Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Conceito de receita bruta: a irrelevância da Lei nº 12.973/2014 diante do RE 24.0785
A Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC) julgou pela inconstitucionalidade da Lei nº 12.973/2014, em razão desta ter ampliado o conceito de “receita bruta” ou “faturamento”, incluindo tributos, como o ICMS e o ISS, dentro do seu campo semântico.
O princípio da não cumulatividade no âmbito do ICMS
O princípio da não-cumulatividade é um dos atributos mais relevantes do ICMS, o qual está diretamente ligado ao fato do ICMS ser um tributo multifásico. Estes dois fatores dão uma dimensão nacional a esse tributo, o que gera as consequências práticas demonstradas a seguir.
A perpetuidade do dever reparatório ambiental
De maneira antagônica à vedação da responsabilidade civil perpétua, sintetizam-se as teses e o entendimento firmado nos Tribunais a respeito da imprescritibilidade do dever reparatório ambiental.
Medidas socioeducativas: inovações da Lei do SINASE nº 12.594/2012
Revisam-se detalhadamente diversas questões problemáticas relativas à aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes em conflito com a lei, atentando para as diversas circunstâncias relacionados ao ato infracional, à pessoa do adolescente e ao seu entorno psicossocial.
A extinção do inquérito policial
O inquérito policial é um procedimento temporário, sendo inadmissível uma investigação ad æternum. Por ser um procedimento temporário, seu desenvolvimento procedimental caminha para a extinção, sendo preciso definir as causas extintivas.
Teoria do bem jurídico e a tutela penal dos direitos transindividuais
A lei penal vem ofertando a alguns dos bens jurídicos de feição transindividual uma proteção insuficiente. Não se defende o Direito penal da tolerância zero ou um endurecimento das penas como salvação, mas a consciência de que o legislador não é de todo livre para dispor dos bens jurídicos, sem observar a pauta valorativa constitucional.
Com a Constituição da Comissão Afonso Arinos estaríamos nesta crise política?
Predições à parte, forçoso reconhecer que algumas contribuições importantes do texto abandonado seriam de grande valia para a resolução dos problemas hoje enfrentados por nossa República.