“A diferença entre a maioria dos homens e eu, reside no fato de que em mim as 'paredes divisórias' são transparentes. É uma particularidade minha. Nos outros, elas são muitas vezes tão espessas, que lhes impedem a visão; eles pensam, por isso, que não há nada do outro lado. [...] Quem nada vê não tem segurança, não pode tirar conclusão alguma, ou não confia em suas conclusões.” (Carls Gustav Jung)
RESUMO: O presente texto tem por escopo precípuo afirmar a legitimidade dos movimentos sociais em prol da implementação da cultura da intolerância à corrupção e aos desmandos da política atual. Visa ainda analisar os atos de vândalos que se infiltram à população ordeira para depredar o patrimônio público e agredir violenta e frontalmente o estado social e democrático de direito.
Palavras-Chave. Corrupção. Intolerância social. Movimentos sociais. Legitimidade. Atos agressivos. Subversão da ordem pública. Tipicidade penal.
SUMÁRIO: 1. NOTAS INTRODUTÓRIAS. 2. DA TIPICIDADE DA CONDUTA DURANTE AS MANIFSTAÇÕES. 2.1. Lesão Corporal simples (artigo 129, caput, do Código Penal). 2.2. Lesão Corporal de natureza grave (artigo 129, § 1º, do Código Penal). 2.4. Dano simples (artigo 163, caput do Penal Brasileiro). 2.5. Dano qualificado (artigo 163, § único do Código Penal Brasileiro). 2.6. Associação criminosa (artigo 288 do Código Penal Brasileiro). 2.7. Furto (artigo 155 do Código Penal Brasileiro). 2.8. Roubo (artigo 157 do Código Penal Brasileiro). 2.9. Constituição de Milícia (artigo 288 A do Código Penal Brasileiro). 2.10. Organização Criminosa (artigo 2º da Lei Nº 12.850/2013). 2.11. Promoção de Tumulto (Artigo 41-B - Estatuto do Torcedor - Lei Nº 10.671/2003). 2. 12) Cambista (Artigo 41- F - Estatuto do Torcedor - Lei Nº 10.671/2003). 2. 13.Súmula 81 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 15. Crime de Pichação (Artigo 65 da Lei Nº 9.605/98). 2. 16. Do crime de Desacato (art. 331 CP). 2.17. Do crime de Desobediência dos Mascarados (art. 330 CP). 3. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
“A democracia, longe de exercitar-se apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns" (Ministro Luiz Fux)
As recentes manifestações sentidas em todo território nacional em razão da realização da Copa das Confederações, Comemorações ao Sete de Setembro de 2013 e Copa do Mundo de 2014, as manifestações de torcedores de clubes de futebol, e mais recentemente aos legítimos movimentos sociais de rua, foram e serão sempre temas de profunda reflexão numa sociedade democrática e análises profundas oriundas da nova democracia e dos novos direitos fundamentais.
Apesar de sagrado direito assegurado em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, XVI, lamentavelmente, os incidentes resultantes das manifestações trouxeram efeitos nefastos, na medida em que grupos exaltados e com a intenção exclusivamente depredatória, geraram danos, lato senso, de toda natureza.
É preciso entender que a Polícia deve existir como instrumento de efetivação de direitos, de pacificação social, respeitando e sendo respeitada, vital para o Estado Democrático de Direito, mas sempre como via de mão dupla, sendo necessária e imprescindível para estabelecer um humanismo secular, baseado na razão, no respeito, na ética e na justiça.
Assim, a Polícia, primeiro juízo natural da causa, uma das Instituições mais importantes para o modelo que ora se defende, humanismo e manto protetor de uma sociedade carente de tudo, sempre atenta aos fatos sociais e criminais ocorridos no âmbito do Estado, visando o melhor atendimento ao povo, sempre se baseou nas normas contidas no arcabouço legal, e assim, sempre projetou suas ações na prevenção e repressão às condutas nocivas à comunidade.
