Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PATRÍCIA ..., brasileira, estado civil ..., blogueira e digital influencer, CPF nº ..., CI nº ..., residente e domiciliada no endereço ..., São Paulo/SP, e-mail ..., apresenta-se a Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado que subscreve esta peça, com procuração que lhe confere os poderes previstos no art. 44 do Código Penal Brasileiro - CPP, para propor, com fundamento no art. 619 do CPP, estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos seguintes termos.
Requisitos de admissibilidade
A recorrente é parte legítima, pois teve decisão de primeira instância contrária aos seus interesses no processo nº ..., no qual figura na condição de querelante, conforme previsto no art. 577 do CPP, e ao recorrer da decisão recebeu sentença contraditória do Tribunal. O embargo é tempestivo, porque está sendo apresentado dentro do prazo de dois dias após a ciência da publicação, nos termos do art. 619 do CPP. A medida é cabível, pois de acordo com o citado art. 619 do CPP, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Dos fatos
A requerente foi vítima de crime contra a honra e por isso apresentou queixa-crime ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, que se julgou incompetente e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Inconformada com essa decisão, a recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito dentro do prazo legal, e o MM. Juiz a quo, entendendo estarem presentes todos os requisitos, conheceu o recurso, mas não se retratou e, portanto, determinou a remessa dos autos à superior instância para julgamento.
Ao julgar o Recurso, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem se manifestar sobre seu conhecimento por parte do Juízo de primeira instância, proferiu Acórdão, publicado em 10/4/2017, não reconhecendo o Recurso, ao argumento de que se tratando de ação intentada mediante queixa é imprescindível que seja realizado o prévio preparo com o pagamento das custas, nos termos do art. 806, §2º, do CPP, sob pena de caracterizar-se a deserção. Todavia, a requerente discorda dessa Decisão, amparada nos dispositivos legais a seguir expostos.
Do Direito
No presente caso, o Tribunal não conheceu o recurso, alegando ser indispensável o pagamento prévio das custas, nos termos do § 2º do art. 806 do CPP, cujo inteiro teor se apresenta com a seguinte caligrafia:
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. (...) §2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. (grifou-se). 5
Ocorre que, como é possível constatar, ao contrário do alegado no Acórdão proferido, o aludido dispositivo legal não exige o pagamento prévio das custas. Os julgadores, claramente, deram ao dispositivo legal uma interpretação incompatível com seu real conteúdo.
Isso porque, verte daquele comando legal que a falta do pagamento das custas processuais pode ser verificada de duas formas: i) pelo prazo fixado em lei, ou ii) no prazo designado pelo juiz. No caso dos autos, interposição de Recurso em Sentido Estrito, não há na legislação processual pátria, arts. 581 a 592 do CPP, qualquer determinação de prazo para recolhimento das custas.
Deste modo, não havendo qualquer prazo fixado em lei, o prazo para tal pagamento deveria ter sido definido pelo Juízo de primeira instância, pois cabia a ele, quando do recebimento da interposição do recurso, fixar o prazo para efetivação do preparo e determinar a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento, sob pena de deserção.
Esse é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme flui do julgamento do RHC nº 74.327/RS, pela Quinta Turma, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca e publicado no DJe 10/2/2017, que citou como precedente o REsp nº 1416920/GO, julgado pela Sexta Turma em 05/5/2015, publicado no DJE de 14/5/2015, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Do pedido
Diante do exposto, pede-se o conhecimento destes embargos declaratórios, com a consequente fixação do prazo para o depósito em cartório da importância relativa às custas processuais.
Nesses termos, pede deferimento.
São Paulo, 12 de abril de 2017.
Advogado
OAB/..., nº ...