Revista de Direito ao silêncio no processo penal
ISSN 1518-4862O escárnio de Cachoeira e o erro do populismo midiático
Cachoeira não queria depor na CPI. Pediu dispensa, mas não lhe foi deferido o pedido. Foi à CPI e nada disse. Trata-se de um direito fundamental de todo acusado. Apesar disso, nada disso é respeitado pelo populismo midiático.
Bafômetro e alcoolemia: constitucionalidade
O princípio de que “ninguém está obrigado a fazer prova contra si” não pode esvaziar a efetividade da Lei nº 11.705/2008. Um princípio que almeja natureza constitucional não deve propagar a indignidade, ainda que de forma oblíqua, sob pena de caracterizar-se como sofisma.
Falsa identidade e autodefesa
O direito ao silêncio não abarca o direito de ocultar ou falsear sua própria identidade. A negativa do fornecimento de dados qualificativos constitui contravenção penal, e o fornecimento de dados falsos pode configurar os crimes de falsa identidade e de uso de documento falso.