E assim, pautou suas ações e as projetou sobre as tipificações mais genéricas e passíveis de verificação decorrentes dos atos de vandalismo a fim de melhor oferecer uma resposta à sociedade, quando do acurado tratamento dispensado aos crimes praticados nesse contexto, visando, por via oblíqua, restabelecer a paz e garantir o exercício de manifestação/reunião pacíficas, constitucionalmente assegurado, sem os lastimáveis incidentes que lesam bens jurídicos tutelados em nosso arcabouço legal.
Assim, os atos de vandalismo, em regra, em qualquer movimento reivindicatório agressivo podem configurar:
- Crimes contra o patrimônio;
- Crimes contra a incolumidade pública;
- Crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos e
- Crimes contra a paz pública.
Por imposição do princípio do nullum crimen sine lege, o legislador, quando quer impor ou proibir condutas sob a ameaça de sanção, deve, obrigatoriamente, valer-se de uma lei.
Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinados bens cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal.
Tipo, como a própria denominação nos está a induzir, é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio de seu único instrumento, a lei, visa impedir que seja praticada, ou determina que seja levada a efeito por todos nós.
A palavra tipo, na lição de Cirilo de Vargas, "constitui uma tradução livre do vocábulo Tatbestand, empregada no texto do art. 59 do Código Penal alemão de 1871, e provinha da expressão latina corpus delicti. O tipo, portanto, é a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal."
Na definição de Zaffaroni, "o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes".
O Fato Típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; pelo resultado; bem como pelo nexo de causalidade entre aquela e este. Mas isso não basta. É preciso que a conduta também se amolde, subsuma-se a um modelo abstrato previsto na lei, que denominamos tipo.
Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Munhoz Conde: "é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal.
Por imperativo do princípio da legalidade, em sua vertente do nullum crimen sine lege, só os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser considerados como tal".
A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico.
Assim, quando das manifestações da Copa das Confederações, em junho de 2013, e Copa do Mundo de 2014, a Polícia deparou com diversos fatos criminosos que exigiu do profissional do direito estudo aprofundado acerca da tipicidade penal.
A título exemplificativo, nunca é demais lembrar que a nova Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, Lei Complementar nº 129/2013, em seu artigo 10, I, define como função de polícia judiciária:
Art. 10. A função de polícia judiciária compreende:
I - o exame preliminar a respeito da tipicidade penal, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e demais circunstâncias relacionadas à infração penal;
Evidentemente, a Polícia, seja ela preventiva ou investigativa deve estar preparada para a resolução dos fatos que surgirem, prevendo e buscando atuar em estado de normalidade e em situações adversas, quando emerge a necessidade do restabelecimento da ordem pública nos casos de ruptura, através de ações e operações especiais, com o emprego de meios apropriados e planejamento específico, munida, ainda, do mais moderno conhecimento técnico e prático.
Daí que, para a realização de grandes eventos com a magnitude de uma Copa do Mundo, Olimpíadas, e outras manifestações sociais, sobretudo, aquelas decorrentes de insatisfação do momento político, torna-se imperiosa e indiscutível a necessidade de se buscar estabelecer planejamento estratégico anterior ao início de suas competições e movimentos sociais, mesmo porque, pactuado está que a atuação dos organismos de segurança pública deve se pautar em uma política de integração, com ações próprias de cada Instituição, porém alinhadas entre si.
Destarte, com previsão de alguns acontecimentos de insurgência contra a ordem pública, seja durante a realização de grandes jogos esportivos, realização de grandes eventos onde se exige concentração de multidão, é possível prevê situação de anormalidade, turba agressiva, danos generalizados, lançamento de bombas caseiras, arremesso de explosivos contra participantes dos eventos, além de outras manifestações hostis fora do âmbito de permissão das liberdades públicas protegidas pelo Direito Constitucional, direitos de 1ª dimensão, a Polícia de Segurança deverá se nortear pelas seguintes possibilidades de superveniência de fatos típicos:
2. DA TIPICIDADE DA CONDUTA DURANTE AS MANIFESTAÇÕES
2.1. Lesão Corporal simples (artigo 129, caput, do Código Penal).
Lesão corporal é o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, do ponto de vista anatômico, fisiológico ou mental. O delito de lesão corporal nada mais é do que a ofensa à integridade corporal ou saúde de outrem, estando tipificado no art. 129 do Código Penal. Não se confunde o animus laedendi, que é vontade de lesionar, configuradora do crime de lesão corporal, como o animus necandi, que é vontade de matar configuradora do delito de homicídio.
