EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 00º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO
Processo: 0000000.2020.0.00.0000
PRIORIDADE IDOSO SEPTUAGENÁRIO
ZÉ DAS COUVES, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, que move em face do CONCESSIONÁRIA DAS GALAXIAS, vem, mui respeitosamente, ORA EM FASE DE EXECUÇÃO, por seu advogado in fine assinado, em atenção ao ato ordinatório de fls. 00, manifestar que o depósito comprovado as fls. 00, não satisfaz os créditos:
O consumidor ingressou com a presente demanda, em razão dos fatos expostos na inicial de fls. 00/00, em especial a total ausência do serviço essencial.
(fls. 00) “ a concessionária ré não fornece o serviço ao consumidor, e nem qualquer outro serviço. . . "
O Projeto de Sentença de fls. 00/00, homologado pelo D. Juízo fls. 00, estabeleceu que:
“. . . Por todo o acima exposto, e mais o contido nos autos, com base no artigo 40, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, para:
a) Condenar a ré a realizar o restabelecimento do serviço no prazo de 15 (quinze) dias a contar da leitura da sentença, sob pena de multa única de R$ X.XXX,XX, quando a obrigação de fazer ficará automaticamente convertida em perdas e danos;
b) Condenar a ré a indenizar o autor pelo constrangimento moral que lhe causou, com a quantia de R$ XX.XXXX,XX, acrescido de correção monetária a contar da presente, e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir a partir do evento danoso até o efetivo cumprimento, nos termos da súmula 54, STJ.
Inconformada, a empresa ré recorreu da Sentença fls. 00/00, entretanto, o Egrégio Conselho Recursal manteve inalterada a decisão de 1.ª instância, condenado a ré, aos honorários de sucumbência de 20%, conforme acórdão de fls. 00.
Contudo, transitado em julgado, concessionaria ré trouxe aos autos guia de depósito de valor inferior, razão pela qual deverá complementar os valores devidos aos créditos.
Frise-se que, até apresente data, a empresa ré não cumpriu a obrigação de fazer estabelecida na D. Sentença, razão pela qual deverá arcar com multa única fixada, isto é, R$ X.XXX,XX.
Conforme detalhado em planilha anexa, a quantia depositada pela ré as fls. 00 (R$ XX.XXX,XX), não satisfaz plenamente os créditos, razão pela qual deverá complementar o saldo remanescente devido no valor de R$ X.XXX,XX.
Ante o exposto, vem, mui respeitosamente, requer:
1- A expedição do MDP da quantia incontroversa, depositada pela empresa ré as fls. 00 (R$ XX.XXX,XX), nos seguintes termos:
2- Seja a ré intimado a complementar o saldo devido, R$ X.XXX,XX, sob pena de incidir a penalidades previstas na legislação processual.
Termos em que
Espera deferimento.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2020.
Nome do advogado
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