Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Formação humanística dos operadores do Direito
O modelo tradicional de exposição de conteúdos em sala de aula e de estágios supervisionados já não bastam para compatibilizar a necessidade do profissional do direito e da sociedade.
Turnos ininterruptos e redução da jornada do servidor público
A implantação do regime de turnos ou escalas permite a redução da jornada de trabalho dos servidores e é uma ferramenta de gestão sujeita ao juízo discricionário do dirigente máximo das entidades. Alinha-se aos novos paradigmas de uma gestão pública moderna, pautada no cânone da eficiência.
Weber e a complexa modernidade
Acreditamos nos conceitos elaborados por cientistas, mas eles próprios sabem que a ciência é feita de verdades provisórias. Logo, o máximo que podem proporcionar ao homem moderno é um certo conhecimento do mundo, mas jamais orientá-lo quanto ao que fazer.
Min. Celso de Mello diz que JB (o herói nacional) está errado
Joaquim Barbosa afirmou que só "leigos" e "cínicos" admitem recurso do mensalão ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Animado pela popularidade das suas declarações, o ministro vem “habilmente” iludindo o povo (juridicamente) desletrado.
Princípio da igualdade tributária no STF
Somente é possível aferir o cumprimento do princípio da igualdade com a análise da igualdade na lei e perante a lei, uma vez que tais aspectos são complementares. O princípio da capacidade contributiva positiva a necessidade de desigualar para atingir a justiça fiscal.
Transindividualidade do direito ao meio ambiente equilibrado
O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. Os direitos ambientais apresentam-se diferenciados em relação aos demais direitos, visto que, por suas características ontológicas, estão adstritos a toda coletividade.
Limite de 80 mil reais em licitação para microempresas, cooperativas e empresas de pequeno porte
O teto de 80 mil reais deve tomar por base a soma total dos itens licitados, para evitar tentativas de fraudes à ampla participação no certame licitatório por meio de fracionamento ardiloso do objeto. É equivocado o entendimento do TCU na matéria.