O crime de lesão corporal leve, prevista no caput, cujo conceito se dá por exclusão, ou seja, toda lesão que não for grave, gravíssima e seguida de morte, será leve.
2.2. Lesão Corporal de natureza grave (artigo 129, § 1º, do Código Penal).
Lesão corporal grave, prevista no § 1º do artigo 129 do CP, é aquele cujas consequências da conduta apresentam maior relevância jurídica, com penas mais rigorosas.
2.3. Lesão Corporal de natureza gravíssima (artigo 129, § 2º do Código Penal).
Lesão corporal gravíssima, prevista no § 2º do artigo 129 do CP, é aquele cujas consequências da conduta também apresentam maior relevância jurídica, com penas mais rigorosas.
2.4. Dano simples (artigo 163, caput do Penal Brasileiro).
O crime de dano vem previsto no art. 163 do Código Penal, tendo como objetividade jurídica a tutela do patrimônio, da propriedade das coisas móveis ou imóveis. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário do bem. Já o sujeito passivo do crime é o proprietário ou possuir do bem. A conduta vem expressa por três verbos: destruir (desfazer, desmanchar), inutilizar ( tornar inútil) e deteriorar (estragar, adulterar). O objeto material do crime é a coisa alheia, móvel ou imóvel. A consumação se dá com o efetivo dano à coisa alheia, ainda que parcial. A pena é de detenção de 01 a 06 meses, ou multa. Trata-se de crime comum, material, comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo, plurissubsistente, de forma livre, doloso. O fato se enquadra na Lei Nº 9.099/95.
2.5. Dano qualificado (artigo 163, § único do Código Penal Brasileiro).
O parágrafo único do art. 163 do Código Penal estabelece quatro hipóteses que qualificam o crime de dano, cominando pena de 06 meses a 03 anos e multa, além da pena correspondente à violência:
I) Dano cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;
II) Dano cometido com o emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III) Dano contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia pública;
IV) Dano cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima.
Durante a Copa das Confederações, as modalidades mais presentes foram as dos incisos II, III e IV, in fine, ou seja, praticado dano com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio público, e ocasionando considerável prejuízo à vítima. Destarte, a utilização de material que se converte em chamas com facilidade ou de material provocador de explosão pode qualificar o dano, se não se constituir crime mais grave. Esta é a natureza nitidamente subsidiária da qualificadora. Também, quem danifica um bem deve responder mais gravemente, pois o prejuízo é coletivo, e não individual. Logo, mais pessoas são atingidas pela conduta criminosa.
Na lição de Magalhães Noronha, "a expressão patrimônio, usada no dispositivo, não se pode dar o sentido restrito do inciso III do art. 99 do Código Civil”. Se assim fosse, excluir-se-iam do gravame bens, como as ruas, praças e edifícios, que são de uso comum do povo e de uso especial, para os quais, entretanto, milita a mesma razão de maior tutela. O vocábulo patrimônio tem, portanto, acepção ampla, abrangendo não só os dominicais como os de uso comum do povo e os de uso especial (CC, art. 99, I, II).
Na mesma linha, aquele que comete crime de dano e provoca na vítima um prejuízo de elevado custo, sendo esta a intenção do agente, é preciso puni-lo mais gravemente. Assim, por exemplo, é a conduta daquele que destrói a casa, a concessionária de veículos, o estabelecimento comercial privado, o patrimônio público, enfim, causando-lhe imenso transtorno a vultosa diminuição patrimonial, em profunda sensação de desespero, decepção e desconforto.
