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O filho adotivo do ICMS

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O crédito natural do ICMS pode e deve ser tratado como um ativo da empresa, e, sendo assim, razoável o direito do proprietário em alienar a terceiros o ICMS que apropriou por ocasião das compras que efetuou, porém, não compensou por ocasião das saídas realizadas. O mesmo não se pode dizer sobre o crédito outorgado.

Capítulo de telenovela. Um homem descobre que está muito doente. Sua salvação consiste num urgente transplante de órgão. Seu único irmão, o doador ideal, sabendo do drama, imediatamente se apresenta como voluntário; porém, os exames pré-operatórios revelaram fato desconhecido que deixam todos chocados: eles não são irmãos biológicos!

O transplante é abortado, pois geneticamente incompatíveis, o doador e receptor.

O desfecho do dramalhão fica por conta do leitor. O que importa aqui é o cerne do roteiro do melodrama, que pode ser usado como paralelo para ilustrar as diferenças e incompatibilidades existentes entre o crédito que deriva naturalmente do ICMS, em face do credito derivado de circunstância artificial, criada para atender situação específica.

O crédito natural do ICMS é aquele que nasce diretamente da concretização da sua hipótese de incidência, qual seja: realização de operações (negócio jurídico) de circulação (mudança de domínio) de mercadorias (bem móvel objeto de mercancia) e serviços (prestação) de telecomunicações e transporte.

Já o crédito artificial do ICMS, também conhecido por outorgado ou presumido, nada tem a ver com o fato gerador do imposto, sendo fruto de uma ficção jurídica que presume a existência de determinado valor, resultante da aplicação de certo percentual sobre o valor do ICMS regularmente apurado, usado como parcela a ser deduzida do imposto devido em condições normais de apuração.

Assim sendo, o crédito outorgado não resulta da entrada no estabelecimento de mercadoria ou serviço que sofreu tributação anterior, mas sim de método artificial de geração de parcelas dedutíveis do ICMS, permitindo que o sujeito passivo reduza a respectiva carga tributária, apoiado em algum modelo de benefício ou incentivo fiscal concedido pelo sujeito ativo.

Resumindo: o crédito outorgado trata-se de concessão de favor estatal de natureza financeira. Já o crédito natural do ICMS, nascido da consumação de sua hipótese de incidência, possui natureza tributária.

A distinção entre as naturezas desses créditos é fundamental para compreensão do alcance e limitações de cada um, em especial nas hipóteses de transferência para terceiros.

O crédito normal do ICMS, em face de sua natureza tributária, submete-se por completo aos princípios e limitações do poder de tributar, dentre quais destacamos o princípio da não cumulatividade do ICMS, que, em suma, significa que esse imposto não será cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

A transferência do ICMS destacado na operação anterior para o próximo da cadeia de consumo, que por sua vez o utiliza para compensar o ICMS que será pelo mesmo devido em futuras operações e prestações, é, ordinariamente, a maneira de dar efetividade ao princípio da não cumulatividade desse tributo.

O crédito natural do ICMS pode e deve ser tratado como um ativo da empresa, e, sendo assim, razoável o direito do proprietário em alienar a terceiros o ICMS que apropriou por ocasião das compras que efetuou, porém, não compensou por ocasião das saídas realizadas.

Outrossim, o mesmo não se pode dizer sobre o crédito outorgado, que acaba desvirtuando e contaminando o princípio da não cumulatividade quando transferido para compensar o ICMS devido por terceiros.

O crédito artificial do ICMS não deve transcender a escrita comercial do contribuinte tomador do favor fiscal, pois a natureza financeira desse crédito autoriza apenas que seja deduzido do saldo devedor do ICMS apurado normalmente por seu beneficiário direto.

Assim, por patente incompatibilidade, não deve o crédito outorgado dar vazão ao princípio da não cumulatividade do ICMS, pois esse não se confunde com a parcela do tributo cobrado nas operações anteriores, requisito fundamental para que o ICMS apropriado por um contribuinte possa ser transferido e aproveitado por outro.

A propósito, a existência de demandas no sentido de transferir créditos outorgados à terceiros, descortina uma incongruência grave e preocupante: o exagero na concessão de créditos artificiais do ICMS.

Óbvia a existência de exageros na concessão créditos outorgados quando os contribuintes beneficiários chegam ao ponto de não conseguirem consumir a toda a benesse em seu processo produtivo, acumulando-os. Pior ainda, quando esses contribuintes começam a alienar esses créditos como se fossem parte de seu processo produtivo

Como na ilustração da fictícia telenovela, mesmo convivendo como irmãos dentro de um mesmo contexto, os créditos naturais e artificiais do ICMS diferem-se na respectiva origem, tornando-os incomunicáveis em determinadas situações.

Ao contrário do crédito natural do ICMS, que pode ser transferido, misturado e compensado com débitos de terceiros, o crédito outorgado deve se limitar a cumprir sua missão financeira, qual seja:  deduzir a parcela do imposto que foi normalmente apurado pelo contribuinte tomador do benefício.

O acúmulo do crédito outorgado é uma incongruência, a sua venda uma promiscuidade, digna de novelas de mau gosto.

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Sobre o autor
Claudio Cesar Santa Cruz Modesto

Possui graduação em Direito pela Uni-Anhanguera, Goiânia/GO (2013) com pós graduação em Direito e Processo Tributário pela PUC/GO (2015). Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (1998).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MODESTO, Claudio Cesar Santa Cruz. O filho adotivo do ICMS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5824, 12 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73345. Acesso em: 25 nov. 2024.

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