1. INTRODUÇÃO
A expansão do acesso à educação no Brasil em todos os níveis é fruto do desenvolvimento da própria nação brasileira. A importância desse fenômeno é que, no momento em que a educação deixa de ser restrita apenas às classes mais abastadas, passa a se tornar ferramenta de transformação social.
No mesmo cenário, o ensino superior jurídico proliferou-se de forma singular, ao quadruplicar o número de instituições que ofertam o curso em menos de duas décadas. Com isso, é necessária a reflexão não apenas sobre a qualidade dos cursos e de seus alunos, mas sobre os atributos que se espera dos profissionais egressos do curso para a concretização de seu papel na sociedade contemporânea. Para tanto, a presente reflexão analisa o tradicional sistema educacional em que está erigida a formação dos operadores de direito e as tentativas de se oportunizar uma formação dotada de espírito crítico, analítico e de desenvolvimento da sociedade com emprego da razão e não repetição automatizada de conteúdos.
2. O MODELO TRADICIONAL de formação e DE RECRUTAMENTO das carreiras jurídicas
O processo de formação do cidadão brasileiro, desde os primeiros anos do ensino fundamental é pautado pelo ensino tradicional expositivo. Os educandos assistem passivamente às aulas, formulam questões, fazem exercícios e buscam a memorização dos conteúdos para a aferição das respectivas notas nas avaliações, bem como para a preparação para o exame vestibular.
A forma de recrutamento também não é diferente para o ensino superior e o ingresso na maioria das carreiras que exigem concurso público de provas e/ou de provas e títulos, tradicionalmente privilegiam a memorização de conteúdos, principalmente em suas fases preliminares, método mecanicista e meramente replicador de conteúdo. Vale acrescer que o “afunilamento” do número de concorrentes já se baseia em um sistema automatizado e objetivo de aferição de erros e acertos e dessa seleção preliminar é que se buscará a análise mais detalhada sobre o perfil do candidato quando o exame permite a aferição de questões subjetivas (sejam em meio escrito ou oral), isto é, a análise do perfil humanista de tais candidatos só se dará dentre aqueles que demonstraram grande capacidade de memorização dos conteúdos exigidos, verdadeiro contrassenso.
Constata-se, portanto, que o sistema é erigido sob a ótica de acumulação de conhecimento, ou tão somente de conteúdo, para que se ingresse no ensino superior e, após o ensino superior, para que se obtenha a aprovação no exame que habilite ao operador do direito exercer uma profissão, em razão de que quase nenhuma das carreiras jurídicas habilita o bacharel em direito ao exercício profissional tão somente com a obtenção do grau.
O sistema vigente não proporciona a possibilidade de desenvolvimento necessária aos seus atores e aos cidadãos que dependem de sua atuação, como narra o professor e jurista Antônio Alberto Machado:
(...)a situação socioeconômica das pessoas de baixa renda, com baixo nível cultural, avulta as dificuldades que encontram na defesa de seus direitos, especialmente pelos virtuais problemas encontrados no relacionamento com autoridades em que o juiz se apresenta como alguém inalcançável, o promotor muitas vezes aparece-lhe ainda com o friso do algoz acusador, o advogado surge como o profissional de altos custos e, por fim, as repartições administrativas, encarregadas da expedição de documentos necessários às demandas (certidões, laudos, alvarás etc.), nem sempre dispensam a atenção e a solicitude adequadas aos interesses das pessoas humildes que ali comparecem (2009, p. 217).
A análise do educador Paulo Freire acerca do modelo educacional brasileiro feita nos anos 60 quando do início do regime de exceção ainda apresenta-se muito atual e merece reflexão no âmbito da educação superior jurídica.
Falar da realidade como algo parado, estático, compartimentado e bem-comportado, quando não falar ou dissertar sobre algo completamente alheio à experiência existencial dos educandos, vem sendo, realmente, a suprema inquietação desta educação. A sua irrefreada ânsia. Nela, o educador aparece como seu indiscutível agente, como seu real sujeito, cuja tarefa indeclinável é “encher” os educandos dos conteúdos da sua narração. Conteúdos que são retalhos da realidade desconectados da totalidade em que se engendram e em cuja visão ganhariam significação. A palavra, nestas dissertações, se esvazia da dimensão concreta que devia ter ou se transforma em palavra oca, em verbosidade alienada e alienante. Daí que seja mais som do que significação e, assim, melhor seria não dizê-la. (2011, p. 80)
Ao apresentar o conceito de educação bancária Paulo Freire apresenta sua preocupação com o processo de humanização mediatizada na relação de ensino e aprendizagem o que aumenta a relevância da formação jurídica universitária ante a grande quantidade de operadores do direito que ingressam todos os anos no mercado de trabalho e dos milhões de cidadãos dependentes de seus serviços.
