Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Patrimonialidade das obrigações
A patrimonialidade da obrigação, num primeiro sentido, alude à exigência de que a prestação debitória revista natureza econômica, suscetível de avaliação pecuniária. Num segundo sentido, moderno, significa que o inadimplemento só confere ao credor a possibilidade de agir contra o patrimônio do devedor e não contra sua pessoa.
Despesas na sentença arbitral
Se as partes não convencionarem sobre a questão da responsabilidade pelo pagamento das despesas com o procedimento arbitral, o árbitro deverá solucionar o problema no próprio conteúdo da sentença arbitral.
Responsabilidade civil do embarcador: nova Lei do Motorista Profissional
A Lei 12.619/12 trouxe uma radical alteração da responsabilidade do embarcador no transporte rodoviário de cargas, colocando-o na condição de responsável, ainda que por corresponsabilidade, por todos os danos causados pelo motorista que não cumpriu o descanso obrigatório.
STF e reparação do dano na sentença penal condenatória
A questão reside em saber se em relação aos autores de crimes praticados anteriormente à vigência do novo art. 387, IV, pode o Juiz de Direito fixar o valor mínimo para a reparação dos danos.
Teoria dos motivos determinantes: doutrina e jurisprudência do STJ
O STJ vem adotando a teoria dos motivos determinantes, relacionando aos princípios da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, enquanto consectários do princípio constitucional da moralidade administrativa.
Direito à saúde no Poder Judiciário
O dever do Estado de garantir o direito fundamental à saúde: reserva do possível X mínimo existencial.
Obrigatoriedade do voto
Compilam-se argumentos a favor e contra a obrigatoriedade do voto.
Indenização pela venda de alimento estragado
Em razão da inversão do ônus da prova que deve ser imposta às empresas fornecedoras, estas deverão provar a culpa exclusiva de terceiro envolvido na cadeia de distribuição do produto estragado, ou mesmo do consumidor, o que poderá eximi-las da responsabilidade pelo evento.