Indenizatória: extravio de bagagem

05/10/2017 às 10:03
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Indenização em virtude de extravio de bagagem (viagem).

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxx

XXXXX, brasileiro, casado, profissão, portador do RG xxx e xxx e xxxxx, brasileira, casada, profissão, portadora do RG xxx e do CPF xxxx, ambos com endereço na Rua xxxx, Bairro xxxx, Cidade/SC, CEP 0000, vêm à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora constituída, conforme mandato anexo, interpor:

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM

Em face de

Empresa Aérea XXX., que também se denomina XXXXX., empresa italiana de transporte aéreo internacional regular autorizada a operar no Brasil por força da Resolução/ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil nº229 de 26/05/2009, publicada em 27 de maio de 2009, estabelecida na Avenida São Luiz, 50 – 29° Andar – Conjunto 291 – Parte A – Centro – São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.829.577/0001-64, consoante as razões a seguir.

DOS FATOS

Os autores realizaram viagem de lazer para a França, cujo primeiro destino seria Paris. No entanto, fariam escala em Roma, sendo que, de acordo com a empresa ré, não seria necessário fazer a retirada das bagagens nesta primeira cidade, devendo retirar suas malas apenas no destino final. Todos os documentos referentes ao despacho das bagagens encontram-se em anexo (xxxxxxx). Ao chegar a Paris, o casal buscou fazer a retirada das bagagens e, para seu desespero, suas malas não estavam na esteira da viagem em questão, sendo então encaminhados ao setor correspondente para tomar conhecimento do paradeiro de seus pertences. Na ocasião, o setor responsável fez o registro de extravio de bagagens de número xxxxx (comprovante anexo), setor este que informou que a bagagem, estava em Roma e que chegaria no próximo voo. A empresa prometeu, inclusive, que o casal poderia tranquilizar-se, pois as malas seriam entregues no hotel onde se hospedariam. Enquanto a bagagem não chegava, o casal precisou deslocar-se para comprar ao menos uma muda de roupas e o essencial para sua higiene, até que suas coisas chegassem ao hotel. Lamentavelmente, no voo seguinte, as malas também não chegaram, sendo que novamente os autores tiveram que tirar dinheiro reservado para diversão, para comprar outras roupas e acessórios necessários. No dia seguinte, o casal retornou ao Aeroporto Paris, onde apenas uma delas estava (conforme comprovante anexo). No entanto, a outra mala ainda estava em ROMA. Após 09 (nove) dias de viagem, e retornando ao Brasil pelo Aeroporto de Roma (Fiumicino), os autores solicitaram informações sobre sua bagagem, tendo sido informados que, pela numeração da bagagem perdida, com numeração xxxxxxx, não constava mais nem no sistema, e que deveria estar sem etiqueta em algum lugar, o qual não soube informar. Com a notícia, a autora xxxx passou mal e teve crise de pânico, por não ter nem ideia se reaveria ou não seus pertences, finalizando o passeio com tristeza, estresse e muito descontentamento em relação à empresa requerida.

Cabe salientar que a falta de respeito com objetos de valor sentimental, que demandou toda uma preparação para levar na viagem, com carinho para aproveitar as férias, trouxe sentimentos de desespero, desconforto e desamparo, pois estavam em país estranho, longe de conhecidos. Ao retornar ao Brasil, no Aeroporto de São Paulo, o casal registrou novamente o ocorrido, momento em que foi informado de que a bagagem tinha sido localizada e seria prontamente devolvida.

Assim, em xxxx, a mala foi entregue na residência do casal, em XXXXXX, mais uma vez de forma diferente do planejado.

Ao entrar em contato com a empresa, recebeu uma proposta de pagamento de pouco mais de cem euros, devendo, para recebimento deste valor, dar quitação de eventuais pedidos indenizatórios, inclusive por danos morais, conforme documento anexo.

Pelas razões acima expostas, os autores buscam uma reparação pecuniária pelo dano moral que sofreram, oriundo de descaso, negligência e incompetência da empresa requerida.

DO DIREITO

Com a finalidade de embasar juridicamente os pedidos finais, devem-se considerar concomitantemente os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

In casu, o ato ilícito resultou da negligência da requerida, que não tomou as devidas cautelas para que a bagagem dos autores os acompanhasse durante a viagem, permitindo que tivessem momentos de lazer no período destinado a isso.

