Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862
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O filho adotivo do ICMS
Por
Claudio Cesar Santa Cruz Modesto
Destacado em 12 de Junho de 2019 às 15:00
O crédito natural do ICMS pode e deve ser tratado como um ativo da empresa, e, sendo assim, razoável o direito do proprietário em alienar a terceiros o ICMS que apropriou por ocasião das compras que efetuou, porém, não compensou por ocasião das saídas realizadas. O mesmo não se pode dizer sobre o crédito outorgado.