É que, se os homens são estes seres da busca e sua vocação ontológica é humanizar-se, podem, cedo ou tarde, perceber a contradição em que a “educação bancária” pretende mantê-los e engajar-se na luta por sua libertação.
Um educador humanista, revolucionário, não há de esperar esta possibilidade. Sua ação, identificando-se, desde logo, com a dos educandos, deve orientar-se no sentido da humanização de ambos. (2011, p. 86)
Nesta esteira, surge o papel do educador e do educando na área do direito, que possuem a importante tarefa de desenvolver-se humanisticamente para o trato do fenômeno social e jurídico, mas há o desafio de como fazer com que os educadores na ativa e que não são dotados destes atributos possibilitem que seus educandos o desenvolvam. O magistrado José Renato Nalini aponta para o problema com grande propriedade:
A missão do pedagogo e do moralista é desenvolver sensibilidade para o conhecimento daquilo que é eticamente relevante.
'(...) os valores existem senão para os sujeitos dotados de capacidade estimativa, do mesmo modo que a igualdade e a diferença só existem para seres capazes de comparar. Neste sentido, e só neste sentido, pode falar-se de certa subjetividade no valor'. É por isso que existem sábios cegos para os padrões axiológicos e ignorantes sensíveis à autêntica valoração. (2008, p. 169)
A mudança dos padrões e costumes da sociedade contemporânea tem afetado a comunidade jurídica tanto pelos avanços econômicos e como pelos avanços tecnológicos, como assenta Reinaldo Dias: “Entre os principais macrofatores que provocam mudanças jurídicas estão: desenvolvimento econômico, as transformações sociais, as forças políticas, avanços tecnológicos e a evolução cultural” (2009, p. 197-198).
Desta feita, na era da informação verifica-se que o professor e os livros não são as únicas fontes dos conteúdos ao acesso dos alunos, bem como a própria sociedade não se compatibiliza com os métodos tradicionais de educação mecanicistas, burocráticos e replicadores de conteúdo, assim Carlos Rodrigues Brandão ao depositar a sua esperança na educação, conclui que: “A necessidade de preservar na consciência dos 'imaturos' o que os 'mais velhos' consagraram e, ao mesmo tempo, o direito de sacudir e questionar tudo o que está consagrado, em nome do que vem pelo caminho” (BRANDÃO, p. 110). É este o desafio em razão do qual as instituições têm buscado a adequação a este novo perfil de sociedade que obtém informações de todo o mundo em tempo real e que exige dos operadores do direito o preparo condizente com as demandas sociais, preparo este e alterações estas que não acompanham a velocidade das relações sociais.
3. as tentativas de alterações no modelo de formação dos operadores do direito
Os cursos jurídicos proliferaram no país com espantosa velocidade nas últimas duas décadas, aliado a isso houve a criação de diversos instrumentos de controle da qualidade do ensino jurídico e da formação dos ocupantes das diversas funções ocupadas pelos egressos. Cite-se, por exemplo, a obrigatoriedade do exame e os selos de qualidade editados pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como exames e avaliações periódicas realizadas pelo Ministério da Educação, além de implementações curriculares como estágio supervisionado e trabalhos de conclusão do curso etc.
O Ministério da Educação também por sua vez em 2006 promoveu a edição da Resolução nº 04 por meio da Câmara Nacional de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação(CNE/CEB), que incluiu novas disciplinas na grade curricular do ensino médio. Note-se que a inclusão de disciplinas como sociologia e filosofia já demonstra a preocupação com a formação dita “humanista” do cidadão do futuro mesmo antes de seu ingresso no ensino superior.
O Congresso Nacional também promoveu alterações específicas quanto às exigências capacitárias para o ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, ao instituir com a Emenda Constitucional nº 45/04 o critério de exigência de três anos de atividade jurídica, após a respectiva colação de grau para o candidato que pretenda pleitear tais carreiras.