2.6. Associação criminosa (artigo 288 do Código Penal Brasileiro).
O crime de Formação de Quadrilha ou Bando teve sua denominação legal alterada. A Lei Nº 12.850, de 2013, determinou mudanças profundas na estrutura típica do delito, a começar pelo nomen juris, que passou a chamar-se associação criminosa. A conduta típica agora é "associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes", com pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
O Parágrafo único também foi modificado, onde a pena é aumentada até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Percebe-se, agora, que o número mínimo para a configuração do crime são 03 (três) pessoas, quando na formatação anterior representava a participação de no mínimo 04 (quatro) pessoas.
A Lei também previu expressamente o dolo específico. Acreditamos que as elementares, liame subjetivo entre os associados, permanência e estabilidade continuam sendo necessários a prova destas circunstâncias. A associação deve ser para o cometimento de crimes, e não de contravenção penal. Assim, não configura o crime em apreço, se os associados se agrupam para a prática de jogos de azar ou bicho, considerados contravenções penais na forma do Decreto Nº 3688/41.
2.7. Furto (artigo 155 do Código Penal Brasileiro).
O crime de furto também foi bastante visto durante a Copa das Confederações. Os autores praticaram crimes em sequência, como num crime progressivo, que é aquele que nasce inicialmente da vontade do autor, quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave. Assim, o que se observou foi primeiramente a destruição do patrimônio público ou particular para depois subtrair a coisa alheia, inclusive. Nessa hipótese os autores devem responder seguramente por furto qualificado, modalidade do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.
2.8. Roubo (artigo 157 do Código Penal Brasileiro).
O roubo é um crime complexo previsto no artigo 157 do Código Penal, em que a objetividade jurídica é a tutela do direito ao patrimônio (posse e propriedade), assim como da integridade física, da saúde e da liberdade individual do cidadão.
A conduta incriminada é subtrair, que significa assenhorear-se da coisa retirando-a de quem a possua.
Deve a subtração dar-se com emprego de violência (emprego de força física - lesão corporal ou vias de fato), grave ameaça (intimidação, prenúncio de um mal, que deve ser injusto e grave) ou qualquer outro meio capaz de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência ( embriaguez, intoxicação por drogas etc. ).
2.9. Constituição de Milícia (artigo 288 A do Código Penal Brasileiro).
O Crime de Constituição de Milícia Privada foi incluído no direito penal brasileiro, no Capítulo dos Crimes contra a Paz Pública, por meio da Lei Nº 12.720, de 2012, descrevendo no artigo 288-A o tipo misto alternativo, plurinuclear, assim redigido:
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Neste crime, notamos certa diferença no que diz respeito ao crime de Associação Criminosa, uma vez que não exige, a priori, a finalidade da prática indeterminada de crimes, bem como não se define o número mínimo de participantes, estando adstrito, no entanto, à prática de crime previsto no Código Penal, excluindo os previstos em legislação extravagante.
No entanto, utilizando de boa hermenêutica, através de uma interpretação sistemática, prudente seria entender que para que o crime ocorra necessário se faz a participação de pelo menos 3 (três) pessoas, assim como no crime de associação criminosa.
Com esse novel tipo penal, entendemos que o crime de associação criminosa passou a ser crime subsidiário, devendo-se aplicar, em regra, o crime de Constituição de Milícia Privada, se presentes os requisitos, por óbvio, e considerando a pena em abstrato mais rígida.
Na prática, notamos nas manifestações ocorridas na Capital Mineira, a presença de grupos que se enquadrariam, em tese, nessa tipificação, a despeito do “Black Bloc’s”.
2.10. Organização Criminosa (artigo 2º da Lei Nº 12.850/2013).
O crime de organização criminosa foi regulamentado pela primeira vez no direito pátrio por meio da Lei Nº 12.850/2013. Também pela primeira vez na história do direito brasileiro, um tipo penal recebe inicialmente uma formulação conceitual, no artigo 1º, § 1º, para depois definir o tipo penal específico.
Assim, o artigo 1º, § 1º da Lei em comento define que considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Somente depois de conceituar, aquilo que a doutrina chama de interpretação autêntica contextual, é que o artigo 2º define o crime de organização criminosa. Senão vejamos:
Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Nesta linha de raciocínio, perfeitamente possível enquadrar os criminosos em caso de preenchimento de todas as elementares expostas.
