Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862
•
Transformação digital no direito: do uso das ferramentas tecnológicas ao visual law
Por
Kareline Staut de Aguiar
Destacado em 22 de Setembro de 2020 às 15:36
O uso de ferramentas tecnológicas não está restrito aos escritórios e tribunais do país. Já pode ser encontrado na esfera pública e no atendimento jurídico das pessoas de baixa renda.
Diferenças entre a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução no CPC
Por
Thomaz Carneiro Drumond
Destacado em 22 de Setembro de 2020 às 08:50
Embora haja diversas semelhanças entre ambos os institutos, a amplitude de matérias debatidas faz com que, nos embargos à execução, se possa discutir a própria formação do título, ao contrário da impugnação, que se limita aos fatos supervenientes.