EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS - SC
[AUTOR], brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no RG n..., e CPF n..., residente e domiciliado na Rua..., n..., Centro, Florianópolis/SC, CEP..., endereço eletrônico..., vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO provocado por [RÉ], brasileira, casada, servidora pública federal, inscrita no RG n..., e CPF n..., residente e domiciliada na Av..., n..., Centro, Florianópolis/SC, CEP..., endereço eletrônico..., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DOS FATOS
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo a motocicleta BMW, placas ABC-1234 Renavam 1234567890 de propriedade do Autor, e o veículo Audi TT, placas ABC-1234, Renavam 1234567890 de propriedade da Ré,ora condutora.
Na data de 28.06.2019, quinta-feira, por volta das 06h da manhã, o Autor, transitava com sua motocicleta pela Av. Rio Branco, com intuito de chegar ao seu trabalho, quando no cruzamento com a Rua Padre Roma, a Ré, condutora do veículo, não obedeceu o sinal de PARE, invadindo abruptamente a pista preferencial do Autor, o atingindo sem qualquer chance de reação. Evidente a culpa da Ré.
Importante mencionar, que o Autor realizou três orçamentos distintos, sendo que o mais em conta, foi na própria concessionária da BMW em Florianópolis, local em que autorizou os reparos, uma vez que a Ré ficou silente e inerte. Todos os orçamentos estão anexados aos autos.
Portanto, diante da desídia da Ré em arcar com as custas do conserto da motocicleta e de sessões de fisioterapia, todas suportadas pelo Autor, conforme notas fiscais e orçamentos em anexo; tentativa de eximir-se da responsabilidade; da ausência de assistência da Ré; das tentativas infrutíferas de composição amigável; do direito patente do Autor à indenização pela prática de ato ilícito cometido pela Ré, o presente instrumento torna-se indispensável, devendo o Autor ser reparado pelos danos materiais experimentados, e em danos morais, para que, inclusive, sirva de exemplo à Ré ao cometimento de novas ilicitudes.
2. DO DIREITO
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
De início, exsurge o direito do Autor à indenização material e moral, posto que a Ré, por certo, promoveu manobra sem se atentar para as regras de trânsito. Ao contrário, teria evitado o acidente. De acordo com o artigo 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, temos que:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...]
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
Temos por cristalino que a Ré não manteve observância aos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, agindo com total falta de atenção, ignorando a sinalização, avançando com notória imprudência, e portanto, infringindo o disposto normativo supra.
A Ré também deixou de observar as normas insertas nos artigos 34 e 44 da mesma Lei, que tratam sobre a indispensável prudência e velocidade moderada em qualquer tipo de cruzamento:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Nesse diapasão, a responsabilidade pelo cometimento de ato ilícito vem expressa nos artigos 186 e 927 do Diploma Civil Brasileiro, ora invocados:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A legislação, portanto, determina que no caso de ilícito cometido, a reparação é patente, inclusive por danos morais e lucros cessantes. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cuja ementa transcreve-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS REQUERIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INVASÃO E OBSTRUÇÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPABILIDADE EVIDENCIADA, QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE.
"Age com culpa, sob a rubrica imprudência, o condutor de veículo que invade via preferencial, cortando o fluxo do tráfego e dando causa ao acidente, [...] a invasão de preferencial prepondera, em tal contexto, sobre eventual excesso de velocidade imprimido ao veículo contrário."
(AC n. 2006.004784-8, de Criciúma, Rel. Des. Trindade dos Santos).
LUCROS CESSANTES. RENDIMENTOS MENSAIS QUE ADVINHAM DE TRABALHO COMO PEDREIRO. ALEGADA AUSÊNCIA ABSOLUTA DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A CORROBORAR QUE O AUTOR EXERCIA ATIVIDADE LABORAL. TESE RECHAÇADA. OFENSA QUE RESULTOU EM AFASTAMENTO DO AUTOR DAS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR 60 DIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISUM ALTERADO NO TÓPICO, PARA ESTABELECER O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE COMO BASE DE CÁLCULO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO DEMANDANTE. FRATURA DE PUNHO. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. PLEITOS DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DA EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INALTERADA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]
A 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum da indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento, e, ainda, fixar o valor da condenação dos lucros cessantes, correspondente a 01 (um) salário mínimo (vigente na época do período de convalescença) mensal, durante o período de convalescença de 60 (sessenta dias), a contar da data do infortúnio. As prestações deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora de 1%, a partir da data do sinistro. Custas legais.
(TJSC, Apelação Cível n. 0000206-68.2013.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. José Agenor de Aragão, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 19-07-2018).
Em sintonia, Arnaldo Rizzardo leciona:
Como já frisado em mais de uma oportunidade, sempre antes de iniciar qualquer manobra, o condutor precaver-se-á com as cautelas necessárias para que conduza o veículo de forma tranquila e segura. Deve certificar-se sobre se a manobra não acarretará nenhum perigo aos demais usuários da via.
