Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Vale alimentação dos servidores aposentados e Súmula nº 680 do STF
O presente parecer trata da impossibilidade dos servidores públicos aposentados continuarem a receber da Prefeituras vale-alimentação, tendo em vista orientação do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Decretação de prisão como meio coercitivo de cumprimento à ordem mandamental
Não há, no ordenamento jurídico pátrio, possibilidade legal de prisão ou ameaça de prisão em razão de descumprimento de ordem mandamental, como meio coercitivo de atendimento à ordem (criminal contempt), ficando a apuração de eventual delito restrita ao juízo criminal.
Desistência de ações e renúncia de direitos como condições para parcelamento tributário
Análise crítica e teórica das normas que estabelecem a confissão de dívida e renúncia a alegações de direito como consequência da adesão a parcelamentos especiais tributários à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A ética cristã
A ideia de Jesus como um exemplo de excelência moral é um tópico cultural que se dá por firme e iniludível, inclusive entre mentalidades agnósticas e não crentes.
Cooperação para prestação de serviços e a Lei 11.107/2005: caso dos consórcios de MG
Este estudo visa identificar a efetividade da aplicação da Lei 11.107/05 e os possíveis entraves que impedem a publicização dos Consórcios Intermunicipais de Saúde de Minas Gerais.
Mulheres na advocacia e na democracia
Ainda predomina a ideologia que põe em foro de natureza a desigualdade sexual e oculta às próprias mulheres o caráter político das relações entre os sexos, tornando-as cúmplices de sua desvalorização.
Ministério Público: essência e limites da independência funcional
Toda e qualquer garantia institucional deve ser contextualizada no plano da juridicidade, não subsistindo quando utilizada para afrontar o próprio fundamento de sua existência.
Omissão legislativa na ADI por omissão e no mandado de injunção
Com o fim da Segunda Guerra mundial, formou-se uma nova modalidade de inconstitucionalidade, a designada inconstitucionalidade por omissão. Os sujeitos de direito não necessitavam mais aguardar a realização do processo legislativo para mostrar seu desagrado com as abstenções governamentais face ao dever constitucional de agir.