Da mesma forma o Conselho Nacional de Justiça ao editar a Resolução nº 75/09 acresceu as exigências de análise das disciplinas de humanística (Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito e da Política) no concurso de provas e títulos para ingresso na carreira de Magistrado. Tal exigência já estava presente nos editais de concurso da maioria dos órgãos de Defensoria Pública deste país.
Ante o movimento de cunho transformador advindo das instituições e sendo estas formadas por indivíduos, identifica-se, portanto, o ressurgimento do humanismo com engajamento formador de cidadãos com espírito crítico e de sensibilidade que fora represado pelo sistema educacional vigente entre os anos de 1964-1988.
Para Fábio Konder Comparato, a filosofia ou o saber racional foram os alicerces para a promoção de mudanças na mentalidade do mundo antigo e que culminou no longo percurso com o reconhecimento da igualdade entre os seres humanos(2006, p. 66-67), paira assim, um sugestivo indicador em prol das referidas reformas promovidas pelas instituições nos tempos atuais.
Ocorre que, a despeito do caráter salutar de tais alterações, não há ainda estudos sobre os impactos das alterações trazidas pelos mencionados institutos trazidos pela reforma do judiciário e pela respectiva exigência de formação (curricular) humanista, por exemplo.
No entanto, não são necessários novos estudos científicos ou intensos debates para se reconhecer que o estudo acadêmico não basta e que a vivência é fundamental para o exercício de algumas funções. Isto não é sequer novidade em nosso ordenamento jurídico, cite-se apenas algumas funções públicas eletivas como o cargo de prefeito, governador, senador, presidente e ministro de tribunal superior (art.14, § 3º, e arts. 101, 104, entre outros da Constituição Federal) as quais todas exigem idade mínima (algumas de trinta e cinco anos) para o seu exercício e algumas exigem também experiência profissional na área de no mínimo dez anos, como ocorre nos casos de ministros dos tribunais superiores (MORAES, 2008, p. 539-540).
A preocupação com a experiência de vida do ocupante da função pública reflete-se na imposição pelo constituinte de que se tenha idade mínima para o exercício da competência de dirigir os negócios do Estado, em alguns casos. Note-se que em muitos casos dispensa-se qualquer formação (como nos cargos eletivos), mas não se dispensa a sensibilidade para a aferição da realidade e o impacto das consequências de seus atos, o que permite presumir que o legislador entendeu a experiência de vida como um dos fatores para o desenvolvimento de tal atributo.
As consequências do afastamento da sensibilidade humanista por parte dos operadores do direito podem gerar graves prejuízos ao estrato social, como a leciona a doutrina:
(...)se o operador do direito não for capaz de realizar uma aplicação consequente da legalidade que opera, estabelecendo uma adequada sintonia entre o discurso normativo e o contexto histórico, o que pode ocorrer é uma grave “desfiguração” do papel do jurista, pelo esvaziamento do conteúdo social e político de sua atuação, especialmente nas sociedades em mudança. Tal desfiguração exibe sintomas bem claros, os quais vão desde uma percepção ingênua da realidade política por parte do jurista até a completa indiferença frente aos problemas sociais. (MACHADO, 2009, p. 94).
Dessa forma não é novidade a reivindicação de que muitas das funções ocupadas pelos operadores do direito deveriam exigir para o seu provimento não apenas o critério capacitário, mas também etário além da comprovação de tempo de experiência após sua graduação, em razão de que a precocidade no ingresso no ensino superior permite que ocorra a formação de um profissional que terá de analisar as mais diversas relações jurídicas e sociais, sem às vezes ter assinado uma folha de cheque ou firmado e negociado um contrato, terá ainda de analisar todos os aspectos envolvendo o fim de uma relação afetiva sem sequer ter vivido algo parecido, ou então de lidar com diversos traumas gerados por um crime, bem como com o encarceramento do infrator sem se sequer conhecer a realidade das prisões brasileiras, o que não é possível apenas com reformas “curriculares”.