2.11. Promoção de Tumulto (Artigo 41-B - Estatuto do Torcedor - Lei Nº 10.671/2003).
O Estatuto do Torcedor, previsto na Lei Nº 10.671 de 2003, determina que a prevenção da violência nos esportes seja de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos. A partir do artigo 41 a nova ordem jurídica elenca 06 (seis) modalidades de crimes.
O tipo penal em apreço será aplicado em função do princípio da especialidade. Assim, o artigo 41-B descreve o crime de "promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos", com pena de reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
O Parágrafo 1º determina os tipos derivados, incorrendo nas mesmas penas quem:
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;
II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.
Nos parágrafos 2º, 3º e 4º da Lei em comento, existem implicações importantes de prevenção à violência nos estádios:
Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.
A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 02 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.
2. 12) Cambista (Artigo 41- F - Estatuto do Torcedor - Lei Nº 10.671/2003).
O estatuto do torcedor também trouxe o tipo penal estampado no artigo 41-F, o chamado cambismo esportivo, consistente em vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete, com pena de reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
2. 13.Súmula 81 do Superior Tribunal de Justiça.
STJ Súmula nº 81 - 17/06/1993 - DJ 29.06.1993
Fiança - Concurso Material - Soma das Penas
Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.
Conforme previsão do art. 322 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei Nº 12.403, de 2011, a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Assim, harmonizando os dispositivos, importante salientar que caso o autor mediante mais de uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. E, assim, se o somatório das penas máximas em abstrato aplicáveis for superior a 4 (quatro) anos, não será arbitrada fiança.
2. 14. Crime de Incêndio (artigo 250 do Código Penal Brasileiro).
Inicialmente, importante destacar o que se pode entender por crime de perigo comum. Assim, considera-se perigo comum aquele que expõe a risco de dano bens jurídicos de indeterminado número de pessoas. Perigo individual, em contrapartida, é aquele que expõe a risco de dano bens jurídicos pertencentes a apenas uma pessoa ou grupo determinado de pessoas. Diz-se perigo concreto quando, para a configuração do risco, há necessidade de prova. Por seu turno, perigo abstrato, é o risco presumido em face de determinada conduta do agente.
O crime de incêndio vem previsto no art. 250 do Código Penal e tem como objetividade jurídica a proteção da incolumidade pública. Essa figura típica não se confunde com a do art. 41 da Lei Nº 9.605/98. Prevê pena de reclusão de 03 a 06 anos, e multa.
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo genérico é a coletividade e sujeito passivo específico é a pessoa atingida pelo risco causado pela atuação do agente.
A conduta típica vem expressa pelo verbo causar, que significa provocar, dar início, deflagrar, produzir, iniciar.
Incêndio é o fogo que lavra com intensidade. Para a configuração do crime, basta que haja combustão, não sendo necessária a existência de chamas.
Constitui elementar do crime a exposição a perigo da vida, integridade física e patrimônio de outrem.
Trata-se de crime de perigo concreto, comum, formal, comissivo, instantâneo, unissubsistente ou plurissubsistente, unissubjetivo. Admite-se a forma culposa.
O parágrafo 1º, II, do art. 250 do CP, prevê causas de aumento de pena na ordem de um terço, quando o incêndio for cometido:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
2. 15. Crime de Pichação (Artigo 65 da Lei Nº 9.605/98).
Pichação ou conspurcação é o ato de escrever ou rabiscar sobre muros, fachadas de edificações, asfalto de ruas ou monumentos, usando tinta em spray aerossol, dificilmente removível, estêncil ou mesmo rolo de tinta.
No geral, são escritas frases de protesto ou insulto, assinaturas pessoais ou mesmo declarações de amor, embora a pichação seja também utilizada como forma de demarcação de territórios entre grupos – às vezes gangues rivais. Por isso difere-se do grafite, uma outra forma de inscrição ou desenho, tida no Brasil como artística.
