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Aplicação e execução de medidas socioeducativas e a Lei nº 12.594/2012

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30/05/2016 às 13:04
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Revisam-se detalhadamente diversas questões problemáticas relativas à aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes em conflito com a lei, atentando para as diversas circunstâncias relacionados ao ato infracional, à pessoa do adolescente e ao seu entorno psicossocial.

Resumo: O presente artigo aborda alguns institutos jurídicos e procedimentos relacionados à aplicação e execução de medidas socioeducativas, analisados sob o aspecto da aplicabilidade prática e sob a ótica das inovações com amplo reflexo sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), trazidas pela Lei nº 12.594/2012, conhecida como Lei do SINASE. Discorrendo sobre o assunto também à luz daquilo que foi objeto de regulamentação específica pelas Resoluções de números 165/2012 e 191/2014, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), são analisados alguns fatores e elementos importantes que envolvem a escolha das medidas legais aplicadas ao adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional. Destacam-se certas peculiaridades que envolvem a unificação de medidas socioeducativas, com especial enfoque para a medida de prestação de serviços à comunidade. Abordam-se aspectos relacionados à repercussão que a unificação traz para as medidas já em execução, ao mesmo tempo em que são apresentadas propostas alternativas para que se evite o acúmulo de procedimentos de apuração de ato infracional em relação a um mesmo adolescente, nos casos em que ele já se encontra imerso em medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado. Expõem-se argumentos para sustentar a possibilidade da extinção da pretensão socioeducativa ou de medidas socioeducativas aplicadas, ainda que fora das hipóteses legais enumeradas expressamente pela Lei do SINASE. A discussão sobre a possibilidade da execução da medida socioeducativa antes do trânsito em julgado da sentença é tratada à luz da Lei do SINASE, da Resolução nº 165/2012-CNJ, de precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do mais recente precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). Abordam-se também aspectos práticos sobre a expedição de guias de execução de medidas e os desdobramentos para os juízos do processo de conhecimento e do processo de execução.

Palavras-chave: Aplicação e Execução de Medidas Socioeducativas. Estatuto da Criança e do Adolescente. Unificação. Guia de Execução.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA A ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. 2.1 Sentença de improcedência do pedido contido na representação ofertada pelo Ministério Público. 2.2 Aplicação de medida socioeducativa em sede de remissão. 2.3 Aplicação de medida socioeducativa por sentença de mérito. 3. CRITÉRIOS ORIENTADORES PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. 3.1 Capacidade de cumprimento da medida socioeducativa. 3.2 Necessidades pedagógicas da medida. 3.3 Circunstâncias do ato infracional. 3.4 Gravidade da infração. 3.5 Objetivos e princípios que orientam as medidas socioeducativas. 3.5.1 Objetivos das medidas socioeducativas. 3.5.2 Princípios orientadores das medidas socioeducativas. 4. CUMULAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. 4.1 Unificação de penas e de medidas socioeducativas. 4.2 Natureza jurídica da unificação de medida socioeducativa. 4.2.1 Ato infracional praticado antes do início do cumprimento de medida socioeducativa. 4.2.2 Ato infracional praticado durante o cumprimento de medida socioeducativa. 4.3 Unificação de medidas e unidade de procedimentos. 4.4 Situações hipotéticas de unificação de medidas socioeducativas. 4.4.1 Medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade aplicada antes do início da execução de medida anterior. 4.4.2. Medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade aplicada durante a execução de medida anterior. 4.4.3 Medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade e internação, aplicadas durante a execução de medida anterior. 5. SUBSTITUIÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. 5.1 Causas de substituição e de suspensão de medida socioeducativa. 5.2 Substituição de medida socioeducativa em meio aberto ou em regime de semiliberdade por medida de socioeducativa de internação por prazo indeterminado. 5.3 Extinção de medidas socioeducativas. 6. A LEI Nº 12.594/2012 E A EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. 7. GUIAS DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO, UNIFICADORA, DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. 7.1 Execução de medida socioeducativa em programa de atendimento ou unidade sediada na mesma comarca do juízo do processo de conhecimento. 7.2 Execução de medida socioeducativa em programa de atendimento ou unidade de cumprimento sediada em outra comarca. 7.3 Cumprimento da medida socioeducativa nos casos de adolescente internado provisoriamente (internação cautelar). 7.4 Cumprimento da medida nos casos de aplicação de medida de internação por prazo determinado (internação-sanção). 7.5 Cumprimento da medida cautelar de internação provisória. 7.6 Execução de medida socioeducativa antes do trânsito em julgado da sentença. 7.7 Recurso contra a sentença e situação dos processos de conhecimento e de execução provisória de medida, quando o cumprimento da medida ocorre em programa ou unidade fiscalizada por outro juízo. 8. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