A defesa da experiência de vida e da prática não se confunde com a maturidade do indivíduo, que pode se desenvolver diferentemente entre as diversas faixas etárias e classes sociais, mas recai sobre atributos que só a efetiva vivência e o tempo podem fornecer à formação do cidadão. É importante ressaltar que muitos profissionais do Poder Judiciário pensam diferente, o que encontra respaldo na forma de pensar de juristas e membros da própria carreira:
Não se nega que o juiz tem que ter maturidade e experiência para exercer a magistratura; o que se questiona, entretanto, é que essas qualidades sejam necessariamente atributos da idade ou do tempo de formado. Há velhos imaturos e formados há muitos anos sem experiência alguma. A questão da maturidade e da experiência pode ser superada com vantagem pelas Escolas da Magistratura por meio de cursos de preparação e estágio de vitaliciamento, cursos de aperfeiçoamento e outras providências. (CAVALIERI FILHO, 2010, p. 199)
De outro lado, prescinde-se de grandes investigações para se constatar que na maioria das profissões não se inicia a carreira nos cargos de mais alta responsabilidade e autonomia, por razões óbvias, existe um caminho natural a se seguir e isso não é nenhum prejuízo aos jovens talentos e tampouco à sociedade, não é diferente nas grandes corporações empresariais e não há porque ser diferente com os operadores do direito.
O papel dos operadores do direito e da própria atividade jurisdicional transcende a tradicional conceituação de pacificação de conflitos e de controle social, mas mais do que nunca aponta para o dever de realizar os direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal (art. 3º) e postos como objetivos da República (MARINONI, 2007, p. 144). Para tanto, a formação tecnicista e replicadora de conceitos e de leis já não basta, tampouco deposita-se a salvação na crença de que o simples contato com tais conteúdos disciplinares pelos educandos serão suficientes para garantir a questionada formação humanista, pois como leciona a doutrina, o exercício de aplicar o direito objetiva a realização dos valores fundamentais em consonância com o momento histórico:
A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais e intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. O critério que deve orientar essa coordenação ou harmonização é o critério do justo e do equitativo, de acordo com a convicção prevalente em determinado momento e lugar. (CINTRA et al, 2002,p.19)
Por sua vez, o filósofo do direito Miguel Reale acentuou: “Aos cientistas do Direito interessa essa experiência não apenas já aperfeiçoada e formalizada em leis, mas, também, como vai aos poucos se manifestando na sociedade, nas relações de convivência” (2000, p. 323).
Tais atributos, portanto, devem fazer parte da própria vocação do operador, do educador e dos educandos e que só se desenvolverão com a vivência, problematização, conscientização e a ação política na estratégia e nas diretrizes didáticas como expõe Paulo Ghiraldelli Júnior ao analisar a obra de Paulo Freire (2007, p. 80).
O papel do operador do direito e a formação tida como humanista são assim indissociáveis, o espírito crítico e transformador não pode ser atribuído somente pelo estudo acadêmico, mas principalmente pelo convívio social.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O modelo tradicional de exposição de conteúdos em sala de aula e de estágios supervisionados já não bastam para compatibilizar a necessidade do profissional do direito e da sociedade. Urge a necessidade de habilitação de um sistema educacional e de seleção de educadores, educandos e de operadores do direito engajados com o desenvolvimento social, dotados de espírito questionador, criativo e não meramente operacional, massificado, voltados apenas para resultados em provas e concursos públicos.
Só com o remodelamento do sistema desde a educação básica com o escopo de habilitar o educando para a vida em sociedade e não somente para a realização de testes aplicados em massa permitirá a educação superior jurídica enfrentar os desafios do século XXI sob o enfoque humanista, para tanto, sugere-se uma novel relação da educação com o seu público alvo, dotada de flexibilidade e de proximidade com os fenômenos sociais, diálogo entre seus atores, problematização, experiências práticas e de vida, com a imersão progressiva do educando no cotidiano do profissional em que pretende atuar, tendo a figura do educador como orientador da transformação social em busca do acesso à justiça e da realização de direitos fundamentais.
Referências
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_____. Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acesso em: 20 dez. 2012.
_____. Resolução CNE/CEB nº 4, de 16 de agosto de 2006. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rceb04_06.pdf. Acesso em: 19 dez. 2012.
_____. Resolução CNJ nº 4, de 12 de maio de 2009. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_75b.pdf. Acesso em: 19 dez. 2012.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Sociologia Jurídica. 12ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
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COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
DIAS, Reinaldo. Sociologia do direito: a abordagem do fenômeno jurídico como fato social. São Paulo: Atlas, 2009.
FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 50ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2011.
GHIRALDELLI JÚNIOR, Paulo. O que é pedagogia. Coleção Primeiros Passos. 4ed. São Paulo: Brasiliense, v.193, 2007.
MACHADO, Antônio Alberto. Ensino jurídico e mudança social. 2ed. São Paulo: Expressão Popular, 2009.
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