Modelo de exceção de pré-executividade

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Resumo:


  • A Exceção de Pré-Executividade é apresentada pela viúva do executado falecido, visando demonstrar a ilegitimidade passiva do falecido para figurar no polo passivo da execução, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.

  • Argumenta-se que o falecimento do executado ocorreu antes do ajuizamento da ação, o que impede a formação regular da relação processual, tornando inviável a habilitação de herdeiros ou substituição processual pelo espólio.

  • Requer-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e a sucumbência, com base na jurisprudência do STJ que reconhece a fixação de honorários em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO

O instituto da habilitação, disposto no Código de Processo Civil, é um procedimento especial de jurisdição contenciosa elencado nos artigos compreendidos entre o 687 ao 692. Trata-se de uma forma estabelecida pela lei para que haja continuidade à relação processual que foi impedida de ter seu deslinde por conta de um acontecimento natural, qual seja, a morte de uma das partes, não deixando um processo findar.

Ocorre que sequer houve a formação regular do processo, haja vista não preenchida um dos pressupostos processuais subjetivo válido, no caso, legitimidade de parte, portanto, sendo inviável a habilitação de herdeiros ou substituição processual pelo espólio ou sucessores.

Assim, não há o que se falar em continuidade da relação processual, visto que esta nem chegou a existir ou a se formar. Ademais, fica inviável se falar em habilitação, dado que a parte Executada, veio a falecer antes mesmo do ajuizamento da presente execução.

Veja Excelência, o Executado não veio ao óbito no curso do processo para ser o caso de habilitação de herdeiros ou espólio, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito diante da ilegitimidade passiva ad causam.

Neste sentido segue entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª e 4ª região, respectivamente:

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1.Configurada a existência de vício insanável, qual seja, o falecimento do réu anteriormente ao ajuizamento da ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 2. De acordo com o art. 284 do CPC, a determinação de emenda da petição inicial somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese. 3. Consoante entendimento constante no verbete nº 392 da Súmula do STJ de que “a Fazenda Pública pode substituir certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”, descabida a alteração do pólo passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não havendo que se falar em citação do espólio. 4. Apelação desprovida. (TRF- 2- AC: 200851030026875 RJ, Relator: Desembargadora Federal EDNA CARVALHO KLEEMANN, Data de julgamento: 05/11/2017, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 13/11/2014.). (Grifo nosso)

EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA.

ILEGITIMIDADE. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO.

- Depreende-se dos autos que o devedor faleceu bem antes da propositura da execução.

-Indiscutível que a legitimidade passiva para o feito seria do espólio representado pelo inventariante. Como bem anotado na sentença, não se configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim anos antes da sua propositura. (AC 200870140008094, MÁRCIO ANTÕNIO ROCHA, TRF 4- QUARTA TURMA, D.E. 09/12/2009.)(Grifo nosso).

Vislumbra-se que as jurisprudências pacíficas dos TRF’s, reconhecem que o falecimento da parte antes do ajuizamento da ação, se torna fato impeditivo para a regularização do polo passivo por meio da habilitação do espólio ou dos herdeirosO QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICAGERANDO NULIDADE ABSOLUTA, e por fim gerando a extinção do processo sem a resolução do mérito, este é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CAPACIDADE DA PARTE. LEGITIMIDADE. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Apelação da parte exequente buscando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão do falecimento do executado antes da propositura da ação. 2. Em tais casos, quando sequer houve regularização da relação processual, descabe a possibilidade de redirecionamento da execução para o espólio. Precedentes. 3. Apelação não provida.

(TRF-3 AP: 0016930220094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Dta de Julgamento: 24/10/2017, SEGUNDA TURMA, Dta de Publicação: e-DJF3 Judicial1 DATA: 06/11/2017). (Grifo nosso).

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em razão do falecimento do executado antes da propositura da ação. 2.Precedentes afastando a possibilidade de redirecionamento para o espóllio. (REsp 1.410.253; AgRg no AREsp 1.345.801; REsp 1.222.561; AgRg no AREsp 555.204; AGARESP 524.349; AgRg no AREsp 373.438; AgRg NO AREsp 324.015). 3. Apelação a que se nega provimento.

(AC 00109589420064036182, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3- QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2017). (Grifo nosso).

Desta feita, a morte do Executado ocorrida anteriormente à propositura da ação é fato jurídico relevante para se declarar a extinção do processo judicial, eis que a relação processual jamais se formou, sendo, portanto inaplicável ao caso o instituto da Habilitação prevista no Código de Processo Civil, já que tal instituto trata de sucessão em razão do falecimento de qualquer parte no curso do processo, ou seja, de quem já integre qualquer dos pólos da relação processual, o que não é o caso dos autos, onde o falecimento do executado precedeu o ajuizamento da demanda.


V- DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Diante dos fatos e do direito ora demonstrados, se torna rigor a extinção da ação de execução nos termos do artigo 485, VI do CPC.

Portanto, com a extinção do feito, acolhida a exceção de pré-executividade se torna devido que a parte Exequente seja condenada ao o pagamento dos honorários advocatícios, conforme entendimento trazido pelo artigo 85, §§ 1ºe 2º do CPC, in verbs:

Art. 85. A sentença condenará o vencido à pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.(Grifo nosso).

§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(...)

Portanto diante do exposto, é devido honorários advocatícios, sendo que se tratando de execução em sede de exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser devido a “fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência” (STJ, REsp 1.646.557/SP).

Por esta razão, e ainda aliada ao fato de que a presente provocação (exceção de pré-executividade) possui a natureza jurídica de uma defesa substancial, nos mesmos moldes dos embargos à execução, com um caráter constitutivo negativo que induz a configuração da sucumbência, é o que torna imperiosa a condenação da Exequente em honorários advocatícios. Neste sentido segue entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Decretada a extinção da execução, em virtude de acolhimento de exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios. 2 - Recurso conhecido e provido para que o Tribunal de origem fixe o quantum que entender condizente com a causa (STJ - REsp: 411321 PR 2002/0012454-5, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/05/2002, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.06.2002 p. 285). (Grifo nosso).

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O acórdão acima colacionado nada mais do que consagra a aplicação do princípio da causalidade, ou seja, aquele quer deu causa a processo judicial e nele sucumbir deve arcar com o ônus da sucumbência. Por conseguinte, desde já se requer a fixação do honorário de sucumbência.


PELO EXPOSTO,

Pede e requer à Vossa Excelência:

A) Seja recebida e processada a presente Exceção de Pré-Executividade, bem como os documentos que acompanham como meio de prova, haja vista preencher os requisitos para sua admissibilidade, sendo ao final julgada PROCEDENTE;

B) Que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial seja julgada IMPROCEDENTE, sendo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC;

C) Seja condenado o Exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência;

D) Seja concedido o benefício da justiça gratuita; e

E) Por fim, requer que todas as publicações, intimações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada ...., sob pena de nulidade.

Nestes termos,

Pede-se o deferimento.

Local, Data.

ADVOGADO

OAB

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Sobre a autora
Gabriela Mattos Misquita Oliveira

Advogada atuante, OAB/MS 23.017 Pós-graduanda em Direito Público [email protected]

Informações sobre o texto

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