EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE
[ESPOSA], brasileira, casada, ..., portadora do RG nº ... e inscrita no CPF nº ..., não possui endereço eletrônico, residente e domiciliada à Rua ..., TEL: ..., vem, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ propor perante Vossa Excelência a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS em face de [ESPOSO], brasileiro, casado, ..., portador do RG nº ..., inscrito no CPF ..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliado à ..., Tel: ..., pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O(s) autor(es) requer(em), inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser(em) pobre(s) na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência anexa, nos termos do art. 98. e seguintes do CPC/15. Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, requer(em) a assistência da Defensoria Pública com fulcro no art. 185. do CPC/15, tudo consoante com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.
DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral Do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da lei complementar estadual nº 06, de 28 de maio de 1997.
O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que a atuação da Defensoria Pública dar-se-á em juízo independentemente de procuração, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Tratando-se de assistida desta Defensoria Pública e, consequentemente, indivíduo econômica e juridicamente hipossuficiente e vulnerável, não possui endereço eletrônico, por essa razão não informado esse dado, bem como não sabe precisar o endereço eletrônico, número do RG e CPF do promovido, nos termos do que preconiza o art. 319, do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto §2º e 3º do art. 319. CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
Não sendo cabível audiência de mediação, por haver medida protetiva, conforme documentação em anexo.
DOS FATOS
Do Casamento e da Separação de Fato
A requerente contraiu matrimônio com o requerido em 16 de Julho de 1999, sob o regime da comunhão parcial de bens, como faz prova a cópia da certidão de casamento anexa.
A requerente afirma que estão separados de fato há aproximadamente 02 (dois) anos, por ter se tornado um relacionamento abusivo, insuportável e violento, inclusive ela prestou boletim de ocorrência por ameaça, que encontra-se em anexo, advindo medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha), portanto, não havendo mais sentimento e motivação para continuar o casamento. Construíram um patrimônio, uma casa, no qual foi doada para as filhas, por meio de escritura, conforme documento em anexo.
Dos Filhos
Dessa união advieram 02 (duas) filhas, [FILHA 1], nascida em ..., [FILHA 2], nascida em ..., conforme certidões de nascimento anexas. Todas capazes.
Dos Alimentos para o Cônjuge
A requerente dispensa para si mesma a fixação de alimentos, bem como deixa de ofertar ao requerido, pois ambos possuem condições financeiras para arcarem com suas mantenças.
Dos bens
Constituíram um imóvel, o qual foi doado para as filhas, não sendo objeto de partilha (conforme comprovação em anexo).
Do Uso do Nome
Nessa ocasião o cônjuge virago manifesta que não deseja usar o nome de casada, pretendendo retornar ao nome de solteira, qual seja: [NOME DE SOLTEIRA]. Não houve alteração do nome do cônjuge varão.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DO DIVÓRCIO
Após a EC nº 66/2010, a Constituição Federal passou a admitir o divórcio direto, sem necessidade de observância de qualquer requisito:
Art. 226
§6º. O casamento válido se dissolve pelo divórcio.
Assim, conforme a teoria da deterioração factual, baseada no princípio da autodeterminação que os cônjuges possuem para determinar pela construção, manutenção e extinção da entidade familiar, o Estado não deve intervir nas relações privadas visando à permanência da união dos cidadãos quando não exista mais o elemento afetivo.
Neste sentido, destacamos a doutrina especializada de direito de família que, sobre o tema, leciona:
Convém postular que o direito de casar e o de não permanecer casado constituem o verso e o reverso da mesma moeda, devendo ser compreendidos e assegurados de forma integral, tanto no plano material, quanto na esfera processual, libertos de exigências indevidas e mediante um exercício facilitado.1
DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer:
Os benefícios da integral gratuidade da justiça, nos termos do art. 98. do CPC/15;
A citação do(a) réu(ré) para comparecer à audiência e, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;
Ao fim, julgar pela procedência do pedido principal, para que seja decretado o divórcio do casal, observando as cláusulas deduzidas no presente exordial;
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A expedição, após o trânsito em julgado, do competente mandado de averbação da sentença ao cartório de registro civil competente, para que proceda as alterações necessárias junto ao assento do casamento das partes, com isenção de custas;
A condenação do acionado ao pagamento das verbas de sucumbência, isto é, honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos ao ..., CNPJ: ... (BANCO ..., Conta Corrente: ...).
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente depoimento pessoal do réu sob pena de confissão, oitiva de testemunhas abaixo arroladas e juntada posterior de documentos.
Dá à causa o valor de R$ ... (novecentos e oitenta e oito reais).
Nesses termos,
Pede deferimento.
Juazeiro do Norte - CE, 06 de novembro de 2019.
Nadinne Sales Callou Esmeraldo Paes, Defensor(a) Público(a) Estadual
Pâmela Reis Teixeira, Estagiária do NPJ/FAP
Cícera Evânia Silva de Brito, Estagiária do NPJ/FAP