Exceção de incompetência em face da reclamatória trabalhista

23/01/2022 às 15:33

Resumo:


  • A BELA INDUSTRIA LTDA ajuíza exceção de incompetência contra a Reclamatória Trabalhista movida por AUGUSTO CESAR, alegando que o foro competente é o da prestação de serviços, Lorena/MG, e não o da assinatura do contrato, Juazeiro do Norte/CE.

  • Argumenta-se que a competência territorial é determinada pelo local de prestação de serviços ao empregador, conforme Art. 651 da CLT, e que o julgamento em outro foro desrespeita o princípio do contraditório e a efetividade jurisdicional.

  • Requer-se o recebimento da exceção, a suspensão do processo, a procedência da exceção com remessa ao juízo competente de Lorena/MG, e a intimação das partes para manifestação e audiência para produção de prova oral.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de modelo de petição de reclamação trabalhista onde o reclamante, ora excepto, pleiteia os títulos futuramente contestados.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 3º VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI

Processo Nº XXXXXXXX

BELA INDUSTRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XXX, titular do endereço eletrônico: XXX, com sede na Rua XXX, nº XXX, bairro XXX, na Cidade de XXX, Estado XXX, CEP: XXX, vem respeitosamente, por seu advogado que esta subscreve, ajuizar a sua EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA em face da Reclamatória Trabalhista movida por AUGUSTO CESAR, o que faz de acordo com os fatos e fundamentos a seguir expostos:


I BREVE SÍNTESE DO PROCESSO TRABALHISTA

Trata-se de Reclamação Trabalhista onde o reclamante, ora excepto, pleiteia os títulos futuramente contestados, os quais devem observar as seguintes características:

Local da prestação de serviços: Lorena/MG, conforme indicar provas;

Local da assinatura do contrato: Juazeiro do Norte/CE, conforme indicado no contrato que junta em anexo;

Ocorre que o reclamante, após assinatura do contrato, mudou-se para a cidade de Lorena/MG e nela permaneceu até a rescisão de seu contrato de trabalho, propondo, no entanto, a presente demanda no Juízo de Juazeiro do Norte, sendo sua reclamatória trabalhista distribuída para 3º Vara de Trabalho do Cariri, desatendendo assim ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Portanto, manifestamente incompetente o local em que a ação foi movida, devendo ser recepcionado a presente exceção de incompetência, nos termos do art. 799 da CLT, pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos.


II DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

A competência reflete a distribuição constitucional de poderes, relativos ao desempenho de sua jurisdição. Portanto, os seus limites legalmente estabelecidos buscam conferir ao processo a intenção legal da efetividade jurisdicional.

No caso em apreço, a competência territorial deve ser observada de forma a garantir o princípio do contraditório, uma vez que busca viabilizar a ampla defesa do Reclamado. Assim, considerando que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro, tem-se por competente a Comarca de LORENA/MG, local onde o reclamante prestou os serviços, nos termos do caput do Art. 651 CLT:

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Nessa linha de raciocínio, importa destacar que o afastamento de determinada previsão legal exige provas contundentes, no caso, de que seria inviável ao autor da reclamação trabalhista o seu exercício de defesa, o que não ocorre na presente demanda, sendo devida a redistribuição do feito em foro competente.

Ademais, se faz necessário apresentar ainda o respeitável julgado do Tribunal Regional Eleitoral da 3º Região, o qual reconheceu que as reclamações devem ser propostas no foro do local de prestação de serviços.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 651 DA CLT. O artigo 651 da CLT, dispondo sobre a competência territorial trabalhista, determina que as reclamações devem ser propostas no foro do local de prestação de serviços ou, quando a empresa desenvolva suas atividades em diferentes localidades, no foro do lugar da contratação. Para que se aplique critério diverso, é necessário que, antes, seja declarada a inconstitucionalidade do referido artigo 651 da Consolidação, com observância do procedimento legal e regimental para tal declaração. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011475-13.2017.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 05/02/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura) (grifou-se)


III DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, REQUER o reclamante:

1.O recebimento da presente exceção de Incompetência, com a SUSPENSÃO do processo;

2.Seja julgada PROCEDENTE a presente Exceção de Incompetência, determinando a remessa do processo ao Juízo Competente, a Vara do Trabalho de Lorena/MG, para prosseguimento do feito.

3.Seja intimado o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 800, §2º da CLT;

4.Seja designada audiência para a produção de prova oral, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo indicado como competente, nos termos do art. 800, §3º da CLT;

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Local e data.

Nome do Advogado

OAB XX/XXX

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Sobre a autora
Emanuela Freire Gonçalves

• Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Paraíso - UniFAP; • Advogada; • Pós-graduada em Conciliação, Mediação, Arbitragem e Negociação – Faculdade Legale; •Ex estagiária na Unidade Descentralizada do DECON - Juazeiro do Norte/Ce.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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