1. INTRODUÇÃO

Com a regulamentação da execução das medidas socioeducativas feita pela Lei nº 12.594/2012, também chamada de Lei do SINASE, e o disciplinamento trazido ao procedimento de execução dessas medidas pela Resolução nº 165/2012 e alterações dadas pela Resolução nº 191/2014, ambas do CNJ, o cumprimento das medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional ganhou feição própria, além de contornos específicos e legalmente definidos.

Não que antes das inovações preconizadas pelo novo disciplinamento jurídico voltado ao cumprimento das medidas socioeducativas não houvesse disposição normativa alguma versando sobre o tema, o que, todavia, ocorria apenas em nível local.

Em alguns Tribunais de Justiça já existiam atos normativos discorrendo sobre a questão no âmbito da justiça dos estados respectivos. Contudo, havia a necessidade de regulamentação do assunto em nível mais amplo, pois, apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente possuir mais de 20 anos e ter recebido diversos acréscimos ao seu texto inicial, até o advento da Lei do SINASE não havia um instrumento legislativo que regulamentasse, em âmbito nacional, o procedimento de execução das medidas socioeducativas.

Por algum tempo as medidas socioeducativas foram executadas nos próprios autos do processo de conhecimento. Foi uma prática comum, sobretudo em estados pequenos, porque inicialmente a justiça desses estados não possuía (alguns ainda não possuem) juizados da infância e da juventude com competência exclusiva para a execução de medidas socioeducativas.

Apesar disso, o cumprimento das medidas socioeducativas foi evoluindo, com a criação de juizados voltados exclusivamente para a sua execução, além do estabelecimento de procedimentos de execução próprios, tendo como base o que já acontecia em relação à execução de penas impostas a pessoas adultas.

Ocorre que por ter natureza específica e requerer tratamento diferenciado, pois envolve sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento, na faixa etária entre 12 e 18 anos incompletos, o procedimento de execução de medidas socioeducativas não poderia simplesmente adotar modelos idealizados para o público adulto.

Apesar dos quase três anos de vigência da Lei do SINASE e da idade um pouco menor da Resolução nº 165/2012-CNJ, muito ainda precisa ser feito para que, efetiva e integralmente, sejam postas em prática as novas disposições que versam sobre a execução de medidas socioeducativas.

Além do desafio que consiste em adaptar para a execução de medidas socioeducativas modelos e institutos concebidos originalmente para a execução penal, como é o caso da unificação, agora prevista também na Lei do SINASE, há a necessidade da integração operacional, com a articulação e cooperação dos diversos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A atuação coordenada e articulada entre esses diversos órgãos, entidades e agentes, possibilitará não apenas que se dê efetividade à Lei nº 12.594/2012, mas que se mantenha assegurado ao adolescente, também no processo de execução, tratamento compatível com a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, favorecendo a sua rápida evolução e o seu crescimento de forma saudável, durante e após o cumprimento da medida.

Sob esse enfoque, o presente artigo aborda alguns aspectos da aplicação e da execução das medidas socioeducativas, à luz das inovações com repercussão sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, trazidas pela Lei do SINASE, além do disciplinamento contido nas Resoluções de números 165/2012 e 191/2014, do CNJ.