A venda de tintas em embalagens aerossol, conhecido como spray foi proibida em 26 de maio de 2011 para menores de 18 anos de idade. A nova legislação sobre a venda desse material foi definida pela 12.408, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial na mesma data.
Para compras em território nacional, é necessário apresentar documento comprovando ser maior de 18 anos.
Comerciantes terão, ainda, que colocar a identidade do comprador na nota fiscal. As embalagens das tintas virão com o aviso: “Pichação é crime”. O grafite, no entanto é permitido. Foi realizada uma alteração em uma lei de 1998, que agora determina que “a prática do grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público e privado mediante manifestação artística” com autorização do proprietário é legal.
No Brasil, a pichação é considerada vandalismo e crime ambiental, nos termos do artigo 65 da Lei Nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que estipula pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa, para quem pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar edificação ou monumento urbano .
2. 16. Do crime de Desacato (art. 331 CP).
O crime de desacato vem previsto no artigo 331 do Código Penal, tendo como objetividade jurídica a proteção à Administração Pública, no que diz respeito à dignidade e decoro devidos aos seus agentes no exercício de suas funções.
A conduta típica vem expressa pelo verbo desacatar, que significa desrespeitar, desprestigiar, ofender, humilhar o funcionário público no exercício de sua função. O delito pode ser cometido por meio de gestos, palavras, gritos, vias de fato, ameaça etc.
Importante salientar que o crime de desacato é formal, pois independe de o funcionário público sentir-se ofendido, bastando que a conduta possa agredir a honra profissional do servidor.
Segundo ensina o Professor Guilherme de Souza Nucci, desacatar significa, por si só, humilhar ou menosprezar, implicando algo injurioso, que tem por fim desacreditar a função pública. Código Penal Comentário - Editora Revista dos Tribunais, página 914.
O crime deve ser praticado no exercício da função: In officio ou em razão dela, chamada de : Propter offícium. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e sujeito passivo é a Administração Pública.
Funcionário Público pode desacatar funcionário Público?
Existem três correntes doutrinárias a respeito.
1ª corrente. Pode. Desde que seja ofensa vertical, partindo do subordinado para o superior.
2ª corrente. Não pode. Porque o crime de desacato é previsto no capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração Público.
3ª Corrente. Pode sim. Porque o bem jurídico é o prestígio da Administração Pública e não o prestígio individual do servidor.
Sobre a presença do ofendido. É necessário que o ofendido presencie direta ou indiretamente a ofensa. O ofendido deve estar cara-a-cara com o ofensor ou ao lado do ofensor quando este fala mal de si a outrem. Se a ofensa for dirigida a mais de um funcionário público, ou seja, se houver pluralidade de funcionários, o crime é único. O crime se consuma com a ofensa. A tentativa é cabível mas de difícil constatação.
Sobre o crime em apreço, a doutrina costuma apresentar a seguinte classificação:
1. Crime comum: Aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial. Não se exige qualidade ou condições especiais em relação ao sujeito ativo.
2. formal: Delito que não exige resultado naturalístico consistente no efetivo desprestígio da função pública.
3. comissivo: Desacatar implica em ação.
4. instantâneo: O resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo.
5. unissubjetivo: delito que pode ser praticado por um só agente.
6. Unissubsistente. Praticado num único ato ou plurissubsistente, via de regra vários atos integram a conduta.
Admite-se a tentativa na forma plurissubsistente, embora de difícil configuração.
Outro tema relevante acerca do crime de desacato é a sua relação com o esatdo de embriaguez.
Para configuração do desacato tem-se a necessidade da ocorrência do elemento subjetivo do delito que é o dolo específico, ou seja, a especial intenção de desprestigiar ou desrespeitar o funcionário público.