Evitará, assim, que um ato repentino e inoportuno possa exigir do veículo que está atrás uma manobra brusca e até a perda do controle do automóvel.
Cumpre se levem sempre em conta, na realização da manobra, a posição do veículo na pista, para que não atrapalhe o tráfego, a direção em que segue e a velocidade atingida, de forma que, seja qual for a manobra a ser executada, possa, o condutor, manter o total controle do veículo.2
Logo, as provas anexadas aos autos deixa claro que o impacto ocorreu na pista da mão de direção da motocicleta, em razão da condutora Ré ter cruzado a via preferencial por onde o Autor conduzia sua motocicleta.
O ato ilícito é conduta conflitante com o ordenamento pátrio. Violar direito é, via de regra, transgredir norma imposta.
Assim, a conduta praticada pela Ré, conforme dispositivos avocados, afrontou direito do Autor causando-lhe dano material e moral, o que por conseguinte, merece a devida reparação.
Nesse sentido, destacam-se ainda os seguintes dispositivos legais:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
As fotos do local do acidente são nítidas. A placa de PARE cravada no cruzamento onde a Ré deveria ter parado antes de adentrar na via preferencial é indiscutivelmente clara.
Ademais, por tratar-se de veículo utilizado como ferramenta indispensável ao deslocamento do Autor ao trabalho, a Ré deveria ter o mínimo cooperado para o conserto.
Certo é que, não fosse o comportamento de desatenção da Ré, o acidente não teria ocorrido, na medida em que tentou atravessar via preferencial sem se precaver das cautelas necessárias.
Daí porque se afigura inafastável o dever reparatório.
Na esfera do dano moral, podemos defini-lo como sendo aquele que acarreta abalo psíquico, ou seja, que acarreta um distúrbio anormal na vida da vítima, condicionando-o ao sofrimento, humilhação, constrangimento, etc. Nesse sentido, a doutrina assevera que:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. (...) Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso3
É qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições, etc.4.
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)5.
Assim, é imperioso reconhecimento do abalo moral.
Na linha dos precedentes do TJSC, "a indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou [...]; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência.6"
E ainda:
O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva.
(Apelação Cível n. 0017455-16.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 21-2-2017).
Em caso de acidente de trânsito, o abalo moral ocorre in re ipsa, isso quer dizer que é inerente à ofensa perpetrada.
O valor da indenização por danos morais e danos estéticos envolve critérios subjetivos em seu arbitramento, não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante.
Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante.
(TJSC, Apelação Cível n. 0806575-56.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Saul Steil, j. 08-08-2017).
Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos.
A compensação por dano extrapatrimonial deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Se fixada em patamar irrisório, impõe-se a sua majoração.
(TJSC, Apelação Cível n. 0009900-11.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 03-08-2017).
Os danos morais decorrentes de lesões advindas de ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito.
(TJSC, Apelação Cível n. 0300165-98.2014.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 06-07-2017).
Essas especificidades exigem que o arbitramento do quantum da indenização se faça conforme o posicionamento jurisprudencial do Tribunal ora mencionado, fundado sempre em critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar a ré a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva reparação de caráter moral, e uma séria reprimenda ao autor do dano, que lhe sirva de exemplo a não reincidência.
Assim, considerados os aspectos acima e a situação socioeconômica da Ré, tem-se por razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este, aliás, que está em consonância com precedentes do TJSC7.
3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante de todo exposto, REQUER:
A citação da Ré por CARTA, para contestar, querendo, os termos da presente, sob pena de confissão e revelia;
A procedência do pedido para condenar a Ré ao pagamento no valor de R$ 32.039,92 por danos materiais, comprovados por meio de nota fiscal em anexo, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do acidente;
Condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.435,00 referente as sessões de fisioterapia, arcadas pelo Autor, conforme nota fiscal em anexo, acrescido de juros e correção monetária;
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Condenar a Ré ao valor de 10 (dez) salários mínimos vigente na data do acidente a título de lucros cessantes, por ter o Autor ficado 22 dias afastados do trabalho, conforme atestados médicos, acrescido de juros e correção monetária desde a data do acidente;
A condenação da Ré ao pagamento no valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em valor este em consonância com os precedentes do TJSC, salvo se Vossa Excelência julgar que o valor merece majoração;
A condenação da Ré ao pagamento de todas e quaisquer custas e despesas processuais, bem como, de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor total da condenação em conformidade com o artigo 84 e 85 do CPC/2015;
A dispensa da audiência conciliatória, conforme preconiza o art. 319, inciso VII do NCPC, por ser medida inócua, posto que a Ré já demostrou que não irá arcar com as custas materiais decorrentes do acidente que dera causa;
Requer ainda, que as futuras intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor.
Protesta, por fim, comprovar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.