Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Notas críticas a algumas disposições criminais do Estatuto do Idoso
Desejou o legislador tornar de menor potencial ofensivo os delitos definidos no Estatuto do Idoso cuja pena detentiva abstrata não ultrapasse 4 anos, permitindo, nesses casos, a aplicação dos institutos da Lei dos Juizados Especiais Criminais, como a transação penal (art. 76)?
Uma análise constitucional da Lei nº 10.259/01
Resumo: O artigo enfoca de maneira funcional a inicial definição das chamadas infrações penais de menor potencial ofensivo e a subseqüente polêmica gerada com a criação dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, centrando as conseqüências da nova…
Infrações de menor potencial ofensivo no Estatuto do Idoso
Resumo: A interpretação do art. 94 do Estatuto do Idoso, pelos métodos literal, teleológico e sistemático, revela que os crimes previstos nesta Lei, e somente nela: pela sua especificidade, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, são…
Ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo e Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)
Sabe-se que no dia 12 de julho de 2001 foi sancionada, e publicada no dia seguinte, a Lei n.º 10.259/01, disciplinando os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Da análise dos dispositivos a ela concernentes, percebeu-se…