Sem qualquer pretensão de esgotar o tema ou de propor soluções perfeitas e acabadas para as questões apresentadas, o presente trabalho tem como propósito auxiliar aqueles que lidam na área da infância e juventude, notadamente no âmbito da aplicação e da execução das medidas socioeducativas e protetivas. Além disso, procura encontrar respostas para questões que, apesar de ainda pouco abordadas pela doutrina e pela jurisprudência, envolvendo tratativas da seara infantojuvenil, requerem análise cuidadosa daqueles que operam nesse campo especial do Direito.


2. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA A ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI

Guardadas as peculiaridades da remissão, que pode eventualmente ser cumulada com a aplicação de algumas medidas socioeducativas, em regra, para aplicar a medida legal ao adolescente o magistrado deve analisar, à luz do Direito e dos princípios de regência, os fatos a ele atribuídos, no devido processo legal, denominado comumente de ação socioeducativa, que é iniciado por representação do Ministério Público, titular exclusivo da ação.

No procedimento de apuração de ato infracional devem ser observadas as garantias processuais do adolescente, ainda que a medida seja aplicada mediante remissão, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.

Conforme o que for ajustado entre as partes e homologado (ou decidido) pela autoridade judiciária, ou o que for apurado ao longo da instrução do procedimento de apuração de ato infracional, poderá ser considerada insubsistente a pretensão do Ministério Público contida na representação (peça inicial da ação socioeducativa), caso em que não será aplicada qualquer medida de cunho socioeducativo ao adolescente.

Concluindo-se, no entanto, que foi comprovada a materialidade do ato infracional e que o adolescente foi o seu autor, será proferida sentença de procedência da pretensão formulada pelo Ministério Público. Em consequência, será aplicada ao adolescente em conflito com a lei uma ou mais medidas socioeducativas, desde que cumuláveis, além de medidas de natureza eminentemente protetiva.

2.1 Sentença de improcedência do pedido contido na representação ofertada pelo Ministério Público

O julgamento será de improcedência dos termos da representação proposta pelo Ministério Público, com a impossibilidade da aplicação de qualquer medida socioeducativa, quando (art. 189 do ECA):

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não houver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato ato infracional;

IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Não será aplicada também qualquer medida socioeducativa quando o representado já houver completado 21 anos, idade limite para a sujeição a medidas socioeducativas, conforme a leitura que se extrai do art. 121, § 5º, do ECA.

De igual modo, conforme a Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o adolescente não estará mais sujeito ao cumprimento de medida socioeducativa em caso de prescrição da medida.

Mesmo tendo sido julgada improcedente a representação proposta pelo Ministério Público, havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá aplicar ao adolescente medidas unicamente protetivas (sem carga coercitiva), nos moldes dos arts. 98 e 101 do ECA.

Na verdade, mesmo que seja verificada a prática de ato infracional, constatando a autoridade judiciária que existe ameaça ou violação dos direitos do adolescente, poderá aplicar-lhe medidas de proteção, conforme permite o art. 112, inc. VII, do Estatuto, ou encaminhar o caso para atendimento pelo Conselho Tutelar, nas comarcas onde esse órgão for instalado, nos termos dos arts. 131, 136 e 262 do ECA.

2.2 Aplicação de medida socioeducativa em sede de remissão

A aplicação de medida socioeducativa a adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional pode ocorrer em sede de remissão concedida pelo Ministério Público e homologada pela autoridade judiciária (juiz da infância e da juventude), na forma dos arts. 126, caput, c/c 127 e 181, §1º, do ECA. Pode também resultar da concessão de remissão pela própria autoridade judiciária, após ouvir o Ministério Público, consoante o disposto nos arts. 126, parágrafo único, c/c arts. 127 e 181, §1º, do ECA.

A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, pode ser concedida em qualquer fase do procedimento, desde que antes da sentença, conforme estabelece o art. 188 do ECA. Sob essa ótica legal, uma vez encerrada a instrução processual e feita a conclusão dos autos ao juiz para sentença, a rigor, não cabe mais a concessão de remissão, devendo ser proferido o julgamento da demanda.

