Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Investigação criminal constitucional: conceito, classificação e tríplice função
No cenário atual, a investigação criminal pode ser dividida em três espécies: a) autêntica ou pura; b) derivada (própria ou imprópria); e c) não autêntica ou impura.
Ações de vândalos em protestos populares: limites penais
Os movimentos sociais são importantes na implementação da cultura da intolerância à corrupção. Mas é possível verificar em alguns movimentos a existência de atos de vândalos que se infiltram à população ordeira para depredar o patrimônio público e agredir frontalmente o Estado social e democrático de direito.
Diplomas legais sobre desconsideração da personalidade jurídica
Diante da fraude, do abuso de direito e da confusão patrimonial, o juiz, em seu cauteloso arbítrio, pode desconsiderar a personalidade jurídica no caso concreto, responsabilizando o administrador que ludibria o credor sob o manto protetor da pessoa jurídica.
A legalidade do poder normativo das agências reguladoras
Com base no estudo do poder normativo das agências reguladoras, o presente texto tem por escopo oferecer um estudo a respeito das características das agências em relação ao poder público.
O desacato e a polêmica sobre a descriminalização
A Terceira Seção do STJ decidiu pela manutenção da conduta de desacatar como crime. Mas as discussões se mantêm. Será que a existência, no ordenamento jurídico, do crime de desacato, retira, de algum modo, o direito à livre expressão e manifestação do pensamento do cidadão, conforme garante a Constituição?
Súmula 584 do STF
Discutem-se os reflexos da súmula 584 do Supremo e os princípios da anterioridade e da não-retroatividade.