Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862
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Princípio do procedimento formal e formalismo
Por
Fabricio Santos Toscano
Destacado em 30 de Junho de 2012 às 17:10
O que deve importar é se o ato, apesar de praticado em desconformidade com a regra prevista na lei ou no edital, teve o poder de atender ao que se pretendia quando fixada a exigência. Em caso positivo e inexistindo violação a princípios ou prejuízo a terceiros, não há falar em nulidade.
Ensino religioso no Brasil após a Constituição
Por
Fábio Dantas de Oliveira
Destacado em 30 de Junho de 2012 às 16:43
O modelo de ensino religioso estabelecido na Constituição e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação assumiu um caráter pluralista, não confessional, enfatizando os aspectos antropológicos das religiões e teoricamente desvinculado da igreja católica.