A remissão com aplicação de medida socioeducativa resulta então de um ajuste entre o Ministério Público, a autoridade judiciária, o adolescente, seus pais ou responsável e seu defensor, o que pressupõe a anuência do adolescente quanto à medida proposta. Não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do adolescente, nem prevalece para efeito de antecedentes (art. 127 do ECA).

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A aplicação de medida socioeducativa em sede de remissão enseja a suspensão do procedimento de apuração de ato infracional, que assim permanecerá até o término do cumprimento da medida aplicada ou da extinção, por outro modo, do procedimento de execução. Pode, no entanto, ocorrer a retomada do procedimento de apuração de ato infracional (ação socioeducativa), em razão do descumprimento reiterado e injustificável da medida socioeducativa aplicada ao adolescente ou da impossibilidade de fazer a sua adequação para outra medida. É uma providência cuja adoção precisa ser cuidadosamente analisada pelo Ministério Público e pelo magistrado, conforme o caso concreto, avaliando-se se realmente haverá pertinência e utilidade na retomada do procedimento de apuração de ato infracional, para, ao final, aplicar uma nova medida socioeducativa que, não se tratando de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá ser no máximo liberdade assistida (art. 127, parte final, do ECA), medida aplicável também em sede de remissão suspensiva.

Além da liberdade assistida, poderão ser aplicadas em sede de remissão as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, obrigação de reparar o dano e advertência, assim como medida de proteção específica.

As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento (art. 38 da Lei nº 12.594/2012).

Tratando-se das medidas socioeducativas de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, semiliberdade ou internação (as duas últimas não cabíveis em sede de remissão), o cumprimento se fará em procedimento de execução próprio, um para cada adolescente (art. 39 da Lei nº 12.594/2012).

2.3 Aplicação de medida socioeducativa por sentença de mérito

Levado à instrução o procedimento de apuração de ato infracional e concluída a referida fase processual, apresentados os memoriais de alegações finais do Ministério Público e da Defesa, a aplicação de medida socioeducativa advirá de sentença que apreciará o mérito da pretensão formulada na representação do Ministério Público. Em tal hipótese, além das medidas em meio aberto, poderão ser aplicadas ao adolescente as medidas socioeducativas de inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.

É importante lembrar que, diferentemente das demais medidas socioeducativas, para cuja aplicação a lei exige provas suficientes de autoria e materialidade do ato infracional, tratando-se de medida socioeducativa de advertência, basta que haja a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (art. 114, parágrafo único, do ECA).

Acolhendo o pedido feito pelo Ministério Público na representação para apuração de ato infracional, a autoridade judiciária aplicará a(s) medida(s) socioeducativa(s) e/ou protetiva(s) mais adequada(s), de acordo com a sua finalidade pedagógica, a capacidade de cumprimento pelo adolescente e a gravidade da infração, observando-se com especial atenção o disposto nos arts. 112, § 1º, e 113 c/c 99 e 100, todos do ECA, sem se descuidar dos objetivos e princípios orientadores das medidas socioeducativas.

Além dos fatores citados, antes de escolher a medida ou medidas legais a aplicar ao adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional, a autoridade judiciária deverá fazer uma análise criteriosa sobre a situação processual do destinatário da medida, atentando, inclusive, para a verificação quanto à possível existência de medidas socioeducativas em fase de execução envolvendo o adolescente.

É um cuidado que se faz necessário, para a definição da medida mais adequada à realidade jurídica e sociopedagógica do adolescente, assim como para verificar se a situação enquadra-se ou não nas hipóteses previstas no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE).

Os dispositivos legais em questão vedam à autoridade judiciária aplicar nova medida socioeducativa de internação ou determinar o reinício de outras medidas socioeducativas, nas hipóteses em que o adolescente já houver iniciado ou concluído o cumprimento (de medida de mesma natureza), e o ato infracional sob julgamento tiver sido praticado antes do início do cumprimento dessas medidas.

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Sobre o autor
Rosinei da Silva Facundes

Mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas, Analista Judiciário e Assessor de Juiz

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FACUNDES, Rosinei Silva. Aplicação e execução de medidas socioeducativas e a Lei nº 12.594/2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4716, 30 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34903. Acesso em: 18 abr. 2024.

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