Assim sendo, relativamente à relevância da situação de embriaguez frente à ocorrência do delito tem-se 3 teorias:
a) Relevância da embriaguez na aferição do elemento subjetivo:
Como o crime exige o dolo específico, ou seja, a vontade de desacatar, o estado de embriaguez se torna incompatível com o elemento subjetivo do crime, não configurando o delito. Tal teoria é defendida por Nelson Hungria e adotada pelo TACrimSP.
b) Irrelevância da embriaguez na aferição do elemento subjetivo:
Tal teoria diz que o tipo não exige o elemento subjetivo do dolo específico, basta o dolo genérico. O estado de embriaguez torna-se circunstância irrelevante e o crime subsiste. O estado de embriaguez só será relevante se esta for involuntária e completa. Tal posição é minoritária no campo doutrinário do direito penal.
c) Relevância relativa da embriaguez na aferição do elemento subjetivo:
Diz que cada caso deverá ser analisado de forma individual. Faz-se necessário observar o grau de embriaguez do ofensor. Se a sua embriaguez permite ou não que tenha consciência do ato que está praticando.
Questão importante se refere a duas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o crime de desacato.
A primeira decisão foi prolatada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal, datada de 15 de dezembro de 2016.
O caso concreto se deu em razão da condenação de um homem a pena de cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão.
Os ministros afastaram a condenação por desacato. O Ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
O ministro Ribeiro Dantas –afirmou que não se deve impor uma blindagem aos agentes públicos no trato com os particulares. Ele disse que o Judiciário gasta muito tempo e dinheiro para julgar ações por desacato, muitas vezes decorrentes do abuso do agente público que considera como ofensa a opinião negativa do cidadão.
Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.
No caso concreto teria havido o controle de convencionalidade em razão do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
O citado dispositivo se refere ao direito de liberdade de pensamento e de expressão, segundo o qual toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
Ainda torna-se relevante consignar que a decisão proferida pelo STJ não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da 5ª Turma.
O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.
“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado — personificado em seus agentes — sobre o indivíduo”, destacou o ministro.
Acontece que uma nova decisão do STJ, em 29 de maio de 2017, desta feira proferida pela Terceira Seção decidiu que o desacato continua sendo conduta criminosa no Brasil.
Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal.
Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.
Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.
O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.
Assim, a conduta prevista no artigo 331 do Código Penal permanece intacta, e quem dolosamente ofende funcionário público no exercício da função ou em razão dela, desprestigiando ou causando menoscabo à Administração Pública comete crime de desacato.
A liberdade de expressão e de pensamento não se constitui num salvo conduta para o cidadão sair ofendendo o servidor público.
É bem verdade que o usuário do serviço público deve ser tratado com cortesia e respeito, e agora, como razão, em função da recentíssima lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que ainda se encontra no período de vacatio legis, que estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.
O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II - presunção de boa-fé do usuário;
III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.
Dentre os inúmeros direitos dos usuários do serviço público, previsto no artigo 6º da nova lei, estão a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços, a obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação, atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade e obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.
2.17. Do crime de Desobediência dos Mascarados (art. 330 CP).
O crime de desobediência vem previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro, no Capítulo dos Crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública em Geral. Tem como objetividade jurídica a proteção à Administração Pública, no que concerne ao cumprimento de determinação legal expedida por funcionário público. Assim, a conduta típica consiste em desobedecer ordem legal do funcionário público. O verbo desobedecer significa descumprir, não acatar, desatender.
Durante as manifestações da Copa das Confederações muitas pessoas utilizaram-se de máscaras para esconder sua identidade, durante a prática de inúmeros delitos, principalmente crime de dano ao patrimônio de instituições financeiras e concessionárias de veículos.
A grande questão é saber se o Policial pode ordenar que a pessoa retire a máscara do rosto durante uma manifestação. Estaria o policial protegido pelo poder de polícia, em nome do interesse público?
A questão não nos parece de fórmula tão simples.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, garante direitos fundamentais a todo cidadão. O artigo 5º inciso II, prevê o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
O mesmo artigo 5º, inciso IV - garante a livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Assim, qualquer pessoa pode manifestar livremente o seu pensamento, pode reunir pacificamente nas ruas e praças e possui a livre expressão. Entrementes, a mesma Constituição proíbe, textualmente, o anonimato.
