Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862LC nº 140/2011 e competência ambiental
A LC 140/2011 trouxe mudança significativa no regime de competências no plano ambiental, contudo sua essência dá margem a discussões acerca de sua constitucionalidade - o que não se apresenta como fácil solução. O que pode ser feito, então?
Flexibilização da técnica antecipatória e das medidas cautelares
Analisam-se as técnicas para a obtenção da tutela de urgência, discutindo as diferenças e semelhanças entre as medidas antecipatória e cautelar, além de tentar explicitar a necessidade premente de flexibilização de tais técnicas.
Mídia retroalimentadora da violência na solução dos conflitos penais
O que dá retorno imediato à mídia, em termos criminais, é a infelicidade do delinquente, e não o final feliz da reconciliação. Pessoas algemadas, agredidas, imagens de prisões lotadas se constituem no combustível alimentador do processo midiático.
Direito fundamental ao meio ambiente e efetividade da tutela constitucional ambiental
Através da Constituição Federal, o Brasil garantiu um lugar legítimo ao direito ambiental dentro da Ordem Social. Trata-se de parte integrante e necessária para o bem-estar da sociedade e para a busca de desenvolvimento socioeconômico pautado na sustentabilidade.
Poder normativo das agências reguladoras
Parece adequado permitir às agências reguladoras ampliar ou estender conceitos, de modo a impor ônus não previsto em lei, desde que esta manifestação de poder normativo esteja baseada não no poder de império do Estado, mas na negociação, na busca do consenso e na participação dos atores do cenário econômico na definição da norma.
Eficácia horizontal dos direitos fundamentais: o particular como “vilão” e o Estado como guardião?
Vida, Liberdade e Segurança? Tudo isso nas relações privadas. Seria o fim da autonomia da vontade? Ou apenas a efetividade desta autonomia ante uma sociedade nada igualitária?
Lesão corporal culposa no trânsito e Lei nº 9099/95
Subtraindo a competência dos Juizados Especiais Criminais, a referida lei incidiu em flagrante inconstitucionalidade, pois a competência determinada expressamente pela Constituição Federal não poderia ter sido reduzida por lei infraconstitucional.