réus que não possuem domicílio definido, não residem na comarca onde se deram os fatos típicos, ou não possui laços familiares. Não se trata do presente caso. O indiciado RODOLFO reside com seus familiares XXXXXXXXX na Rua XXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXXXX, em XXXXXXXXXXX, conforme documento incluso. Logo, possui endereço fixo, tem laços familiares estreitos, sendo que, além disso, se compromete a comparecer a todos os atos processuais, colaborando para o correto desenvolvimento processual.
Neste mesmo sentido, diz o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE:
Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade. (Destaquei). Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória. ”
Demonstrada, portanto, a ausência dos pressupostos do artigo 312, resta demonstrada de forma cabal a ilegalidade na manutenção da prisão em flagrante, devendo o réu ser posto em liberdade. Em se tratando de hipótese de ilegalidade da prisão em flagrante, o magistrado pode relaxar a prisão mesmo antes da oitiva do Ministério Público. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial, a liberdade concedida ao réu em face da ausência dos pressupostos supramencionados não constituí faculdade do juiz, mas direito processual subjetivo do indiciado ou acusado:
“TACRSP: Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei não correm grave perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP. (RT 526/329) ”.
O requerente deseja acompanhar todo o inquérito e ação penal em liberdade, ajudando nos esclarecimentos dos fatos, e compromete-se a residir no endereço supra, onde poderá ser facilmente encontrado, a exercer sua atividade laboral normalmente, tendo consciência de que qualquer transgressão poderá acarretar novamente sua prisão preventiva.
Dos pedidos
Ex positis, é o presente Pedido de Liberdade Provisória para requerer a VOSSA EXCELÊNCIA que se digne:
I – intimar o douto representante do Ministério Público para que ofereça parecer fundamentado;
II – deferir o pleito de liberdade provisória ao promovente por falta dos motivos autorizadores do arts. 311 e 312 do CPP, preferencialmente, sem arbitramento de fiança;
III – aplicar medidas cautelares diversas da prisão, acaso se façam pertinentes;
IV – proceder com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em favor do requente, como forma de mais lídima justiça.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Juazeiro do Norte/CE, data xx mês xx ano xx.
Advogada
OAB XXX