Na hermenêutica constitucional é comum afirmar que a interpretação deve levar em conta alguns princípios informadores da análise, sendo eles, a unidade, a máxima efetividade, a conformidade constitucional, a sua justeza e harmonia, a força normativa da Constituição, dentre outros.
Há quem garanta que o anonimato não pode ser encarado como escudo dos heróis, mas é possível afirmar que o anonimato é a primeira arma dos covardes.
Conclui-se então que qualquer cidadão poderá usar sua máscara. Mas assiste direito ao Policial fazer com que a pessoa mascarada possa se identificar, retirando a máscara e exibindo sua documentação.
Caso seja negado, o recalcitrante poderá responder pelo crime de desobediência, art. 330 do Código Penal e pela contravenção penal prevista no artigo 68 do Decreto-Lei Nº 3688/41, consistente em recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.
3. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS.
"A verdadeira medida de um homem não se vê na forma como se comporta em momentos de conforto e conveniência, mas em como se mantém em tempos de controvérsia e desafio" (Martin Luher King)
É certo que nos dias atuais abriu-se uma pequena ponta do tapete onde se descobriu uma grande sujeira no meio político, em quase sua totalidade.
Tudo isto que o povo brasileiro assiste por enquanto está no âmbito federal, mesmo porque a corrupção nos 5.570 municípios não é apurada, e jamais será descoberta, porque sendo a competência originária dos Tribunais de Justiça, artigo 29, inciso X, da Constituição da República de 1988, a investigação fica a cargo das Polícias dos estados que seguramente não têm condições técnicas e operacionais nem para investigar os crimes de homicídios e nem o tráfico de drogas, e assim, a corrupção nas Prefeituras e nas Câmaras Municipais vão parar nas cifras negras.
E ainda debaixo deste tapete imundo, abjeto, ignóbil é possível encontrar as sujeiras de outras Instituições, que por enquanto se posam como paladinos e arautos da Justiça, mas que certamente estão envolvidas com a sujeira da corrupção ou no mínimo recebendo adicionais ou gratificações imorais, excrescência da imundície, violando princípios, como moralidade administrativa e lealdade social, na percepção de inúmeros benefícios, a saber, auxílio moradia para quem tem casa própria, auxílio circulação, auxílio paletó, auxílio livro, férias sobradas, além de outras vantagens descabidas.
E neste contexto de inevitável insatisfação, a população é instigada a manifestar o seu inconformismo para o atual cenário político, fruto das liberdades de expressão, de pensamento e de reunião, garantidas, respectivamente, pelo artigo 5º, incisos IV e XVI, da Carta Magna e artigo 13 Convenção Interamericana de Direitos Humanos, e aí as pessoas vão se manifestar nas ruas e avenidas da cidade, quando de repente em meio dos movimentos sociais surgem os baderneiros de prontidão, aprontando arruaças e atos de terrorismo visando a ruptura da ordem pública, nascendo para o Estado-Polícia a necessidade de estancar a violência e devolver a paz à população ordeira, surgindo os inevitáveis confrontos entre os subversivos extremistas e as forças ortodoxas, o que pode atingir pessoas inocentes que estão ali pacificamente a trabalho ou participando ordeiramente dos momentos sociais.
Assim, apresentou-se, em breve síntese, um rol de tipos penais que podem ocorrer durante a realização dos movimentos sociais, evidentemente, sem a pretensão de exaurir a questão da tipicidade penal que poderá configurar, mas com intuito apenas de apresentar um quadro esquemático típico onde o profissional do direito possa se valer como fonte de consulta durante o seu árduo trabalho de rotina, contribuindo-se, assim, para o fortalecimento do estado social de direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código Penal: lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 04/07/2017, às 16h46min.
Decreto-Lei Nº 3688/41, Lei das Contravenções Penais.
BRASIL, Lei do Crime Organizado. Lei Nº 12.850, de 2013.
BRASIL, Lei dos Crime Ambientais, Lei Nº 9.605, de 1998.
BRASIL, Estatuto do Torcedor - Lei Nº 10.671, de 2003.