Dessa forma, conforme disposto no artigo acima citado, se houver violação de direito ou prejuízo a outrem, o causador fica obrigado a reparar o dano, ainda que exclusivamente moral.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Incide aqui o art. 14 da Lei 8.078/90 o qual contém o seguinte teor:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A responsabilidade do réu é objetiva,  cabendo inclusive a aplicação da inversão do ônus da prova, nos casos em que o contrato é de resultado, e não de meio, eis que tal disposição encontra-se regulamentada pelo Código do Consumidor, conforme abaixo:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

[...];

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência."(grifamos).

Diante de tais fatos, requer desde já seja declarada a inversão do ônus da prova, cabendo a ré o ônus de produzir todas as provas atinentes ao presente processo, sob pena de vir a ser condenado, com a procedência total da ação, na indenização pleiteada, antes mesmo da fase de instrução processual.

DOS DANOS MORAIS

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso V e X, contemplou a indenização a título de danos morais vez que o dispositivo legal está assim colocado:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...];

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;[...];

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifei).

O dano moral, enquanto conceito, sofreu muitas variações, mas certamente o abalo sofrido pelos autores em decorrência da situação relatada está facilmente caracterizado.

Os autores sofreram danos morais em razão da incompetência da ré.  A constatação da existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constitui marco importante no processo evolutivo das civilizações.

Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.

A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação. Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva.

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 Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, deformações, sofrimentos, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.

Vejamos jurisprudências acerca da matéria, em nossos mais renomados Tribunais:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a tarifação por extravio de bagagem prevista na Convenção de Varsóvia não prevalece, podendo a indenização ser estabelecida em valor maior ou menor, consoante a apreciação do magistrado no tocante aos fatos acontecidos (cf. AgRgno REsp 1.101.131/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe27/4/2011; AgRg no Ag 1.230.663/RJ, Rel. Ministro João Otávio deNoronha, DJe 3/9/2010, e AgRg no Ag 1.035.077/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 1º/7/2010). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, de modo que eventuais disparidades do valor fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal, como na espécie, em que o valor foi arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no Ag: 1389642 RJ 2011/0030237-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2011)

Não que o dinheiro repare todos os dissabores amargos experimentados, porém proporcionará aos autores uma sensação de alívio e satisfação, para que possam, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com a consideração de que a ré foi disciplinada a ter mais cuidado com o trabalho que desempenha

Colhe-se ainda da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - (..) DANO MORAL PRESUMIDO - DESNECESSÁRIA PROVA DO PREJUÍZO - REPARAÇÃO PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE AO PREJUÍZO SOFRIDO - RECURSO PROVIDO. (...) A indenização pelos danos morais, por expressar ao ofendido uma satisfação, não pode ser insignificante, a ponto de estimular a prática danosa, nem desproporcional ao agravo sofrido." (ACV n. 02.016378-9).

Também servirá de alento aos outros, assim como também uma advertência ao lesante para que seja menos negligente, para evitar futuros dissabores a terceiros. Até porque as empresas aéreas constantemente comentem deslizes dessa natureza, não havendo motivo para permanecerem impunes.

Por todo o constrangimento sofrido, buscam as partes uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada um dos autores.

DIANTE DO EXPOSTO, REQUEREM:

  • A designação de audiência de conciliação, com intuito de resolver mediante acordo o impasse criado pela requerida;

  • A citação da empresa ré, por AR, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado na exordial, para, querendo, participar da audiência inicial ou contestar os pedidos da presente ação, sob pena de revelia;

  • A inversão do ônus da prova em favor da autora;

  • Sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, condenando o réu ao pagamento em favor da autora a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00;

  • A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação;

Protestam pela produção de prova documental, testemunhal, e depoimento pessoal do representante legal do réu, sob pena de confissão se este não comparecer, ou, comparecendo, negar-se a depor.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Nestes termos, espera deferimento.            

Local e data.

Fulano de Tal

OAB/XX 0000

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Sobre a autora
Fernanda Trentin

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora no Curso de Direito na UNOESC, Campus de São Miguel do Oeste.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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